Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por W. G. PITON & CIA LTDA – EPP em face de JOSÉ HENRIQUE DE QUADROS – EI., ambos já qualificados na Inicial. Alega a autora, em síntese, que atua no comércio atacadista e varejista e que o réu realizou a compra de algumas peças e implementos rodoviários, to- talizando o valor de R$3.463,34, no entanto, não efetuou o pagamento de oito boletos bancários, motivo pelo qual busca o recebimento do montante judicialmente – em razão das tentativas infrutíferas de cobrança amigável –. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). O réu foi citado (mov. 23.1), no entanto deixou transcorrer in al- bis o prazo para defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 32.1). A decisão do mov. 37.1 anunciou o julgamento antecipado. É o breve e necessário relatório da marcha processual. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A autora busca exigir do réu o pagamento do montante de R$3.463,34, referente à compra efetuada e não adimplida. Para provar o fato constitutivo de seu direito, colacionou aos Autos os documentos dos eventos 1.4/1.16. Pois bem. Na ação de cobrança mostra-se essencial a comprovação da relação causal entre o credor e o devedor e a ausência de pagamento. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Nesse cenário, entendo que a autora se desincumbiu do ônus probatório, considerando que demonstrou que a relação comercial, de fato, se perfectibilizou. Isso porque, provou a origem da dívida, através das notas fiscais e dos boletos bancários, dando conta da aquisição de peças (movs. 1.5/1.13), além da entrega dos produtos, por meio dos “pedidos de venda” assinados (mov. 1.4). Corroborando com o referido entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências: AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA – NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. A ação de cobrança é aquela que o credor promove judicialmente contra o devedor, objetivando reaver seu crédito, chamando-o a juízo para que pague a obrigação que pode ser decorrente de contrato, documento assinado ou qualquer outro compromisso assumido. Aludida ação independe de um tipo de prova específico. Comprovado o crédito, deverá ocorrer o pagamento. (TJMG – 13ª Câmara Cível – 5007029- 10.2015.8.13.0145 – Rel. (a): MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SANTOS – J. 26.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL – COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA DEVIDAMENTE ASSINADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001179-83.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.08.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 38 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA NULA. CAUSA EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1013, § 3º, DO CPC. PEDIDOS ASSINADOS QUE COMPROVAM A COMPRA E O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. BOLETOS E PLANILHA DE DÉBITOS CUJOS VALORES NÃO CORRESPONDEM AOS DOS PEDIDOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PARTE. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014153-82.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.09.2018) Outrossim, tendo em vista a revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, há a presunção – ainda que relativa – de veracidade 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível dos fatos articulados pela autora, os quais restaram satisfatoriamente comprovados pelos documentos juntados – e não há nenhuma contradição com as provas constantes nos Autos –, motivo pelo qual a procedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.463,34 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), representada pelos valores constantes nos boletos bancários (movs. 1.5/1.8), acrescida de correção monetária, pela média dos índices INPC/IGP, a incidir a partir do vencimento de cada um dos boletos, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem- se. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3