IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
EVAIR APARECIDO DA LUZ
CPF
Reu
MARCOS ANTONIO PIMENTA DE SOUZA
Reu
SILVIA IVONE BELLO DE SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
LEILA DE FÁTIMA CARVALHO CORNÉLIO
OAB/PR 28999·CPF·Representa: Autor
IGOR MOSCOVICI
OAB/PR 126567·CPF·Representa: Autor
AMINA AHMAD AL GHAZAOUI
OAB/PR 110550·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO NACHTYGAL
OAB/PR 28767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 12:03
Ato ordinatório
28/04/2026, 09:07
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:05
Confirmada
13/04/2026, 09:46
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:32
Confirmada
11/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 00:59
Por decisão judicial
27/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:57
Confirmada
19/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:56
Confirmada
19/07/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:10
Documento (Certidão)
25/03/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1. Considerando o disposto no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como que é viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas - porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento, defiro o pedido formulado pela Fazenda Pública neste sentido. Cumpra-se, via sistema SerasaJud. 2. Após, intime-se a Fazenda Pública para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 18:07
Confirmada
05/03/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:52
Outras Decisões
05/03/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 08:28
Confirmada
13/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 08:28
Confirmada
07/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:18
Confirmada
02/10/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1. Em que pese a via eleita para a oposição de embargos à execução demonstra-se inadequada, nos termos do art. 914, § 1º do Código de Processo Civil, observo que a tese ventilada na petição em seq. 184,
trata-se de questão de ordem pública. Assim, recebo a referida peça como exceção de pré-executividade. 2.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Silvia Ivone Bello de Sousa em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade do edital de citação, tendo em vista que não foram esgotados os meios para localização de endereço válido. O excepto foi intimado, ocasião em que pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 3. O pedido é procedente, tal como será demonstrado. Num primeiro momento é importante ressaltar que a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento do processo. É com ela que se completa a relação processual. Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito. Se não realizada a citação o réu não poderá se defender, bem como não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto no art. 238 c/c art. 239, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, antes da citação do réu há no processo apenas um esboço da relação jurídica processual que se formará, efetivamente, com esse ato pelo qual ao réu é dada ciência da existência de processo contra si. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de Almeida; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. São Paulo: RT, 1998, p. 199). Nada obstante, nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restar infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. ” É óbvio que não se exige da Fazenda Pública o esgotamento de todos os meios possíveis e imagináveis de localização ou citação do executado, entretanto, é imprescindível que se diligencie primeiramente neste sentido antes de valer-se pela citação por edital, circunstância que, pelo que se vê da execução fiscal, não ocorreu. Aliás, acerca da questão vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: (...) os editais são utilizáveis na execução fiscal, ou quando for desconhecido o paradeiro atual do devedor, e demais hipóteses do art. 231 do Código de Processo Civil, ou quando, no cumprimento das diligências do oficial de justiça, não conseguir localiza-lo em seu endereço, depois de procurá-lo, em três dias diferentes, durante o prazo de dez dias após o arresto, conforme dispõe o art. 654 do mesmo Código de Processo Civil. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal – Comentários e Jurisprudências. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Pg. 87). No caso, os meios para a tentativa de citação pessoal da excipiente não foram esgotados, tendo em vista que, de todos os sistemas disponíveis, apenas o Bacenjud foi diligenciado (seq. 42). Além disso, não houve o esgotamento dos endereços localizados no referido sistema. Sendo assim, como a citação editalícia foi realizada sem o esgotamento dos endereços localizados e dos sistemas disponíveis para pesquisa, não há outra solução a não ser o reconhecimento da nulidade da citação por edital. 4.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a nulidade do edital de citação, devendo a exequente promover diligências nos endereços localizados, assim como esgotar os sistemas de busca disponíveis. 5. O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido ao executado, uma vez que o simples fato de estar assistido por curador especial não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômico, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C. Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel. Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016). Por isso, indefiro o benefício postulado. 6. Sem honorários de sucumbência, tendo em vista que a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré- executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor (STJ – 3.ª Turma – AgRg no AREsp n. 93.300/RS – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 02/Set/2014), situação que não se verifica no caso dos autos. 7. Quanto aos honorários dativos, consigno que estes serão arbitrados ao final desta execução, levando em consideração todo o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado. 8. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 9. Intimação e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:27
de pré-executividade
24/09/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:15
Confirmada
21/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:06
Petição (Contestação)
08/08/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1. Tendo em vista que o(a) curador(a) nomeado(a) se manteve inerte quanto a nomeação, nomeio novo curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) AMINA AHMAD AL GHAZAOUI, OAB/PR 110.550, sob a fé de seu grau. Promova-se a desabilitação do(a) curador(a) nomeado(a) anteriormente. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 16:24
Confirmada
20/07/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:25
Defensor Dativo
20/07/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:17
Confirmada
28/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 15:48
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1. Primeiramente, observo que a parte executada Silvia Ivone Bello de Sousa foi citada por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador(a) especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o(a) advogado(a) Fredi Nelson dos Santos da Silva, OAB/PR 94.312, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do(a) curador(a) especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:34
Confirmada
16/03/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:22
Defensor Dativo
15/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:10
Confirmada
27/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:27
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:26
Confirmada
15/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:28
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Ante a arrematação do veículo, oficie-se a Polícia Rodoviária Federal a fim de que proceda a reserva de valores oriundos da arrematação do veículo. 3. Diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:00
Mero expediente
24/02/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:39
Confirmada
04/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do ofício retro. Em caso de concordância da exequente, autorizo, desde já, o levantamento da constrição via sistema RENAJUD. 2. Ademais, diga a exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:52
Mero expediente
23/11/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:50
Documento (Ofício)
22/11/2021, 12:50
Confirmada
19/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:22
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:50
Confirmada
28/10/2021, 09:38
Mandado
27/10/2021, 15:10
Ato ordinatório
26/10/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 15:50
Confirmada
30/08/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:05
Confirmada
16/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:15
Mandado
04/08/2021, 15:12
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0033197-73.2016.8.16.0030() 1. Proceda-se a restrição de transferência do veículo mencionado em evento retro. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Se positiva a diligência, intime-se o executado para embargos, na forma determinada no despacho inicial. 2. Se o bem não for encontrado, intime-se o executado para que indique sua localização, em cinco dias, sob pena de multa correspondente a até 20% do valor do débito, nos moldes do artigo 774, inciso V, do CPC. Apresentado o veículo, cumpra-se o mandado. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 17:23
Confirmada
15/02/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:23
deferimento
10/02/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:14
Mero expediente
03/03/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:17
Ato ordinatório
07/12/2019, 00:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:33
Remessa (em diligência)
16/09/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:44
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:48
Mero expediente
26/08/2019, 15:33
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:19
Mandado
07/08/2019, 15:44
Ato ordinatório
02/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 14:10
deferimento
29/07/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 17:42
deferimento
12/06/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 16:42
Remessa (em diligência)
02/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2019, 00:28
Por decisão judicial
13/02/2019, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2019, 02:25
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:52
Por decisão judicial
24/09/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:37
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:12
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 18:00
Expedição de documento (Carta)
29/05/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/04/2018, 16:08
Remessa (em diligência)
09/03/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 16:24
Mero expediente
20/02/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 13:26
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:16
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:46
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:41
Por decisão judicial
26/04/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 11:35
Remessa (em diligência)
31/03/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:18
Decurso de Prazo
03/03/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:43
Expedição de documento (Carta)
13/02/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:41
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 12:47
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 12:46
Expedição de documento (Carta)
16/12/2016, 12:46
Mero expediente
17/11/2016, 16:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)