Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005927-63.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$3.150,93 Polo Ativo(s): ARAMIS SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Expeça-se o competente alvará das retenções legais, conforme requerido pelo Município de Paranaguá. 2. Oportunamente, ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 17:31
Mero expediente
05/06/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:25
Confirmada
26/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 00:11
Confirmada
24/04/2023, 00:09
Confirmada
22/04/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005927-63.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$3.150,93 Polo Ativo(s): ARAMIS SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR SENTENÇA Vistos, 1. Tendo a parte executada satisfeito sua obrigação, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso "II" do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se o competente Alvará eletrônico de transferência de valores em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado à título de condenação. 3. Caso a satisfação do débito se deu por meio de bloqueio de valores, efetue-se a transferência para uma conta judicial vinculada a este Juízo e, após, expeça-se o competente Alvará em favor da parte exequente. 4. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas. 5. Registre-se, intimem-se, oportunamente arquivem-se. Diligências de praxe. Paranaguá, 12 de abril de 2023. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:13
Confirmada
01/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 21:02
Confirmada
25/02/2023, 18:34
Depósito de Bens/Dinheiro
16/02/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo a executada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de valores via SISBAJUD. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:01
Mero expediente
15/02/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:01
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:20
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:46
Confirmada
10/10/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:24
Confirmada
20/07/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DECISÃO 1. Indefiro a petição retro, eis que na forma do art. 3 do Decreto Judiciário do TJPR, n° 382/2020 é reponsabilidade da parte executada apurar os valores atinentes as retenções legais e a parte exequente já utilizou o percentual de 11% da contribuição previdenciária no cálculo. 2. HOMOLOGO o cálculo das retenções legais apresentado pela parte exequente, eis que consubstanciado nas legislações pertinentes. 3. Quanto as retenções legais, sobre os honorários de sucumbência fica dispensada o recolhimento de imposto de renda, pois o valor executado é isento de dedução, conforme tabela vigente a época da constituição dos honorários. Já a contribuição previdenciária, cabe ao advogado na condição de contribuinte individual recolhê-la, dispensando assim o desconto na fonte pagadora (art. 57, § 15, da Instrução Normativa RFB n°. 971/2009). 4. Expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor nos termos da Lei Municipal nº. 3.213/11, no importe do cálculo da condenação já homologado anteriormente, indicando os valores a serem retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. 5. Para pagamento da OPV, intime-se a executada na forma prevista no art. 7°, §§ 1° e 2° do Decreto Judiciário n°. 382/2020. 6. As retenções legais deverão ser recolhidas pela executada, conforme art. 5°, do Decreto Judiciário n°. 382/2020 do TJPR. 7. Dil. de praxe. Paranaguá, 07 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:39
Expedição de precatório/rpv
07/07/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:40
Confirmada
03/07/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a executada em 03 (três) dias, sobre o cálculo das retenções legais elaborado pelo exequente no mov. 83. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:02
Mero expediente
22/06/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:29
Confirmada
11/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 07:57
Confirmada
24/05/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando a concordância das partes, homologo o cálculo do mov. 72.2. 2. Intime-se a parte executada para que apresente os valores das respectivas retenções legais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 3. Dil. necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:26
Mero expediente
16/05/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 07:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:42
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 07:10
Confirmada
06/03/2022, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC), bem como indique os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos, na forma do art. 3°, do Decreto Judiciário n° 382/2020. 2. Após, na forma do § 3°, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, advertindo-a de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação, implicará na concordância dos valores apresentados pela parte executada. 3. Dil. necessárias. Paranaguá, 24 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:43
Mero expediente
24/02/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:55
Documento (Informações)
24/02/2022, 09:47
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 10:53
Evolução da Classe Processual
21/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 19:58
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Concedo o prazo de 30 dias. 2. Dil. necessárias. Paranaguá, 24 de janeiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:16
Mero expediente
24/01/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 07:35
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Confirmada
11/12/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. 3. Dil. de praxe. Paranaguá, 30 de novembro de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:38
Mero expediente
30/11/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 16:04
Documento (Acórdão)
30/11/2021, 16:04
Recebimento
30/11/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129/4 Recurso: 0005927-63.2019.8.16.0129 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ARAMIS SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Agravo em RE interposto em face de decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário fundamentado em entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 9 – Pet 3). A Excelsa Corte, por seu turno, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163). Veja-se a ementa da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Por fim, no que tange à suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, da mesma forma não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que o a Corte Suprema já estabeleceu o seguinte entendimento: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 749963 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mais, constata-se do referido julgado que a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação não merece prosperar, uma vez que o colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente. Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e correta fundamentação. Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018). Dessa forma, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129/4 Recurso: 0005927-63.2019.8.16.0129 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Agravante(s): Município de Paranaguá/PR Agravado(s): ARAMIS SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão desta Presidência que, com base em entendimento sumulado do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, iniciou a análise da existência de repercussão geral do tema: “Definição do divisor aplicável no cálculo das horas extras devidas a servidores públicos” (Tema nº 1.163). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. No entanto, o leading case acima vinculado ainda não foi julgado, portanto, nos termos do disposto no art. 1.030, inciso III do Código de Processo Civil c/c art. 102, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplicável subsidiariamente ao Regimento Interno das Turmas Recursais, determino o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário até o posterior trânsito em julgado do Tema nº 1.163 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005927-63.2019.8.16.0129/3 Recurso: 0005927-63.2019.8.16.0129 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): ARAMIS SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5°, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput; todos da Constituição da República. Da análise dos autos, verifica-se que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Estatuto do Servidor de Paranaguá – Lei 46/2006), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA LEI ESTADUAL N. 10.254/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1244284 AgR/SP, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25-03-2020 PUBLIC 26-03-2020). Grifo nosso. E, ainda: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Contratação temporária. Validade da contratação. Ausência de prequestionamento. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279, 280 e 282 do STF. Precedentes. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (ARE 1208766 AgR/MG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-02-2020 PUBLIC 20-03-2020). Grifo nosso. Dessa forma, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Intimem-se. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
09/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2020, 12:45
Petição (Contra-razões)
28/09/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:16
Sem efeito suspensivo
02/09/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:13
Procedência em Parte
04/08/2020, 18:29
Conclusão (para julgamento)
04/08/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:02
Mero expediente
17/07/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:49
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 15:22
Mero expediente
09/06/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:28
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
28/11/2019, 14:10
Mero expediente
02/09/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 12:34
Petição (Contestação)
26/08/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)