PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000265-48.2022.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se ação movida por FLORESTINA DE LIMA, parte autora, em face de JANETE DE LIMA, parte ré. A parte autora informa que o perito designou a realização da perícia para o dia 04/03/2026, às 17h, na cidade de Dois Vizinhos. Contudo, aduz que já havia sido requerido nos autos (movs. 91.1 e 92.1) que o ato pericial fosse realizado nas dependências do Fórum da Comarca de São João, razão pela qual pugna pela designação de nova data, com prévia intimação das partes. É o breve relato. DECIDO. 2. Assiste razão à parte requerente. Com efeito, havendo requerimento anterior para que a perícia seja realizada nas dependências deste Fórum, aliado às condições de saúde da parte interditanda, mostra-se adequado que o expert seja intimado para readequar a designação do ato, indicando nova data e horário, a ser realizado no Fórum da Comarca de São João/PR, com a devida ciência das partes. 3. Assim sendo, Intime-se o perito para que informe nova data e horário para realização da perícia, a ser realizada nas dependências do Fórum da Comarca de São João/PR, devendo posteriormente ser intimadas as partes acerca da designação. Intimem-se. Diligências legais. São João, 10 de março de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (17/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (17/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
deferimento
11/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (17/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (17/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
deferimento
11/03/2026, 17:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:07
Confirmada
19/02/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:17
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:34
Confirmada
10/12/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:52
Confirmada
18/11/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:36
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000265-48.2022.8.16.0183 Autos n.: 0000265-48.2022.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA Vistos os autos para decisão. DETERMINO: a) o cancelamento da segunda Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Movimento n. 134.1), porquanto expedida em duplicidade (Movimento n. 135.1); e b) o prosseguimento do feito, nos termos dos subitens "c.5" e seguintes do item "c" do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 120.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 09:40
Confirmada
02/09/2025, 09:40
Confirmada
01/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:48
Outras Decisões
23/08/2025, 23:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:50
Confirmada
20/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) NOMEADO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:01
Confirmada
10/06/2025, 15:21
Documento (Certidão)
10/06/2025, 00:37
Entrega em carga/vista
09/06/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 08:41
Confirmada
24/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:03
Confirmada
11/04/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000265-48.2022.8.16.0183 Autos n.: 0000265-48.2022.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO O perito judicial anteriormente nomeado apresentou pedido de escusa, por motivo de foro íntimo (Movimento n. 118.1). Vieram-me os autos conclusos, em 14.11.2024, a 1h03 (Movimento n. 119). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do perito judicial 2.1.1. O introito pertinente O perito, que é um dos auxiliares da justiça (art. 149 do Código de Processo Civil), poderá ser nomeado para assistir o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 465, caput, do Código de Processo Civil). A nomeação se dará, de modo equitativo (art. 157, § 2º, do Código de Processo Civil), entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos, em regra, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil) e, excepcionalmente, ausente profissional ou órgão inscrito no respectivo cadastro, por livre escolha do juiz, entre os profissionais e os órgãos comprovadamente detentores de conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, o perito judicial poderá ter concedida a escusa do encargo, desde que: [a] presente alegação de motivo legítimo (arts. 157, caput, e 467, caput, do Código de Processo Civil); [b] presente causa de impedimento (arts. 144, 148, inc. II, 157, § 1º, 465, § 1º, inc. I, e 467, caput, do Código de Processo Civil); ou [c] presente causa de suspeição (arts. 145, 148, inc. II, 157, § 1º, 465, § 1º, inc. I, e 467, caput, do Código de Processo Civil), sendo que, aceito o motivo ou reconhecidos o impedimento ou a suspeição, o juiz escusará o antigo e nomeará novo perito judicial (art. 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o perito judicial anteriormente nomeado não apresentou motivo legítimo, pois disse fazê-lo apenas por motivo de foro íntimo. Contudo, diante da manifestação, possível tomar como presente causa de suspeição do perito judicial anteriormente nomeado, pois, se fosse determinada, ainda assim, a realização da perícia, poder-se-ia ocasionar comprometimento da necessária imparcialidade do perito. Assim, cabíveis a escusa do perito anterior e a consequente nomeação de novo perito. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) CONCEDO a escusa do encargo ao perito judicial anteriormente nomeado; b) NOMEIO, para a realização da perícia judicial, o médico GUSTAVO HENRIQUE AULER (CPF n. 062.079.769-08 e CRM/PR n. 53.560), com endereço à Rua Milan, n. 54, apto. 34, bairro Alto da Luz, no Município de Dois Vizinhos/PR, CEP 85660-000, telefone (46) 99937-1987, e endereço eletrônico [email protected] (arts. 156, §§ 1º e 5º, 157, § 2º, e 465, caput, do Código de Processo Civil); e c) DETERMINO: c.1) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, se lhes aprouver, em sendo o caso: c.1.1) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado (art. 465, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil); c.1.2) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil); e c.1.3) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil); c.2) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); c.3) em havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos; c.4) em seguida, a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: c.4.1) em havendo discordância, retornem os autos conclusos; e c.4.2) em havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); c.5) depois, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do Código de Processo Civil); c.6) em havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.7) o laudo pericial deverá ser entregue pelo perito judicial no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia (art. 477 do Código de Processo Civil); c.8) em seguida, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); c.9) havendo questionamentos, a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil); c.10) após, em sendo o caso, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.11) por fim, após a resposta a esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ao perito judicial, desde logo AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, se tiver ocorrido adiantamento parcial (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) NOMEADO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) NOMEADO PERITO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:43
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:31
Perito
05/03/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 08:43
Confirmada
25/09/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000265-48.2022.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA DESPACHO Vistos, 1. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, determino a intimação da parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias, o que faço com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São João, 12 de setembro de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:59
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2024, 08:30
Paga
19/09/2024, 07:24
Mero expediente
16/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:06
Confirmada
10/09/2024, 00:06
Confirmada
07/09/2024, 18:32
Confirmada
02/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:36
Confirmada
28/08/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:06
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:04
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:03
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:35
Confirmada
12/07/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 23:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:13
Confirmada
17/06/2024, 00:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:57
Confirmada
10/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:13
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:13
Entrega em carga/vista
06/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:12
Confirmada
02/05/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 09:06
Confirmada
02/05/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000265-48.2022.8.16.0183 Autos n.: 0000265-48.2022.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA Vistos os autos para decisão de saneamento e organização do processo. 1. DO RELATÓRIO O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 21.3.2023, a 1h08 (Movimento n. 71). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento e da organização do processo 2.1.1. Da marcha processual O processo tem início com a fase postulatória, na qual ocorrem a apresentação da petição inicial pela parte autora (arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), a triangularização processual com a citação da parte ré (arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil), a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a oferta de resposta pela parte ré (arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil) e a apresentação de réplica pela parte autora (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil). No prosseguir, tem-se a fase de saneamento e organização do processo, com a análise da regularidade do caderno processual (art. 352 do Código de Processo Civil) e, então, da necessidade de incursão probatória (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, da aptidão do feito, desde logo, à apreciação decisória, quando se tem, direto, a fase decisória, com a prolação de sentença (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil). Por outro lado, identificando-se a pertinência de provas, instaura-se a fase instrutória, na qual tez vez a produção de provas (arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil) e que finda com a apresentação de alegações finais pelas partes (art. 364 do Código de Processo Civil), seguindo-se pela fase decisória, com a prolação de sentença (art. 366 do Código de Processo Civil). 2.1.2. Da fase de saneamento e organização do processo Na fase de saneamento e organização do processo, tem-se: [a] primeiro, a resolução das questões preliminares (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), com: [a.1] a uma, a verificação da existência de irregularidades ou de vícios sanáveis (arts. 139, inc. IX, e 352 do Código de Processo Civil), especialmente, ainda que de ofício (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), a correção valor da causa (arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil) e, também, a análise de eventuais pedidos e determinações pendentes, podendo-se determinar a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis (art. 352 do Código de Processo Civil) e decidir os pedidos e as determinações pendentes; e, [a.2] a duas, a apreciação das eventuais preliminares processuais alegadas pelas partes (arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485 do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] segundo, a resolução das questões prejudiciais de mérito (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), ainda que de ofício (arts. 354 e 487, incs. II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 354, caput, e 487, incs. II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] terceiro, a delimitação das questões de direito e de fato (art. 357, incs. II e IV, do Código de Processo Civil), com: [c.1] a uma, a definição do regime jurídico (art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil); e, [c.2] a duas, a delimitação dos limites da controvérsia (art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil), com os fatos incontroversos, e, por consequência, os pontos controvertidos; [d] quarto, a definição da distribuição do ônus da prova (arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil); e, [e] quinto, a análise das providências consequentes, podendo-se: [e.1] a uma, anunciar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); [e.2] a duas, anunciar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil); e/ou, [e.3] a três, determinar a produção probatória (arts. 357, inc. V e §§ 4º a 8º, e 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.2. Das questões preliminares 2.2.1. Do valor da causa 2.2.1.1. O introito pertinente O valor da causa consistirá em valor certo e, se existente, corresponderá ao conteúdo econômico imediatamente aferível, isto é, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, eventual incorreção do valor da causa deverá ser objeto de correção pelo juiz: [a] de ofício e por arbitramento, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); ou [b] por impugnação da parte ré, em preliminar de contestação, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 293 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial está em conformidade com as regras legais. Assim, cabível a manutenção do valor da causa. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. 2.3. Das questões prejudiciais de mérito Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. 2.4. Da delimitação das questões de direito e de fato 2.4.1. Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 2.4.2. Dos limites da controvérsia 2.4.2.1. O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc. II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc. II, e 345, inc. III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc. III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que são fatos incontroversos, em síntese, que: [a] a autora é irmã da interditanda; e [b] a interditanda reside com a autora. Assim, os pontos controvertidos se cingem, em síntese: [a] à incapacidade ou não da interditanda para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil; e [b] à adequação ou não da nomeação da autora como curadora da interditanda. 2.5. Da distribuição do ônus da prova 2.5.1. O introito pertinente O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem. Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora. Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que não há previsão legal ou peculiaridades do caso concreto que justifiquem a inversão do ônus da prova. Assim, cabível a manutenção da distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral. 2.6. Das providências consequentes 2.6.1. O introito pertinente As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, mesmo que não tipificados na legislação, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido da parte autora ou a defesa da parte ré, de modo a poder, assim, influir, eficazmente, na formação da convicção do juiz (art. 369 do Código de Processo Civil). 2.6.1.1. Da prova documental A prova documental (arts. 405 e seguintes do Código de Processo Civil e 215 e seguintes do Código Civil) consiste em representação material que sirva para provar determinado ato ou fato, que não se limita à forma escrita, compreendendo qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie (art. 422 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova documental são, em regra, amplos, mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 405 a 429 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova documental é, em regra, concomitante à sua propositura, com posterior juízo de admissibilidade pelo julgador (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), dado que a produção da prova documental deve ocorrer, em regra, na fase postulatória, pois: [a] cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações defensivas de contraposição às alegações da parte autora (arts. 336 e 434 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), lógica (art. 5º do Código de Processo Civil) e/ou consumativa (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos: [a] documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); [b] documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e, a seu turno, ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte coaduna com a boa-fé processual (arts. 5º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A prova documental deve ser submetida ao contraditório, sendo que: [a] sobre aquela acostada pela parte autora à petição inicial, caberá à parte ré se manifestar em contestação (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); [b] sobre aquela acostada pela parte ré à contestação, caberá à parte autora se manifestação em réplica (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); e [c] sobre aquela acostada a qualquer tempo, caberá à parte contrária ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), dilatável pelo juiz à luz da quantidade e da complexidade da documentação (art. 437, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo a parte, em qualquer caso, ao se manifestar sobre documento constante dos autos, manifestar-se sobre sua admissibilidade, sua autenticidade, sua falsidade e seu conteúdo (art. 436 do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que a prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pela parte autora, na petição inicial, e, pela parte ré, na contestação, mas, excepcionalmente, a qualquer tempo, desde que: [a] presente justa causa; [b] presente boa-fé; e [c] ouvida a parte contrária. 2.6.1.2. Da prova oral A prova oral (arts. 385 e seguintes e 442 e seguintes do Código de Processo Civil e 227 e seguintes do Código Civil) consiste em declaração pessoal e presencial das partes (depoimento pessoal) ou de terceiros (prova testemunhal) perante o juiz a respeito dos fatos objetos do processo, manifestação essa restrita a juízos de fato, devendo ser despida de juízos de valor, com dispensa de conhecimentos técnicos, tratando-se de um dos meios de prova mais comuns no processo. A admissibilidade e o valor probatório da prova oral são, em regra, amplos (art. 442 do Código de Processo Civil), mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 443 a 449 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova oral deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.6.1.3. Da prova pericial A prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e 231 e seguintes do Código Civil) consiste em exame, vistoria ou avaliação necessários para prova do fato e cuja efetivação depende de especialista, isto é, pessoa portadora de determinado conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova pericial são restritos às hipóteses em que referido meio de prova se faz cabível (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova pericial deve ocorrer, em regra, mediante perícia, com a nomeação de um perito judicial (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), o qual deverá proceder ao exame, à vistoria ou à avaliação e, também, responder aos quesitos das partes e, em sendo o caso, do juízo, com a apresentação de um laudo pericial (art. 473 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, mediante prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, com a inquirição de um especialista pelo juiz (art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.1.4. Da inspeção judicial A inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil) consiste em exame pessoal e presencial feito pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, inspecionando pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse e seja útil ao julgamento da causa (arts. 481 e 484, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser o juiz assistido, quando da realização da inspeção, por perito judicial (art. 482 do Código de Processo Civil), com a lavratura de auto circunstanciado (art. 484 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da inspeção judicial são amplos, com sujeição, por sua própria essência, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da inspeção judicial deve ocorrer, em regra, na presença do juiz e das partes, em juízo, com a apresentação da pessoa ou da coisa para serem inspecionadas (art. 483, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da inspeção judicial pode ocorrer, excepcionalmente, na presença do juiz e das partes, no local onde se encontrem a pessoa ou a coisa a serem inspecionadas, quando assim as peculiaridades do caso concreto recomendarem, nos termos da lei (art. 483 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimados (Movimentos n. 58, 65 e 67): [a] a parte autora não requereu a produção de provas (Movimento n. 66.1), a ensejar preclusão temporal (art. 223, caput, do Código de Processo Civil); [b] a parte interditanda requereu a produção de prova pericial consistente em exame médico da parte interditanda (Movimento n. 61.1); e [c] o Ministério Público requereu a produção de: [c.1] prova pericial consistente em estudo social na residência da parte interditanda; e [c.2] prova pericial consistente em exame médico da parte interditanda (Movimento n. 69.1). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado não é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), havendo a identificação da necessidade de produção de outras provas. Ora, faz-se necessária a produção de: [a] prova pericial consistente em estudo social na residência da parte interditanda requerida pelo Ministério Público, pois necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos; e [b] produção de prova pericial consistente em exame médico da parte interditanda requerida pela parte interditanda e pelo Ministério Público, pois necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Logo, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e porquanto insuficiente o conjunto probatório colacionado à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), incabível o julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a produção probatória. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do Código de Processo Civil); b) MANTENHO a distribuição do ônus da prova nos termos da regra geral (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a produção probatória, nos seguintes termos: c.1) prova documental: c.1.1) AUTORIZO a produção de prova documental, a qualquer tempo, observando-se que a parte que a produzir deverá demonstrar justa causa para não ter produzido anteriormente, conforme o caso, na petição inicial ou na contestação (art. 435 do Código de Processo Civil); e c.1.2) após a juntada, desde logo DETERMINO a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prova documental produzida (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), nos termos legais (art. 436 do Código de Processo Civil); c.2) prova pericial (estudo social): c.2.1) a realização de estudo social na residência da parte interditanda, cuja efetivação DETERMINO à Secretaria de Assistência Social do Município de Sulina, com o delineamento da incapacidade ou não da interditanda para administrar seus bens e/ou para praticar atos da vida civil e da adequação ou não da nomeação da autora como curadora da parte interditanda e a descrição geral do respectivo padrão socioeconômico identificado em relação às partes, sendo que AUTORIZO a expedição de carta precatória, se necessário; e c.2.2) a intimação de referido órgão, dando-lhe ciência da presente decisão, e para que observe que: c.2.2.1) o estudo deverá ocorrer dentro do lapso máximo de 30 (trinta) dias, do que deverão ser as partes comunicadas, quando necessário, com antecedência razoável, pelo órgão responsável (art. 474 do Código de Processo Civil); e c.2.2.2) o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de até 15 (quinze) dias da data de realização do ato (art. 477 do Código de Processo Civil); c.3) prova pericial (exame médico): c.3.1) NOMEIO, para a realização da perícia judicial, a médica RAFAELA LORENZETTI BALDESSAR (CPF n. 073.025.149-76 e CRM/PR n. 48.473), com endereço à Rua Romeu Lauro Werlang, n. 1.060, apto 103, bairro Centro, no Município de Francisco Beltrão/PR, CEP 85601-020, telefone (46) 99901-1047 e endereço eletrônico [email protected] (arts. 156, §§ 1º e 5º, 157, § 2º, e 465, caput, do Código de Processo Civil); e c.3.2) após a estabilização da presente decisão, desde logo DETERMINO: c.3.2.1) a intimação das partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam, se lhes aprouver, em sendo o caso: c.3.2.1.1) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado (art. 465, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil); c.3.2.1.2) indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil); e c.3.2.1.3) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil); c.3.2.2) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia do Ministério Público (por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) ao art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); c.3.2.3) em havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos; c.3.2.4) em seguida, a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância, observando-se que: c.3.2.4.1) em havendo discordância, retornem os autos conclusos; e c.3.2.4.2) em havendo concordância expressa ou tácita e em estando o valor da proposta em conformidade com os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo - ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), desde logo HOMOLOGO a proposta e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo (arts. 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil), ciente de que, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiar-se-á à Fazenda Pública, para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, a respectiva suspensão de exigibilidade (arts. 95, § 4º, e 98, § 2º, do Código de Processo Civil); c.3.2.5) depois, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá indicar data, horário e local para a realização do ato, do que deverão ser as partes intimadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para o ato (art. 474 do Código de Processo Civil); c.3.2.6) em havendo requerimento do perito judicial nomeado, desde logo AUTORIZO o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais para que o perito judicial dê início aos trabalhos (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c.3.2.7) o laudo pericial deverá ser entregue pelo perito judicial no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da perícia (art. 477 do Código de Processo Civil); c.3.2.8) em seguida, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); c.3.2.9) havendo questionamentos, a intimação do perito judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos eventualmente solicitados (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil); c.3.2.10) após, em sendo o caso, a intimação das partes e, em sendo o caso de sua intervenção, do Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial complementar (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil); e c.3.2.11) por fim, após a resposta a esclarecimentos eventualmente solicitados pelas partes ao perito judicial, desde logo AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais, totais ou remanescentes, se tiver ocorrido adiantamento parcial (art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil), razão pela qual DETERMINO a expedição de alvará para levantamento de valores (art. 905 do Código de Processo Civil) em favor do perito judicial, sendo que, após, DETERMINO a intimação da parte beneficiária, para, se lhe aprouver, retirar o alvará em cartório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como desde logo AUTORIZO, se assim requerido, a transferência eletrônica de valores (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil); d) concluídas as providências acima, desde logo DECLARO encerrada a instrução e, não havendo a opção por alegações finais remissivas ou a apresentação de alegações finais orais em eventual audiência de instrução (art. 364, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a parte autora e para a parte ré e, se for o caso de sua intervenção, de 30 (trinta) dias para o Ministério Público, apresentem alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil); e e) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
01/05/2024, 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
07/03/2024, 17:04
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:52
Confirmada
17/03/2023, 08:57
Entrega em carga/vista
16/03/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:25
Confirmada
19/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000265-48.2022.8.16.0183 Autos n.: 0000265-48.2022.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA Vistos os autos para despacho. DETERMINO o cumprimento dos itens "e" e seguintes do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 53.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:23
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:29
Mero expediente
22/01/2023, 02:15
Petição (Contestação)
22/09/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:36
Confirmada
19/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 11:36
Documento (Certidão)
16/09/2022, 11:35
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 18:23
Inicial (realizada; Juiz(a))
19/08/2022, 15:33
Confirmada
17/08/2022, 12:12
Mandado
15/08/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000265-48.2022.8.16.0183 Autos n.: 0000265-48.2022.8.16.0183 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$ 1.212,00 Requerente(s): FLORESTINA DE LIMA Requerido(s): JANETE DE LIMA Vistos os autos para decisão. A Comarca de São João ficou sem a atuação de um Juiz de Direito Titular por alguns meses, entre a promoção do Juiz anterior e a assunção deste Magistrado, sendo que os Juízes Substitutos designados responderam apenas pelos feitos estritamente urgentes. Dessa feita, diversas audiências anteriormente designadas acabaram sendo canceladas, razão pela qual, a fim de observar, na medida do possível, como devido, a ordem cronológica original das audiências, e, também, no intuito de permitir uma melhor organização dos trabalhos, há necessidade de readequação de pauta. À vista do exposto: a) REDESIGNO a audiência para 17.8.2022, às 14h50, a ser realizada na forma virtual e, em havendo impossibilidade, subsidiariamente, na forma semipresencial (Resolução CNJ n. 354/2020; e Instrução Normativa Conjunta GP-CGJ n. 94/2022); b) DETERMINO: b.1) a intimação das partes, em sendo o caso, nas pessoas dos respectivos advogados, dando-lhes ciência da presente decisão; b.2) a comunicação, em sendo o caso, aos juízos deprecante ou deprecado; e b.3) ao cartório, em sendo o caso, que agende a videoconferência no Sistema Eletrônico PROJUDI, com a vinculação da pauta do juízo e a informação à Comarca respectiva (Resolução TJPR n. 228/2019); e c) ESCLAREÇO, por derradeiro, que a realização da audiência, preferencialmente, na forma virtual e, subsidiariamente, na forma semipresencial: c.1) significa que os atores processuais que tiverem condições e interesse poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas aqueles que não tiverem condições e/ou interesse de participar do ato por meio de videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum para participar do ato presencialmente, de modo a se respeitar, assim, as condições e o interesse de cada um dos atores processuais; e c.2) justifica-se em razão de a modalidade virtual facilitar, ainda mais, o acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil), por permitir a participação, nas audiências, de qualquer local, até mesmo da própria residência, dispensando-se deslocamentos, especialmente em relação à população de residência mais longínqua, sobretudo, em Comarcas do interior, aquelas residentes na área real, além de ensejar o alcance de resultados nunca antes vistos atinentes à eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e à celeridade processuais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil), também permitindo uma relevante redução de custos que a integral presencialidade dos trabalhos até então impunha ao Estado, assegurando, ainda, com plenitude, o exercício, pelas partes, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Confirmada
11/08/2022, 16:35
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2022, 16:19
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:52
Inicial (designada)
11/08/2022, 15:52
Outras Decisões
06/08/2022, 01:23
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:39
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:25
Preliminar (cancelada)
23/05/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 08:44
Confirmada
27/04/2022, 08:56
Mandado
26/04/2022, 18:35
Confirmada
10/04/2022, 00:11
Confirmada
09/04/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:10
Confirmada
01/04/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:09
Confirmada
01/04/2022, 09:07
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:01
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 14:01
Movimentação processual
31/03/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-48.2022.8.16.0183
Trata-se de ação de interdição ajuizada por FLORESTINA DE LIMA em face de JANETE DE LIMA. Em linhas gerais, a requerente narra que: i) “A interditanda residia juntamente com sua genitora na localidade de Sede Ouro, Zona Rural do município de Sulina/PR, a qual lhe auxiliava em todas as atividades da vida civil, bem como, proporcionava todo o suporte financeiro, haja vista as condições enfrentadas pela mesma, a qual é portadora de déficit intelectual grave (CID 10 – 772.9), conforme atestado médico em anexo”; ii) “devido as limitações existentes, a interditanda frequenta a Escola de Educação Especial há mais de 20 anos, não sabe ler, nem escrever, sendo totalmente dependente de alguém, não somente no dia-a-dia, como também para a prática dos atos da vida civil. A genitora da interditanda, Senhora Clotilde de Lima, faleceu em 30 de dezembro de 2021, conforme certidão de óbito anexa, e desde então, a interditanda passou a residir com a requerente, que é sua irmã, a qual vem prestando auxílio nas mais básicas atividades do dia-a-dia como também suporte financeiro”; iii) “em decorrência da perda da mãe, surgiu a necessidade da interdição, eis que para requerer benefício de pensão por morte previdenciária, como a mesma não sabe ler e escrever, teria que ser lavrada procuração pública, porém, em razão de seu déficit intelectual os cartórios não possuem autorização para fazê-lo sem que haja a devida representação por curador. Dessa forma, não restou alternativa a não ser recorrer ao Judiciário para ver solucionada a questão”. Em razão dos fatos requereu a curatela provisória. Instruiu o pedido com atestados médicos e relatórios pedagogicos. É o que importa relatar. Decido. O requerente é parte legítima para a propositura de ação de interdição está delineada no art. 747 do CPC. Sob outro prisma, o art. 749 do CPC, exige que a inicial contenha a especificação dos fatos que demonstrem a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar os atos da vida civil, além de indicação do momento em que teve início a incapacidade. Registre-se ainda que o art. 750 do CPC, passou a prever que a inicial, ressalvada a impossibilidade justificada de fazê-lo, deve ser instruída com laudo médico que demonstre as alegações sobre a moléstia ou a incapacidade. No tocante ao laudo médico a que se refere o art. 750 do CPC, observo que a parte requerente tentou atender a esse comando legal, instruindo a inicial com cópia dos atestados médicos (seqs. 1.10 e 1.11). No que tange ao pedido de deferimento de curatela provisória, verifica-se que os atestados médicos juntados nos eventos 1.10 e 1.11 não evidenciam o grau de limitação da interditanda para praticar atos da vida civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o interditando, para comparecer à entrevista perante o Juízo, designada para o dia 26 de maio de 2022, às 16:00 horas. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, solicitando informações acerca da existência de bens em nome do Interditando. Secretaria, realize consulta junto ao sistema BACENJUD acerca da existência de valores depositados em instituições financeiras, em contas bancárias de titularidade do interditando, bem como consulta junto ao sistema RENAJUD, em busca de veículos registrados em nome do interditando. Recebida a resposta, promova a juntada aos autos. Vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:56
Preliminar (designada)
30/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:13
Indeferimento
29/03/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:37
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000265-48.2022.8.16.0183 Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça aos que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, como também a possibilidade de deferimento para alguns atos do processo ou parcelamento. Este novo regramento impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não tem direito. Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte autora comprovar sua condição financeira, em 15 dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (nota de produtor, holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário). Registra-se, ainda, que caso seja casado(a) o(a) requerente/autor(a), deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC/02, arts. 1.566, inciso III e 1.568), ser indicada a profissão do correspondente cônjuge e comprovada sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, deve ser objeto de atendimento a determinação retro, em relação ao responsável financeiro pela parte autora, quando esta se declara na inicial como solteiro(a) e estudante, do lar ou desempregado. Desde já esclareço que será analisada a capacidade financeira da parte autora em cotejo com as custas iniciais já cotadas, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Após a juntada dos documentos ou expirado o prazo deferido, à conclusão para análise dos pedidos iniciais. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:44
Determinação de Diligência
24/02/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
23/02/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)