JOLUX COMéRCIO ATACADISTA DE CAMA, MESA E BANHO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA AMÉLIA MACEDO ROMANINI
OAB/PR 44423·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 14:09
Expedição de documento (Carta)
10/04/2026, 11:28
Documento (Informações)
03/03/2026, 10:10
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 14:19
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:19
deferimento
08/02/2026, 20:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:40
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Confirmada
07/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública” (SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000). Contudo, da análise do contrato social (mov. 251.4, dig. 44), verifica-se a existência de distrato social, sendo desnecessária a expedição de mandado de constatação. Deste modo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:53
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 Consoante o entendimento da Corregedoria-Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça sobre as custas de condução de oficiais de justiça para cumprimento de mandados em execuções fiscais, restou assentado que “A Fazenda Pública deve realizar o recolhimento antecipado do valor da diligência”. Tais despesas, portanto, “não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas concedida à Fazenda Pública” (SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000). Contudo, da análise do contrato social (mov. 251.4, dig. 44), verifica-se a existência de distrato social, sendo desnecessária a expedição de mandado de constatação. Deste modo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:53
Outras Decisões
15/09/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:30
Confirmada
03/09/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:40
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que apresente cópia da última alteração contratual sociedade executada, a fim de verificar se o endereço indicado corresponde à sua sede. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória no endereço constante na última alteração contratual, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 3. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprido, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:51
Outras Decisões
21/07/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:47
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:43
Confirmada
29/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) INDEFERIDO O PEDIDO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. A executada apresentou impugnação em mov. 218.1 alegando excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados em mov. 172.2 e 215.1 não tiveram os juros adequados, bem como não houve abatimento dos valores levantados em favor do Estado. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação (mov. 240.1) afirmando que os cálculos apresentados estão corretos. É o breve relatório. Decido. Com o julgamento do recurso de apelação nº 0001835-48.2019.8.16.0030 foi determinada a reaquedação da CDA exequenda, vez que houve declaração de nulidade de alguns créditos tributários. Em decorrência disso, a exequente apresentou a retificação da CDA, cujo valor total originário passou de R$ 1.261.689,52 (mov. 1.2) para R$ 978.130,38 (mov. 215.1). Com relação aos juros de mora, estes também sofreram alteração, reduzindo o valor de R$ 379.295,66 para R$ 341.806,90 (mov. 215.1). Sendo assim, evidente que houve a adequação do valor dos juros aplicado à CDA, ressaltando que este incide tanto sobre o importo principal quanto sobre a multa aplicada. Por fim, salienta-se que, conforme informação constante nos autos (campo “Consultar valores” em “Informações adicionais”), o valor atualizado da dívida é de R$ 1.043.339,21, dos quais já foram abatidos os valores levantados pela exequente, vez que tal apropriação é feita automaticamente pelo sistema da Receita Estadual, tendo a exequente já efetuado a prestação de contas. Assim, o valor devido já é informado com a amortização realizada. Deste modo, rejeito a impugnação apresentada. 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Portanto, acolho a impugnação de mov. 315.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:45
Indeferimento
16/04/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:47
Confirmada
08/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Manifeste-se a exequente acerca da petição de mov. 218.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:10
Outras Decisões
24/01/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 07:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:15
Confirmada
23/10/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Intime-se a exequente para que se manifeste acerca da petição de mov. 223.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:12
Outras Decisões
02/08/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 15:46
Recebimento
02/05/2024, 16:48
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/05/2024, 16:48
Remessa
29/04/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 13:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/04/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:55
Confirmada
18/03/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Diante do Decreto Judiciário n. 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intimem-se as partes para que digam se concordam em aderir ao "Juízo 100% digital", nos termos do art. 4° do mencionado Decreto. In verbis: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Em caso de concordância ou decorrido o prazo in albis, declino a competência do feito ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos moldes do art. 4.º do Decreto n. 508/2023. 3. Com as anotações, baixas e diligências necessárias, encaminhem os autos, via distribuição. 4. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 17:22
Mero expediente
07/03/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:47
Confirmada
19/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 13:52
Confirmada
08/02/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Considerando a informação em seq. 209, intime-se a exequente para que junte extrato atualizado e valor ainda devido, observando o resultado do processo administrativo em seq. 172 e descontando a quantia bloqueada em seq. 80, assim como determinado em seq. 206. 2. Após, intime-se a parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:16
Mero expediente
07/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 18:04
Confirmada
23/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Quanto a manifestação da exequente em seq. 203, consigno que o cálculo em seq. 199 foi realizado conforme seq. 172, inclusive quanto aos índices de reajuste. Por isso, não há qualquer incorreção. 2. No mais, quanto ao seq. 204, verifico que a executada concordou com o valor da dívida, no entanto, sustenta que devem ser descontados os valores bloqueados em seq. 80. Sendo assim, tendo em vista a transferência em seq. 100, intime-se a exequente para que diga se a quantia transferida foi abatida do valor total da dívida após a readequação em seq. 172, apresentando cálculo e valor ainda devido. 3. Após, voltem conclusos para nova análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:04
Mero expediente
11/12/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:10
Confirmada
24/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:44
Confirmada
10/11/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 09:38
Confirmada
10/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do cálculo, levando em consideração o processo administrativo em seq. 172, assim como os valores bloqueados anteriormente. 2. Com o retorno, intimem-se as partes. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:24
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 14:24
Mero expediente
28/09/2023, 20:59
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:34
Confirmada
07/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Suspendo, ao menos por ora, a determinação em seq. 178. 2. Manifeste-se a exequente quanto ao seq. 181. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:57
Mero expediente
26/07/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 17:06
Confirmada
25/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:21
Confirmada
21/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Em atenção à ordem de preferência estampada no art. 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao Sistema Sisbajud, no limite da execução, com a utilização da repetição programada da ordem pelo período de 30 dias. 2. Lavre-se minuta, de acordo com a Portaria n. 01/2018 do Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:58
deferimento
10/05/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:46
Confirmada
17/04/2023, 09:32
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 11:01
Confirmada
24/12/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:47
Por decisão judicial
11/10/2022, 13:09
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:27
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 11:33
Confirmada
01/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:39
Por decisão judicial
25/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:58
Confirmada
19/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:19
Confirmada
01/07/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:31
Por decisão judicial
20/05/2022, 15:12
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:29
Confirmada
15/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:22
Confirmada
11/04/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:16
Por decisão judicial
01/04/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:27
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:25
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:53
Confirmada
04/03/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1. Em que pese as alegações da Fazenda Pública quanto a possibilidade da realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud, a chamada "teimosinha", o pedido não merece amparo. Isso se deve ao fato de que embora a busca reiterada de ativos financeiros seja automática, um protocolo é gerado para cada dia de reiteração e ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como agrupado com os demais resultados obtidos em dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando a grande quantidade de processos em trâmite no Juízo em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem pela busca de ativos financeiros, tenham acesso à ferramenta do Sisbajud em tempo razoável, tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado. 2. Sendo assim, indefiro o pedido retro. 3. Proceda-se a buscas de ativos em nome do executado através do Sisbajud, de maneira não reiterada. 4. Após, intime-se a exequente para que se manifeste. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Indeferimento
24/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:31
Por decisão judicial
15/12/2021, 15:54
Documento (Certidão)
15/12/2021, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 09:30
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Confirmada
30/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0028620-81.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal a fim de requisitar as informações solicitadas no seq. retro. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:48
deferimento
19/11/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:19
Confirmada
30/10/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:21
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:04
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:36
deferimento
29/10/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:49
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 17:50
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:25
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 18:01
Mero expediente
20/06/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:06
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:42
Mero expediente
02/03/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2020, 13:55
Remessa (em diligência)
31/01/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:49
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:29
Remessa (em diligência)
16/09/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:25
deferimento
13/09/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:02
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 17:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:04
Exceção de pré-executividade
21/03/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 15:26
Apensamento
05/02/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)