Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:10
Confirmada
21/03/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001781-34.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-2171 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$103.600,00 Autor(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Réu(s): FRANCIS BUNIOWSKI A parte exequente noticiou a celebração de acordo (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. Por estar formalmente perfeito e não apresentar máculas aparentes, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 924, III, CPC. Salienta-se que os procuradores que firmaram a peça possuem poderes para transigir. Custas e honorários na forma pactuada. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Ortigueira, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 20:41
Homologação de Transação
20/03/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122/3 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Agravante(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Agravado(s): FRANCIS BUNIOWSKI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122/2 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Requerente(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Requerido(s): FRANCIS BUNIOWSKI ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente a violação dos artigos 565 a 578 do Código Civil, sob a assertiva de que a desapropriação do imóvel não tem o condão de extinguir o arrendamento empresarial, primordialmente no que tange aos equipamentos utilizados para o empreendimento. Alega que “o recebimento de indenização relativa à desapropriação do imóvel, não diz respeito aos direitos relativos aos equipamentos da empresa, mas direitos relativos ao imóvel” (fls. 08 do recurso especial - mov. 1.1). Aduz que, tratando-se de contrato de arrendamento por prazo indeterminado e ausente notificação de extinção, não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Aponta a inaplicabilidade do Decreto 59.566/1966 à hipótese dos autos, por versar sobre “contrato empresarial de arrendamento de ‘quota partes’ da empresa” (fls. 09 do recurso especial - mov. 1.1), devendo se pautar pelos artigos apontados como violados. Indica que restaram comprovados os requisitos necessários à condenação da parte adversa à reparação dos danos materiais e morais suportados pela insurgente. Entretanto, verifica-se que os comandos normativos apontados como violados – arts. 565 a 578 do Código Civil - não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre eles. Assim, nota-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: (...) 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).." (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 49, § 3º, PARTE FINAL, 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 47, 49, § 3º, parte final, 59 e 61 da Lei 11.101/2005, a pretensão recursal, no particular, esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. (...) VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Ainda que assim não fosse, no que concerne à alegada inaplicabilidade do Decreto nº. 59.566/66 à presente hipótese, consta do aresto combatido que: “Inconformada, requer a reforma, sob o argumento de que não é aplicável ao caso o Decreto n° 59.566/66, haja vista se tratar de arrendamento comercial, aplicando-se, assim, o estatuído no Código Civil, o que afasta, portanto, a extinção do contrato pela desapropriação do imóvel. Em que pese os argumentos expendidos, sem razão a apelante. O juízo singular bem expôs que “a natureza do contrato como sendo de arrendamento rural foi reconhecida pela própria demandante quando da impugnação à contestação, inclusive, com remissão às disposições do Decreto nº. 59.566/66, assim como por este Juízo por ocasião da decisão saneadora (seq. 45.1), sem qualquer objeção pelas partes.” – mov. 114.1.” (g.n. - fls. 03/04 do acórdão de apelação cível - mov. 46.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao acima destacado fundamento basilar da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). Por outro aspecto, igualmente indicou a Câmara Julgadora que: “Se assim não fosse, aplicando-se a natureza de arrendamento civil, poderíamos considerar que a sua extinção deste se deu no momento em que houve a assinatura do “termo de aceite para indenização” a respeito da venda do imóvel em prol da Concessionária, pois, neste ato houve a efetiva ciência da autora do efetivo término da relação negocial das partes, já que consta do termo que davam quitação total e que a posse deveria também ser entregue. Senão vejamos: (...) Deste modo, é nítido que nesta data houve a efetiva ciência de que ao aceitar os termos estaria extinta qualquer obrigação estabelecida junto ao contrato de arrendamento entabulado. Ainda, expressamente consta do “Termo de aceite para indenização – UHE Mauá” (mov. 28.3), a qual foi aceita pela representante legal da autora, a Dra. Adriana Szabelski, que a indenização recebida compreendia a integralidade dos direitos que lhes cabiam: (...) Deste modo, há expressa concordância de que o valor do laudo quitaria a integralidade dos direitos pecuniários que lhes eram cabíveis, declarando que nada mais tinham a opor. Neste panorama, quando da assinatura deste “TERMO DE ACEITE PARA INDENIZAÇÃO – UHE MAUÁ – POSSUIDORES/POSSEIROS” (mov. 28.3), que ocorreu em 09/02/2010, houve a efetiva notificação da extinção do arrendamento existente estre os litigantes. Logo, aplicando-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, do CC, estaria igualmente prescrita a pretensão autoral, haja vista que a demanda fora ajuizada somente em12/12/2018, isto é, quando já ultrapassado o prazo trienal que se findaria em 09/02/2013, considerando-se a data da assinatura: 09/02/2010. Sem razão, portanto, a apelante.” (g.n. - fls. 03/05 do acórdão de apelação cível - mov. 46.1) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas - no que tange à extinção do contrato de arrendamento entabulado e início do prazo prescricional -, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.130.583/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.). Ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual, a fim alterar a conclusão sobre o termo inicial da prescrição, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.125.248/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Por fim, sobre a alegada comprovação dos danos materiais e morais suportados, denota-se que referidas questões também não foram objeto de exame pelo Colegiado, padecendo, assim, do indispensável prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, esbarrando igualmente no óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, alhures referido. Nesse sentido: “(...) Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).” (AgInt nos EDcl no REsp 1887156/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21 G1V12
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122/2 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Requerente(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Requerido(s): FRANCIS BUNIOWSKI Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-58
10/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
11/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122/1 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Embargante(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Embargado(s): FRANCIS BUNIOWSKI I – Considerando a possibilidade de atribuição de efeito infringente (art. 1.023, §2º, do CPC) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
15/06/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 17ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso V, “a” do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição ao Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO no período de 30/05/2022 a 06/06/2022, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 09 de junho de 2022. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Apelado(s): FRANCIS BUNIOWSKI I – Verifica-se que a parte apelante deixou de realizar o pagamento do preparo no ato de interposição de recurso, haja vista que se encontra prova do preparo do apelo do processo n° 981-69.2019.8.16.0122 (mov. 134.2), apenso ao presente. Logo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC[1], intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro dos valores a este título, sob pena de deserção. II – Ao final, voltem conclusos. Intime-se. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] “§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Apelado(s): FRANCIS BUNIOWSKI I – Ad cautelam, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. II - Na sequência, retornem conclusos. Dil. Necessárias. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
21/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Recurso: 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Apelado(s): FRANCIS BUNIOWSKI I. Compulsando os autos verifica-se a necessidade de reunião do presente recurso com a Apelação Cível nº 981-69.2019.8.16.0122, para julgamento conjunto, diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes. Isso porque, foram interpostas contra sentença única. Assim sendo, reúnam-se ambos os feitos para julgamento simultâneo. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente Naor R. de Macedo Neto Desembargador Relator
13/07/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA
ApeladO: FRANCIS BUNIOWKSI reLATOR: Des. MARQUES CURY I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001781-34.2018.8.16.0122 da comarca de ortigueira – VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença lançada ao mov. 112.1 pela MMª. Juíza de Direito Adriana dos Santos Machado Vala na ação nº 0000981-69.2019.8.16.0122, que julgou improcedente o pedido inicial e fixou honorários da sucumbência no valor de 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e julgou extinto o feito dos autos 0001781-34.2018.16.0122, ante a prescrição da pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Insatisfeita, recorre a autora arguindo: a) que o pacto contratual de mov. 1.7 estabelece o arrendamento de empreendimento comercial e não exclusivamente um contrato de arrendamento de imóvel rural, sendo a legislação aplicável o Código Civil e não o Decreto 59.566/1966; b) que o pedido de indenização refere-se aos equipamentos utilizados para a extração de areia, quais sejam: caixa de areia; draga, etc, os quais não compreendem nenhuma benfeitoria no imóvel que foi desapropriado (equipamentos utilizados para a exploração empresaria de areia não equivalem-se à benfeitorias realizadas no imóvel rural; c) que restou comprovado a conduta ilícita da apelada, o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano causado à apelante, sendo de rigor a reparação pelos danos morais sofridos, eis que nunca recebeu qualquer valor relativo ao porto de areia; d) em relação ao pedido de cobrança do valor arrendado, houve prova documental e testemunhal comprovando a inadimplência da apelada ao pagamento do valor instituído no contrato de arrendamento, estando o mesmo plenamente válido, vigente e eficaz, bem como foi revel. Por fim requereu o provimento do recurso para (a) reconhecer que a natureza jurídica do contrato entre as partes não é de contrato de arrendamento de imóvel rural mas de contrato de arrendamento de empreendimento comercial, afastando a aplicação do Decreto 59.566/1966 e aplicando as disposições do Código Civil, arts. 565 a 578, CC, reconhecendo a ausência de extinção do contrato pela desapropriação do imóvel, permanecendo o contrato válido, vigente e eficaz, por prazo indeterminado; (b) reconhecer que a testemunha Régis Melek não externou comentários apenas sobre o que sabia estando na qualidade de vizinha da Apelante, mas já passou pela localidade e inclusive já adentrou na localidade e confirmou a existência dos equipamentos, draga, caixa, embarcação, etc, tendo afirmado que o valor dos equipamentos custavam em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (c) julgar procedentes a demanda para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; (d) julgar procedente a demanda para condenar a Apelada ao pagamento do valor do arrendamento no período de 3 (três) anos da data do despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, c/c art. 206, § 3.º, I ambos do CPC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais (mov. 134.1). Contrarrazões ao mov. 142.1 pelo não provimento do recurso. A recorrente no mov. 8.1/AC requereu a redistribuição do feito à 17ª Câmara Cível, visto a ocorrência da prevenção ao Relator Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, diante da anterior distribuição da Apelação Cível nº 0000981-69.2019.8.16.0122. É o relatório. II. Primeiramente, cumpre esclarecer, que a matéria sob análise não se insere na competência segundo a qual foi distribuída, bem como possui prevenção à 17ª Câmara Cível, como apontada no mov. 8.1/AC. A douta 1ª Vice-Presidência desta colenda Corte de Justiça aponta que: “a competência ratione materiae das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da análise da causa de pedir mediata e imediata:” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AC - 1581997-7 - Rel.: Arquelau Araujo Ribas). Da análise dos autos, verifica-se que a demanda de fundo versa sobre contrato de arrendamento mercantil. Conforme se observa do conteúdo dos autos, embora o feito tenha sido distribuído como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, o pedido da demanda é referente a arrendamento mercantil. Desta forma, o feito não se enquadra na competência residual, mas sim na competência prevista pelo art. 110, inciso VII, alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificada: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível; a) ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos; b) ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal; c) ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade; d) ações relativas a arrendamento mercantil; e) ações relativas a contratos de consórcio de bem móvel ou imóvel; f) ações relativas a Registros Públicos; g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; h) ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas. E o artigo 178 do mesmo diploma regimental traduz: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Desta forma, a redistribuição para à Câmara especializada é medida que se impõe, e no presente caso deve ser redistribuído para à 17ª Câmara Cível, e apensado à Apelação Cível nº 0000981-69.2019.8.16.0122, de Relatoria do Eminente Desembargador Dr. Naor Ribeiro de Macedo Neto, que se tornou prevento para processamento e julgamento da ação de origem, em conformidade com as normas regimentais vigentes, antes destacadas. III. Diligências necessárias. IV. Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des. MARQUES CURY Relator
21/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2021, 18:22
Documento (Informações)
08/06/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
08/06/2021, 14:13
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 21:15
Confirmada
14/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:05
Confirmada
12/05/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001781-34.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$103.600,00 Autor(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Réu(s): FRANCIS BUNIOWSKI DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Havendo recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). 3. Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela eg. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 23:28
Mero expediente
03/05/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:14
Confirmada
10/04/2021, 01:00
Confirmada
10/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001781-34.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$103.600,00 Autor(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Réu(s): FRANCIS BUNIOWSKI SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Adriana dos Santos Machado Vala, sustentando a existência de contradição na sentença de seq. 112.1. Nas razões de seq. 118.1, aduziu a parte embargante que a decisão objurgada é contraditória, posto que em se tratando o contrato celebrado entre as partes de arrendamento empresarial, inaplicáveis à espécie as disposições do Decreto nº. 59.566/1966. Defendeu, ainda, que o investimento para extração de areia é presumível, possuindo um valor de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e que a existência de instalações foi comprovada pela prova testemunhal. Em relação as dívidas, sustentou que é “perfeitamente presumível” que estas tenham se originado em momento posterior ao contrato de arrendamento. Por fim, afirmou que a verba sucumbencial deveria ter sido fixada de forma equitativa, considerando o valor da causa e a jurisprudência atinente à matéria. Requereu o acolhimento dos embargos para o fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte contrária se manifestou à seq. 125.1. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito da insurgência, não verifico que a sentença proferida seja omissa, contraditória ou obscura ou contenha erro material, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Na espécie, consoante relatado, a embargante sustenta a existência de contradição em relação a todas as questões analisadas no julgamento do feito, buscando a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para, em suma: “(i) reconhecer que a natureza jurídica do contrato entre as partes não é de contrato de arrendamento de imóvel rural mas de contrato de arrendamento de empreendimento comercial, afastando a aplicação do Decreto 59.566/1966 e aplicando as disposições do Código Civil, arts. 565 a 578, CC, atribuindo-lhe efeitos modificativos, reconhecendo a ausência de extinção do contrato pela desapropriação do imóvel, permanecendo o contrato válido, vigente e eficaz, por prazo indeterminado; (ii) reconhecer que a testemunha Régis Melek não externou comentários apenas sobre o que sabia estando na qualidade de vizinha da Embargante, mas já passou pela localidade e inclusive já adentrou na localidade e confirmou a existência dos equipamentos, draga, caixa, embarcação, etc, tendo afirmado que o valor dos equipamentos custavam em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) fixar a verba de honorários de sucumbência de forma equitativa, considerando a exorbitância do valor da causa, mormente jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.” Nada obstante, há que se considerar que a contradição que rende ensejo aos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida entre trechos da sentença embargada, e não para correção de contradição entre esta e algum argumento ou elemento alheio aos autos. A respeito, disciplina a doutrina: “(...) há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.” (MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193-194). Em verdade, sequer consta das razões dos declaratórios argumentação de que haja contradição entre os fundamentos do julgado, mas apenas de contradição entre as conclusões externadas pelo juízo e àquelas reputadas como corretas pela parte embargante. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte autora, visto que a natureza do contrato como sendo de arrendamento rural foi reconhecida pela própria demandante quando da impugnação à contestação, inclusive, com remissão às disposições do Decreto nº. 59.566/66, assim como por este Juízo por ocasião da decisão saneadora proferida nos autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122, sem qualquer objeção pelas partes. Da mesma forma, no que se refere ao depoimento da testemunha, cumpre destacar que o fato de o particular ter conhecimento sobre a área objeto do contrato, por si só, não afasta os argumentos expostos na decisão impugnada, e que levaram a afastar as alegações da parte requerente. Nessa linha, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, resta inviável, nesta sede dos declaratórios, a revisão da decisão, com a correspondente reavaliação dos argumentos já analisados, de modo que a pretensão da embargante, demanda recurso próprio. É que não são os embargos de declaração via adequada para que se possa modificar o conteúdo daquilo que restou decidido, sendo que, uma vez expressada ordem devidamente esclarecida, a nova interpretação quanto ao objeto do contrato, danos e ônus sucumbenciais, conforme postulado, desafia recurso próprio. Vale dizer, o intento da parte embargante com os presentes declaratórios é de inequívoca modificação da sentença, e não de correção de qualquer vício como autorizado pela legislação de regência. Por todas essas razões, não se revela a via dos embargos de declaração adequada ao objetivo da parte recorrente. 3. Com esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 21:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2021, 18:23
Conclusão (para julgamento)
29/03/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:45
Confirmada
19/03/2021, 00:55
Confirmada
19/03/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001781-34.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$103.600,00 Autor(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Réu(s): FRANCIS BUNIOWSKI DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte contrária para manifestação sobre os embargos de declaração de seq. 118.1, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, arts. 10 e 1.023, §2º). 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:32
Mero expediente
08/03/2021, 18:17
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 18:02
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:44
Confirmada
01/03/2021, 00:15
Confirmada
01/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001781-34.2018.8.16.0122.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$103.600,00 Autor(s): ADRIANA DOS SANTOS MACHADO VALA Réu(s): FRANCIS BUNIOWSKI SENTENÇA 1. Relatório 1.1. Autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Adriana dos Santos Machado Vela em face de Francis Buniowski. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que na data de 1º de agosto de 2006, arrendou à requerida um Porto de Areia, localizado na cidade de Ortigueira/PR, contendo todas as instalações e equipamentos necessários para extração do mineral, compreendendo barco, caixa de areia e duas casas de madeira. Arrazoou que o objeto do contrato foi avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e que a locação se deu por prazo indeterminando, consoante instrumento particular acostado aos autos. Argumentou que a requerida nunca efetuou o pagamento do valor da locação, tampouco dividiu o montante auferido após a desativação do Porto, demolição das casas, retirada das caixas e venda do barco. Disse, ainda, que além de dívida trabalhista, a conduta da requerida ensejou o manejo de execução fiscal pela União, a qual foi direcionada em face da autora após a desconsideração da pessoa jurídica do PORTO DE AREIA LAGEADO BONITO LTDA. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referentes à venda do Porto, arrendamento e ação trabalhista, bem como pelos danos morais suportados. A inicial foi recebida à seq. 15.1. Citada, a requerida apresentou contestação à seq. 28.1, no bojo da qual, alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão inicial, a falta de caução e a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu que o Porto de Areia não foi vendido, mas sim indenizado pelo Consórcio Cruzeiro do Sul, no valor de R$ 53.896,03 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e três centavos), após avaliação e concordância de ambas as partes. Arguiu, ainda, que o contrato de arrendamento sequer teve vigência, posto que não havia mais areia a ser extraída do local. No que diz respeito à reclamação trabalhista, asseverou que a primeira foi adimplida por ambas as partes, solidariamente; já em relação à execução manejada perante a Justiça Federal, aduziu que também foi responsabilizada por tal débito, eis que também figurava como sócia da pessoa jurídica executada. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação à seq. 32.1. Especificação de provas às seqs. 37.1 e 38.1. Decisão saneadora à seq. 45.1, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral. Sobreveio aos autos requerimento de desistência do pedido de indenização por danos materiais relativos à falta de pagamento do arrendamento pela requerida, bem como pleito de reconhecimento da conexão destes autos com os autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122. Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, inquirida uma testemunha arrolada pela demandante (seq. 78.1/78.2), assim como deferido o pedido de reunião do presente feito aos autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122. Alegações finais apresentadas às seqs. 87.1 e 88.1. Oportunizada a manifestação da requerida a respeito da alteração do valor atribuído à causa nos autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122, bem como sobre a intempestividade da contestação apresentada naquele feito e alegada pela autora nas alegações finais, o que restou cumprido à seq. 96.1. É o relatório deste feito. 1.2. Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122
Cuida-se de ação de cobrança intentada por Adriana dos Santos Machado Vala em face de Francis Buniowski Justus. Aduziu a autora, em suma, que na qualidade de proprietária de metade da empresa Porto de Areia Lageado Bonito Ltda, CNPJ/MF sob o n. 05.218.871/0001-08, na data de 01/08/2006, arrendou sua parte para a requerida, pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago até o dia 05 do mês subsequente. Esclareceu ter empenhado todos os esforços para satisfação do crédito, todavia, sem êxito, eis que a requerida não realizou nenhum pagamento. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 103.600,00 (cento e três mil e seiscentos reais), acrescida de juros e correção monetária. Recebida a inicial à seq. 51.1. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação à seq. 64.1, alegando, preliminarmente, a litispendência deste feito com os autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122, bem como a prescrição da pretensão inicial e falta de caução, por se tratar de ação movida por pessoa não residente no Brasil. No mérito, sustentou que o contrato de arrendamento sequer teve vigência, eis que não havia mais areia a ser extraída do local. Disse, ainda, que o instrumento contratual não foi autenticado e assinado na presença de duas testemunhas, portanto, inválido. Requereu a improcedência do pleito exordial. Impugnação à contestação à seq. 67.1. Especificação de provas às seqs. 71.1 e 73.1. Em cumprimento a decisão proferida nos autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122, aportaram-se aos autos as alegações finais da autora (seq. 99.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122 Cinge-se a controvérsia encerrada no feito na responsabilidade da requerida em indenizar a autora pelos danos suportados em decorrência do suposto inadimplemento do contrato de arrendamento firmado entre as partes. 2.1.1. Do contrato de arrendamento De saída, cumpre salientar que o instrumento contratual acostado à seq. 1.7, não apresenta nenhum vício apto a infirmar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, notadamente ao se considerar que o agente é capaz, o objeto é lícito, possível e determinável e inexiste forma especial prevista em lei, nos exatos termos do art. 104 do Código Civil. Ainda, imperioso destacar que o fato de o contrato pender da assinatura de duas testemunhas, conquanto impeça o manejo de ação executiva, não lhe retira a validade e eficácia. O mesmo se diz em relação ao registro do documento. Outrossim, consoante entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, não há exigência legal de forma especial para a plena validade e eficácia do negócio firmando entre as partes, sendo o arrendamento rural um contrato não solene (REsp 1764873/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). Logo, tem-se que o contrato é juridicamente válido e eficaz. 2.1.2. Da alienação do imóvel (Porto de Areia) Diz a autora na inicial que a requerida vendeu o Porto de Areia, demoliu as casas existentes, retirou caixas de areia e vendeu o barco, pelo que postula a indenização por danos materiais. A ré, a seu turno, defende que o bem objeto do contrato de arrendamento não foi vendido, mas sim indenizado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, para fins de construção da Usina Hidrelétrica Mauá. Destarte, conforme se vislumbra do “TERMO DE ACEITE PARA INDENIZAÇÃO – UHE MAUT (seq. 28.3), datado de 09 de fevereiro de 2010, ambas as partes, na condição de atingidas, declararam anuência com a indenização da propriedade e respectivas benfeitorias cadastradas sob nº. ME 107, no valor de R$ 53.896,03 (cinquenta e três mil oitocentos e noventa e seis reais e três centavos). Ainda, consoante se extrai de uma simples leitura do documento, as atingidas assumiram o compromisso de “efetuar a completa entrega da posse sobre a propriedade ao CONSÓRCIO, no prazo improrrogável de 30 de março de 2010, sem qualquer outra condição ou exigência”. Nesse ponto, importa considerar que em que pese a ausência de assinatura da autora na referida documental, a mesma se fez representar pela procuradora Dra. Adriana Szabelski, consoante atas de reunião que acompanham o termo de aceite, das quais, inclusive, é possível extrair que ambas as partes eram sócias proprietárias da área objeto da indenização, sendo, cada uma, detentora de 50% dos direitos sobre a área total de 3,3988ha (1,40 alq.). Não bastasse, afirmou a postulante, com todas as letras, em seu depoimento pessoal, ter recebido a indenização do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (seq. 78.1): “[...] Que tinha uma sociedade com a requerida; que após a celebração dos contratos não teve mais conhecimento de nada; que não recebeu as parcelas objeto do acordo; que não teve conhecimento sobre a indenização do Porto; que a sociedade envolvia a extração de areia; que firmaram a sociedade em 28 de janeiro de 2014; que não se recorda por qual período perdurou a sociedade; que depois de celebrar o contrato não cuidou de mais nada, sendo a atividade desenvolvida apenas pela ré; que a ré assumiu o Porto de Areia e deveria pagar à autora, na qualidade de sócia, R$700,00 por mês, o que não aconteceu; que recebeu um valor a título de indenização do Cruzeiro do Sul, apenas pela terra; que não teve participação nas instalações; que recebeu o valor aproximado de R$ 27.000,00/28.000,00 em razão da indenização; que não sabe dizer o valor ainda devido pela requerida, pois não fazia cálculo; que não tinha conhecimento dos atos praticados pelos advogados responsáveis pelos assuntos da indenização; que soube que a Cruzeiro do Sul estava indenizando e que o Dr. Rubens estava fazendo esses processos; que quando procurou o Dr. Rubens, foi instruída a falar com a advogada, que ele só ia montar os papéis e teria que pagar para ela; que sabia que a indenização só dizia respeito à terra; que eles retiraram as instalações (draga, casa, caixa de arreia) da terra, mas não sabe onde elas foram parar; que sabe que não foi alagado com tudo isso; que só foi duas vezes até o local; que saiu do Brasil em setembro de 2015 e já tinha conhecimento de que estava tudo alagado.” De mais a mais, a indenização alcançava a propriedade em sua totalidade, incluindo as benfeitorias. Nesse contexto, entendo que desmerece acolhimento o pleito indenizatório, consistente no valor angariado pela requerida com a suposta venda do bem, eis que satisfatoriamente comprovada a existência de fato modificativo acerca das alegações vertidas na peça introdutória. Ademais, não restou demonstrado que os equipamentos indicados pela autora faziam parte do contrato de arrendamento, ou que teriam sido objeto de alienação por parte da requerida, sendo certo que as afirmações vertidas pela testemunha da autora (seq. 78.2) não dizem respeito ao conteúdo do instrumento contratual, cuidando-se apenas de reprodução de comentários externados pela própria demandante, enquanto vizinha do depoente. 2.1.3. Das dívidas decorrentes da ação trabalhista e da execução fiscal Pretende a autora o ressarcimento do montante dispendido em ação trabalhista, sob o argumento de que o autor da demanda era funcionário exclusivo da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com cópia do recibo assinado pelo Sr. Osvaldo Alexandrino dos Santos, no valor de R$ 4.000,00, referente “a pagamento de acordo no processo trabalhista”. A parte ré, por sua vez, destacou a responsabilidade solidária das partes, eis que sócias, ressaltando que o valor principal da ação trabalhista foi adimplido por ambas, enquanto as verbas sucumbenciais foram arcadas por cada uma das partes junto ao seus respectivos patronos. Como cediço, incumbe a parte autora trazer aos autos provas mínimas capazes de constituir o seu direito (CPC, art. 373, I). No caso, todavia, não se vislumbra qualquer indício de que a dívida paga pela demandante na reclamatória trabalhista interessava exclusivamente a devedora (CC, art. 285), o que poderia ter sido feito por prova testemunhal e até mesmo documental, a fim e comprovar a preterição das verbas reclamadas. Lado outro, a documental acostada aos autos pela ré demonstra que a ação foi proposta não só em face das pessoas físicas como também em face da pessoa jurídica PORTO DE AREIA LAJEADO BONITO LTDA, da qual a autora é sócia. Confira-se: Além disto, não se denota qualquer alegação da autora, perante a Justiça do Trabalho, no sentido de que as obrigações trabalhistas reclamadas foram geradas no período de arrendamento; ao contrário, ao que tudo indica, a parte anuiu com a quitação parcial do débito, revelando-se assim parte legítima para figurar naquela lide. Dessa forma, por qualquer ângulo que se olhe a questão, não é possível reconhecer o direito que alega ter a postulante, por não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia. O mesmo se estende à execução manejada perante a Justiça Federal. 2.1.4. Danos morais Quanto à pretendida condenação da ré ao pagamento de danos morais, é cediço que a legislação brasileira, por ordem do mandamento constitucional de consagração da dignidade humana como fundamento republicano, oferece especial proteção ao direito à honra e à imagem, este último composto por três dimensões, quais sejam, a imagem-retrato, a imagem-atributo e a imagem-voz. Nessa esteira, disciplina o art. 5º, X, da Constituição da República: “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ” Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, não se admite que qualquer pessoa seja submetida a tratamento moral capaz de subjugar sua dignidade, hipótese em que será devida a correspondente indenização, como tentativa de resgate de seu patrimônio moral. Contudo, a caracterização do dano moral imprescinde da demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. Na espécie, a autora requer a indenização por danos morais consubstanciados no fato de ter sido invocadamente lesada em razão de conduta ilícita por parte da requerida, em decorrência de descumprimento contratual. Entrementes, para a caracterização do dano moral, como dito, mister se faz a demonstração de agravo anormal dirigido à pessoa, que supera o mero aborrecimento ou desconforto, causando-lhe sofrimento ou lesão incompatível com os direitos da personalidade que lhe são reconhecidos. Na espécie, conquanto incontroverso o inadimplemento do contrato de arrendamento firmado entre as partes, não foi comprovada nos autos qualquer ocorrência que tenha suplantado o comum, notadamente à vista da inexistência de demonstrativo mínimo de prejuízo efetivamente suportado pela demandante, não se verifica ilegalidade qualificada de dano moral. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICABILIDADE DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. CLÁUSULA DO SEGURO LIMITANDO A COBERTURA AOS CASOS DE ‘PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE’ DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL E INVALIDEZ LABORAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA REALIZAR AS OCUPAÇÕES LABORAIS. DEVER DE COBERTURA CONTRATUAL SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002681-94.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.07.2019). Do mesmo modo, consoante registrado no tópico concernente à alienação do imóvel, não restou sequer comprovada a alegada venda do empreendimento ou de seus equipamentos por parte da requerida. Nesse norte, constata-se que não há qualquer evidência de constrangimento da parte autora, e mais, que tal tenha extrapolado o correspondente subjetivismo, ou que tenha alçado reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral. Dessa maneira, não se caracterizou ilícito perpetrado pela ré que tenha evidenciado sofrimento anormal ou ultraje indevido à parte postulante. Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação da ré decorreu dano eminentemente moral à autora, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório moral tal como postulado. 2.2. Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122 2.2.1. Da correção do valor atribuído à causa Pugnou a autora em sede de alegações finais, a correção do valor atribuído à causa, ressaltando que deve corresponder “aos débitos cobrados no período de 3 (três) anos da data do despacho que ordenou a citação, desde 24/09/2016, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais”. A respeito, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;" De conseguinte, estando o valor indicado pela autora em consonância com o disposto na legislação processual, possível o acolhimento do pedido para corrigir o valor da causa, passando a constar como sendo de R$ 28.695,28 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos). À Escrivania para que promova a alteração do valor da causa junto ao cadastro do feito. 2.2.2. Da revelia Com efeito, a ré possuía o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, para apresentar sua defesa. Do AR juntado no movimento 62.1, vislumbra-se que a data de início da contagem do prazo se iniciou em 29/10/2019. Em análise ao detalhamento do cálculo do prazo, verifica-se que no decurso do prazo houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 14 e 15 de novembro de 2019. Desse modo, o prazo para contestação se findou no dia 20/11/2019. Motivo pelo qual merece acolhimento o requerimento formulado pela autora, vez que a contestação foi ofertada no dia 21/11/2019 (seq. 64.1). Menciona o art. 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por essa razão, declaro a revelia da ré, o que faço com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil. Há de se salientar que a intervenção da ré no feito não poderá ser desconsiderada, em virtude do que dispõe o parágrafo único, do artigo 346, do Código de Processo Civil, segundo o qual "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Todavia, as teses de defesa não serão levadas em consideração, mormente porque a defesa não é um dever do réu mas, sim, um ônus, já que o seu descumprimento produz consequências processuais negativas. 2.2.3. Prejudicial de mérito – Prescrição É cediço que o prazo prescricional referente à pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL (SUBARRENDAMENTO). PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONSIDERANDO A NATUREZA LOCATÍCIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL ESTABELECIDA POR MEIO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL, INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE TRATANDO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICA-SE A REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E NÃO A DO § 3º, DE MODO QUE SE IMPÕE, NO PRESENTE CASO, A MINORAÇÃO DA VERBA (ARBITRADA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA) PARA CINCO MIL REAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1316189-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 24.06.2015). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE ALUGUERES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO TERMO FINAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRAZOS PRESCRICIONAIS DA AÇÃO EXECUTIVA E DA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO SE SOMAM. PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO REQUERENTE/EMBARGADO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já estou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini. 2. Reconhecendo-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, §3º, inciso I do Código Civil. 3. A prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão." (TJPR - 11ª C.Cível - 0003644-51.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019). Na espécie, a requerente ajuizou a ação de cobrança com respaldo em contrato de arrendamento, firmado em 01/08/2006, sem prazo determinado, pugnando pelo adimplemento de todos os débitos cobrados no período de 03 (três) anos da data do despacho que ordenou a citação. Quando do saneamento dos autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122 (seq. 45.1), este juízo afastou a prescrição da pretensão vertida naquele feito, notadamente por se tratar de contrato firmado por prazo indeterminado. Ocorre que, tendo a instrução processual evidenciado que o pacto celebrado entre as partes já não estava mais vigente quando do ajuizamento da demanda, configurada está a prescrição integral da pretensão inicial. Nos termos do artigo 3º, do Decreto 59.566/1966, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. O artigo 26 do mesmo diploma normativo, por sua vez, explicita as hipóteses de extinção de contratos de arrendamento, in verbis: “Art 26. O arrendamento se extingue: I - Pelo término do prazo do contrato e do de sua renovação; II - Pela retomada; III - Pela aquisição da gleba arrendada, pelo arrendatário; IV - Pelo distrato ou rescisão do contrato; V - Pela resolução ou extinção do direito do arrendador; VI - Por motivo de fôr maior, que impossibilite a execução do contrato; VII - Por sentença judicial irrecorrível; VIII - Pela perda do imóvel rural; IX - Pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural; X - por qualquer outra causa prevista em lei.” No caso, consoante já esclarecido na fundamentação da ação indenizatória, o conjunto probatório arregimentado aos autos revelou a desapropriação do imóvel objeto do contrato discutido nestes autos, com a imissão do expropriante – Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – na posse do bem, resultando, pois, na extinção automática do arrendamento. Nesse contexto, tem-se que as alegações vertidas pela autora, no sentido de que referido pacto foi firmado por prazo indeterminado, não possuem o condão de afastar a prejudicial, cujo reconhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser feito de ofício (CPC, art. 487, II). Cumpre destacar que no “TERMO DE ACEITE PARA INDENIZAÇÃO – UHE MAUT acostado à seq. 28.3 dos autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122, ficou estipulado que as partes deveriam “efetuar a completa entrega da posse sobre a propriedade ao CONSÓRCIO, no prazo improrrogável de 30 de março de 2010, sem qualquer outra condição ou exigência”, data na qual se extinguiu, de pleno direito, o contrato de arrendamento. Assim, considerando a extinção do contrato em março de 2010 e o ajuizamento da ação dezembro de 2018, transcorrido prazo superior a 03 (três) anos, encontra-se prescrita a pretensão. 3. Dispositivo 3.1. Autos nº. 0000981-69.2019.8.16.0122
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Por oportuno, a teor do art. 485, inciso VIII, do CPC, homologo formalmente a desistência da autora em relação ao pedido de danos materiais fundado no inadimplemento do valor pactuado entre as partes a título de arrendamento (seq. 76.1). Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.2. Autos nº. 0001781-34.2018.8.16.0122
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, ante a prescrição da pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, esses arbitrados, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa – correspondente a R$ 28.695,28 –, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 12:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/02/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:53
Confirmada
02/01/2021, 00:09
Confirmada
02/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2020, 19:51
Mero expediente
19/12/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 00:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:33
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:26
Confirmada
29/11/2020, 00:43
Petição (Alegações finais)
26/11/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 08:59
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 17:00
Apensamento
05/11/2020, 23:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 14:36
Mero expediente
08/08/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 14:27
Documento (Certidão)
04/06/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:44
Mero expediente
07/04/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:14
Petição (Contestação)
21/11/2019, 02:31
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 17:02
Expedição de documento (Carta)
02/10/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 09:13
Ato ordinatório
26/09/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:51
deferimento
24/09/2019, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:30
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:40
Mero expediente
21/05/2019, 11:41
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 16:40
Ato ordinatório
29/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:36
Mero expediente
18/02/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:13
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:13
Recebimento
13/12/2018, 12:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2018, 12:50
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:32
Ato ordinatório
13/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)