UNIVERSAL MED ASSESSORIA E GESTAO EM SAUDE LTDA ME
Autor
FUNDAçãO MUNICIPAL DE SAúDE DE FOZ DO IGUAçU
Reu
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS VINICIUS AFFORNALLI
OAB/PR 16246·CPF·Representa: Autor
BRUNA CAROLINE DE ALMEIDA AFFORNALLI
OAB/PR 79697·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO
OAB/PR 25517·CPF·Representa: Autor
CLEITON DE OLIVEIRA
OAB/PR 60462·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO GERALDO DAS NEVES
OAB/PR 74318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:19
Provisório
01/08/2024, 17:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:48
Confirmada
11/07/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:29
Confirmada
10/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Aguardem-se informações acerca do precatório requisitório no arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:24
Sem descrição
09/07/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:48
Confirmada
11/07/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:29
Confirmada
10/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Aguardem-se informações acerca do precatório requisitório no arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
09/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:24
Sem descrição
09/07/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 17:08
Confirmada
03/06/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:57
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:12
Confirmada
08/04/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:47
Documento (Certidão)
05/04/2024, 18:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:40
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Cumpra-se o determinado no mov. 237.1, item 2. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:00
Confirmada
08/03/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 11:28
Confirmada
08/03/2024, 10:57
Entrega em carga/vista
08/03/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:27
Mero expediente
07/03/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Cumpra-se o determinado no mov. 242.1, observando-se, no entanto, o valor apurado no mov. 276. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:15
Confirmada
06/03/2024, 19:06
Confirmada
06/03/2024, 16:27
Entrega em carga/vista
06/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:53
Outras Decisões
05/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 22:55
Confirmada
04/03/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:21
Documento (Acórdão)
29/02/2024, 17:19
Recebimento
29/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:01
Confirmada
11/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Considerando que foi apresentado novo cálculo pela exequente (mov. 276.2), atualizado até Nov/2023, intime-se a Fundação Municipal de Saúde acerca da aludida conta. 2. Após, voltem para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:45
Mero expediente
31/01/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:40
Confirmada
07/12/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Intimem-se as partes acerca da certidão lavrada no mov. 271.1. 2. Na oportunidade, deverá a parte devedora se manifestar acerca dos valores atualizados no mov. 268 e 269. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:45
Mero expediente
05/12/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:29
Documento (Decisão)
28/11/2023, 15:15
Confirmada
27/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:31
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:30
Documento (Certidão)
16/11/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:33
Confirmada
19/10/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:41
Confirmada
10/10/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Com razão a exequente quando argumenta que há preclusão em relação ao valor devido pela Fundação Municipal de Saúde. Para tanto, basta observar que o aludido ente foi devidamente intimado do montante apurado, tendo impugnado tão somente os honorários advocatícios. Tanto é assim que o cálculo apresentado pela credora no mov. 161 foi homologado pelo Juízo (mov. 200.1, item 4). 2. Assim, reconsidero a decisão anterior (mov. 237.1, item 3) e, considerando que não existe controvérsia acerca do crédito da exequente perante a Fundação Municipal de Saúde, determino a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, no valor de R$ 1.132.899,09 (um milhão, cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos). O crédito não tem natureza alimentar e, por isso, não conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009. 3. Oportunamente, extraia-se a requisição. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 13:27
Confirmada
05/10/2023, 13:27
Confirmada
05/10/2023, 11:22
Entrega em carga/vista
05/10/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:19
Expedição de precatório/rpv
04/10/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:29
Confirmada
03/10/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030() 1. Ciente do agravo interposto pela Fundação Municipal de Saúde. Não obstante, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Havendo solicitação de informações, oficie-se ao Exmo. Relator comunicando que este Juízo manteve a decisão recorrida. 2. Quanto ao pedido formulado no mov. 234, constata-se que o Município de Foz do Iguaçu não apresentou qualquer insurgência quanto aos valores apurados pela parte exequente. Assim, não existindo controvérsias acerca do crédito da parte exequente perante o Município de Foz do Iguaçu, determino a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no valor de R$ 129.489,83 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos). O crédito tem natureza alimentar e conta com a preferência do art. 100, § 1.º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2209. 3. Intime-se a Fundação Municipal de Saúde acerca do montante computado no mov. 235.1 e, a seguir, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Ao final, voltem para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:38
Expedição de precatório/rpv
30/09/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:35
Confirmada
18/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Intime-se o Município de Foz do Iguaçu, tal como requerido no seq. 226.1. 2. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:50
Mero expediente
07/07/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 19:42
Confirmada
16/06/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:32
Confirmada
16/06/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. O pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à Fundação Municipal de Saúde merece ser acolhido. Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, trouxe a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. E neste caso, apesar da anterior concessão do benefício em favor da devedora, observa-se que houve modificação de sua situação econômica, evidenciando a falta de pressupostos legais para a manutenção da gratuidade. Conforme já destacado nos autos, a Fundação Municipal de Saúde, cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal n. 4.084/2013, possui patrimônio totalmente público e captação de recursos subsidiado por ente público. Aliás, muito mais do que autorizar sua criação, é possível concluir que a referida legislação municipal efetivamente criou a Fundação de Saúde, fazendo-a assumir a qualidade de pessoa jurídica de direito público - portanto, plenamente solvente. Por outro lado, também vale destacar que a intervenção administrativa do Estado, objetivando normatizar e gerir o Hospital Municipal mediante o repasse de recursos financeiros, fez com que a Fundação conseguisse estabilizar sua situação financeira, suprindo as despesas de manutenção do serviço público de saúde. Vale ressaltar, de mais a mais, que os documentos acostados aos autos se referem a balanços contábeis elaborados nos anos de 2018 a 2021, sendo, assim, insuficientes para amparar a manutenção da benesse; aliás, a parte exequente demonstrou, no seq. 188, que a executada promoveu o pagamento de outros débitos também referentes a ônus sucumbenciais, denotando que a sua atual situação econômica é boa, sendo então capaz de arcar com os encargos fixados neste feito. A propósito, não é outra a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - EXISTÊNCIA DE VALOR EM CAIXA QUE COMPROVA A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4.ª C. Cível - AI n. 0025671-09.2020.8.16.0000 - Rel. Francisco Cardozo Oliveira - J. 30/Out/2020). Inclusive, do aludido julgado extrai-se o seguinte excerto: (...) a agravante recebe fundos públicos de modo que a sua situação financeira, a exemplo do que ocorre com as empresas, não pode ser avaliada apenas pelos balanços que vieram aos autos, a fortiori, quando tais balanços são de exercícios anteriores. Seria necessário demonstrar que, atualmente, a agravante não obtém ingressos no fluxo de caixa. Cumpre asseverar, nesse sentido, que o próprio balanço apresentado mostra volume de recursos em caixa (mov. 1.4 - autos de origem), o que já é suficiente para pagar as custas do processo. 3. Pelo esposado, defiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita formulado pela exequente no seq. 188.1. 4. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
15/06/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:55
Assistência Judiciária Gratuita
15/06/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:39
Confirmada
08/02/2023, 15:28
Entrega em carga/vista
08/02/2023, 14:54
Mero expediente
07/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:37
Confirmada
16/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. A Fundação Municipal de Saúde, qualificada nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda. - ME, igualmente qualificada. Em resumo, alegou que há excesso de execução, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, ainda assim, a exequente promoveu a cobrança dos honorários de sucumbência. A exequente rebateu os termos da resposta e, além disso, afirmou que a insuficiência de recursos não mais se faz presente. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação. A seguir, vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impugnação apresentada pela Fundação de Saúde merece ser rejeitada. A matéria, aliás, é de fácil solução. Como se vê, a devedora não trouxe qualquer insurgência no que diz respeito ao montante efetivamente devido. Na verdade, limitou-se a afirmar que as verbas de sucumbência não podem ser exigidas porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nada obstante, esta situação não afasta a exigibilidade da quantia, mas apenas impõe condição para que a importância seja executada. É esta a lição que se extrai do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2.º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3.º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica fácil perceber, destarte, que não há qualquer excesso de execução; tanto é assim que a Fundação devedora não ofereceu resistência ao montante total apurado. A credora tão somente computou o valor total que lhe é devido, inclusive visando eventual execução de caráter subsidiário. Enfim, o alegado excesso merece ser rechaçado, muito embora a exigibilidade das verbas de sucumbência fique condicionada, tal como acima consignado. 3. Atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado em sede de impugnação pela Fundação Municipal de Saúde. Devido a sucumbência e ao princípio da causalidade, aliado ao disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, condeno a referida devedora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução deflagrada em seu desfavor, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade igualmente fica condicionada (art. 98, § 3.º, CPC). 4. Considerando que os valores apresentados pela exequente não foram objeto de impugnação específica pela Fundação de Saúde e levando em conta que a impugnação ofertada pelo Município devedor também foi rejeitada (seq. 185.1), homologo o cálculo apresentado no seq. 161.2, sendo o Município devedor da quantia equivalente a R$ 112.979,96 (cento e doze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários advocatícios. A importância devida pela Fundação Municipal de Saúde pela obrigação principal corresponde a R$ 1.132.899,09 (um milhão, cento e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e nove centavos), R$ 112.979,96 (cento e doze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários advocatícios, e R$ 3.099,48 (três mil, noventa e nove reais e quarenta e oito centavos) relativos as custas e despesas processuais, totalizando R$ 1.245.879,05 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinco centavos). Como dito, o montante relativo aos honorários e despesas processuais fica condicionado ao disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. 5. A exequente postulou pela revogação da assistência judiciária gratuita conferida à devedora (seq. 188.1). Portanto, intime-se a Fundação Municipal de Saúde do referido pedido. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Ao final, voltem conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:37
Confirmada
05/10/2022, 13:55
Entrega em carga/vista
05/10/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:37
Rejeição
04/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:05
Confirmada
02/09/2022, 14:37
Entrega em carga/vista
02/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 16:45
Confirmada
09/08/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 13:25
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. O Município de Foz do Iguaçu, qualificado nos autos, impugnou o pedido de cumprimento de sentença formulado por Universal Med Assessoria e Gestão em Saúde Ltda. – ME, igualmente qualificada. Alegou, em síntese, que a sua obrigação é apenas subsidiária e, portanto, é indevida a execução apresentada em seu desfavor pela credora. Assim, requereu a extinção da execução. A exequente foi devidamente intimada, oportunidade em que rebateu os termos ventilados pela Fazenda Pública. O Ministério Público lançou parecer pela rejeição da impugnação. A seguir, vieram os autos conclusos. Decido. 2. A impugnação apresentada não merece prosperar. Em que pese o argumento esposado pela Fazenda Pública, uma atenta leitura dos autos, em especial do acórdão acostado no mov. 154.2, revela que a obrigação principal foi atribuída, num primeiro momento, a Fundação Municipal de Saúde, sendo a responsabilidade do ente político apenas subsidiária. De outra ponta, quanto as verbas acessórias, tanto o Município de Foz do Iguaçu quanto a Fundação de Saúde foram condenadas ao respectivo pagamento. Neste sentido, restou expressamente consignado no acórdão que tendo em conta que o Município de Foz do Iguaçu foi sucumbente aplica-se à ele, a título de honorários de sucumbência, o mesmo percentual previsto para a Fundação de Saúde do Município de Foz do Iguaçu, qual seja, 10% sobre o valor da causa. Enfim, não restam dúvidas de que, no ponto, não há responsabilidade subsidiária, mas direta a cada um dos executados; justamente por tal razão a credora, ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença (mov. 161.1), dividiu a importância a ser perseguida, apontando que o montante devido pelo ente político executado, a princípio, se limita aos honorários de sucumbência, na ordem de R$ 112.979,96 (cento e doze mil, novecentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos). Por tudo isso, alternativa não resta outra alternativa ao Juízo senão rechaçar a impugnação oferecida pelo Município devedor. 3. Pelo esposado, julgo improcedente o pedido formulado em sede de impugnação. Devido a sucumbência e ao princípio da causalidade, aliado ao disposto no art. 85, § 7.º, do Código de Processo Civil, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução deflagrada em seu desfavor, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da questão, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Com a preclusão desta decisão, intime-se o credor para que apresente a memória de cálculo relativa aos honorários aqui fixados e, em seguida, intime-se a Fazenda Pública. 5. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação ofertada pela Fundação Municipal de Saúde no mov. 183.1; após, abra-se vista ao Ministério Público e, ao final, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:12
Não-Acolhimento
06/06/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:01
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:54
Confirmada
11/04/2022, 15:03
Entrega em carga/vista
11/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:41
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 17:05
Confirmada
28/02/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação oferecida pelo Município devedor. 2. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público e, ao final, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 18:05
Confirmada
25/02/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:01
Mero expediente
24/02/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:36
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2022, 11:26
Confirmada
02/02/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0026810-71.2018.8.16.0030 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Se nada for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:40
Mero expediente
28/01/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:16
Documento (Acórdão)
27/01/2022, 13:16
Recebimento
26/01/2022, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2020, 16:13
Petição (Contra-razões)
28/07/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 07:29
Mero expediente
22/07/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:29
Petição (Contra-razões)
23/06/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 20:12
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:15
Entrega em carga/vista
17/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:58
Mero expediente
17/06/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 10:32
Ato ordinatório
06/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:06
Improcedência
21/05/2020, 15:16
Conclusão (para julgamento)
02/03/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 18:26
Mero expediente
04/12/2019, 17:55
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 12:49
Petição (Alegações finais)
10/09/2019, 15:20
Petição (Alegações finais)
03/09/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:31
Petição (Alegações finais)
27/08/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 17:31
Mero expediente
22/08/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:33
Mero expediente
15/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/08/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 17:31
Documento (Ofício)
01/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:36
Mero expediente
12/07/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:34
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:36
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/05/2019, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 13:53
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:54
Mero expediente
02/04/2019, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:57
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:26
Mero expediente
21/01/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 12:27
Petição (Contestação)
16/01/2019, 16:37
Petição (Contestação)
16/01/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:09
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:40
Petição (Embargos ação monitária)
26/11/2018, 16:18
Ato ordinatório
27/10/2018, 01:17
Petição (Embargos ação monitária)
26/10/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 09:01
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 13:36
Mandado
04/10/2018, 17:19
Ato ordinatório
04/10/2018, 09:30
Ato ordinatório
02/10/2018, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 11:45
Expedição de documento (Carta)
01/10/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:42
deferimento
01/10/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2018, 18:39
Ato ordinatório
29/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:25
Distribuição (sorteio)
06/09/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)