Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por SONIA CARDOSO VALIM, MARTA CARDOSO VALIM e JEZONIAS GOMES VALIM em face de RODOVIA DAS CATARATAS S/A, todos já qualificados na Inicial. Alegam os autores, em síntese, que o Sr. Jeconias Gomes Valim – seu cônjuge e genitor – foi vítima de atropelamento enquanto atravessava a rodovia – que não possuía passarela –, mesmo adotando todas as cautelas, o que ocasionou seu óbito, motivo pelo qual pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos (eventos 1.2/1.4). A ré apresentou Contestação, no evento 29.1, guerreando pela sua ilegitimidade passiva e pugnando pela denunciação à lide de sua seguradora. No mérito, sustenta pela exclusão de sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, bem como que cumpriu todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão. Impugnação à Contestação no evento 33.1. A decisão do evento 43.1 saneou o feito. O E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso interposto pela ré, admitindo a denunciação à lide (evento 65.2). A denunciada apresentou Contestação, no evento 100.1, sustentando pela sua ilegitimidade passiva e refutando os danos pretendidos pelos autores, diante da inexistência do dever de indenizar. Por fim, discorreu sobre o limite de sua responsabilidade e pugnou que, em caso de condenação, seja observada a apólice. Impugnação à Contestação da denunciada (evento 109.1). Após o anúncio do julgamento antecipado, foi proferida Sentença (evento 187.1), a qual foi declarada nula pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (evento 250.1), em razão da necessidade de produção de provas. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível O Laudo Pericial foi anexado no evento 366.2. Foi realizada Audiência de Instrução, procedendo-se à oitiva da testemunha arrolada pela ré. Alegações Finais nos eventos 531.1, 532.1 e 535.1. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as preliminares suscitadas já foram analisadas pelas decisões dos eventos 43.1 e 114.1, que não há outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.I LIDE PRINCIPAL Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso em tela, tratando- se de relação consumerista, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão do evento 43.1, a qual reporto-me. Outrossim, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade da ré será analisada de maneira objetiva. Portanto, para que haja o dever de indenizar, é necessário a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano, sem adentrar a esfera da culpa. Insta salientar, ainda, que, por força do que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/1995, a prestação de serviços públicos, mesmo que realizada por pessoa jurídica de direito privado/concessionária, envolve o dever de fornecimento de serviços com adequação, eficiência, segurança, sob pena de ser responsabilizada pela reparação dos danos advindos do descumprimento. Pois bem. É incontroverso que o atropelamento, com o consequente óbito, ocorreu no dia 10 de outubro de 2011, restando avaliar se houve ou não falha na prestação dos serviços pela ré ou se eventualmente o evento danoso 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível decorreu por culpa exclusiva da vítima, situações capazes de afastar a sua responsabilização. Os autores alegam que houve negligência por parte da ré, uma vez que é seu dever a construção de passarela para garantir a segurança dos pedestres para atravessar a rodovia, bem como de qualquer outro meio de proteção, o que não foi verificado no local dos fatos. A ré, em contrapartida, sustenta que a 800 (oitocentos) metros do local do acidente havia uma passarela – não existindo previsão no Contrato de Concessão de construção de uma nova – e que a via estava sinalizada e dentro das normas de trânsito e foi fiscalizada e aprovada pelo Departamento de Estradas de Rodagem. Sem maiores delongas, entendo que não restou demonstrado que o atropelamento decorreu por conduta omissiva da concessionária, mas sim por culpa exclusiva da vítima. Explico. Para determinar a responsabilidade da concessionária, diante das afirmações contidas na Inicial, era necessária a demonstração de que essa descumpriu o dever de instalar passarela no local. Nesse cenário, fato é que a ré não estava obrigada a instalar o equipamento de segurança naquele lugar, seja por lei ou pelo contrato. Isso porque, conforme asseverado pelo perito nomeado pelo juízo, “não há no Contrato de Concessão nº 73/97, a previsão de implantação de passarela em desnível para pedestres no km 594+600 da BR 277”, onde aconteceu o atropelamento (mov. 366.2). Pelo contrário, o que se percebe é que a concessionária atuou obedecendo estritamente as diretrizes contratuais, instalando uma passarela no Km 593+877 – anteriormente à data dos fatos (movs. 378.3 e 521.2) –, a oitocentos metros do local. Insta salientar que a instalação de passarela em rodovia deve atender ao binômio necessidade e conveniência e depende de estudos de viabilidade técnica, autorização do Poder Concedente e observância das prescrições da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre –. Ou seja, a simples percepção pessoal de necessidade de implantação não é capaz de obrigar a concessionária a instalá-lo. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Além disso, fato é que, conforme bem pontuado pelo perito (mov. 366.2), as diretrizes básicas do DNIT, estabelecem que elas são necessárias “em extensões urbanas de elevado volume de tráfego, com ocorrência significativa de acidentes envolvendo pedestres, e que a localização dos pontos críticos ou perigosos será estabelecida a partir de inspeção do trecho e de informações complementares de autoridades locais”. Nesse cenário, o próprio funcionário da concessionária – coordenador de obras – salientou em seu depoimento que não se recorda da existência de trilha em razão da passagem de pedestres por aquela localidade e não há nenhuma informação nos Autos capaz de demonstrar eventuais reclamações/pedidos de moradores ou do próprio Município referente a instalação de nova passarela (mov. 521.2). Portanto, se existe o equipamento instalado a oitocentos metros do local dos fatos, foi porque os estudos feitos pelos órgãos competentes e a coleta de informações dos próprios moradores (mov. 378.2) indicaram que aquela seria a área mais adequada para a sua instalação e que atenderia o fluxo de pedestres. Outrossim, não me parece coerente exigir a construção de passarelas em toda a extensão da rodovia, até porque exige estudos, planejamento e elevado orçamento, sendo razoável a distância encontrada entre uma passagem e outra. Ademais, a própria testemunha da ré asseverou a respeito da inviabilidade de instalação de uma nova passarela a menos de um quilômetro daquela já existente, caso contrário, causaria desequilíbrio no contrato de concessão (mov. 521.2). Logo, o fato de não existir passarela no exato local em que ocorreu o acidente não caracteriza a omissão da ré, tendo em vista que existia outra a menos de um quilômetro, em área cuja presença é mais relevante para a segurança dos transeuntes. Finalmente, cabe destacar que, segundo a testemunha, a cessionária não é responsável pela construção do viaduto existente no local, mas apenas pela sua manutenção – que, ao que tudo indica, está correta –, sob pena de onerar demasiadamente o contrato de concessão. Corroborando com o referido entendimento, colaciono as 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível seguintes jurisprudências: Ação indenizatória. Morte de pedestre por atropelamento em rodovia. Imputação de omissão da concessionária quanto à instalação de passarela. Equipamento cuja colocação reclama estudos de viabilidade e atendimento das exigências fixadas pela Agência Reguladora. Concessionária que não estava obrigada a instalar passarela a cada trecho de interesse de quem pretendia cruzar a pista. Atropelamento que ocorreu, ademais, por culpa exclusiva da vítima. Nexo causal inocorrente entre o proceder das demandadas e o acidente. Apelação das rés provida, prejudicado o recurso da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000214- 28.2014.8.26.0666; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017) (Negritei) RESPONSABILIDADE CIVIL. Morte do companheiro e genitor dos autores decorrente de atropelamento ocorrido enquanto ele tentava atravessar rodovia. Pretensão indenizatória deduzida contra a concessionária de serviço público, sob o fundamento de que o acidente se deu pela inexistência de passarela no local. Omissão não verificada. Atropelamento ocorrido quando a vítima voltava para buscar o boné que caiu na pista de rolamento. Culpa exclusiva da vítima configurada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0004005-27.2011.8.26.0084; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) (Negritei) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6.º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. PASSARELA NO LOCAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Trata-se de apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido, considerando a culpa exclusiva da vítima e falta de provas de que o coletivo trafegava em alta velocidade. 1. Preliminar de cerceamento de defesa pelo não deferimento da prova pericial que não prospera, uma vez que a questão está preclusa, já que proferida a decisão saneadora, na vigência do código de Buzaid, no ponto não foi impugnada, embora tenha sido interposto agravo de instrumento, cuja controvérsia resumiu-se à inversão do ônus da prova. Tampouco se irresignou a parte autora quanto a isso na audiência de instrução e julgamento. Ademais, ainda que se pudesse deferir a prova, a sua produção para aferir a velocidade em que trafegava o veículo é totalmente inviável, uma vez que passados 11 anos da ocorrência do fato. 2. Autora que não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, já que o BRAT acostado aos autos não milita a seu favor, indicando o atropelamento de ¿um 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível pedestre que atravessou repentinamente a rodovia¿ tampouco o faz as fotografias, já que evidenciam uma passarela para travessia de pedestres a poucos metros da ocorrência do atropelamento. Ademais, conforme as testemunhas o local não era apropriado para travessia de pedestre, confirmando a existência de passarela próxima ao local do evento, a comprovar a culpa exclusiva da vítima a elidir o nexo de causalidade. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ 0121764-93.2010.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 27/04/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Negritei) De todo modo, restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima no presente caso. Primeiramente, cabe ressaltar que nas rodovias de trânsito rápido a obrigação de diligência para atravessar a pista transfere-se ao pedestre e, conforme o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, a travessia deve ser feita da seguinte forma: Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinquenta metros dele, observadas as seguintes disposições: I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo. Nesse sentido, verifico que efetivamente houve um descuido por parte do Sr. Jeconias ao atravessar a via, pois não procedeu às cautelas necessárias, já que não observou o momento adequado para realizar a travessia. Inclusive, o motorista do caminhão que o atropelou afirmou que “estava vindo sentido Cascavel e do meu lado esquerdo um senhor estava parado e quando chegando próximo o senhor atravessou correndo a pista e invadiu a mesma” (evento 29.6), o que demonstra a falta de cautela. Ademais, cumpre destacar que, ao que tudo indica, o motorista conduzia o veículo dentro do limite de velocidade estabelecido para a via e tentou evitar o acidente, no entanto não logrou êxito, ocorrendo o atropelamento (quesitos 5 e 6 da seguradora – mov. 366.2). Portanto, apesar do trágico acontecimento, a ré não pode ser responsabilizada pela reparação dos danos suportados, tendo em vista que não praticou conduta omissiva e sequer concorreu para o evento. II.II LIDE SECUNDÁRIA 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Por fim, tendo em vista que não foi constatada omissão por parte da concessionária, afastando sua responsabilidade pelo evento danoso, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, resta prejudicada a análise do pedido de denunciação à lide feito pela ré. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e, dada a sucumbência, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais da lide principal e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita (mov. 11.1). Ademais, considerando a improcedência da demanda principal, prejudicando a análise do pedido de denunciação à lide, CONDENO a ré/denunciante ao pagamento das custas processuais da lide secundária, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da denunciada, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1o do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3o do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem- se. 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 8