Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3171605/PR (2026/0039110-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO SOUZA DOS SANTOS - BA051406
MATHEUS AZEVEDO PAES MENDONÇA - BA046807
AGRAVADO: ZANINI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ENIMAR PIZZATTO - PR015818
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TROCA DE ÓLEO COM DANOS A PEÇA AUTOMOTIVA QUE VEM A, COM O TEMPO E RODAGEM DO VEÍCULO, CAUSAR DANOS À CAIXA DE CÂMBIO. DANO E NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE ELE E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS (fl. 893). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 402 e 403 do CC e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento do dano material fixado, em razão da inexistência de prova documental do desembolso de R$ 35.000,00 e da suficiência apenas de depoimento pessoal, não restando comprovado o dano, trazendo a seguinte argumentação: É de suma importância ressaltar, Excelências, que não se pretende, com o presente remédio especial, o reexame de provas, mas, sim, discutir a suficiência jurídica de um único elemento probatório – depoimento pessoal – para, sem qualquer amparo outro, justificar a condenação por dano material, como imposta pelo juízo a quo. Neste viés, temos que essa é uma questão puramente de direito, relacionada à qualificação jurídica da prova e à aplicação dos dispositivos legais – arts. 402 e 403, do Código Civil, e art. 373, I, do Código de Processo Civil (fl. 991). No caso concreto, a Recorrida não apresentou qualquer documento hábil que demonstrasse ter arcado com o custo de R$ 35.000,00. O único elemento indicativo do suposto pagamento é seu próprio depoimento pessoal, sem qualquer lastro documental. Dessa forma, a fixação do quantum indenizatório configura violação direta à norma federal, pois atribui indenização sem base fática idônea, ensejando enriquecimento sem causa. Ora, a empresa Recorrida não juntara qualquer comprovante de pagamento, seja na absurda monta de R$ 110.722,11 (…), a qual pleiteou indenização inicialmente, seja, inclusive, no suposto valor de R$ 35.000,00 que informara, em seu depoimento, ter dispendido para conserto do caminhão. Não há nos autos, pois, provas de quaisquer danos materiais suportados por parte da empresa Recorrida (fls. 995-996). Em que pese o entendimento aplicado pelo juízo a quo, que acolheu parcialmente os embargos opostos pela ora Recorrente, no sentido de fixar o importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de dano material ao invés do montante exorbitante requerido pela Recorrida (qual seja o valor de R$ 110.722,11), este não aplicou o melhor direito no que se refere a julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Recorrida. Tendo em vista o seu descompasso em face das provas apresentadas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema, interpusera a Recorrente o recurso de Apelação, no sentido de aclarar ao juízo ad quem a completa ausência de comprovação, nos autos, do dispêndio autoral no suposto valor de R$ 35.000,00 (fl. 993). Em um simples compulsar dos autos verifica-se o erro cometido na aplicação da norma infraconstitucional ao caso concreto. Vale repisar, mais uma vez, que não é necessária a revisão de prova, posto que a os danos materiais não são presumidos; assim, alegados pela parte, hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório. Portanto, não se aplica o impedimento da súmula 7 deste Tribunal Superior, que […]. Ultrapassado tal ponto, observa-se como objeto do presente recurso especial tão somente que seja verificada a devida aplicação do quanto disposto nos artigos 402 e 403 do CC, e artigo 373, I do CPC, e os requisitos corolários para a fixação de indenização por dano material, conforme será exaustivamente explicado (fl. 994). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, aduz divergência jurisprudencial aos arts. 402 e 403 do CC e ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento do dano material fixado, em razão da necessidade de comprovação do dano. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A espécie do dano reclamado é o emergente. “Os danos emergentes correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas ou diminuições econômicas efetivamente decorrentes da lesão sobre o patrimônio já existente da vítima, reequilibrando assim a sua indenidade econômica”. Então, pergunta-se na busca da solução do caso: o que saiu do patrimônio da autora? Efetivamente, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), despendido para a compra de uma caixa de câmbio que, pelo que consta dos autos, resolveu o problema permitindo a utilização do caminhão. Não está dito na inicial, e isso ali deveria constar, por exemplo, que com a caixa de câmbio adquirida por um preço menor o valor de mercado do caminhão reduziu-se, ou que essa caixa resolveria provisoriamente o problema, isso em razão da sua curta vida útil, por exemplo, e que necessariamente, dada a precariedade da peça, outra, nova, teria de ser comprada no futuro. Se isso constasse da causa de pedir, sim, desde que produzida prova a respeito, seria possível acolher o pedido tal como formulado. Fora essas hipóteses, admiti-lo como procedente importaria, exemplificando, no seguinte: embora resolvido o problema, com o caminhão rodando normalmente, a autora receberia R$ 119.678,90 (cento e dezenove mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), embora gastasse na compra de uma peça que ainda utiliza e que não comprovara ser de qualidade inferior a uma nova bem me nos, em contradição com o princípio indenitário. Também: a caixa de câmbio danificada não era nova, mas contava muito tempo de uso, com alta quilometragem, possuindo, assim, o valor de uma caixa de câmbio naquele determinado estado. Enfim: não há provas de que a peça adquirida por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) não satisfez e está satisfazendo o interesse econômico da autora, razão por que a sentença deve ser mantida nessa parte (fl. 901). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN