Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EGISELE DE JESUS BARANOVSKI XAVIER PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:45
deferimento
20/02/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:11
Confirmada
12/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2026, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2026, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2025, 16:16
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:56
Ato ordinatório
15/12/2025, 08:56
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:54
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:45
Confirmada
16/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2025, 00:46
Confirmada
18/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EGISELE DE JESUS BARANOVSKI XAVIER PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. 6. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 7. Após, diga o exequente em 30 dias. 8. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:18
deferimento
02/07/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:34
Confirmada
19/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EGISELE DE JESUS BARANOVSKI XAVIER PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL' MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 13:23
deferimento
05/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:24
Confirmada
16/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:40
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:08
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
14/09/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/09/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:09
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 21:42
Confirmada
17/01/2024, 12:39
Confirmada
17/01/2024, 12:38
Confirmada
05/12/2023, 16:51
Confirmada
29/11/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:01
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Confirmada
20/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 12:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:28
Confirmada
05/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Carta)
04/07/2023, 12:23
Documento (Informações)
19/06/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação cadastral perante a Receita Federal está inapta, os quais se confrontados, indicam que a executada deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Egisele de Jesus Baranovski Xavier no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 14:01
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:01
deferimento
05/05/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:56
Confirmada
10/01/2023, 15:10
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:46
Confirmada
29/11/2022, 12:46
Confirmada
23/11/2022, 14:14
Confirmada
23/11/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:07
Confirmada
12/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA 1. Ao considerar que, expedido mandado, o Sr. Oficial de Justiça foi impedido de realizar a avaliação do imóvel penhorado (ref. 42.1), com fundamento no artigo 782, §2º c/c artigo 846, §2º do CPC, defiro o pedido de ref. 63. 2. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná requisitando-se tantos policiais quanto bastem ao cumprimento do mandado de ref. 40.1. 3. O ofício deverá ser entregue ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência para que agende dia e horário com a autoridade policial para cumprimento. 4. Cumpra-se, no mais, a decisão de ref. 38. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 29 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Mandado
08/08/2022, 11:05
Ato ordinatório
01/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 18:42
deferimento
29/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:38
Desarquivamento
29/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:39
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA Cumpra-se a decisão de evento 54.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Provisório
03/05/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 10:52
Mero expediente
27/04/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001759-56.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-56.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.715,87 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PROART FABRICA DE ESQUADRIAS LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:22
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:07
Confirmada
02/02/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 10:26
Confirmada
25/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 13:54
Mandado
10/12/2021, 09:54
Ato ordinatório
30/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:41
deferimento
16/07/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 14:55
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:29
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)