USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
24/02/2026, 14:28
Outras Decisões
30/01/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 09:27
Confirmada
22/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:05
Mero expediente
06/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 07:44
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:48
Recebimento
03/09/2025, 11:15
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 1. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:05
Mero expediente
06/11/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 07:44
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:48
Recebimento
03/09/2025, 11:15
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/09/2025, 11:15
Remessa (cumpridos)
01/09/2025, 11:10
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/08/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 16:08
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:44
Confirmada
10/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Usina Central do Paraná S/A. Em despacho anterior, determinei a intimação das partes para ciência e manifestação quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, bem como para manifestação sobre adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023. O Estado do Paraná apresentou manifestação concordando com o declínio de competência, aderindo ao “Juízo 100% Digital”, desde que as intimações sejam realizadas exclusivamente por meio do sistema Projudi (sequência 330.1). Devidamente intimada, a parte executada anuiu ao declínio de competência (sequência 331.1). Assim, tendo em vista a concordância expressa do Estado do Paraná e a renúncia de prazo da parte executada, que implica aceitação tácita, DETERMINO: 1. A remessa dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, observando-se a condição imposta pelo Estado do Paraná quanto à realização das intimações exclusivamente pelo sistema Projudi; 2. Promovam-se as anotações e comunicações de estilo; 3. Intimem-se as partes desta decisão. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:49
Incompetência
30/05/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:08
Confirmada
03/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face da Usina Central do Paraná S/A. Os autos encontram-se suspensos diante do parcelamento do débito tributário (sequência 309.1), sendo o feito foi apensado ao processo nº. 0003656-96.2015.8.16.0137 (sequência 324.0). Pois bem. Considerando que figura como parte nos presentes autos o Estado do Paraná; Considerando o disposto no artigo 133, parágrafos 3º e 4º, da Resolução nº. 93/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, que estabeleceu a competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba para processar executivos fiscais estaduais; e Considerando ainda o Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. DETERMINO: 1. A intimação das partes para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto à regra de competência absoluta estabelecida no artigo 133, parágrafo 3º, da Resolução nº. 93/2013, que assim dispõe: “Art. 133. […] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I – processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II – processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência”. 2. A intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, que prevê: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. § 1º. Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º. É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º. A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário”. 3. Consigno que, conforme o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto Judiciário Conjunto nº. 508/2023, o silêncio das partes importará em aceitação tácita quanto à adesão ao “Juízo 100% Digital”. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão quanto à remessa dos autos. 5. Intimem-se as partes desta deliberação. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE CARVALHO LAPA Juiz Substituto
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:13
Mero expediente
19/04/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:16
Apensamento
11/04/2025, 16:52
Desapensamento
11/04/2025, 16:51
Apensamento
11/04/2025, 15:36
Desapensamento
11/04/2025, 15:31
Por decisão judicial
28/10/2024, 12:57
Documento (Informações)
27/10/2024, 21:38
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 15:25
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:25
Por decisão judicial
05/09/2024, 13:31
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A – AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Informou-se o parcelamento do crédito tributário (mov. 306) Vieram os autos conclusos. Decido. O parcelamento fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, determina a suspensão do processo executivo (Tema nº 365 do STJ) durante o seu prazo de duração (art. 922 do CPC). Assim, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento de 01 (UM) ANO. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 14:41
Confirmada
30/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:05
Por decisão judicial
26/07/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:10
Confirmada
05/06/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Em petição de mov.295.1, a parte executada requereu a substituição da penhora realizada. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se em sentido contrário à pretensão da parte executada de substituição (mov.299.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Inicialmente, destaca que razão não assiste à parte executada quanto aos pedidos apresentados, as hipóteses de substituição, sem que seja necessária anuência na parte contrária, estão previstas no art. 15 da LEF. Ainda, não atendidas as hipóteses do referido artigo, só seria possível a substituição com a anuência da parte exequente, na medida que a execução é realizada no interesse do credor. 3. Assim, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora. 4. Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:25
Indeferimento
29/05/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:14
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:56
Confirmada
12/04/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:17
Por decisão judicial
26/02/2024, 15:15
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:07
Confirmada
27/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Após o término da suspensão, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:45
deferimento
14/11/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 11:17
Confirmada
18/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:47
Confirmada
16/08/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelo parcelamento do débito. Sendo assim, defiro o pedido de mov. 272.1 e 276.1 e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de um ano. 2. Após o transcurso deste prazo, independente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado eletronicamente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
16/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:45
deferimento
15/08/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:36
Confirmada
10/08/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:43
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Foi realizada uma avaliação sobre o imóvel (mov.239.1/239.5). A parte executada apresentou impugnação (mov.251.1), sustentando o excesso de penhora, bem como a necessidade de nova avaliação, sob o fundamento de que a avaliação foi baseada em critério equivocado em relação à tabela DERAL. Instada, a parte exequente apresentou réplica (mov.258.1), argumentando que o laudo se encontra correto. Instado, o oficial de justiça prestou esclarecimentos (mov.260.1/260.2) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Da impugnação à avaliação. Inicialmente, embora o oficial de justiça não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos quanto à impugnação ao seu laudo, por questões de economia processual, faz-se necessário o prosseguimento do feito. A avaliação cabe ordinariamente ao oficial de justiça, conforme dispõem o artigo 870 do Código de Processo Civil, exceto na hipótese da necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, conforme artigo 872 do Código de Processo Civil, deverá constar do laudo de avaliação o bem, suas características, o estado em que se encontra e seu valor. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. A realização de nova avaliação, por sua vez, está prevista no artigo 873 do Diploma Processual: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ao discorrer sobre a avaliação, Jose Miguel Garcia Medina[1] apresenta valiosas lições, senão vejamos: A correta avaliação do bem penhorado é importante para que a execução possa satisfazer eficazmente o direito do exequente sem que se sacrifique, de maneira injusta, o patrimônio do executado. Se subavaliado o bem, o executado poderá ser indevidamente prejudicado, pois o exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Caso, diversamente, seja fixado um valor alto para o bem, o exequente poderá não ter interesse em realizar a adjudicação, o que imporá a realização de alienação, que poderá frustrar-se em razão da ausência de interessados na aquisição do bem, por seu elevado valor. Com efeito, ao analisar o auto de avaliação, vê-se o oficial de justiça descreveu o imóvel de maneira suficiente, indicando suas características, conforme parâmetros do artigo 872. Salienta-se, pois, que a parte executada alega que houve o uso equivocado da tabela DERAL. Todavia, consta no laudo de avaliação, de forma clara, os critérios e os enquadramentos em cada uma das classes. A parte autora se limitou a sustentar que o seu imóvel se enquadraria em outra classe, mas o fez de forma genérica, sem apresentar nenhuma prova que pudesse infirmar a regularidade do laudo que foi lavrado com o atendimento de todos os seus requisitos. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA. 1. Ausente fundada dúvida acerca do valor do bem não é possível a realização de nova avaliação, consoante o disposto no art. 783 do CPC. A mera argumentação de que os bens estão avaliados abaixo do preço de mercado não tem o condão de infirmar os termos do laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. 2. Ademais, o valor de mercado e a referência constante na tabela FIPE constituem apenas balizadores da avaliação, que cede frente à avaliação pessoal feita por profissional da confiança do juízo - que se presume tenha levado em conta as condições específicas do bem. 3. No caso, as fotos dos veículos anexadas no Evento 166 dos autos originários dão conta o lastimável estado dos veículos penhorados, de modo que plenamente justificável o valor atribuído pelo oficial de justiça. (TRF4, AG 5032205-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PRECLUSA. LEILÃO. 1. A impugnação à avaliação, além de vir desacompanhada de qualquer elemento documental que justificasse a insurgência, ocorreu quase 3 meses após a publicação do Edital de Leilão, e após ter sido ultrapassado o prazo 10 dias da data da arrematação (ocorrida em 19/10/2017), de forma que resta preclusa a questão, nos termos do art. 903, § 2º do CPC. 2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça constante do auto de penhora atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº 6.830/80, não sendo lícito à agravante, tardiamente, aproveitar-se de sua própria torpeza, consubstanciada no fato de não corresponder ao valor real do imóvel, para embasar alegação de nulidade não arguida em momento oportuno. (TRF4, AG 5020650-04.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. INSURGÊNCIA ACERCA DA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC/15 E DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕEM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1724525-9; Campina da Lagoa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 28/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 146) Assim, não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca de que tal valor não corresponda à realidade do mercado imobiliário da região e à realidade do próprio bem, não há se falar em nova avaliação. 3. Do excesso de execução. Quanto ao excesso de penhora, razão não assiste à parte executada. Sabe-se que os imóveis penhorados são objetos de várias penhoras, referentes a outros processos. Além disso, a arrematação poderá ser formalizada com 50% do valor da avaliação, o que, por certo, não será suficiente para satisfazer todos os credores. Não se olvidando os processos em apenso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA.INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados também garantem outras execuções, inclusive de créditos trabalhistas, e, assim, o produto de eventual arrematação será objeto de rateio entre os credores exequentes, além do que o produto da arrematação é incerto, já que pode a arrematação ser efetivada por 50% do valor da avaliação. 2. O artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80 dispõe que o executado ou a Fazenda Pública podem impugnar a avaliação dos bens penhorados até a publicação do edital de leilão. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5053758-53.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/03/2021) Logo, não há se falar em excesso de penhora. 4. Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 251.1. 5. Assim, nomeio o Sr. Daniel Oliveira Junior como leiloeiro, sob a fé do grau. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (44) 99148-5888. 6. Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 7. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 8. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: teoria geral, princípios fundamentais, procedimento no processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 2. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa.
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:31
Indeferimento
29/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:57
Confirmada
25/05/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Foi realizada a avaliação dos imóveis pelo oficial de justiça (mov.239.1/239.5). A parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov.251.1). Sendo assim, foi ordenada a intimação do oficial de justiça que lavrou o laudo (mov.253.1). O meirinho apresentou as considerações que entendia necessárias com relação à avaliação realizada (mov.260.1/260.2). É o que importa relatar. 2. Tendo em vista o contido em mov.260.1/260.2, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Após, volvam-me conclusos para análise da impugnação apresentada. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:18
Mero expediente
16/05/2022, 01:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:54
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ. Foi realizada a avaliação dos imóveis pelo oficial de justiça (mov.239.1/239.5). A parte executada apresentou impugnação à avaliação (mov.251.1). Pois bem. 2. Intimem-se a parte contrária e o oficial de justiça que lavrou o laudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:06
Mero expediente
24/02/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:27
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 14:42
Confirmada
21/12/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 22:14
Ato ordinatório
14/10/2021, 01:09
Confirmada
10/09/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 23:31
Mandado
26/08/2021, 23:30
Confirmada
16/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1. O Decreto Judiciário nº 401/2020 dispõe sobre a primeira fase de retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Em seu artigo 6º, incisos II e III, foram estabelecidas as regras de cumprimento de mandado. Art. 6.º Durante a primeira fase, a atuação presencial, nas unidades de primeiro e segundo graus de jurisdição, ficará autorizada nas seguintes hipóteses, na forma do Anexo IV deste Decreto: II – cumprimento de mandados judiciais por servidores que não pertençam a grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual a ser fornecido pelo Tribunal, desde que o cumprimento do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados; III – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adoção das cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes. Ainda, após serem estabelecidas regras para a segunda fase da retomada das atividades presenciais pelo Decreto Judiciário nº 503/2020, foi editado o Decreto Judiciário nº 103/2021, o qual suspendeu as disposições do Decreto Judiciário nº 503/2020 e retomou o regime de trabalho da primeira fase. Diante disso, foi editada a Instrução Normativa 43/2021, que estabeleceu regras para a expedição, a distribuição e o cumprimento de mandados durante a primeira fase de retomada gradual de atividades presenciais, cujas regras terão validade durante a vigência do Decreto Judiciário 103/2021. 2. Assim, considerando o excesso de serviço verificado na Comarca, além da atual situação de pandemia, prorrogo o prazo para devolução do mandado, devidamente cumprido, por 30 (trinta) dias, devendo ser observada as orientações previstas no artigo 6º, incisos II e III, do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa 43/2021. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:14
Mero expediente
02/07/2021, 18:14
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 21:54
Confirmada
25/06/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:21
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 14:18
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:38
Confirmada
11/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001312-45.2015.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001312-45.2015.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.851.406,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista o requerimento e a justificativa apresentada em mov. 223.1, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias ao Oficial de Justiça para o cumprimento da diligência. 2. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:49
Mero expediente
30/03/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:29
Confirmada
21/03/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:01
Ato ordinatório
10/02/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:40
Documento (Certidão)
17/09/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:14
Mero expediente
10/07/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 13:04
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:57
Documento (Ofício)
14/02/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:46
Documento (Certidão)
13/02/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:49
Ato ordinatório
03/12/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2019, 01:17
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:31
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:16
Apensamento
02/07/2019, 15:15
Apensamento
02/07/2019, 15:15
Apensamento
02/07/2019, 15:14
Apensamento
02/07/2019, 15:14
Apensamento
02/07/2019, 15:12
Apensamento
02/07/2019, 15:04
Apensamento
02/07/2019, 15:03
Apensamento
02/07/2019, 15:02
Apensamento
02/07/2019, 15:01
Apensamento
02/07/2019, 15:01
Apensamento
02/07/2019, 15:00
Apensamento
02/07/2019, 14:59
Apensamento
02/07/2019, 14:59
Apensamento
02/07/2019, 14:58
Apensamento
02/07/2019, 14:57
Apensamento
02/07/2019, 14:56
Apensamento
02/07/2019, 14:56
Apensamento
02/07/2019, 14:52
deferimento
27/06/2019, 20:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 18:12
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:38
Por decisão judicial
02/04/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:01
Mero expediente
01/04/2019, 19:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:03
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:22
Mero expediente
26/01/2019, 15:00
Conclusão (para despacho)
23/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 16:28
Ato ordinatório
12/05/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 12:51
Ato ordinatório
02/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 16:17
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 13:16
Documento (Decisão)
06/11/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 14:50
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/08/2017, 10:22
Expedição de documento (Carta precatória)
23/08/2017, 10:22
Expedição de documento (Alvará)
22/08/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 16:19
deferimento
10/08/2017, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/08/2017, 12:25
Documento (Certidão)
04/08/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 07:20
Remessa (em diligência)
21/07/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 17:56
Documento (Certidão)
12/07/2017, 12:00
Movimentação processual
12/07/2017, 12:00
Decurso de Prazo
11/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 16:00
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:17
Documento (Ofício)
05/07/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 08:49
Documento (Certidão)
29/06/2017, 12:42
Documento (Termo/Auto de Penhora)
29/06/2017, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:29
Documento (Certidão)
12/06/2017, 11:28
Ato ordinatório
10/06/2017, 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2017, 19:56
Conclusão (para decisão)
09/06/2017, 18:08
Documento (Certidão)
09/06/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 07:59
deferimento
06/06/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 18:39
Documento (Certidão)
05/06/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 18:28
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2017, 17:23
Expedição de documento (Carta precatória)
25/04/2017, 17:15
Mero expediente
24/04/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 15:45
Documento (Certidão)
20/04/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 18:04
Mandado
23/08/2016, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 16:49
Mero expediente
25/05/2016, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/05/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/02/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)