Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU
Autor
APARECIDO HENRIQUE MORALES
CPF
Reu
BRASTERRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FERRAGENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
IGOR MOSCOVICI
OAB/PR 126567·CPF·Representa: Autor
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA
OAB/PR 75000·CPF·Representa: Autor
GIOVANI SILVEIRA GALLO
OAB/PR 109097·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS FABRIS
OAB/PR 8236·CPF·Representa: Autor
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. Intime-se o executado Aparecido Henrique Morales sobre os esclarecimentos em seq. 341. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 16:22
Apensamento
27/04/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 16:28
Confirmada
17/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:20
Confirmada
13/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:20
Confirmada
13/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 11:42
Confirmada
28/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:36
Confirmada
27/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:32
Documento (Certidão)
27/01/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:07
Confirmada
28/11/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Aparecido Henrique Morales, em face da decisão em seq. 306. Alega o embargante, em síntese, erro deste Juízo quando fixou honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido, devendo a fixação ser realizada por apreciação equitativa. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os aclaratórios merecem ser acolhidos, visto que realmente houve erro quanto ao tema suscitado pela embargante. Sendo assim, considerando que a porcentagem sobre o proveito econômico obtido é irrisória, condeno o excepto em honorários de advogado, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), atendendo ao trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. 3. Pelo esposado, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes dou provimento, para o fim de sanar o erro apontado, nos moldes da fundamentação. 4. Cumpram-se as disposições especiais contidas no Código de Normas. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:09
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 17:57
Confirmada
16/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. Intime-se a exequente sobre o seq. 309. 2. Após, voltem conclusos para nova análise dos embargos de declaração. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:09
Mero expediente
05/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Aparecido Henrique Morales em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da execução e o momento atual. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo, argumentando não ser responsável pelo débito executado, sob ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa o indica apenas como responsável tributário, sem que tal condição tenha sido devidamente comprovada, além de afirmar que a CDA não atende aos requisitos legais de validade. Por fim, alega a ilegalidade da cobrança das taxas de limpeza pública e de prevenção e combate a incêndios, requerendo, ao final, a extinção da execução. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que concordou apenas com a exclusão das taxas. Decido. 2. O pedido é parcialmente procedente, tal como será demonstrado. 2.1. Quanto a prescrição intercorrente, sem razão o excipiente. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245d do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Em análise aos autos, nota-se que a presente execução foi ajuizada em 14/Jan/2015. Em seguida, os executados foram citados em 19/Fev/2015 (seq. 10) e 13/Mar/2017 (seq. 57) e, em 23/Mai/2018, a exequente obteve êxito na penhora de um imóvel (seq. 101), momento no qual iniciou as diligências com o fim de expropriar o imóvel (seq. 104 e 113). No entanto, antes que ocorresse a hasta pública, a dívida em execução foi parcelada em 09/Mai/2019 (seq. 166), permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, VI do CTN) até 07/Jul/2021, quando a exequente deu andamento aos autos, diante da falta de pagamento do acordo (seq. 195). Sendo assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, não decorreu um período superior a cinco anos entre os marcos interruptivos demonstrados acima. Além disso, evidencia-se que a Fazenda Pública não se manteve inerte. Ao contrário, diligenciou de maneira bastante ativa, o que se soma para afastar a alegada ocorrência da prescrição intercorrente. 2.2. No mais, sobre a ilegitimidade e nulidade da CDA por falta de requisitos legais, igualmente sem razão o excipiente. O art. 2º, §5º da Lei 6.830/1980 elenca os elementos essenciais da certidão de dívida ativa, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Ao contrário do que sustenta a excipiente, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido da excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida. De outra parte, mesmo que exista omissão é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação. Caso isto ocorresse haveria necessidade de novo procedimento para apuração do tributo devido, circunstância que certamente contraria o princípio da efetividade e celeridade do processo executivo extrajudicial. Em outras palavras, é consabido que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp n. 250420/AL – Rel. Min. Humberto Martins – J. 17/Ago/2006). Outrossim, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), sendo ônus da parte executada afastar essa presunção, inclusive quanto a eventual ilegitimidade, o que não o fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL 9065/95 E LEI ESTADUAL 11.580/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1025/69. INAPLICABILIDADE FRENTE À CRÉDITOS ESTADUAIS. CORRETA ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo, estando a cargo do contribuinte o ônus probatório da que torne viciada o lançamento e a origem do crédito tributário. 2. É legítima a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre dívida tributária do ICMS, que tem amparo no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 38, da Lei Estadual n. 11.580/96. 3. A pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios com esteio na Lei n.º 1.025/69 não merece prosperar, eis que a mesma aplica-se a dívida ativa da União e não à Fazenda Pública Estadual (artigo 1º., da Lei n.º 1025/69) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 338405-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 25.09.2007). Também neste sentido: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CDA - PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS - ICMS - CÁLCULO "POR DENTRO" - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA READEQUADA - APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA - APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS FIXADOS. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial pretendida se evidencia desnecessária para a solução da lide. Não é nula a Certidão de Dívida Ativa que atende aos requisitos do artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, e artigo 202, do Código Tributário Nacional. "A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente" (ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015; RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08- 2011). Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. Portanto, não há que se falar em nulidade das Certidão de Dívida Ativa ou ilegitimidade. 2.3. A cobrança relativa à taxa de serviços de bombeiro é ilegal, visto que não é de competência dos Municípios a sua instituição e cobrança, mas sim dos Estados. O corpo de bombeiros está vinculado aos Estados (art. 144, § 6° da CF), de modo que é do Estado a competência tributária para instituição da referida taxa. Deste modo, e não havendo sequer comprovação de convênio entre os entes federativos acerca de eventual transferência da capacidade tributária ativa, é indevido o tributo discutido. A propósito, convém registrar a edição do Enunciado n. 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado. Vale aqui transcrever parte do voto do eminente Desembargador Valter Ressel, proferido no Agravo de Instrumento n.º 413.676-1, o qual bem explicou as razões pelas quais o Tribunal uniformizou o entendimento: até re-centemente, o entendimento era divergente, isto é, que tal taxa não poderia ser cobrada pelas mesmas razões que impedem a cobrança de tal modalidade de tributo em relação, p.ex., à iluminação pública e conservação de vias (por não se tratar de "serviço" específico, divisível ou mensurável em relação a cada contribuinte). Esta Câmara, em particular, porém, desde a sessão do dia 09 de maio do corrente ano, quando do julgamento da Apelação Cível nº 332.347-1, também de Londrina, em que foi relator o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, passou a seguir a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "... a taxa de combate a incêndio contém os requisi-tos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel. Min. Ilmar Galvão)". Todavia, a ilegalidade da instituição da taxa pelo Município foi mantida, por outro fundamento. Analisou-se a questão sob a ótica da competência e chegou-se à conclusão de que os Municípios não podem instituir referida taxa, porque o serviço de combate a incêndio é ques-tão de segurança pública afeta à competência dos Estados, através de seus corpos de bombeiros (art. 144, inc. V e §§ 5º e 6º, da CF). E, em sendo indele-gável a competência tributária, aos Municípios, quando muito, se poderia atri-buir funções de arrecadação (capacidade tributária ativa), fiscalização e ou execução auxiliar do serviço (art. 7º, do CTN), mas não de legislar sobre o tri-buto. Tal entendimento restou pacificado por meio de edição de Enunciado, também aprovado pelos integrantes das três Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária nesta Corte. (Ac. un. n.º 29.423, da 2ª CC do TJPR, no Ag. Instr. n.º 413.676-7, de Londrina, Rel. Des. VALTER RESSEL, in DJ de 03/08/2007). Portanto, deve ser excluída da execução a cobrança referente à taxa urbana de serviços de bombeiro. 2.4. A cobrança da taxa de limpeza pública é inconstitucional, porque os respectivos serviços não preenchem os requisitos da especificidade e divisibilidade estabelecidos no artigo 145 da Constituição Federal. A previsão constitucional estabelece que este tipo de tributo tem por função remunerar o ente estatal em virtude de uma atuação específica restritiva (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Como se sabe, as vias e os logradouros públicos são de uso comum, e sua limpeza por certo não é serviço prestado especificamente a determinado indivíduo, mas a todos genericamente. Não há como individualizar ou mensurar individualmente a sua utilização. Desta forma, não pode ser remunerado por meio de taxa, sendo, desta maneira, eivados de inconstitucionalidade os dispositivos da lei municipal que instituíram a cobrança do mencionado tributo. Esse assunto já foi tratado tantas vezes pelo Tribunal de Justiça do Paraná que até mereceu a edição de um Enunciado (n. 07) por parte das Câmaras de Direito Tributário: É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. (STF - RE-AgR 412689/SP, Rel. Min. Eros Grau; RE-AgR 247563 / SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. TJPR AP 0288.072-6, 12.ª C, rel. Jurandyr de Souza Junior; Ap. Cível n.º 322547-8, 2.ª C, rel. Valter Ressel; Acórdãos n.º 26.086, rel. Péricles Bellusci B. Pereira; n.º 26.025, rel. Antônio Renato Strapasson; n.º 26.008, rel. Lauro Laertes de Oliveira). Assim, merece procedência o pedido formulado neste particular, visto que reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, tendo em vista que a mesma não possui os requisitos da divisibilidade e especificidade. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados neste incidente, para o fim de excluir as taxas de bombeiro e limpeza pública, devendo a exequente promover a readequação da dívida, com a exclusão dos encargos considerados indevidos. 4. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$400,00 (quatrocentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 6. Manifeste-se a exequente sobre o seq. 292 e 303. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2025, 17:10
Confirmada
15/10/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 15:41
de pré-executividade
15/10/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:13
Confirmada
21/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, observo que o executado Aparecido Henrique Morales foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil, o advogado GIOVANI SILVEIRA GALLO, OAB/PR 109.097, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. No mais, intime-se a exequente sobre o seq. 292. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:39
Confirmada
03/09/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:34
Defensor Dativo
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:05
Confirmada
23/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:19
Confirmada
26/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:16
Confirmada
25/06/2025, 15:03
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:57
Confirmada
15/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:30
Por decisão judicial
29/11/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:20
Confirmada
10/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:56
Ato ordinatório
03/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:45
Confirmada
25/08/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:12
Confirmada
14/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. Compulsando os autos, observo que a realização de hasta pública do imóvel penhorado, ao menos por ora, não se mostra a medida mais apropriada. Em uma análise superficial, sem aprofundar o direito das partes envolvidas, vislumbro que a penhora integral do imóvel se mostra excessiva, notadamente porque o resultado da respectiva avaliação mostrou que o débito tributário sequer compõe 5% (cinco por cento) de seu valor integral. É certo que o artigo 797 do Código de Processo Civil consagra expressamente que a execução se realiza no interesse do credor, contudo, o artigo 805 do mesmo diploma dispõe que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Portanto, no caso em exame, a eventual expropriação do imóvel penhorado tem por prognóstico onerar excessivamente o executado, notadamente porque o valor do débito tributário é demasiadamente inferior ao da avaliação do imóvel, com possibilidade de ofertas de lances vencedores por preço bem abaixo do mercado. A isso ainda se soma o fato do crédito perseguido ser de origem tributária, o que afeta, não raras as ocasiões, o único bem de propriedade do executado. Neste sentido, aliás, há precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE IMÓVEL INDICADO PELA EXECUTADA. POSTERIOR AVALIAÇÃO JUDICIAL EM VALOR SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS RESTRIÇÕES TRABALHISTAS NA MATRÍCULA DO BEM. EXCESSO DE PENHORA COMPROVADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DEMANDA NA QUAL A EXECUTADA POSSUI CRÉDITO A RECEBER. CONCORDÂNCIA DO ESTADO DO PARANÁ NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000554- 16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 30.03.2020) 2. Por esta razão, indefiro, por ora, o pedido de designação da hasta pública do bem penhorado. 3. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento por outros meios. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:55
Indeferimento
03/07/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:19
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:13
Por decisão judicial
24/10/2022, 14:33
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:36
Confirmada
19/09/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:14
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
02/09/2022, 14:06
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:19
Confirmada
22/08/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:45
Determinação de Diligência
19/08/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:52
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:18
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:52
Documento (Certidão)
25/05/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. A avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 2. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:09
Confirmada
24/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:14
Mero expediente
23/05/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:33
Confirmada
29/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:58
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0000842-44.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, em relação a ilegitimidade do executado peticionante, consigno que a questão já foi decidida por este juízo em seq. 52.1. 2. No mais, quanto ao pedido para determinar que as pessoas que parcelem a dívida regularizem sua situação cadastral junto ao Município e ao Registro de Imóveis, impossível o deferimento. Isso porque, tal determinação não cabe a este juízo, tendo em vista a impossibilidade de aplicação prática, além do fato de já existir a obrigação acessória do contribuinte de atualização do cadastro municipal. Portanto, indefiro o pedido realizado em seq. 202.1. 3. Cumpra-se como requerido em seq. 195.1. 4. Intimações e diligência necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:06
Indeferimento
24/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 12:10
Confirmada
11/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:22
Confirmada
15/11/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:13
Confirmada
04/11/2021, 12:01
Remessa (em diligência)
07/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:36
Confirmada
19/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:48
Por decisão judicial
29/10/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
28/02/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 01:21
Por decisão judicial
14/10/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:20
Mero expediente
25/09/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 13:54
Por decisão judicial
14/05/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 16:07
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/04/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 13:09
Ato ordinatório
14/03/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:36
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 18:15
Mero expediente
24/01/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Documento (Certidão)
22/11/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 14:24
Mero expediente
05/11/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 12:47
Documento (Certidão)
02/10/2018, 16:32
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:45
Ato ordinatório
15/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:00
Mero expediente
14/08/2018, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 17:15
Remessa (em diligência)
25/05/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 14:47
Mero expediente
10/05/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:20
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 13:14
Mero expediente
07/02/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 14:42
Mero expediente
11/12/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:12
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:59
Mero expediente
17/10/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
17/10/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:26
Mero expediente
22/09/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 12:37
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 14:25
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 14:42
Ato ordinatório
20/06/2017, 01:14
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 16:17
Expedição de documento (Carta)
13/03/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 11:02
deferimento
12/12/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:53
Remessa (em diligência)
31/10/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2016, 16:43
Mero expediente
19/05/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:49
Documento (Outros documentos)
19/04/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/12/2015, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2015, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/08/2015, 12:30
Expedição de documento (Carta)
03/08/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 14:33
Remessa (em diligência)
24/07/2015, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2015, 13:25
Expedição de documento (Carta)
24/03/2015, 13:21
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 16:01
Decurso de Prazo
07/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 12:54
Expedição de documento (Carta)
28/01/2015, 14:22
Expedição de documento (Carta)
28/01/2015, 14:22
Mero expediente
15/01/2015, 14:47
Conclusão (para despacho)
15/01/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)