Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:58
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Provisório
01/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:09
Confirmada
01/09/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
26/08/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:45
Confirmada
26/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 121.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2022, 16:26
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 08:04
deferimento
03/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:50
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:17
deferimento
05/05/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:39
Mandado
20/04/2022, 22:51
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:05
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Não há como deferir o pleito da executada nos termos postulados. Isso porque, ao executado é facultado o parcelamento do débito na via administrativa, cabendo à devedora comparecer à Administração Tributária Municipal para firmar o termo, se assim entender pertinente. Por outro lado, poderá a executada proceder o parcelamento do débito, em Juízo, em 06 (seis) parcelas mensais, após comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se o item 2 da decisão de evento 90.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:39
Documento (Certidão)
25/02/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:46
Indeferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:32
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Confirmada
20/02/2022, 00:35
Ato ordinatório
10/02/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Pleiteia a executada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante preconiza o art. 98 do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Porém, às pessoas jurídicas é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que enuncia que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” Da análise dos autos em apreço, verifica-se que a executada apresentou seu Balanço Patrimonial dos anos de 2019 e 2020, bem como seu Relatório Balancete de Verificação Mensal referente ao período de janeiro de 2021 até junho do mesmo ano, nos quais constam débitos de milhões de reais (eventos 88.7/88.12). Ainda, da documentação colacionada destaca-se que a fragilizada situação econômica da recorrente é latente, tendo em vista os extratos bancários de sua conta empresarial em momento posterior ao ajuizamento da demanda, nos quais se verifica ausência de saldo positivo (eventos 81.16/81.20). Igualmente, compulsando a Demonstração de Resultado do Exercícios dos últimos 6 meses de 2021 (evento 87.2) é possível constatar que a empresa teve um prejuízo acumulado integral no valor negativo de R$ -13.678.053,40 (treze milhões, seiscentos e setenta e oito mil, cinquenta e três reais e quarenta centavos) o que indica a verossimilhança da sua alegação. O mesmo se verifica do balanço patrimonial realizado em 31/12/2020 (88.1), do qual se extrai que, embora a empresa possuísse um patrimônio líquido de R$ 24.775.018,82 (vinte e quatro milhões, setecentos e setenta e cinco mil, dezoito reais e oitenta e dois centavos), obtinha um saldo contábil negativo (prejuízo acumulado) na monta de R$ 24.459.158,09 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e nove centavos). Por fim, não se pode ignorar a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras (evento 88.2), que comprometiam a renda da executada. Pelo exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à devedora. 2. Considerando a localização de veículos pelo sistema Renajud, cumpra-se a decisão de evento 76.1, no que couber, observando o endereço indicado pelo exequente para diligência (evento 84.1). Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 18:21
deferimento
09/02/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:27
Confirmada
27/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Ao executado para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos demonstrativo de receitas de despesas relativos aos últimos seis meses além de cópia da declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 10 de dezembro de 2021. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:33
Mero expediente
10/12/2021, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:21
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003869-80.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003869-80.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$230,73 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TRNS-IGUAÇU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Anote-se (evento 72.2). 2. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 3. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 4. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 5. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 6. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 8. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
deferimento
24/09/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:20
Desarquivamento
24/09/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:03
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:13
Confirmada
08/05/2021, 00:27
Provisório
27/04/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:24
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 09:14
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 11:22
Desarquivamento
07/08/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:05
Provisório
11/06/2020, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 23:44
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 08:33
Exceção de pré-executividade
16/12/2019, 13:40
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 10:13
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)