Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Umuarama - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EUROCAR - COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Autor
ITANIEL CAMILO LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELDER DE ALMEIDA RUSSI
OAB/PR 67721·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GAIOSKI
OAB/PR 23956·CPF·Representa: Autor
HELDER DE ALMEIDA RUSSI
OAB/PR 67721·CPF·Representa: Réu
LUCIANO GAIOSKI
OAB/PR 23956·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
01/03/2024, 15:50
Documento (Informações)
19/02/2024, 16:32
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:27
Confirmada
28/09/2023, 12:10
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 12:56
Trânsito em julgado
18/09/2023, 12:56
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:12
Confirmada
21/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005737-41.2014.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005737-41.2014.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.554,54 Exequente(s): Eurocar - Comercio de Veículos Ltda Executado(s): ITANIEL CAMILO LEITE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada em cheques. As partes foram intimadas a se manifestarem a respeito da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente (mov. 262.1). Ambas deixaram decorrer in albis os prazos que lhes foram concedidos (seqs. 265 e 270). 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o disposto na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional da execução corresponde ao prazo prescricional material. Na hipótese em apreço, considerando que o título de crédito, que consubstancia a lide, são cheques, o prazo prescricional aplicável é de seis meses, na tônica do disposto no art. 59, da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985 (Lei do Cheque). Em 04/04/2018, o exequente foi intimado a dar prosseguimento ao feito (mov. 209.1), deixando decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto (seq. 212). Na sequência, ele foi novamente intimado a dar continuidade ao processo (mov. 213.1), sendo que uma vez mais se manteve inerte (seq. 219). Em 14/06/2018, o processo foi arquivado provisoriamente (seq. 216). Em 02/07/2019, foi desarquivado (seq. 221), com intimação do exequente. Desde então, embora constantemente intimado, o exequente ou deixa decorrer ou renuncia à todos os prazos que lhe são concedidos, estando os autos em um círculo vicioso de suspensão, arquivamento provisório e desarquivamento. Em suma, após a suspensão ânua, já são quase quatro anos de inércia ininterrupta, contínua e injustificada, o que ultrapassa, em muito, os seis meses de prescrição do título executivo. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N.º 7.357/1985, ARTS. 47 E 59). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE APÓS DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VERIFICADO NO CASO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE 6 (SEIS) MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002993-33.2009.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.01.2023) – destacou-se. Isto é, estando em curso o prazo prescricional, após finda a suspensão ânua, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição terá o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional, o que não ocorreu nos autos. 3. Dispositivo Pelo exposto, PRONUNCIO a prescrição do título executivo extrajudicial, extinguindo a presente ação, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, conforme § 5º, do art. 921, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as baixas de eventuais constrições judiciais. Oportunamente, arquivem-se. Umuarama, datado e assinado eletronicamente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta