Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SAMUEL ERNESTO DA SILVA
Autor
ALPRA PARTICIPAçõES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JANDER LUIS CATARIN
OAB/PR 31077·CPF·Representa: Autor
FLAVIA BRANDAO DIAS FONSECA
OAB/MG 97087·CPF·Representa: Autor
ELANE CRISTINA COSTA DA SILVA
OAB/SP 410104·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR RODRIGUES CLARO FILHO
OAB/RJ 208275·CPF·Representa: Autor
ERIVELTON CALDAS DE OLIVEIRA
OAB/SP 315873·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Recebimento
26/02/2026, 13:20
Definitivo
16/01/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2025 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2025 (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 12:19
Documento (Informações)
14/01/2026, 15:05
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:46
Confirmada
12/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:44
Confirmada
15/12/2025, 16:28
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 12:19
Documento (Informações)
14/01/2026, 15:05
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:46
Confirmada
12/01/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 08:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:44
Confirmada
15/12/2025, 16:28
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2025, 18:01
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
28/11/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 13:28
Confirmada
21/11/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda
Trata-se de embargos de declaração (mov. 302) opostos em face da decisão do mov. 297, em que a parte argumenta que houve omissão do Juízo. A embargante alega que o Juízo foi omisso em relação aos pedidos de expedição de Carta de Adjudicação, levantamento da indisponibilidade dos imóveis e expedição de alvarás. Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). As insurgências da parte embargante em relação a devolução dos valores merecem provimento, pois houve omissão a respeito das questões levantadas pela parte. 1. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora/embargante em relação a devolução dos valores, passando a acrescer na sentença a seguinte redação: [...] Expeça-se Carta de Adjudicação em favor do Sr. Samuel Ernesto da Silva, referente aos imóveis sob matrícula nº 16.060 e 16.144 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana. Proceda-se com o levantamento da indisponibilidade recaída sobre os imóveis sob matrícula nº 16.060 e 16.144 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana, por meio do sistema CNIB. Expeça-se alvará judicial no valor de R$2.000,00, em favor de Cabral & Catarin Advogados, e no valor de R$4.000,00, em favor de Dra. Flávia Brandão Dias Fonseca, para o levantamento dos valores bloqueados no mov. 296, observando as contas bancárias indicadas no mov. 302. Após, proceda-se com a liberação do valor remanescente bloqueado no mov. 296. [...]. 2. No mais, mantenho o conteúdo da sentença de mov. 297. 3. Intimem-se. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Samuel Ernesto da Silva e executada Alpra Participações Ltda., todos devidamente qualificados nestes autos. As partes formalizaram acordo e solicitaram a homologação da transação com a consequente extinção do processo (mov. 297). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia das partes ao prazo recursal. Custas pela parte executada, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais penhoras. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 12:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:57
Confirmada
11/11/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
07/11/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:56
Confirmada
15/09/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda A exequente pugnou pela realização de penhora, através do sistema “teimosinha” (mov. 280). No mov. 287 a parte executada alega grave crise financeira que a impede de arcar com custas e honorários. Fundamenta-se nos arts. 98 e 99 do CPC, art. 5º da CF e Súmula 481 do STJ, juntando documentos sob sigilo para comprovar hipossuficiência. Requer deferimento integral ou parcial do benefício. Decido. Concessão do benefício de justiça gratuita Em decorrência dos documentos juntados pela parte executada, os quais demonstram a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. Todavia, a justiça gratuita ora concedida não abrange condenação anterior, possuindo efeitos ex nunc. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.MAGISTRADO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO EXEQUENTE. PEDIDO PARA NOVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA, FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL COM A TUTELA PRETENDIDA, PORQUE O DEFERIMENTO DO NOVO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SÓ GERA EFEITOS PROSPECTIVOS, NÃO ALCANÇANDO OS FATOS PASSADOS.RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. (TJPR. Processo 1673687-3. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 2ª. Câmara Cível. Data do Julgamento: 26/10/2017). 1. Deste modo, defiro os benefícios da justiça gratuita, ressalvando que tal benefício não atinge condenação anterior. Sisbajud 2. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta - corrente do devedor, tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, dessa forma, proceda-se ao bloqueio com reiteração automática de 30 dias, em possíveis contas bancárias da parte executada, através do sistema SisbaJud. Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2.1. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1°, do CPC. 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:08
deferimento
03/09/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:50
Confirmada
25/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:06
Confirmada
14/07/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 248 e mov. 261) por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 17:35
Outras Decisões
03/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:29
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:19
Confirmada
13/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda Foi informada acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão (mov. 265). Decido. 1. Mantenho a decisão agravada (mov. 248 e 261), por seus próprios fundamentos. 2. Caso seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, comunique-se nos autos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:14
Mero expediente
04/06/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:06
Confirmada
29/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda Tratam-se de embargos de declaração (mov. 251) opostos em face da decisão do mov. 248, em que a parte argumenta que houve contradição e omissão do Juízo. A parte embargante argumenta que a decisão teria sido omissa e contraditória ao passo que não teria analisado os demais argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, se limitando a analisar apenas a questão atinente ao valor da entrada do negócio. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões e solicitou a rejeição dos embargos de declaração, arguindo que não haveria omissão ou contradição, afirmando que a parte estaria inconformada com a decisão (mov. 255). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte executada, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Veja-se que na decisão constou que houve a presunção de quitação do valor da entrada (R$18.500,00) em razão da ausência de impugnação específica na contestação da fase de conhecimento do processo. Os demais argumentos da impugnação foram rejeitados em razão da inexistência de incorreções nos cálculos do credor. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/05/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:44
Confirmada
18/02/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 12:56
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 12:56
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 15:21
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:19
Confirmada
07/02/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 10:47
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 18:11
Confirmada
20/12/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta a impugnante que haveria excesso no importe de R$56.120,79, vez que foram lançados nos “valores pagos” valores a maior do que os efetivamente pagos pelo exequente, quais sejam, o montante de entrada de R$18.500,00. Solicitou que seja acolhido o efeito suspensivo. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos (mov. 230). Na sequência, a parte exequente requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ainda não sendo atribuído a ela o efeito suspensivo, pois afirma que a parte executada apenas pretende rediscutir matéria já transitada em julgado. Haja vista que, quanto ao valor de R$18.500,00 o mesmo já havia sido apresentado na petição inicial (mov. 1.1) e que o mesmo não havia sido contestado pela executada. Ainda, destacou que o valor pago pelo requerente sequer foi tratado como ponto controvertido na decisão saneadora (mov. 76), pois sequer foi objeto de impugnação e, na sentença, foi determinado a restituição da quantia paga, inclusive o valor de R$ 18.500,00, não podendo a executada buscar discutir referido valor nesse momento. Requer também a condenação da parte executada nos termos do Art. 523, §1º do CPC e art. 85, § 1º do CPC, uma vez que não efetuou o pagamento do débito e que seja determinando o prosseguimento da execução, com a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 240). A decisão de mov. 243 indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à impugnação e, determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre o mov. 240. Todavia, ao ser intimada, não se manifestou (mov. 245/246). Decido. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não há que se falar em excesso de execução. Veja-se que na inicial a parte autora já informou o pagamento de R$18.500,00 a título de entrada do negócio e não houve impugnação específica quando da contestação, presumindo verdadeira tal questão, na forma do art. 341 do CPC. Registre-se ainda que no mov. 204 a parte executada solicitou que o pedido inicial fosse julgado inteiramente procedente, o que reforça que houve o efetivo pagamento do valor questionado nesta fase de cumprimento de sentença. Deste modo, como tais matérias já foram objeto de discussão no curso dos autos e restaram devidamente decididas na sentença, não é possível acolher o argumento de excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15.Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006746-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021) (destaquei). 1. Com esses fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 230. Não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ (na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas processuais relativas a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias, cabendo a elas apresentarem novos cálculos atualizados em observância ao contido na sentença, bem como, ao exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 10:16
Rejeição
13/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 17:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:03
Confirmada
30/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda Pela decisão do mov. 227 foi deferido o início do cumprimento de sentença. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese, a existência de excesso de execução. Sustenta a impugnante que haveria excesso no importe de R$56.120,79. Solicitou que seja acolhido o efeito suspensivo. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos (mov. 230). Na sequência, a parte exequente requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ainda não sendo atribuído a ela o efeito suspensivo, pois afirma que a parte executada apenas pretende rediscutir matéria já transitada em julgado. Requer também a condenação da parte executada nos termos do Art. 523, §1º do CPC e art. 85, § 1º do CPC, uma vez que não efetuou o pagamento do débito e que seja determinando o prosseguimento da execução, com a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 240). Decido. Estabelece o art. 525, § 6º, do CPC que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. No caso em análise não houve indicação de forma concreta do perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que impossibilita a atribuição de efeito suspensivo. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da resposta à impugnação apresentada no mov. 240. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:09
Indeferimento
16/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:14
Confirmada
03/05/2024, 19:19
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:53
Confirmada
23/04/2024, 10:45
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:02
Confirmada
07/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda A parte SAMUEL ERNESTO DA SILVA requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 218). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$130.946,56 Exequente(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Executado(s): Alpra Participações Ltda A parte SAMUEL ERNESTO DA SILVA requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 218). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:09
deferimento
26/03/2024, 14:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 20:16
Documento (Certidão)
18/12/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 14:53
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/12/2023, 18:18
Confirmada
06/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:43
Trânsito em julgado
05/12/2023, 17:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Confirmada
09/11/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda Sentença
Vistos, etc. Samuel Ernesto da Silva ajuizou ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela em face de Alpra Participações Ltda. Narra a parte autora que no dia 11/03/2014, adquiriu do requerido o imóvel constituído pelo lote 10, da quadra 15, Residencial Interlagos; que no Instrumento Particular de Compra e Venda de Direito com Anuência, constou que o requerente assumiu perante a requerida, o financiamento existente sobre referido bem, no valor de R$43.275,56, com o remanescente a ser pago em 106 parcelas mensais de R$408,26, além da entrada de R$18.500,00; que o requerente somente adquiriu o bem com a expectativa de construir uma residência; que ao buscar a liberação para construção sobre o bem, recebeu a informação da municipalidade de que sob o lote existe uma rede de drenagem executada pelo loteador, fato esse que impede qualquer tipo de construção ou edificação no local, resultando inapropriável o lote para os fins pretendidos pelo requerente; que houve propaganda enganosa, em detrimento ao dever de informação; que ao invés de solucionar o problema, a requerida optou por protestar um título supostamente inadimplido. Requereu, liminarmente, a suspensão do protesto do título n. D002004S, com vencimento em 15/04/2019, no valor de R$664,60, protestado no dia 18/06/2016 (protocolo n. 9603/2019). Ao final, postulou pela procedência da ação para ver rescindido o contrato, bem como, para ver declarado inexigível o título em comento, e para ser ressarcido quanto ao valor de entrada, e das parcelas mensais pagas, correspondentes a R$25.664,80, e ser reparado pelos danos morais suportados, em valor não inferior a R$15.000,00. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.19). O pedido liminar foi concedido (mov. 12), sendo cancelada a audiência de conciliação (mov. 35). Citada, a requerida protestou pela denunciação de C.S Pesquisas à lide, por ser o real loteador do residencial Interlagos; que antes da aquisição do imóvel, a requerida realizou diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, a fim de localizar eventuais problemas nos lotes adquiridos, porém no processo de loteamento registrado com fundamento na lei 6.766/77 não foi encontrada nenhuma irregularidade ou qualquer óbice de construção nos lotes pela Prefeitura Municipal de Apucarana, que aprovou o projeto de loteamento; que, por falha do poder público, o lote objeto de negociação entre as partes foi alvo de instalação de rede de drenagem pelo LOTEADOR, não pelo REVENDEDOR, sem nenhuma notificação, comunicação ou informação a requerida; que inexiste dever de indenizar, postulando pela improcedência da ação (movs. 54/54.4). A réplica foi apresentada, tendo a parte requerente se insurgido quanto a preliminar arguida; que restou como incontroversos que o referido lote foi vendido pela requerida ao requerente; que o lote adquirido pelo requerente possui um vício, onde não é possível realizar construção naquele espaço, em razão de existir uma rede de drenagem; que os valores apresentados na inicial não foram impugnados (mov. 58). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 60), a requerente protestou pelo julgamento antecipado (mov. 65), e a requerida protestou pela instrução do feito, a fim de que seja expedido ofício a municipalidade, a fim de prestar informações sobre ao autor da drenagem, bem como, a data que foi realizada, prova testemunhal, e, se necessário, prova pericial, além de protestar pela concessão de prazo para juntada da certidão do loteamento em comento (mov. 66). Não houve transação (mov. 74). O processo foi saneado no mov. 76 sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral e documental para a solução do litígio. Foi realizada audiência de instrução no mov. 123 sendo dispensada a oitiva da testemunha, em razão do não comparecimento da parte e da testemunha. Posteriormente foi determinada a realização de diligências junto ao CRI e Município de Apucarana. Depois de regular tramitação foi concedido prazo para alegações finais (mov. 200), tendo as partes apresentado manifestação nos movimentos 203/204. É o relatório. Decido. Fundamentação Solicita a parte autora a rescisão do contrato firmado com a parte requerida e a consequente indenização pelos danos sofridos. Na petição de alegações finais a parte requerida apresentou anuência ao pedido inicialmente formulado, conforme se observa do mov. 204: Em razão da manifestação do mov. 204, forçoso concluir que houve o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC), devendo ser julgado procedente o pedido inicial de rescisão do contrato, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida (cancelamento do protesto), e consequente retorno ao estado anterior. Em razão do retorno ao estado anterior, a parte ré deverá restituir os valores recebidos e retomará a posse do imóvel objeto da lide, depois de efetivada a restituição da quantia. Assim, a procedência de tais pedidos é a medida a ser adotada. Note-se que na manifestação de alegações finais a parte ré concordou com a rescisão do contrato, mas não houve anuência quanto ao pedido de dano moral, motivo pelo qual passo análise do pedido. Dano moral Sustenta a parte autora que sofreu danos morais em razão da aquisição do lote com o intuito de construir no bem, mas não foi possível praticar o ato em razão da rede de drenagem existente no local. Presente o dano moral no caso em apreço, já que a parte autora viu frustrada a expectativa de construção no lote que adquiriu da parte ré e não foi devidamente cientificada da existência da rede de drenagem existente no local, o que impediu que usasse e fruísse do bem adquirido. Sobre a ocorrência de dano moral: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão de contrato de venda e compra por vício redibitório em imóvel mais indenização por danos materiais e morais porque no lote adquirido consta restrições de construção não informada antes - Sentença de improcedência que não reconheceu o vício porque consta na escritura pública a existência de "faixa non eadificandi" na matrícula do imóvel - Inconformismo do autores aduzindo que antes da lavratura da escritura pública nada foi dito pelos vendedores que, após, disseram que poderia haver construção no local sem restrições do poder público - Acolhimento - Inexistência de menção da faixa de proibição de edificação existente no terreno no contrato de venda e compra - Ausência de boa-fé contratual dos alienantes - Declaração de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos - Fixação de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 10.000,00 - Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015790-30.2019.8.26.0361; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) No que tange ao quantum, em se tratando de danos morais, inexiste critério objetivo para sua valoração (inteligência da Súmula 281 do STJ – “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”), até porque deve ser fixado de acordo com as peculiaridades da hipótese concreta, levando em conta a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e tomando por base critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor não seja fonte de enriquecimento indevido ao lesado (art. 884 do Código Civil/2002) e, de outro lado, para que não seja ínfimo ao ponto de não imprimir caráter punitivo ao ofensor (teoria do desestímulo). Em vista disso, considerando como razoável para reparar o prejuízo moral sofrido pela parte autora ante o sofrimento psicológico experimentado, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$10.000,00, levando em conta ainda o caráter punitivo, coibitivo e ressarcitório da medida, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I e III, “a”, do CPC), confirmando a tutela anteriormente deferida, cancelando definitivamente o protesto e para o fim de: a) rescindir o contrato firmado entre as partes, retornando estas ao estado anterior, bem como para condenar a parte ré a restituir aos requerentes a quantia paga, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 que deverão ser corrigidos a partir do arbitramento pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, mínima da parte autora (decaiu somente quanto ao valor do dano moral), nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor do contrato rescindido e das condenações acima indicadas), diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:35
Procedência em Parte
27/10/2023, 15:33
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:08
Confirmada
02/10/2023, 20:34
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 13:41
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 17:40
Petição (Alegações finais)
28/09/2023, 16:09
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda A parte requerida solicita a intimação do Município de Apucarana para apresentar todos os documentos obrigatórios referente a obra realizada no Residencial Interlagos (mov. 198). Decido. Apesar dos argumentos apresentados pela parte requerida, não verifico a possibilidade deferimento do pedido. Veja-se que o Município de Apucarana já foi intimado no curso da ação e prestou informações a respeito da rede de drenagem (mov. 128), além de ser oficiado ao CRI, em sugestão ao indicado pelo Município, cuja resposta foi juntada no mov. 188. Os documentos solicitados, não guardam pertinência com o controvertido nos autos, não podendo ser acolhido o pedido da parte requerida. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido do mov. 188. 2. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de alegações finais. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:46
Indeferimento
18/08/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:08
Confirmada
03/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do contido nos movs. 188/192. 2. Após, voltem conclusos para sentença. 3. Dil. Nec Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:57
Determinação de Diligência
21/06/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 16:40
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:26
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:00
Confirmada
29/03/2023, 08:01
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:09
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:23
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:32
Confirmada
11/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Confirmada
24/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda No mov. 133, a parte ré postulou pela expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Apucarana, solicitando cópia do projeto de drenagem do Residencial Interlagos. O Juízo, no mov. 136, determinou a expedição de ofício ao CRI, conforme item 2 da referida decisão. Houve a juntada de carta de renúncia e substabelecimento por parte dos advogados dos requeridos (mov. 153). Visto a juntada de carta de renúncia e substabelecimento dos advogados da parte ré, o Juízo determinou a expedição de nova intimação, em nome do novo advogado dos réus, para cumprir a decisão de mov. 136. No mov. 158, a nova procuradora da parte ré ratificou a informação de que o Loteamento do Residencial Interlagos fora registrado no 2º Registro de Imóveis desta Comarca. A parte autora se manifestou no mov. 162, em atenção ao contido na certidão de evento 138.1, e informou que as custas processuais para expedição de ofício ficam a cargo da parte ré. Decido. Diante o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 136, com a informação de que o Loteamento do Residencial Interlagos fora registrado no 2º Registro de Imóveis desta Comarca, deve ser expedido ofício solicitando as informações pertinentes. 1. Expeça-se ofício ao 2º CRI solicitando informações a respeito da data e responsável pela aprovação do projeto de rede de drenagem do Loteamento Residencial Interlagos. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 13:50
Confirmada
13/12/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:24
Determinação de Diligência
12/12/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:47
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:07
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:27
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:49
Confirmada
24/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:35
Confirmada
05/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Apucarana solicitando informações a respeito do projeto da rede de drenagem no loteamento Residencial Interlagos. No mov. 128 o Município respondeu aos questionamentos do juízo. Em decisão do mov. 136, o juízo entendeu que os documentos solicitados não foram arquivados junto à Prefeitura, mas sim juto ao Cartório de Registro de Imóveis onde houve o registro do loteamento Residencial Interlagos, sendo intimada a parte requerida para informar o CRI com o fim de possibilitar a expedição de ofício. Houve a juntada de carta de renúncia e substabelecimento por parte dos advogados dos requeridos (mov. 153). Decido. 1. Visto a juntada de carta de renúncia e substabelecimento por parte dos advogados da parte requerida, expeça-se nova intimação, em nome do novo advogado dos réus, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão do mov. 136, sob pena de preclusão. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:24
Determinação de Diligência
24/05/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda 1. Intime-se a parte ré para cumprir a decisão do mov. 136, sob pena de preclusão. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:26
Determinação de Diligência
24/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:47
Confirmada
10/02/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:19
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Apucarana solicitando informações a respeito do projeto da rede de drenagem no loteamento Residencial Interlagos. No mov. 128 o Município respondeu aos questionamentos do juízo. As partes foram intimadas e se manifestaram nos movimentos 133/134, tendo a parte ré afirmando que a resposta não teria atendido ao solicitado e a parte autora concordado com a informação, postulando pelo prosseguimento do feito. Decido. Analisando o teor da resposta do mov. 128, denota-se que não existem documentos arquivados junto à Prefeitura a respeito do projeto de rede de drenagem, tendo tal ente público indicado que o projeto pode ter sido arquivado perante o Registro de Imóveis em que está registrado o loteamento. Diante da informação, deve ser expedido ofício ao Registro de Imóveis para obter as informações necessárias para o prosseguimento do feito. 1. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o registro de imóveis em que foi registrado o loteamento Residencial Interlagos. 2. Após, expeça-se ofício ao CRI solicitando informações a respeito da data e responsável pela aprovação do projeto de rede de drenagem do Loteamento Residencial Interlagos. 3. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:24
deferimento
02/12/2021, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 08:53
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
25/10/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:51
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:23
Confirmada
28/08/2021, 00:27
Confirmada
27/08/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/08/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda
Trata-se de ação de rescisão contratual, em que a parte autora narra, em síntese, que existe uma rede de drenagem no terreno adquirido da empresa ré, impedido qualquer construção. Durante o saneamento, foi determinada a expedição de ofício ao Município de Apucarana, a fim de que prestasse informações sobre a autoria da rede de drenagem e a data de sua realização (mov. 76). O Município informou a data de aprovação do loteamento, o engenheiro responsável pelo projeto de drenagem e a empresa responsável pela execução da infraestrutura (mov. 92). A parte requerida solicitou nova intimação do Município para apresentação da aprovação do serviço de rede de drenagem e seu projeto original (mov. 98), o que foi deferido no mov. 103. Intimado, o Município apresentou nova manifestação, informando que o projeto de drenagem com os carimbos de aprovação não foi localizado, mas que a liberação das garantias concedidas indicava a conclusão das obras estabelecidas no Termo de Compromisso firmado (mov. 106). A requerida solicitou nova intimação do Município para apresentação do projeto de drenagem, sob pena de desobediência e multa (mov. 114). Decido. A informação de nº 022/2018 informou a impossibilidade de edificação ou construção no lote adquirido pela parte autora, tendo em vista a existência de uma rede de drenagem (mov. 1.15). Observa-se que referido documento foi assinado pelo Secretário Municipal de Obras, o engenheiro civil Herivelto Moreno, em 07/05/2018. Dos documentos apresentados pelo Município, nota-se que o projeto de drenagem questionado nos autos foi elaborado pelo mesmo profissional (engenheiro civil Herivelto Moreno), de acordo com a informação de nº 025/2021 (fl. 01 do mov. 92.2). Ainda, foi informado que os serviços estabelecidos no Termo de Compromisso firmado entre o Município e a empresa responsável pela infraestrutura do loteamento foram concluídos, já que houve a liberação dos lotes entregues como garantia das obras (fl. 01 do mov. 106.2). Dentre os serviços estabelecidos no citado Termo, se encontra a “Rede de Distribuição de Água” e “Galerias e captação de águas pluviais” (fl. 01 do mov. 92.2), o que, aparentemente, se trata da rede de drenagem em questão. Contudo, verifica-se a existência de autorização para construção apenas quanto às quadras de nº 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 20, 19 e 18 (autorização nº 06/2001 – fl. 08 do mov. 106.2), havendo apenas o requerimento da empresa de infraestrutura para liberação das demais quadras, dentre elas a de nº 15, onde se encontra o lote adquirido pelo autor (fl. 04 do mov. 106.2). Desta forma, deve primeiramente o Município ser intimado a esclarecer se houve a efetiva liberação de todos os lotes do loteamento para construção, informando a respectiva data e responsável pela aprovação do projeto de drenagem, tendo em vista que atualmente não há autorização para construção em um dos lotes do loteamento, além de se manifestar quanto ao exposto no mov. 114. 1. Pelo exposto, intime-se o Município de Apucarana, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer o acima exposto, manifestando-se, ainda, com relação ao contido no mov. 114. 1.1 Prestados os esclarecimentos/manifestações, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:18
Mero expediente
13/08/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:09
Documento (Certidão)
03/08/2021, 12:14
Confirmada
30/07/2021, 00:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:52
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Confirmada
13/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:38
Confirmada
24/05/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023739-82.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023739-82.2019.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.164,80 Autor(s): SAMUEL ERNESTO DA SILVA Réu(s): Alpra Participações Ltda No mov. 92 o Município de Apucarana prestou informações que foram solicitadas. A parte autora se manifestou no mov. 97 e reiterou os termos da petição inicial. Em seguida, a parte requerida indicou que as informações prestadas são incompletas e solicitou que seja expedido novo ofício (mov. 98). No mov. 101 o Município de Apucarana informou aguardar pronunciamento judicial. Decido. Considerando a alegação da parte requerida de que as informações prestadas são insuficientes para a solução do litígio, necessário expedir nova intimação ao Município de Apucarana, cuja intimação deverá ser direcionada ao procurador habilitado. 1. Intime-se o Município de Apucarana, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as informações solicitadas pela parte requerida no mov. 98. 2. Prestados os esclarecimentos/informações, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:50
deferimento
12/05/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:35
Confirmada
10/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:33
Confirmada
22/03/2021, 00:17
Confirmada
19/03/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:11
Confirmada
28/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:04
Ato ordinatório
27/01/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 18:30
Confirmada
20/12/2020, 00:32
Confirmada
15/12/2020, 00:24
Confirmada
14/12/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2020, 15:34
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 13:49
de Instrução (designada)
04/12/2020, 13:48
Decisão de Saneamento e Organização
01/12/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:33
deferimento
08/09/2020, 19:15
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 23:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 15:25
Mero expediente
07/08/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:17
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:09
Petição (Contestação)
22/06/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 17:13
Documento (Certidão)
18/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 19:25
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 22:33
deferimento
19/03/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:05
Por decisão judicial
04/03/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:06
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
04/03/2020, 11:06
deferimento
03/03/2020, 18:46
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 17:06
Documento (Certidão)
13/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 16:50
Ato ordinatório
11/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:59
Documento (Ofício)
17/12/2019, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
09/12/2019, 17:28
Antecipação de tutela
06/12/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:34
Distribuição (sorteio)
22/11/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)