Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 22:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 08:49
Confirmada
14/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:42
Documento (Certidão)
03/11/2025, 13:41
Mero expediente
03/11/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:31
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 14:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:32
Confirmada
28/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:03
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:03
Recebimento
17/06/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Recurso: 0002062-64.2018.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEF. TEMA REPETITIVO 395. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, 002062-64.2018.8.16.0162 extinguiu o feito com base no Tema 1184 do STF (mov. 181.1. Irresignado, o Município de Sertanópolis interpôs o presente recurso (mov. 184.1) sustentando, em síntese, que a Resolução 547 do CNJ prevê a suspensão do feito para cumprimento de diligências, e que a sentença ofende o princípio da não surpresa. Sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução e requereu o provimento do recurso para a continuidade do feito na origem. A d. PGJ declinou de intervir (mov. 11.1-TJ). É a breve exposição. DECIDO. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Inicialmente, tratando-se de recurso interposto em sede de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, o artigo 34 dispõe: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” O Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão em sede de Recurso Repetitivo e definiu o tema repetitivo 395, com a seguinte tese firmada: “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” Assim, deve-se corrigir R$ 328,27, importância mencionada na decisão, pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução fiscal.[1] Neste sentido esclarece o julgamento: “Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) No caso dos autos, a execução foi protocolada em 23.10.2018, no valor de R$ 753,45. Contudo, à época o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 995,07. Deste modo, como o valor da CDA é explicitamente inferior ao patamar exigido pela lei, o recurso de apelação cível é meio inadequado para impugnar a decisão atacada, como já pacificado pela Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp n. 1.168.625/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 1/7/2010.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação cível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque não ultrapassa o valor de alçada da execução fiscal. Intime-se. Dê-se baixa com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Recurso: 0002062-64.2018.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2025, 14:55
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:55
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 20:54
Confirmada
02/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA (CPF/CNPJ: 11.697.632/0001-72) Rua Padre Jonas Vaz Santos, 462 Sala 10 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, 21 de outubro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:56
Ausência das condições da ação
21/10/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 20:30
Confirmada
17/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Indefiro o pedido de expedição de ofício a junta comercial, pois se trata de diligências acessíveis à própria parte. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:21
Indeferimento
05/09/2024, 09:54
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:56
Confirmada
19/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:25
Documento (Certidão)
08/08/2024, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 1. Ordem aprovada no CNIB. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado pelo sistema PROJUD. Sertanópolis, 30 de junho de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Magistrado
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:37
Mero expediente
30/06/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA Vistos etc. 1. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. 2. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e tornem conclusos para aprovação. 3. DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD de aplicações financeiras das partes executadas com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, uma vez que os bloqueios SISBAJUD realizados anteriormente nos autos foram negativos. 3.1. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 3.2. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 4. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 5. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 6. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito das partes executadas, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. 7.1. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 7.2. A certidão deverá ser encaminhada através do SERASAJUD. 8. Defiro a pesquisa no sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em nome das Recuperandas, sócios e administradores sobre eventuais procurações e escrituras públicas que tenham sido lavradas/outorgadas, no período entre janeiro de 2018 e a presente data. 9. À Escrivania a fim de que realize a busca de bens e ativos em nome dos executados, via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 10. Defiro a busca por contas e aplicações financeiras da parte executada dos últimos 3 (três) anos, por meio do sistema BACEN-CCS, tendo em vista o esgotamento dos meios de localização de bens. 11. Expeçam-se os ofícios requeridos, com prazo de resposta de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Sertanópolis, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
26/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:33
deferimento
22/06/2024, 21:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:17
Confirmada
31/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 10:25
Confirmada
19/04/2023, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:59
Por decisão judicial
18/04/2023, 12:59
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/04/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:07
Confirmada
18/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:09
Documento (Certidão)
07/03/2023, 20:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II- Cumpram-se os demais itens da decisão de mov. 130.1. III- Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. IV- Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:34
Mero expediente
07/11/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 21:13
Confirmada
14/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:59
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:59
deferimento
03/10/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:05
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 07:50
Confirmada
10/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:27
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:53
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA 1. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido o prazo in albis, intime-se, pessoalmente, a parte exequente, para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1° do NCPC). 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:34
Mero expediente
31/05/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:17
Ato ordinatório
30/04/2022, 00:33
Confirmada
14/03/2022, 11:11
Expedição de documento (Carta)
14/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:17
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA 1. Cite-se a parte ré via edital, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 257, III do CPC), que deverá ser publicado na forma do artigo 257, II do CPC. 2. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, tornem conclusos para nomeação de profissional para funcionar como curador especial ao réu revel citado por edital (artigo 72, II e 257, IV do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:56
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:56
deferimento
24/02/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:58
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:39
Documento (Certidão)
28/01/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA I - Mov. 84.1. Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:41
deferimento
25/01/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 09:20
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA I - Mov. 77.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2021, 16:39
Mero expediente
30/09/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:21
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:20
Mandado
08/09/2021, 16:07
Ato ordinatório
03/09/2021, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA 1. Defiro a citação via Oficial de Justiça nos endereços informados pela parte exequente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Mero expediente
30/08/2021, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:43
Confirmada
15/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:13
Mandado
03/08/2021, 14:55
Ato ordinatório
02/08/2021, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:54
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA 1. Intime-se a parte autora para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:54
Mero expediente
07/07/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:18
Confirmada
20/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:19
Documento (Certidão)
09/06/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA Ante o pagamento da OPV, expeça-se o competente mandado. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/06/2021, 15:02
Ato ordinatório
01/06/2021, 10:50
Ato ordinatório
01/06/2021, 10:49
Mero expediente
28/05/2021, 13:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 09:46
Confirmada
17/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA I - Defiro ao prazo requerido pelo Município. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2021, 09:18
Mero expediente
05/04/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 20:30
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002062-64.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002062-64.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$753,45 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): AGROGENERIC- GENÉRICOS PARA AGRICULTURA 1. Mov. 32.1. Expeça-se OPV, conforme requerido. 2. Após, expeça-se mandado de citação da parte ré. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/02/2021, 00:00
Mero expediente
12/02/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:36
Confirmada
31/01/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:05
Mero expediente
13/11/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 12:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/11/2020, 15:02
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:38
Por decisão judicial
11/06/2019, 11:37
deferimento
07/06/2019, 18:52
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 14:54
Documento (Certidão)
24/05/2019, 14:22
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:15
Mero expediente
22/03/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 09:45
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)