Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 14:19
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:03
Confirmada
08/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 16:43
Documento (Certidão)
25/02/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:31
Confirmada
25/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:25
Confirmada
20/12/2025, 00:24
Confirmada
19/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005491-25.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.402.345,80 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI representado por Léia Lucariello Erdmann Gonçalves (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Doutor Guedes Coelho, 143 apt 64 - Encruzilhada - SANTOS/SP - CEP: 11.050-231 VALTER APARECIDO PEGORER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Governador Emílio Gomes, 225 - Jardim Morumbi - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-350 Terceiro(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI (RG: 7013426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 202.528.039-49) Rua São Pedro, 149 ap. 901 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020
Vistos. 1. Trata de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Apucarana contra Valter Aparecido Pegorer e Espólio de Francisco Gonçalves Andreoli (Mov. 264.1). Certificou-se a inclusão de minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD no dia 19 de novembro de 2025, com repetição programada da ordem (teimosinha) de 30 dias (Mov. 326.1). O executado Valter Aparecido Pegorer peticionou nos autos requerendo, em síntese, o desbloqueio da quantia constrita na conta bancária sob a alegação de que se trata de valor oriundo de benefício previdenciário por aposentadoria (Mov. 327.1). Juntou o extrato da conta bancária (Mov. 327.2). Sobreveio a minuta de bloqueio do valor (Mov. 328.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Ao que consta da minuta SISBAJUD, houve o bloqueio do importe de R$ 1.819,73 (mil oitocentos e dezenove reais e setenta e três centavos), da conta bancária do executado Valter Aparecido Pegorer, junto à Caixa Econômica Federal (Mov. 328.1). Assim dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...]. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, [...]; - grifos meus. Em exame ao documento juntado no mov. 327.2, observa-se que o bloqueio judicial recaiu sobre quantia depositada na conta onde ocorre o pagamento do benefício previdenciário do executado Valter Aparecido Pegorer, conforme informação de depósito de R$ 4.867,73 a título de “CRED INSS”, no dia 04/12/2025. Assim, sem rodeios, o pedido de desbloqueio é de ser deferido. 2.1. Isso posto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD na conta bancária da parte executada perante Caixa Econômica Federal, e determino a sua imediata liberação. 2.2. Se o valor bloqueado já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. 2.3. Não sendo localizado no Sistema SISBAJUD o referido bloqueio, com urgência, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando-se informações sobre eventuais bloqueios vinculados ao presente processo em conta da executada e, em caso positivo, para que seja efetuado o imediato desbloqueio dos numerários. Observa-se que, sem prejuízo do imediato desbloqueio da quantia, a resposta deve ser remetida ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Ante a impenhorabilidade, à Serventia para que proceda o cancelamento da ordem de bloqueio sobre a Conta nº. 000595834582-2, Agência nº. 0424, de titularidade do executado Valter Aparecido Pegorer. 3.1. Quanto às demais contas bancárias da parte executada, reitere-se a ordem teimosinha, respeitado o prazo limite. 4. Aguarde-se o término do prazo previsto para repetição programada de bloqueios e, em seguida, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, façam conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:00
deferimento
08/12/2025, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:00
Mudança de Assunto Processual
12/11/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:47
Confirmada
17/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:37
Documento (Certidão)
06/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 08:23
Confirmada
26/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005491-25.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.402.345,80 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI representado por Léia Lucariello Erdmann Gonçalves VALTER APARECIDO PEGORER
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões recursais, a priori, não têm o condão de infirmar os fundamentos da determinação judicial ora recorrida. 3. Certifique-se caso haja a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso e, em caso negativo, prossiga-se como determinado na decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 12 de setembro de 2025. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:48
Mero expediente
12/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 11:26
Confirmada
18/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005491-25.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.402.345,80 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI representado por Léia Lucariello Erdmann Gonçalves VALTER APARECIDO PEGORER
Vistos. 1. Trata de cumprimento de sentença proposto pelo Município de Apucarana contra Valter Aparecido Pegorer e Espólio de Francisco Gonçalves Andreoli (mov. 264.1). Ao ser intimado para adimplir o débito executado, Valter Aparecido Pegorer se insurgiu apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou haver excesso de execução que soma o valor de R$385.080,22. Nesse sentido, discorre que sobre o valor executado deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, abrangendo tanto a atualização monetária, quanto a compensação de mora (mov. 285.1). Requer seja reconhecido o excesso da execução (mov. 285.1). O terceiro Petronio Cardoso manifestou-se no sentido de que os cálculos que embasaram a execução foram realizados pelo perito e contador judicial, cabendo a este eventuais manifestações acerca das diferenças apontadas (mov. 299.1). Posteriormente, manifestou-se requerendo que o cálculo sobre o valor dos honorários sucumbenciais faça incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado (Súmula 14 do STJ). E ainda, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), faça incidir apenas a Taxa Selic (que ostenta em sua base de cálculo juros moratórios e correção monetária), até o efetivo pagamento (mov. 300.1). O exequente, instado a se manifestar, o fez no sentido de que os cálculos apresentados pelo contador judicial (mov. 259.1) utilizaram os índices estabelecidos na sentença, razão pela qual não merecem ser retocados. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Afirma o executado haver excesso na execução promovida pelo exequente em razão de atualização monetária e juros de mora não terem sido calculados com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), da forma como prevê a Emenda Constitucional nº 113/2021. Com o objetivo de esclarecer a divergência, denota-se que a sentença condenatória assim dispôs: b) condenar solidariamente os requeridos VALTER APARECIDO PEGORER e o ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI à ressarcirem aos cofres públicos o valor de R$ 147.174,30 (cento e quarenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido realizado pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA (data das notas de empenho) pela média dos índices INPC/IGP-DI, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nesse espeque, embora de fato a Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizada pelo executado em seu cálculo, tenha disposto que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, é certo que foi editada em 08 de dezembro de 2021, entrando em vigor em 09 de dezembro de 2021, não sendo possível sua incidência antes desta data. Portanto, datando a sentença ora em execução de 06 de julho de 2016, bem como considerando que não foi objeto de reforma em sede recursal, incide sobre seus termos a coisa julgada. Assim, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente com base na média dos índices INPC/IGP-DI, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Dessa forma, não há excesso de execução em decorrência do cálculo apresentado ao mov. 259.1, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Quanto à manifestação de Petronio Cardoso nos autos, denoto que não subsiste seu interesse na presente execução, haja vista que a decisão de mov. 266.1 determinou que o cumprimento de sentença referente ao seu crédito, qual seja honorários sucumbenciais, seja processado em apartado. Portanto, todas as alegações pertinentes ao cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais devem ser formuladas nos autos n°. 0015287-10.2024.8.16.0044. 4. Em termos de prosseguimento do feito, cumpra-se conforme determina a decisão de mov. 266.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:10
Rejeição
04/08/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 13:24
Mero expediente
21/07/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:56
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:31
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:16
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:29
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 08:15
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:18
Confirmada
20/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:50
Documento (Certidão)
03/01/2025, 13:55
Confirmada
22/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Assim, resultando infrutífera a tentativa penhora de valores no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD, e havendo pedido neste sentido, desde já,
Conclusão - DECISÃO Vistos DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente, visando a evitar tumulto processual no cumprimento de sentença, haja vista que são credores diversos, determino sejam as petições dos seqs. 243.1 e 263.1, juntamente com o substabelecimento do seq. 240.1 e cópia do cálculo do seq. 259.1, autuadas em processo apartado, apenso ao presente, na classe cumprimento de sentença, constando como exequente PETRONIO CARDOSO (seq. 240.1) e executados VALTER APARECIDO PEGORER e ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI. Autuado o processo nos termos anteriormente estabelecidos, voltem conclusos para decisão. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DÉBITO PRINCIPAL Neste feito (autos n. 5491-25.2006.8.16.0044) prosseguirá o cumprimento de sentença promovido pelo Município de Apucarana (seq. 264.1). Assim, retifique-se a autuação para que conste como Exequente o Município de Apucarana e Executados VALTER APARECIDO PEGORER e ESPÓLIO DE FRANCISCO GONÇALVES ANDREOLI. Após, intimem-se os executados para pagarem a dívida (principal e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Cientifique-se a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este seja realizado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, Novo Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais somente serão devidos caso não seja satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar a quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Caso seja a parte devedora regularmente intimada e se mantenha inerte com o pagamento da dívida, atento as disposições do art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de penhora a primazia do dinheiro em espécie, o que equivale eventuais quantias depositadas em instituições financeiras, e, ainda, que o art. 837 c/c art. 854, ambos do mesmo diploma processual estabelece que a penhora de valores depositados deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, desde logo, defiro eventual pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). Elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Caso não tenha havido bloqueio de valores ou estes sejam ínfimos, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF). Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. Em caso de as diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) restarem infrutíferas e desde que demonstrado pelo credor, pela juntada nos autos de certidão negativa dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, que inexistem bens imóveis passíveis de penhora, mostra-se possível o afastamento do sigilo fiscal e a pesquisa via INFOJUD e juntada nos autos das declarações de bens da parte executada, veja-se: defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Juntados os documentos nos autos relativos às três últimas declarações de bens da parte executada nos autos, atento ao sigilo fiscal, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução (artigo 921, III e § 2º, CPC), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania arquivar provisoriamente os autos e aguardar a manifestação do exequente ou o decurso do prazo (6 anos = 1+5). Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano da suspensão da execução (artigo 921, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Apensamento
11/12/2024, 10:49
Desmembramento de Feitos
11/12/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:41
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 10:38
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:36
deferimento
10/12/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/12/2024, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2024, 10:53
Confirmada
08/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:52
Confirmada
31/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005491-25.2006.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos As partes requereram a remessa dos autos ao contador judicial (seqs. 249.1 e 255.1). Defiro os pedidos. Remetam-se os autos ao contador judicial para que seja apurado o valor devido, nos termos da decisão que transitou em julgado. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se especificadamente acerca do cálculo apresentado pelo contador do Juízo. Ato contínuo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 17:40
deferimento
31/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 09:39
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:48
Confirmada
29/04/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EBRP EMPRESA BRASILEIRA DE RECICLAGEM DE PNEUS LTDA.
AGRAVADO: LIANA MARIA TABORDA LIMA. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, CITADO, NÃO NOMEOU BENS À PENHORA - DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS PELA EXEQÜENTE JUNTO AO DETRAN E REGISTROS DE IMÓVEIS E TAMBÉM PELO BACEN-JUD - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO. "A garantia constitucional de sigilo bancário e fiscal não é absoluta, devendo ceder ante a necessidade de se dar efetividade ao processo de execução, em benefício do interesse público e da própria credibilidade da Justiça". (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 859829-2 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 04.04.2012) Assim, resultando infrutífera a tentativa penhora de valores no SISBAJUD e de veículos no RENAJUD, e havendo pedido neste sentido, desde já,
Conclusão - DECISÃO Vistos
Trata-se de cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários advocatícios arbitrado ao patrono do autor popular. Promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para pagar a dívida (principal, honorários e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica ciente a parte executada, ainda, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este seja realizado, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, Novo Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais somente serão devidos caso não seja satisfeita espontaneamente a obrigação de pagar a quantia certa determinada no julgado, após intimado o advogado da parte devedora para realizar o pagamento. Caso seja a parte devedora regularmente intimada e se mantenha inerte com o pagamento da dívida, atento as disposições do art. 835 do CPC, que estabelece na ordem de penhora a primazia do dinheiro em espécie, o que equivale eventuais quantias depositadas em instituições financeiras, e, ainda, que o art. 837 c/c art. 854, ambos do mesmo diploma processual estabelece que a penhora de valores depositados deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, desde logo, defiro eventual pedido de penhora on line de valores (SISBAJUD) e, havendo pedido neste sentido, de veículos em nome do executado (RENAJUD). Para tanto, elabore-se minuta de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Protocolada a minuta, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a própria Escrivania deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência. Sendo inexitoso o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, realize-se o mesmo procedimento em relação ao RENAJUD, existindo pedido neste sentido, visando ao bloqueio de veículos em nome do executado, impondo-se a restrição para transferência. Bloqueados ativos financeiros, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do executado no prazo apontado, intime-se o Exequente para que se manifeste em igual prazo (5 dias) e, após, voltem conclusos. Não havendo manifestação do executado, efetue-se a transferência dos valores para conta judicial, convertido o bloqueio em penhora. Saliento que o espelho de bloqueio do sistema SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n. 1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Convertido o bloqueio em penhora, intime-se a parte executada para opor embargos no prazo legal (art. 16 da Lei de Execução Fiscal). Realizado o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, que deverá ser depositado em nome do devedor, que no mesmo ato deve ser intimado para apresentar embargos (art. 16 da LEF). Neste caso, observo que deverá a escrivania anotar a penhora no sistema RENAJUD. Em caso de as diligências anteriores (SISBAJUD e RENAJUD) restarem infrutíferas e, sendo requerido pelo credor, mostra-se possível o afastamento do sigilo fiscal e a pesquisa via INFOJUD e juntada nos autos das declarações de bens da parte executada, veja-se: defiro o pedido para a pesquisa e juntada nos autos das três últimas declarações de bens da parte executada, bem como das declarações do ITR e DIMOB. Para tanto, efetue-se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD. Juntados os documentos nos autos relativos às três últimas declarações de bens da parte executada nos autos, atento ao sigilo fiscal, restrinja-se a visualização externa (sigilo médio) do movimento sequencial correspondente e intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de quinze dias. Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, bloqueio de valores, reiteração da ordem, o desbloqueio e a transferência de valores no sistema SISBAJUD, assim como para a inserção de restrição, a retirada de restrição e a pesquisa de restrição no sistema RENAJUD e para a pesquisa no INFOJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º). Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública ou o Ministério Público, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final. Sendo infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de suspensão e arquivamento provisório da execução (artigo 921, III e § 2º, CPC), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, neste caso, deverá a Escrivania suspender o processo pelo prazo de um ano e, findo este, intimar o exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, o feito deve ser remetido ao arquivo provisório até o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Observo que, o desarquivamento da execução para o prosseguimento do feito deve ser diligenciado pelo próprio exequente, independente de intimação e que a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente com o decurso de um ano da suspensão da execução (artigo 921, § 4º, CPC). Em relação ao crédito do Município, intime-se o referido ente para que requeira o que entender necessário no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:56
deferimento
16/04/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 14:55
Evolução da Classe Processual (Recurso especial)
08/02/2024, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/02/2024, 08:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 15:29
Confirmada
15/12/2023, 00:15
Confirmada
09/12/2023, 00:04
Confirmada
09/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:40
Confirmada
29/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:02
Confirmada
28/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:29
Entrega em carga/vista
28/11/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 10:29
Trânsito em julgado
28/11/2023, 10:28
Documento (Acórdão)
28/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 13:23
Recebimento
21/11/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:05
Confirmada
22/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:18
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044/7 Recurso: 0005491-25.2006.8.16.0044 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tempestividade Agravante(s): VALTER APARECIDO PEGORER Agravado(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044/3 Recurso: 0005491-25.2006.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tempestividade Requerente(s): VALTER APARECIDO PEGORER Requerido(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI VALTER APARECIDO PEGORER interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação ao artigo 5.º, LV da Constituição Federal, ao argumento de que “não foi corretamente intimado das decisões proferidas, é evidente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”. (mov. 1.1) O presente recurso foi inicialmente inadmitido (mov. 1.5), o que gerou Agravo à Suprema Corte (0005491-25.2006.8.16.0044 AIRE 6). Por meio do despacho sob mov. 27.1, AIRE6, o Ministro LUIZ FUX, fazendo menção ao “Recurso Extraordinário nº 598365 e o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 181 e 660, respectivamente)”, determinou “a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral da suposta violação ao artigo 5.º, LIV e LV da Constituição Federal, porquanto imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). A propósito: “O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) Outrossim, no julgamento do RE 598.365 RG/MG (Tema 181 – “Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais”), a Corte Suprema, igualmente, afastou a repercussão geral da questão atinente ao “preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais”, a saber: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (RE 598365 RG, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218) Desse modo, aplica-se na hipótese o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por VALTER APARECIDO PEGORER, nos moldes do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
23/11/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044/6 Recurso: 0005491-25.2006.8.16.0044 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Improbidade Administrativa Agravante(s): VALTER APARECIDO PEGORER Agravado(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005491-25.2006.8.16.0044/5 Recurso: 0005491-25.2006.8.16.0044 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Improbidade Administrativa Agravante(s): VALTER APARECIDO PEGORER Agravado(s): JOSE DOMINGOS SCARPELINI Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 05 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2018, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:03
Recebimento
13/06/2018, 10:13
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2017, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 09:54
Entrega em carga/vista
23/06/2017, 13:11
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 09:32
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
22/05/2017, 09:30
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 14:43
deferimento
15/05/2017, 14:46
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2017, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 14:33
Documento (Certidão)
10/05/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:19
Petição (Renúncia de mandato)
28/04/2017, 15:25
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:41
Petição (Renúncia de mandato)
19/04/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 09:41
Documento (Certidão)
18/04/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:30
Documento (Certidão)
29/03/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 10:30
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2016, 14:22
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 23:23
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 13:17
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2016, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:05
Documento (Certidão)
18/07/2016, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 13:29
Procedência
06/07/2016, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 11:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:37
Entrega em carga/vista
16/05/2016, 10:27
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:08
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2016, 14:53
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 15:58
Ato ordinatório
22/01/2016, 02:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 13:46
Expedição de documento (Carta)
13/11/2015, 17:24
deferimento
11/11/2015, 17:42
Ato ordinatório
11/11/2015, 10:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/11/2015, 13:31
Documento (Certidão)
20/10/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 15:39
Expedição de documento (Carta)
08/10/2015, 18:07
Expedição de documento (Carta)
08/10/2015, 17:59
Expedição de documento (Carta)
08/10/2015, 17:49
Expedição de documento (Carta)
08/10/2015, 17:44
deferimento
12/08/2015, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2015, 10:06
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 16:36
Decurso de Prazo
28/04/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 13:33
Documento (Ofício)
08/04/2015, 13:33
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:19
Documento (Outros documentos)
01/04/2015, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 14:36
Documento (Certidão)
18/03/2015, 14:36
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2015, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 16:00
Documento (Ofício)
09/03/2015, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 12:40
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:10
Documento (Certidão)
09/02/2015, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2015, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2015, 15:10
Mero expediente
13/11/2014, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2014, 09:45
Mero expediente
03/08/2014, 21:48
Conclusão (para despacho)
15/07/2014, 17:15
Mero expediente
13/06/2014, 11:28
Conclusão (para despacho)
05/06/2014, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2014, 12:49
Decurso de Prazo
25/04/2014, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2014, 14:07
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 15:36
Decurso de Prazo
12/03/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2014, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2014, 15:50
Expedição de documento (Carta)
07/03/2014, 15:49
Ato ordinatório
07/03/2014, 15:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2014, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2014, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 13:06
Expedição de documento (Carta)
06/03/2014, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2014, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2013, 11:44
Mero expediente
06/11/2013, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2013, 00:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2013, 10:19
Documento (Certidão)
19/08/2013, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2013, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)