Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:34
Confirmada
21/12/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 22:14
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:54
Confirmada
20/11/2023, 13:49
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 17:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
25/09/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032418-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI L.C Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032418-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. RELATÓRIO RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA ajuizou a presente "Ação de Obrigação de Fazer" em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em que se alega, em síntese, que possuía conta corrente (nº 77478-3 - agência 0710) junto a requerida. Contudo, quando solicitou a apresentação do contrato de abertura de conta corrente e referidos extratos, a fim de analisar os lançamentos e viabilizar ação revisional, seu pedido foi negado, não havendo o fornecimento dos aludidos instrumentos. Junto ao mov. 20 houve a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Todavia, a r. Sentença foi cassada, retornando o processo para regular procedimento, conforme r. Acórdão de mov. 44.2. Ao mov. 46, reconheceu-se o preenchimento dos requisitos para produção antecipada da prova, determinando-se a citação do requerido. Citado, o réu manifestou-se no evento 59, apresentando os documentos solicitados na inicial. Intimada a manifestar-se a parte autora alegou a ausência de exibição do contrato de abertura de conta corrente, porém a requerida informou a juntado do documento no mov. 59.3, não havendo posterior manifestação da parte autora. É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, em que se requer a produção de prova documental para viabilizar eventual ação revisional. Importante destacar, de plano, que com o novo Código de Processo Civil, abandonou-se o modelo segundo o qual a produção antecipada de prova se faria por meio de uma medida cautelar. Tal modelo foi substituído pelo procedimento probatório, que pode ser utilizado com finalidade meramente conservativa, de preservação da prova ou à documentação da prova (art. 381 e seguintes). Trata-se, outrossim, de ação autônoma (ação probatória), que não prevenirá o juízo para a ação que vier a ser proposta no futuro (art. 381, § 3º[1]), e que está alinhada à efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), de modo que as partes possam buscar a tutela efetiva de seus direitos. Conforme lição do mestre Humberto Theodoro Junior: “Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação.” Logo, em que pese a nomeação do presente processo como "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se na verdade de produção antecipada de prova. Traçados tais parâmetros, destaque-se que, em conformidade com o art. 381 do CPC 2015, admite-se a produção antecipada da prova em três situações: I) se houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso em tela, verifica-se que a pretensão deduzida possui respaldo no artigo supracitado, uma vez que os documentos solicitados podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação de conhecimento. Impende consignar que, embora o artigo 382, §4º do CPC[2] estabeleça a impossibilidade de apresentação de defesa, deve ser observado o contraditório ao réu. Com efeito, a partir de uma análise sistemática dos artigos que regem tal procedimento, especialmente o art. 382, §2 do CPC[3], extrai-se que os argumentos de defesa não devem ser referentes ao mérito de eventual futura demanda que será instruída com a prova objetivada. No caso, o réu não se opôs à pretensão deduzida. O procedimento de produção antecipada de provas tem por objetivo exclusivo adiantar a dilação probatória que ocorreria somente na fase instrutória da lide principal. Assim, o magistrado apenas chancela a prova produzida, inexistindo juízo de valor, exceto no tocante à regularidade formal e questões de ordem pública. Portanto, constatada a regularidade da produção da prova, qual seja, a exibição dos documentos pretendidos, de rigor sua homologação. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, HOMOLOGO a prova documental produzida[4], extinguindo o processo. Em face do princípio da causalidade, fica a autora responsável pelo pagamento das custas processuais, a cujo interesse foi a lide instaurada. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, ante a ausência de resistência à pretensão deduzida, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais[5]. Considerando tratar-se de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383, do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. [2] Art. 382. (...) § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. [3] § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. [4] “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, referese apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material. (…) A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar. No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. vol. II, p. 462). [5] APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA À AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ. INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ORIGEM DA DÍVIDA FUNDADO NO ARTIGO 381, INCISO III, DO CPC/2015. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO E HOMOLOGADOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., relatados e discutidos estes autos de VISTOS Apelação Cível nº, em que figuram como BRUNO DA SILVA DE0006466-25.2017.8.16.0056 Apelante MEDEIROS e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.Apelado (TJPR - 13ª C.Cível - 0006466-25.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 27.03.2019) (grifei)
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:19
Procedência
21/09/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 17:47
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:59
Confirmada
01/06/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:22
Confirmada
22/05/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 17:48
Confirmada
09/05/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:25
Expedição de documento (Carta)
11/04/2023, 16:36
Documento (Certidão)
05/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:16
Confirmada
31/03/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032418-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Considerando que a sentença de mov. 20 foi cassada (mov. 44.2), passo a análise da petição inicial. 2. A parte autora pleiteia a produção antecipada da prova alegando ser necessária para identificar as cobranças realizadas em sua conta e eventualmente justificar a propositura da demanda principal. Portanto, há preenchimento de requisito para manejo da demanda, conforme artigo 381, III c/c arrigo 382, ambos do CPC. 3. Nos termos do art. 382, §1º, do CPC, cite-se a parte interessada, com cópia da presente decisão, por carta com AR, para apresentar os documentos pleiteados. Em razão do volume e datas dos documentos, concedo o prazo de 15 dias para a apresentação. 4. Consigno, desde logo, que na limitada via da produção antecipada de provas “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art.382, §2º, CPC). 5. Ainda, conforme orientação prevista no § 4º do art. 382 do CPC, friso que neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso. 6. Após a produção da prova, e por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do CPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:04
Outras Decisões
28/03/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:41
Documento (Certidão)
21/03/2023, 16:41
Recebimento
15/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:15
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:23
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 17:11
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:00
Confirmada
30/03/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032418-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032418-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Vistos. 1. Ciente do recurso interposto. 2. Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos. 3. Cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 331 §1º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 21 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:31
Mero expediente
22/03/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:49
Confirmada
03/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de ação intentada por RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CATARATAS DO IGUAÇU – SICREDI almejando a obtenção de provimento judicial que determine a exibição de documentos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Com toda vênia à requerente, entendo que na hipótese em apreço, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual. Conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5), cuja relatoria pertenceu ao eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a propositura da ação cautelar de exibição de documentos fica condicionada aos seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e d) especificação precisa dos períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. Veja-se a ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. Do corpo do voto do Min. Relator: 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 7. Assim, é certo que reconhecida a existência de relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível determinar à instituição financeira que apresente o documento relativo à conta-poupança do autor da demanda. Contudo, exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. A propósito, confiram-se os seguintes julgados das Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável rever a assertiva do acórdão recorrido de que a parte autora não demonstrou ser titular da conta de poupança, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. A pretendida inversão do ônus da prova exige do autor ad emonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a própria existência da contratação da conta poupança. Isso porque cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no REsp 1133347/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 10/03/2011) Compulsando os autos sobressai comprovada a relação jurídica e a notificação extrajudicial solicitando os documentos que pretende. Nada obstante, não restou satisfeito o terceiro pressuposto, consubstanciado no pagamento do custo do serviço para obtenção da documentação pleiteada, na via administrativa, de modo que deve ser reconhecida a ausência da condição da ação mencionada. Frisa-se que a parte autora sequer comprovou ter procurado efetivar o pagamento de eventual custo de serviço, eis que na notificação extrajudicial entregue a requerida (mov. 1.4) apenas pugnou pela apresentação dos contratos. Como consequência disso, o feito deve ser extinto sem exame de mérito. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No mesmo sentido, já decidiu o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.349.456. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PARA A EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DO CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1625029-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 21.03.2017) 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC. Custas pela requerente. Sem honorários, uma vez que não houve a citação do réu. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se..[4] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:56
Indeferimento da petição inicial
24/02/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:24
Confirmada
11/02/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032418-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032418-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RECUPERADORA DE RADIADORES FV LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Vistos, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob o regime de recursos repetitivos, definiu parâmetros acerca das ações visando a exibição de documentos bancários, estabelecendo que, para que reste configurado o interesse processual da parte autora, são necessários quatro requisitos: “(i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira; (iii) não atendimento de tal pedido, em prazo razoável; e (IV) pagamento do custo do serviço” (TJPR – 4ª C. Cível – AC – 1711666-0- Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel. Astrid maranhão de Carvalho Ruthes – Unânime – J. 22.08.2017). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não demostrou o preenchimento do requisito constante no item IV (pagamento de custo do serviço). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo concedido, com ou sem aproveitamento, tornem conclusos. Cascavel, 02 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:24
Determinação de Diligência
02/02/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:15
Confirmada
06/12/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:29
Distribuição (sorteio)
03/12/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)