Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003717-14.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-14.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.169,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON DA SILVA RODRIGUES 1. Havendo saldo em conta judicial (ref. 68.1), recolha-se as custas processuais pendentes na proporção da disponibilidade financeira. 2. Cumpra-se, no mais, a sentença de ref. 58. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:11
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:21
Trânsito em julgado
10/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:21
Confirmada
27/12/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003717-14.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-14.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.169,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON DA SILVA RODRIGUES 1. Havendo saldo em conta judicial (ref. 68.1), recolha-se as custas processuais pendentes na proporção da disponibilidade financeira. 2. Cumpra-se, no mais, a sentença de ref. 58. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:11
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:21
Trânsito em julgado
10/02/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 17:21
Confirmada
27/12/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2021, 15:41
Confirmada
18/12/2021, 00:34
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 22:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003717-14.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-14.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.169,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON DA SILVA RODRIGUES Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003717-14.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-14.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.169,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JEFERSON DA SILVA RODRIGUES Esclareça o exequente o pedido de penhora do imóvel, posto que, aparentemente, houve o bloqueio do valor integral do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2021, 16:21
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 11:08
Mero expediente
19/11/2021, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:24
Confirmada
19/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 13:26
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2021, 10:57
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 19:16
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003717-14.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-14.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.169,93 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JEFERSON DA SILVA RODRIGUES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2021, 16:26
Ato ordinatório
17/08/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:13
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:16
Ato ordinatório
13/08/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:13
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:07
Confirmada
18/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 13:33
Confirmada
12/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2020, 02:35
Por decisão judicial
31/03/2020, 15:31
Por decisão judicial
31/03/2020, 13:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:04
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:30
Documento (Certidão)
28/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 13:26
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)