Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL FIRENZE REPRESENTADO(A) POR ANDRE KRAFT SOARES
Autor
JONATAS DE LIMA DE MACEDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA LUCIENI SOARES
OAB/PR 111293·Representa: Autor
ALEXANDRE CARVALHO
OAB/PR 99998·CPF·Representa: Autor
THAMY DOLCI NAKASHOJI
OAB/PR 88037·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:31
Confirmada
20/03/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 07:37
Confirmada
20/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE (CPF/CNPJ: 18.791.480/0001-11) representado(a) por Andre Kraft Soares (CPF/CNPJ: 051.236.389-70) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 649 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO (RG: 87714063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.225.609-39) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 649 UNIDADE 308, BLOCO C - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, s/nº Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Decisão I.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Firenze contra Jonatas de Lima de Macedo, fundado em acordo judicial homologado nos autos. O executado opôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese: (a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial; (b) o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (c) a abusividade da multa contratual prevista no acordo homologado, bem como a impossibilidade de cumulação de penalidades (mov. 348). O exequente apresentou impugnação e defendeu o não conhecimento da exceção e a ausência de comprovação da natureza alimentar das quantias constritas (mov. 353). É o breve relatório. II. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, somente podem ser examinadas, por essa via, questões demonstradas por prova pré-constituída ou relacionadas à validade objetiva dos atos executivos, sendo inviável a rediscussão do mérito da obrigação executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADAS.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043593-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026, realcei) DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) - destaquei (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0111333-62.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.02.2026, grifei) Portanto, o exame deve limitar-se às matérias comprovadas documentalmente, especialmente a alegada impenhorabilidade das verbas constritas. Não obstante, as teses relacionadas à alegada abusividade da multa contratual e à cumulação indevida de penalidades dizem respeito ao conteúdo do acordo judicial homologado, já acobertado pela autoridade da coisa julgada. A análise dessas questões demanda cognição incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, além de eventual produção probatória. Assim, tais matérias não comportam conhecimento nesta sede, sem prejuízo da utilização do instrumento processual adequado. III. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família […]”. A norma concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe interpretação restritiva quanto à possibilidade de constrição judicial sobre valores indispensáveis à manutenção do executado. No caso concreto, o executado apresentou comprovante de vínculo empregatício e demonstrativo de pagamento salarial, além de documentação bancária que evidencia a realização de transferências provenientes de sua empregadora para a conta do Bradesco, atingida pela constrição judicial (mov. 348.7). A correspondência entre os créditos salariais e o bloqueio efetuado revela natureza alimentar da quantia constrita. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, comprovada a origem salarial dos valores, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE – COMPROVAÇAO DE QUE SE TRATA DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO – EXTRATOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DOS VALORES – DEMAIS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM PATAMARES IRRISÓRIOS – VALOR EXCEDENTE NA CONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – VERBA IMPENHORÁVEL – LIMINAR CONFIRMADA – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023764-23.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 09.06.2025, gizei) À vista disso, reconheço a impenhorabilidade das verbas encontradas no banco Bradesco. Situação diversa ocorre em relação às quantias bloqueadas em outras instituições financeiras, notadamente Banco Inter. O executado não apresentou extratos bancários completos ou documentação apta a demonstrar a origem dos valores ali depositados, de modo que não há prova pré-constituída que permita reconhecer a natureza alimentar das quantias. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, razão pela qual exige comprovação inequívoca da situação excepcional alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. DECISÃO REFORMADA. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA RELATIVA A RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU PROVENIENTE DE SALÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072103-47.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 10.02.2025, realcei) Ausente demonstração documental mínima, não se torna possível presumir a origem alimentar dos valores. Mantém-se, portanto, hígida a constrição quanto às demais contas atingidas. IV. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta mantida com o Banco Bradesco, por possuírem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de desbloqueio das quantias constritas nas demais instituições financeiras, mantida a penhora quanto a tais valores; c) não conheço das demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. V. Minute-se, com urgência, a ordem de liberação da conta Bradesco de titularidade do excipiente e a interrupção de eventuais reiterações pelo Sisbajud. VI. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, mediante apresentação de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários e demais documentos pertinentes. VII. Cumpram-se as determinações da Portaria deste Juízo, no que pertinente. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Colombo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:31
Confirmada
20/03/2026, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 07:37
Confirmada
20/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos n. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE (CPF/CNPJ: 18.791.480/0001-11) representado(a) por Andre Kraft Soares (CPF/CNPJ: 051.236.389-70) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 649 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO (RG: 87714063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.225.609-39) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 649 UNIDADE 308, BLOCO C - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 4 Bloco C Lote 32, s/nº Edifício Sede III - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 Decisão I.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Firenze contra Jonatas de Lima de Macedo, fundado em acordo judicial homologado nos autos. O executado opôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese: (a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial; (b) o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (c) a abusividade da multa contratual prevista no acordo homologado, bem como a impossibilidade de cumulação de penalidades (mov. 348). O exequente apresentou impugnação e defendeu o não conhecimento da exceção e a ausência de comprovação da natureza alimentar das quantias constritas (mov. 353). É o breve relatório. II. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, somente podem ser examinadas, por essa via, questões demonstradas por prova pré-constituída ou relacionadas à validade objetiva dos atos executivos, sendo inviável a rediscussão do mérito da obrigação executada. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO. PARCIAL CONHECIMENTO E, NO MÉRITO, REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA EM PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADAS.PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043593-87.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 18.02.2026, realcei) DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) - destaquei (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0111333-62.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.02.2026, grifei) Portanto, o exame deve limitar-se às matérias comprovadas documentalmente, especialmente a alegada impenhorabilidade das verbas constritas. Não obstante, as teses relacionadas à alegada abusividade da multa contratual e à cumulação indevida de penalidades dizem respeito ao conteúdo do acordo judicial homologado, já acobertado pela autoridade da coisa julgada. A análise dessas questões demanda cognição incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, além de eventual produção probatória. Assim, tais matérias não comportam conhecimento nesta sede, sem prejuízo da utilização do instrumento processual adequado. III. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família […]”. A norma concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e impõe interpretação restritiva quanto à possibilidade de constrição judicial sobre valores indispensáveis à manutenção do executado. No caso concreto, o executado apresentou comprovante de vínculo empregatício e demonstrativo de pagamento salarial, além de documentação bancária que evidencia a realização de transferências provenientes de sua empregadora para a conta do Bradesco, atingida pela constrição judicial (mov. 348.7). A correspondência entre os créditos salariais e o bloqueio efetuado revela natureza alimentar da quantia constrita. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, comprovada a origem salarial dos valores, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE – COMPROVAÇAO DE QUE SE TRATA DE CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO – EXTRATOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DOS VALORES – DEMAIS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM PATAMARES IRRISÓRIOS – VALOR EXCEDENTE NA CONTA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – VERBA IMPENHORÁVEL – LIMINAR CONFIRMADA – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023764-23.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 09.06.2025, gizei) À vista disso, reconheço a impenhorabilidade das verbas encontradas no banco Bradesco. Situação diversa ocorre em relação às quantias bloqueadas em outras instituições financeiras, notadamente Banco Inter. O executado não apresentou extratos bancários completos ou documentação apta a demonstrar a origem dos valores ali depositados, de modo que não há prova pré-constituída que permita reconhecer a natureza alimentar das quantias. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil, razão pela qual exige comprovação inequívoca da situação excepcional alegada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. DECISÃO REFORMADA. ART. 833, X, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE VERBA RELATIVA A RESERVA FINANCEIRA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU PROVENIENTE DE SALÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0072103-47.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano Da Silva - J. 10.02.2025, realcei) Ausente demonstração documental mínima, não se torna possível presumir a origem alimentar dos valores. Mantém-se, portanto, hígida a constrição quanto às demais contas atingidas. IV. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio dos valores constritos na conta mantida com o Banco Bradesco, por possuírem natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro o pedido de desbloqueio das quantias constritas nas demais instituições financeiras, mantida a penhora quanto a tais valores; c) não conheço das demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita. V. Minute-se, com urgência, a ordem de liberação da conta Bradesco de titularidade do excipiente e a interrupção de eventuais reiterações pelo Sisbajud. VI. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a documentação relativa ao pedido de justiça gratuita, mediante apresentação de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários e demais documentos pertinentes. VII. Cumpram-se as determinações da Portaria deste Juízo, no que pertinente. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Colombo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:51
Confirmada
12/03/2026, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:51
de pré-executividade
26/02/2026, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)- Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado em seq. 348, no prazo de 10 (dez) dias. 2)- Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3)- Intimações necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:47
Confirmada
28/01/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:34
Mero expediente
19/01/2026, 11:41
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:30
Confirmada
01/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 10:54
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 08:44
Confirmada
22/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-Caso requerido pelas partes, desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)- Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6.1)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:58
deferimento
17/08/2025, 13:40
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:38
Confirmada
15/08/2025, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:14
Confirmada
15/08/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 08:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 17:49
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:15
Homologação de Transação
13/08/2025, 19:07
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 08:34
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:59
Confirmada
09/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 17:15
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:31
Confirmada
13/06/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:01
Mandado
09/06/2025, 22:04
Confirmada
09/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 11:48
Confirmada
02/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:45
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:36
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:57
Confirmada
09/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:24
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Confirmada
22/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)-Trata-se de execução de dívida decorrente de taxas condominiais, movida por CONDOMIÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE, em face de JONATAS DE LIMA DE MACEDO, objetivando o recebimento de dívida oriunda de taxas condominiais. À seq. 251.1, foi determinada a intimação do credor fiduciário, o qual se manifestou à seq. 266, na qual requereu que fosse cancelada qualquer restrição judicial sobre o bem ou que fosse dada preferência à dívida em questão. Em resposta, a parte credora sustentou que a dívida condominial tem preferência sobre o débito bancário, afirmando se tratar de obrigação propter rem, a qual tem prevalência sobre dívida de origem contratual, tal qual a invocada pela instituição financeira. Vieram conclusos. 2)-O pleito da instituição financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme bem indicado pela parte credora, o crédito oriundo de taxas condominiais tem primazia sobre o crédito bancário, no que se refere ao bem imóvel que deu azo às dívidas. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO BEM GERADOR DA DÍVIDA - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO SOBRE O CRÉDITO - SÚMULA 478 DO STJ - INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE NÃO IMPEDE A ADJUDICAÇÃO DO BEM - TORNADA PERFEITA A ADJUDICAÇÃO, FICA EXTINTA A HIPOTECA - DEVEDOR QUE FICA OBRIGADO PESSOALMENTE PELO SALDO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.430 DO CC - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OUTROS ÔNUS EVENTUALMENTE INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADJUDICADO SEM OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1693532-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 28.09.2017) No mesmo sentido, cumpre salientar o texto da Súmula 478, do c. Superior Tribunal de Justiça: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Não implica dizer que a dívida perante o banco perderá a garantia real ofertada, mas apenas que produto de eventual venda judicial ou extrajudicial do bem deverá, primeiramente, satisfazer o crédito deixado pelas parcelas condominiais em aberto e, havendo remanescente, este servirá para saldar a dívida bancária pendente de adimplemento. 3)-Assim sendo, defiro a penhora do imóvel indicado na petição de seq. 248. 4)-Expeça-se o competente termo de penhora, na forma dos artigos 844 e 845, § 1º, ambos do CPC. 5)-Após, cumpra-se o artigo 89 da Portaria 1/2023. 6)-Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado de avaliação, ao fim de que proceda a avaliação do imóvel. 6.1)-No caso de o imóvel se localizar em outro Município, expeça-se carta precatória, para avaliação do imóvel e, em sendo o caso, intimação do executado, devendo, outrossim, a Serventia observar e cumprir as diligências previstas no artigo 90 da Portaria 1/2023. 7)-Realizada a avaliação, cumpram-se os artigos 95 e ss da Portaria 1/2023. 8)-Finalizadas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 9)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 10)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 11)-Intimem-se, inclusive o credor fiduciário. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:12
deferimento
04/12/2024, 21:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 19:42
Confirmada
31/07/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Quanto à manifestação retro, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:11
Mero expediente
30/07/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 09:59
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 12:16
Confirmada
28/06/2024, 00:04
Confirmada
28/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1. Tendo em vista o teor do petitório de seq. 248.1, determino a intimação do credor fiduciário do executado, tendo em vista se tratar de imóvel alienado fiduciariamente, para que se manifeste em 5 (cinco) dias acerca do pleito de seq. 248. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:44
Mero expediente
16/06/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:23
Confirmada
03/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:08
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:46
Confirmada
06/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 08:58
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:52
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)- Defiro o pedido de seq. 217. Por conseguinte, expeça-se alvará judicial, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados na seq. 214. 1.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 1.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 2)-Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 3)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:43
deferimento
15/12/2023, 18:27
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
26/09/2023, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:40
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Confirmada
11/09/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)-Compulsando os autos, verifico que o endereço diligenciado à seq. 206.1, é o mesmo em que o executado fora citado (seq.58.1). Dessa forma, resta dispensada a intimação pessoal da parte executada, conforme dispõe o §3º do art 513 do NCPC. Por conseguinte, defiro o petitório de seq. 210.1. 2)-Quanto aos valores bloqueados à seq. 189, à vista da petição de seq. 195, cumpra-se a Portaria 1/2023. 3)-Quanto ao pedido de intimação do executado para indicação de bens para penhora, sob pena de multa, temos que resta, por ora, prejudicado, vez que o último endereço conhecido diligenciado retornou com diligência negativa, com a informação de que o executado "MUDOU-SE". 4)-Desse modo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:12
Indeferimento
28/08/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:46
Confirmada
22/05/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:01
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:36
Ato ordinatório
03/05/2023, 09:35
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA DE MACEDO 1)-Antes de analisar o pedido de seq. 195.1, intime-se o exequente para que dê cumprimento ao ato ordinatório de seq. 191.1, ao fim de possibilitar a intimação do executado acerca da penhora realizada à seq. 189. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo de 1 (um) ano. 2)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:49
Mero expediente
08/04/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:11
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Confirmada
20/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:20
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:45
Confirmada
08/11/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:39
Confirmada
10/10/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:08
Confirmada
29/09/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA MACEDO 1)-Defiro o pleito de seq. 167.1. 2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 2.1)- Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 2.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 3)-Concomitantemente, determino a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 3.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 3.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 3.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 4)-Esgotadas as tentativas de penhora acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:34
deferimento
18/09/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:50
Confirmada
21/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:19
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 13:34
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA MACEDO 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 7)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:41
deferimento
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:15
Reativação
23/02/2022, 15:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/02/2022, 14:54
Definitivo
31/01/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:12
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Documento (Informações)
19/01/2022, 16:41
Remessa (em diligência)
19/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:29
Confirmada
03/12/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:37
Ato ordinatório
03/12/2021, 09:36
Trânsito em julgado
16/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA MACEDO 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 5)- Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:41
Confirmada
13/10/2021, 16:41
Documento (Certidão)
13/10/2021, 16:40
Confirmada
13/10/2021, 16:37
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:28
Homologação de Transação
04/10/2021, 17:33
Conclusão (para julgamento)
20/09/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 10:45
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:41
Confirmada
24/08/2021, 00:21
Confirmada
24/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003137-11.2019.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0003137-11.2019.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$5.934,91 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FIRENZE representado(a) por Andre Kraft Soares Executado(s): JONATAS DE LIMA MACEDO 1)- Em vista do pedido de seq. 111.1, bem assim considerando que, somente após a penhora e avaliação, o Juiz dará início aos atos de expropriação do bem (art. 875 do CPC), determino, primeiramente, a expedição de mandado de remoção e avaliação do veículo SCANIA/T113 H 4X2 360 – placa ADK-0681, o qual deve permanecer junto ao Depositário Público deste Foro Regional, a quem compete a sua guarda e conservação, o que faço com fundamento no artigo 840 do CPC. Nesse ponto, cumpre consignar que é entendimento do eg. TJPR que, em se tratando de constrição de bens móveis, como no caso concreto, cabe a sua remoção ao depositário judicial, a qual não depende do pedido do credor, vez que decorre de texto expresso de lei, bem assim que a permanência do bem penhorado juntado ao executado é exceção, autorizada pelo §2º do artigo 840 do CPC, desde que haja anuência do credor ou nos casos de difícil remoção, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO DOS VEÍCULOS BLOQUEADOS VIA RENAJUD PARA DEPOSITÁRIO PÚBLICO DA COMARCA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ART. 840 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DECISÃO EXTRA PETITA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 16ª C. CÍVEL – 0042054-67.2017.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Juíza Vania Maria da S. Kramer – j. 13.06.2018).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. REMOÇÃO. IMPOSIÇÃO. ART. 839, CPC/2015. NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO. DECISÃO A SER TOMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o aperfeiçoamento da penhora, exige-se, em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC/2015). 2. Incabível a nomeação do executado como depositário do bem penhorado, na hipótese em que não evidenciado prejuízo excepcional decorrente da remoção e quando não houver anuência do exequente. 3. Eventual pedido de nomeação do exequente como depositário do veículo penhorado deve ser analisado, no caso concreto, pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as condições da comarca para depósito do bem, em observância ao artigo 840, II, e §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 15ª C. Cível – 0037712-76.2018.8.16.0000- Cambará – Rel.: Luiz Carlos Gabardo – J. 21.11.2018)." Isso posto, considerando que não restou evidenciada a difícil remoção do bem, por se tratar de veículo, (art. 840, §2º, do CPC), entendo pela remoção do bem ao depositário público, conforme previsão legal. 2)- Expeça-se mandado/carta precatória para remoção e avaliação do veículo penhorado e intimação do executado acerca da remoção e avaliação. 3)- Após a avaliação, cumpra-se a Portaria nº 03/2019 (capítulo de execução e cumprimento de sentença). 3.1)- Havendo impugnação à avaliação, voltem conclusos no agrupador de DECISÃO para análise. 4)- Em não havendo impugnação, desde logo, autorizo a realização de leilão judicial eletrônico, na forma do artigo 879, inciso II, do CPC. 5)-Determino a venda judicial dos bens penhorados em primeira e segunda praças, a realizar-se de forma eletrônica, na forma da Instrução Normativa nº 05/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em datas previamente agendadas pela Secretaria com o Sr. Leiloeiro Oficial, o qual nomearei na sequência. 6)-Na primeira praça deverá ser observado o valor da avaliação, devidamente atualizado, como lance mínimo. 7)-Na segunda praça a venda poderá ocorrer pela maior proposta, desde que não se configure em preço vil, considerado como tal aquele que não atingir 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. 8)-Expeçam-se os competentes editais. 9)-À Serventia para nomeação do leiloeiro, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do leiloeiro nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 10)-O arrematante pagará 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, atualizado, de comissão ao leiloeiro, em se tratando de bens móveis, ou 3% (três por cento) em se tratando de imóveis. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será reduzida pela metade. 11)-Intimem-se: a)-o executado, pessoalmente; b)-o credor; c)-os advogados; d)-os eventuais credores hipotecários, fiduciários ou pignoratícios, ou ainda, os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem; e)-o leiloeiro. 12)-Cumpra a Serventia as demais diligências previstas nos arts. 886 e ss. do CPC/15, bem como a Portaria nº 03/2019. 13)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:24
deferimento
12/08/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:39
Confirmada
10/05/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:11
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:30
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 18:07
Confirmada
06/02/2021, 00:13
Confirmada
06/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:16
Ato ordinatório
26/01/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:51
Confirmada
27/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:23
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 17:09
deferimento
31/08/2020, 22:59
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:33
Documento (Certidão)
19/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:55
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:54
Documento (Certidão)
29/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:42
Ato ordinatório
14/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:27
deferimento
21/11/2019, 17:38
Documento (Informações)
21/11/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 08:36
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 15:19
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/11/2019, 15:19
Ato ordinatório
20/11/2019, 15:19
Reativação
20/11/2019, 15:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/11/2019, 15:17
Definitivo
24/07/2019, 14:19
Documento (Informações)
24/07/2019, 12:40
Remessa (em diligência)
22/07/2019, 10:24
Documento (Certidão)
19/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 17:44
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 13:39
Trânsito em julgado
19/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:21
Homologação de Transação
17/06/2019, 23:02
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:51
deferimento
07/05/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 09:37
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:15
Documento (Certidão)
22/04/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:26
Distribuição (sorteio)
22/04/2019, 15:57
Ato ordinatório
18/04/2019, 09:31
Ato ordinatório
18/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)