Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 220) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 14:24
Confirmada
03/11/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:47
Documento (Certidão)
23/10/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 09:16
Confirmada
29/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:37
Documento (Acórdão)
26/09/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:55
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 01:05
Confirmada
13/09/2025, 00:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$112.196,52 Polo Ativo(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Risque-se o evento 192, eis que o protocolo é estranho aos autos. 2. Intime-se o MUNICÍPIO DE CURITIBA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 180.1, sob pena de incidência de multa diária 3. Ausente impugnação, homologo o valor dos honorários advocatícios de R$ 108.683,46 (cento e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), na data base de 02/2025. 4. Preclusa a decisão, expeça-se precatório de natureza alimentar, devendo dele constar a informação de retenção de imposto de renda pela alíquota de 1,5% aplicada à pessoas jurídicas. 5. Expedido o precatório, remetam-se os autos ao arquivo provisório no aguardo do pagamento. Intimem-se. D.N. Curitiba, 01 de setembro de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:53
Confirmada
04/09/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:38
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:32
Confirmada
03/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 19:31
Expedição de precatório/rpv
01/09/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 20:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:13
Confirmada
17/07/2025, 15:58
Confirmada
05/07/2025, 00:17
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:56
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 15:25
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$112.196,52 Polo Ativo(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1. Intime-se o Município de Curitiba para que cumpra a obrigação de fazer consistente em reverter a decisão que anulou o ato administrativo no protocolo n.075936/2017, conforme determinado pelo E. TJPR em sede de recurso de apelação. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Não obstante, ante o pedido de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar quantia certa, encaminhem-se os autos ao Contador para a apuração das custas devidas na fase de conhecimento. 3. Deixo de fixar os honorários na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/1997, e no artigo 85, § 7º, do CPC. 4. Na sequência, intime-se o devedor para, em querendo, ofertar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do CPC. Na oportunidade, deverá indicar eventuais retenções a serem feitas a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. 5. Se apresentada impugnação à execução ou cálculos de retenção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, inclusive, sobre o cumprimento da obrigação de fazer. 6. Decorrido o prazo sem impugnação, voltem os autos conclusos para a homologação. Intimem-se. D.N. Curitiba, 22 de abril de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:54
Confirmada
22/04/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:21
deferimento
22/04/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:13
Documento (Informações)
16/04/2025, 16:25
Remessa (em diligência)
16/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:56
Trânsito em julgado
16/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:13
Recebimento
24/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:04
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:35
Petição (Contra-razões)
22/11/2023, 14:01
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 13:04
Confirmada
08/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:20
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 13:14
Confirmada
11/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$652.446,90 Autor(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. ANDRADE & REZENDE ENGNHARIA DE PROJETOS S/S LTDA, AS ESTRUTUTAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S e LVA ENGENHARIA S/S opuseram embargos de declaração em face de sentença prolatada por este Juízo (seq. 144.1), aduzindo a existência de contradição e omissão. Pretende a embargante o reconhecimento da existência de contradição e omissão na sentença prolatada, sob o argumento precípuo de que no dispositivo da sentença constou que a prévia e integral restituição do valor é condição de validade para a anulação do Alvará de Construção, circunstância que importa no reconhecimento de que é inválida a anulação sem a implementação da condição, tal como determinado pelo Município no ato administrativo objeto da ação. Nestes termos, sustenta que deve constar no dispositivo da sentença a parcial procedência dos pedidos formulados pelas autoras, além de constar a explícita confirmação da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência ao seq. 26.1. Contrarrazões apresentadas ao seq. 153.1, refutando os argumentos suscitados pela parte embargante. É, em síntese, o relatório. 2. Da análise dos autos, verifico que a sentença prolatada asseverou acerca da imprescindibilidade da restituição, a fim de assegurar o status quo ante tanto à Administração Pública como ao particular, consignando nesse sentido que "(...) apesar da invalidação de decisão anterior que autorizou aquisição onerosa de coeficiente, deverão ser adotadas medidas cabíveis de recomposição da situação fática e jurídica e, por conseguinte, como houve contraprestação, mediante pagamento da quantia de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), os efeitos concretos da decisão somente poderão atingir a esfera do direito subjetivo das autoras, mediante atos executórios da invalidação do Alvará Construtivo nº 346.539, após a prévia e integral restituição da contrapartida, sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa e, ademais, desprestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica". Desse modo, entendo que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que, nos termos fundamentados por este Juízo, "ocorreu quebra da confiança que norteia os atos da Administração Pública, com frustração da expectativa de continuidade da utilização do subsolo 1 para serviço setorial, causando desequilíbrio e risco de prejuízos, como rescisão de contrato de localização e suspensão das atividades no local", exigindo-se, assim, conduta cooperativa de retorno ao estado anterior, sob pena de enriquecimento ilícito. Nestes termos, a parte dispositiva da sentença deverá passar a constar com a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se jugar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelas autoras LVA ENGENHARIA S/S, AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S e ANDRADE E REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA, confirmando a decisão de seq. 26.1, com efeito de afastar a declaração de nulidade da decisão proferida no Protocolo nº 075.936/2017, determinando, porém, que mencionada decisão somente poderá ser executada após prévia e integral restituição do valor de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) da aquisição onerosa do direito de construir (art. 146 da Lei Municipal nº 14.771/2015 e art. 21 da LICC). Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC), que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), atualizado pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), pelos índices de remuneração e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação da Lei nº 12.703/12 e Tema 810 do STF), com isenção do pagamento das custas processuais, sem abranger as despesas de condução e de atos complementadores dos Oficiais de Justiça (Enunciado 46 do FUNJUS e art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Por outro lado, impõe-se condenar a autora ao pagamento de 7% (sete por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ), acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC)". 3. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento. 4. No mais, cumpra-se conforme sentença de seq. 144.1. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2023, 18:14
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 01:06
Petição (Contra-razões)
25/05/2023, 16:11
Confirmada
20/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$652.446,90 Autor(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Ante o pedido de efeito infringente, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:02
Mero expediente
16/03/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2023, 16:41
Confirmada
28/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autoras: LVA ENGENHARIA S/S AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/A ANDRADE E REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS – EPP
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA LVA ENGENHARIA S/S, AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S e ANDRADE E REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA ajuizaram Ação de Procedimento Comum c/c Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, na qual alegaram, em síntese: a) mediante Alvará de Construção nº 346.539, concedeu-se autorização de alteração de uso pelo Conselho Superior de Urbanismo – CSU, mediante a contrapartida de aquisição de quotas de potencial construtivo, no valor de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), contudo, o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU anulou a decisão anterior; b) apesar de o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU reconhecer que a geometria externa da edificação (altura e número de pavimentos) não foi alterada, concluiu que, “por ser 1 o coeficiente em ZR-1 e por não haver previsão de aquisição de potencial nesta Zona, o Alvará de Construção nº 346.539 não poderia ter permitido a alteração de uso do subsolo 1, o qual, com o uso comercial, tornou-se área computável e, assim, aumentou o coeficiente de aproveitamento do imóvel para 1,39”, sem, contudo, respaldo nos Decretos nº 188/2000 e nº 993/2014; c) como o imóvel está situado em via Coletora 2 e, portanto, integra o Setor Especial do Sistema Viário Básico (Lei nº 9.800/2000, art. 22, inciso IV), possui condição especial de uso e ocupação do solo, nos termos do art. 15, § 1º, inciso V, da Lei Municipal nº 9.800/2000, cujo Quadro V fixou como 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL permissível a atividade de serviço setorial de porte superior a 400m² e, dessa forma, como se trata de uso permissível, os parâmetros podem ser estabelecidos pelo Conselho de Urbanismo (art. 12 do Decreto nº 188/2000), o qual tem competência discricionária para definir os parâmetros exigíveis; d) como o Estatuto da Cidade (art. 28, §3º) estabelece que “o plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área”, o Plano Diretor de Curitiba (Lei nº 14.771/2015) “define a outorga onerosa do direito de construir como ‘a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura’”, além de o art. 154 dispor sobre os acréscimos máximos ao coeficiente; e) tratou-se de simples modificação de uso do subsolo 1 de estacionamento para comercial em razão da superveniente alteração do sistema viário e, havendo omissão, é da competência discricionária do Conselho Municipal de Urbanismo deliberar (art. 53 da Lei Municipal nº 9.800/00), porque a área ficaria ociosa, com violação à previsão do art. 2º, inciso VI, “e” do Estatuto das Cidades; f) a invalidação do Alvará de Construção nº 346.539, viola a garantia do direito adquirido e os princípios da boa-fé, segurança jurídica e enriquecimento sem causa; g) liminarmente, suspender-se a invalidação do Alvará Construtivo nº 346.539, ante a nulidade da decisão proferida no Protocolo nº 075.936/2017; e enfim, h) definitivamente, manter-se os efeitos do Alvará de Construção nº 346.539, bem como o entendimento dos pareceres proferidos nos Protocolos sob nº 70.791/2015 e nº 23.824/2016. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (Mov. 26.1). O réu interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 49.2), Recurso Especial (Mov. 1.1 - Autos do Recurso), Agravo em Recurso Especial (Mov. 1.1 - Autos do Recurso) e Embargos de Declaração (Mov. 1.1 - Autos do Recurso), sem reforma da decisão agravada. O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR apresentou contestação (Mov. 53.1), na qual alegou, em síntese: a) o parecer emitido pela Secretaria Municipal de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Urbanismo, por meio da Diretora do Departamento de Controle de Edificações, referente ao Protocolo nº 075.936/2017, ampara-se na Lei Municipal nº 9800/2000, que dispõe sobre os imóveis inseridos em ZR-1 e via Coletora 2, nos quais se permite o uso de comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial com área máxima de 400m², devendo ser respeitado o coeficiente 1, qual seja, a área do lote objeto do Alvará de Construção nº 346.539, sendo impossível a aquisição de potencial construtivo; b) os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, o que se afasta, exclusivamente, por meio de prova inequívoca de nulidade; c) ausência de provas da existência de irregularidade ou vício no ato administrativo que invalidou o Alvará de Construção nº 346.539, apto a ensejar nulidade; d) impossibilidade de declarar-se nulo o ato administrativo que invalidou o Alvará de Construção nº 346.539, haja vista que regular, legítimo e válido; e) ausência de substrato para a concessão dos pedidos que impossibilita o deferimento; e enfim, f) improcedência dos pedidos iniciais. As autoras apresentaram impugnação (Mov. 63.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto as autoras requereram a produção de prova testemunhal e prova documental suplementar, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Movs. 68.1 e 70.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 73.1). Saneou-se o processo (Mov. 83.1), com fixação dos pontos controvertidos e deferimento de produção de prova oral. Manifestou-se o autor (Mov. 149.1) e, realizada audiência de instrução e julgamento (Mov. 121 e 138), as partes apresentaram razões finais escritas (Mov. 140.1 e 142.1). Relatados, DECIDO. De início, enquanto o art. 30, VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”, a Lei Municipal nº 9.800/2000 trata da divisão do território do Município de Curitiba em zonas e setores, bem com estabelece critérios e parâmetros 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade. Sendo assim, nos termos do art. 5º de Lei Municipal nº 9.800/2000, a ocupação urbana no Município de Curitiba está dividida em diversas zonas e setores de uso com características e abrangências próprias, a fim de assegurar melhor utilização do território em função do sistema viário, da topografia e da infraestrutura, além de estarem delimitados “por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e divisas de lote” (art. 2º). Como anota Hely Lopes Meirelles, “a competência dos Municípios em assuntos de urbanismo é ampla, e decorre do preceito constitucional que lhes assegura autonomia em tudo que concerne ao seu peculiar interesse e à organização dos serviços públicos locais (...). Visando o urbanismo, precipuamente, à ordenação espacial e à regulação das atividades humanas que entendem com as quatro funções sociais – habitação, trabalho, recreação, circulação – é óbvio que cabe ao Município editar normas de atuação urbanística para o seu território, especialmente para a cidade, provendo concretamente todos os assuntos que se relacionem com o uso do solo urbano, as construções, os equipamentos e as atividades que nele se realizam e 1 dos quais dependem a vida e o bem estar da comunidade local.” Outrossim, sabe-se que o alvará de construção, como ato administrativo vinculado expedido por órgão competente, compreende a aprovação das atividades a serem desenvolvidas em determinada zona ou setor e, por conseguinte, por força do princípio da autotutela, a Administração Pública não somente está submetida à legalidade estrita como tem poder-dever de rever seus próprios atos se constatada ilegalidade. A propósito, assim dispõem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula. 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Súmula 473. “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 1 Direito Municipal Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., 1981, pág. 442. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Verifica-se que o Conselho Municipal de Urbanismo resolveu rever os pareceres exarados pelo CSU – Conselho Superior do Urbanismo nos Processos Administrativos nºs. 01-070791/2015 e 01-023824/2016 (Mov. 1.7, págs. 33/34), os quais serviram fundamento para expedição do Alvará de Construção nº 346.539, com a seguinte decisão: Dois são os motivos que justificaram a invalidação do Alvará de Construção: a) liberação de destinação do subsolo 1 para serviço setorial, com aprovação do coeficiente de 1,39 em via coletora 2 da ZR1, a despeito de o Decreto nº 993/2014 não incluir a ZR1 na concessão de incentivos ao Programa Especial de Governo – PEG; b) liberação de destinação do subsolo 1 para serviço setorial, a despeito de o Decreto nº 188/2000 incluir, em seu Quadro V, a anotação de que “independente do porte estabelecido para as atividades comunitárias, comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverá ser respeitado o coeficiente de aproveitamento 1 (um)”. Independentemente de o Decreto nº 993/2014 não incluir a ZR 1 na concessão de parâmetros construtivos, mediante aquisição de cotas de potencial, verifica-se que a Lei Municipal nº 14.771/2015 (art. 149) definiu os acréscimos máximos ao coeficiente de aproveitamento, ou seja, não afastou a possibilidade de ser 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL definido coeficiente inferior, mediante regulamentação (art. 150 da Lei Municipal nº 14.771/2015). Destarte, ainda que o lote com testada para via hierarquizada do sistema viário, como se trata a via Coletora 2 (art. 36, V), pudesse receber, pela outorga onerosa do direito de construir, acréscimos máximos de até 1 (um) coeficiente aos coeficientes de aproveitamento indicados (art. 149, §2º, da Lei Municipal nº 14.771/2015), estipulou-se, mediante regulamentação específica (Decreto nº 188/2000), a obrigatoriedade de respeito ao coeficiente de aproveitamento 1 (um) nas vias Coletoras 2. Não havia margem de discricionariedade do Conselho Superior de Urbanismo – CSU para deliberar sobre coeficiente superior a 1, ainda que se trate de uso permissível com área de até 4000m² (art. 28, §1º, “e”, da Lei Municipal nº 14.771/2015 e art. 3º do Decreto nº 188/2000). 2 O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a licença para construir, apesar de se tratar de vinculado com caráter de definitividade, submete-se à (a) revogação pura e simples, enquanto não iniciada a obra, desde que garanta ao prejudicado o direito à indenização por prejuízos eventualmente causados; (b) cassação caso deixem de ser atendidas as condições legais exigidas para sua manutenção; e, ainda (c) anulação diante de ilegalidade na sua edição, como ocorreu pela decisão do Conselho Municipal de Urbanismo no exercício do poder-dever de autodefesa (Súmula 473 do STF). Como as licenças têm presunção relativa de legitimidade e definitividade, podem ser, portanto, cassadas, revogadas e anuladas pela Administração Pública, como, a propósito, assim já decidiu Superior Tribunal de Justiça: "Aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar 2 (REsp n. 1.820.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 22/10/2020) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes." (REsp 1.011.581/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 20/8/2008). Na mesma esteira: AgInt no Ag 1.421.353/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; REsp 1.227.328/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2011, entre outros.) Não atendidos os requisitos legais para expedição de Alvará de Construção (Decreto nº 188/2000), mormente obrigatoriedade ao coeficiente máximo de aproveitamento 1 (um) nas vias Coletoras 2, impunha-se a invalidação do respectivo ato, sem que existisse margem de discricionariedade ou oportunidade. Como do ato ilegal não se originam direitos, a invalidação não implicou em violação a direito adquirido, cuja boa-fé do particular, por si só, seja suficiente para impedir a revogação do ato e retorno ao status quo ante a fim de restabelecer a legalidade e o interesse público. Deve-se destacar que a relatividade do direito de edificar porque condicionado à função social da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII, da CF) e às leis que limitam o direito de construir fundado em políticas de desenvolvimento urbano instituída pelo Município e, por conseguinte, havendo previsão legal que restringia a 3 utilização do subsolo 1 como área comercial na edificação, não houve incorporação de direito subjetivo, O Conselho Municipal de Urbanismo não instituiu exigência que antes inexistia, mas, tão somente, restabeleceu o cumprimento dos requisitos legais previstos em lei ao tempo da expedição do Alvará de Construção nº 346.539/2016. Não há que se falar, portanto, em direito adquirido, pois eram condicionantes à plena eficácia do ato administrativo. 3 “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. I. - O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade: C.F., art. 5º, XXII e XXIII. Inocorrência de direito adquirido: no caso, quando foi requerido o alvará de construção, já existia a lei que impedia o tipo de imóvel no local. II. - Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182, C.F. III. - Inocorrência de ofensa ao princípio isonômico, mesmo porque o seu exame, no caso, demandaria a comprovação de questões, o que não ocorreu. Ademais, o fato de ter sido construído no local um prédio em desacordo com a lei municipal não confere ao recorrente o direito de, também ele, infringir a citada lei. IV – RE não conhecido.” (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 20.8.1999) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido assim já decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRA SEM NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CND DO ISS SOBRE A OBRA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, INCLUSIVE ISS, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001.a) A Lei Complementar Municipal nº 40/2001 já previa, em 2001, a obrigatoriedade prévia de quitação os débitos incidentes sobre o imóvel para a obtenção do CVCO, inclusive o referente ao ISS sobre a obra. b) Assim, está compreendido dentro "do total dos débitos relativos ao imóvel" o ISS incidente sobre a obra. A exigência tributária, esta sim de necessária existência legal prévia, já estava legalmente estatuída por ocasião da obra tributada, sendo que a hipótese de incidência do mencionado tributo foi instituída pela mesma LCM 40/2001, em redação conferida pela LCM nº 48/2003. 2) EXIGÊNCIAS POSTERIORES DA ADMINISTRAÇÃO LEGALMENTE ESTATUÍDAS QUE NÃO CRIAM OBRIGAÇÃO NOVA, MAS REGULAMENTAM A DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. a) A obrigatoriedade de comprovação de quitação dos débitos incidentes sobre o imóvel é da redação original do §2º, do art. 80, da LCM nº 40/2001, vigente, pois, desde dezembro de 2001. O §8º, a rigor, apenas regulamenta a exigência do §2º. A norma que institui a obrigação, pois, já estava vigente, pois, à época da obra (iniciada em 2011).b) Já o Decreto nº 1876/2013 não cria o tributo, não institui hipótese de incidência, nem majora alíquota. À toda vista, não agrava a situação do destinatário tributário, do contribuinte ou do responsável tributário, senão apenas regulamenta a forma de demonstração de regularidade para com o ISS da obra. 3) CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL QUE PERMITE EXIGÊNCIAS ADICIONAIS ÀQUELAS ESTATUÍDAS EM ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CVCO QUE CONSISTE EM ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO, DEVENDO CADA ATO OBSERVAR A LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA VIGENTE. a) A interpretação mais apropriada para o art. 30, §2º, IV, da Lei Municipal nº 11095/2004 indica que pode ser exigida obediência às eventuais obrigações adicionais impostas em determinado alvará mesmo que apostas posteriormente à sua expedição, já que não haveria sentido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL em a norma prever a hipótese de exigências adicionais - frise-se a expressão adicionais - se elas não pudessem exsurgir após aquelas exigências inicias. b) A expedição do CVCO é ato administrativo de plúrimas etapas, sendo necessários pronunciamentos do Poder Público posteriores à expedição de alvará de construção para o aperfeiçoamento da função administrativa, pronunciamentos que deverão de dar sob o império da vigente legislação por ocasião da realização de cada ato.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO”. (TJ/PR - 5ª C.Cível - AC - 1577155-0 - Curitiba - Rel. Des. Leonel Cunha - Unânime - J. 11.10.2016). Como a edificação desrespeitou as restrições impostas pelos Decretos nº 993/2014 e nº 188/2000, sem que seja possível flexibilizar as normas que regulamentam o adequado ordenamento urbano porque indisponíveis, a demolição da obra constitui a única forma de restabelecer a ordem legal. Todavia, nota-se que, apesar da invalidação de decisão anterior que autorizou aquisição onerosa de coeficiente, deverão ser adotadas medidas cabíveis de recomposição da situação fática e jurídica e, por conseguinte, como houve contraprestação, mediante pagamento da quantia de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), os efeitos concretos da decisão somente poderão atingir a esfera do direito subjetivo das autoras, mediante atos executórios da invalidação do Alvará Construtivo nº 346.539, após a prévia e integral restituição da contrapartida, sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa e, ademais, desprestígio aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Ainda não seja admissível transigir com o princípio da legalidade, notadamente porque envolve interesse público indisponível de propiciar adequadas condições para o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável da cidade de Curitiba, cujo Plano Diretor, bem como as normas regulamentadoras específicas, servem de instrumento estratégico da política de desenvolvimento urbano, deve-se assegurar o status quo ante tanto à Administração Pública como ao particular, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ora, a admissibilidade da invalidação dos atos próprios (Súmula 346 do STF), com observância do contraditório e dentro prazo decadencial, não afasta observância dos princípios da boa-fé e da confiança de presunção de legitimidade dos atos. Ocorreu evidente quebra da confiança que norteia os atos da Administração Pública, com frustração da expectativa de continuidade da utilização do subsolo 1 para serviço setorial. A insegurança jurídica causada pela invalidação de ato do próprio órgão, ainda que não viole direito adquirido, exige-se conduta cooperativa de retorno ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo de difícil reparação, porquanto não se apontou na decisão a forma de restituição da contrapartida que, conforme dispõe o art. 21 da LICC, além de a Administração Pública ser obrigada a indicar de modo expresso as consequências jurídicas da invalidação do ato, deve indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem impor aos sujeitos atingidos pela decisão ônus ou perdas anormais ou excessivas.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe- se jugar improcedente o pedido formulado pelas autoras LVA ENGENHARIA S/S, AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S e ANDRADE E REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA com efeito de afastar a declaração de nulidade da decisão proferida no Protocolo nº 075.936/2017, a qual, contudo, somente poderá ser executada após prévia e integral restituição do valor de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) da aquisição onerosa do direito de construir (art. 146 da Lei Municipal nº 14.771/2015 e art. 21 da LICC). Com a improcedência do pedido principal de declaração de nulidade, impõe-se condenar as autoras ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que, considerando o razoável tempo exigido de 2 (dois) anos para o serviço, o zelo do profissional na prática de todos os atos processuais, com intervenções tempestivas, inclusive respostas aos recursos interpostos, bem como o trabalho realizado, com produção de prova oral em audiência (artigo 85, §2º, inciso IV, do CPC), fixo no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-e a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC). Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais e após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE a Portaria n° 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:03
Procedência em Parte
08/11/2022, 19:39
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 01:07
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 17:25
Confirmada
03/06/2022, 16:45
Petição (Alegações finais)
01/06/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
12/05/2022, 16:59
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:15
Confirmada
30/04/2022, 00:06
Documento (Certidão)
27/04/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 17:10
Confirmada
05/04/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:43
Confirmada
28/03/2022, 12:42
de Instrução e Julgamento (designada)
28/03/2022, 12:39
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 19:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
15/03/2022, 15:58
Documento (Certidão)
15/03/2022, 10:23
Confirmada
15/03/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 07:23
Mandado
15/03/2022, 06:32
Documento (Certidão)
14/03/2022, 19:35
Documento (Certidão)
14/03/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:53
Confirmada
02/03/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$652.446,90 Autor(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Réu(s): Município de Curitiba/PR I. Demonstrada a impossibilidade de intimação da testemunha LORENE ELIZABETH ROTHER GOES (Mov. 99.4-3), com fundamento no art. 455, §4º, I, do CPC, impõe-se DEFERIR a intimação judicial, mediante mandado. II. Intimem-se os autores para que, no prazo de 24horas, recolham as custas referentes à expedição de mandado, atinentes a Secretaria (R$ 16,40), porquanto somente recolhidas as do Oficial de Justiça. III. Cumpra-se, com urgência, ante a audiência designada para o dia 15 de março de 2022, às 14h00min. IV. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 13:27
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:23
Ato ordinatório
25/02/2022, 12:17
Confirmada
25/02/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:14
Mero expediente
24/02/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 18:15
Documento (Certidão)
24/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 11:48
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Recebimento
12/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:07
Confirmada
27/11/2021, 00:33
Confirmada
27/11/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autores: ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA e OUTRAS
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR DECISÃO SANEADORA ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA, AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S e LVA ENGENHARIA S/S ajuizaram Ação de Procedimento Comum c/c Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, na qual alegaram, em síntese: a) mediante Alvará de Construção nº 346.539, concedeu-se autorização de alteração de uso pelo Conselho Superior de Urbanismo – CSU, mediante a contrapartida de aquisição de quotas de potencial construtivo, no valor de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), contudo, o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU anulou a decisão anterior; b) apesar de o Conselho Municipal de Urbanismo – CMU reconhecer que a geometria externa da edificação (altura e número de pavimentos), concluiu que, “por ser 1 o coeficiente em ZR-1 e por não haver previsão de aquisição de potencial nesta Zona, o Alvará de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Construção nº 346.539 não poderia ter permitido a alteração de uso do subsolo 1, o qual, com o uso comercial, tornou-se área computável e, assim, aumentou o coeficiente de aproveitamento do imóvel para 1,39”, sem, contudo, respaldo nos Decretos nº 188/2000 e nº 993/2014; c) como o imóvel está situado em via Coletora 2 e, portanto, integra o Setor Especial do Sistema Viário Básico (Lei nº 9.800/2000, art. 22, inciso IV), possui condição especial de uso e ocupação do solo, nos termos do art. 15, § 1º, inciso V, da Lei Municipal nº 9.800/2000, cujo Quadro V fixou como permissível a atividade de serviço setorial de porte superior a 400m² e, dessa forma, como se trata de uso permissível, os parâmetros podem ser estabelecidos pelo Conselho de Urbanismo (art. 12 do Decreto nº 188/2000), o qual tem competência discricionária para definir os parâmetros exigíveis; d) como o Estatuto da Cidade (art. 28, §3º) estabelece que “o plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área”, o Plano Diretor de Curitiba (Lei nº 14.771/2015) “define a outorga onerosa do direito de construir como ‘a concessão emitida pelo Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos estabelecidos de coeficiente de aproveitamento, número de pavimentos ou alteração de uso, e porte, mediante contrapartida financeira do setor privado, em áreas dotadas de infraestrutura’”, além de o art. 154 dispor sobre os acréscimos máximos ao coeficiente; e) tratou-se de simples modificação de uso do subsolo 1 de estacionamento para comercial em razão da superveniente alteração do sistema viário e, havendo omissão, é da competência discricionária do 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Conselho Municipal de Urbanismo deliberar (art. 53 da Lei Municipal nº 9.800/00), porque a área ficaria ociosa, com violação à previsão do art. 2º, inciso VI, “e” do Estatuto das Cidades; f) a invalidação do Alvará de Construção nº 346.539, viola a garantia do direito adquirido e os princípios da boa-fé, segurança jurídica e enriquecimento sem causa; g) liminarmente, suspender-se a invalidação do Alvará Construtivo nº 346.539, ante a nulidade da decisão proferida no Protocolo nº 075.936/2017; e enfim, h) definitivamente, manter-se os efeitos do Alvará de Construção nº 346.539, bem como o entendimento dos pareceres proferidos nos Protocolos sob nº 70.791/2015 e nº 23.824/2016. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (Mov. 26.1). O réu interpôs Agravo de Instrumento (Mov. 49.2), Recurso Especial (Mov. 1.1 - Autos do Recurso), Agravo em Recurso Especial (Mov. 1.1 - Autos do Recurso) e Embargos de Declaração (Mov. 1.1 - Autos do Recurso), sem reforma da decisão agravada. O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR apresentou contestação (Mov. 53.1), na qual alegou, em síntese: a) o parecer emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo, por meio da Diretora do Departamento de Controle de Edificações, referente ao Protocolo nº 075.936/2017, ampara-se na Lei Municipal nº 9800/2000, que dispõe sobre os imóveis inseridos em ZR-1 e via Coletora 2, nos quais se permite o uso de comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial com área máxima de 400m², devendo ser respeitado o coeficiente 1, qual seja, a área do lote objeto do Alvará de Construção nº 346.539, sendo impossível a aquisição de potencial construtivo; b) os atos da Administração Pública gozam de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL presunção de veracidade e legalidade, o que se afasta, exclusivamente, por meio de prova inequívoca de nulidade; c) ausência de provas da existência de irregularidade ou vício no ato administrativo que invalidou o Alvará de Construção nº 346.539, apto a ensejar nulidade; d) impossibilidade de declarar-se nulo o ato administrativo que invalidou o Alvará de Construção nº 346.539, haja vista que regular, legítimo e válido; e) ausência de substrato para a concessão dos pedidos que impossibilita o deferimento; e enfim, f) improcedência dos pedidos iniciais. Os autores apresentaram impugnação (Mov. 63.1). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto os autores requereram a produção de prova testemunhal e prova documental suplementar, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Movs. 68.1 e 70.1). O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 73.1). É o relatório. DECIDO. De início, por tratar-se de direito público indisponível e, ante a expressa ausência de interesse do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR (Mov. 81.1), dispensa-se a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Não havendo preliminares, além de atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se DECLARAR saneado o processo. Fixam-se os seguintes pontos controvertidos, bem como questões de direito relevantes: a) impossibilidade da aquisição de potencial construtivo em ZR-1 e via Coletora 2, isto é, na área do lote 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL objeto do Alvará de Construção nº 346.539; b) irregularidade da decisão proferida no Protocolo nº 075.936/2017; c) legalidade e, por conseguinte, legitimidade do ato administrativo que invalidou o Alvará de Construção nº 346.539; d) em havendo pertinência na invalidação do Alvará de Construção nº 346.539, impossibilidade da prática de atos executórios da decisão, sem prévia e integral restituição do valor de R$ 652.446,90 (seiscentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa centavos); e) legalidade da decisão proferida no Protocolo nº 04-010309/2020, pela qual indeferiu o pedido de restituição do valor efetuado para aquisição onerosa do direito de construir; f) a boa-fé das autoras; g) conclusão das obras e a consequente inviabilidade de anulação do alvará de construção; e, enfim, h) utilização do subsolo para atividades produtivas, cumprindo a função social da propriedade. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, não configurada nenhuma excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, enquanto aos autores incumbe produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, ao réu provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, incisos I e II, do CPC). No que concerne à prova documental, pondera-se que somente são admissíveis documentos novos se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos (art. 435 do CPC), sem ser admissível deferimento de forma genérica e futura. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Impõe-se DEFERIR a produção da prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo ao Advogado promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do CPC, a intimação das testemunhas que arrolar, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido. Diante da “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal” (Decreto Judiciário nº 400/2020), impõe-se a realização da audiência de instrução e julgamento na forma virtual. Assim sendo, designa-se o dia 15 de março de 2022, às 14h00min, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma virtual. Certifique-se qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto nº 400/2020). Cientifiquem-se as partes do dever de comunicar as partes e testemunhas, com indicação de e-mail para acesso, ou de orientá-las a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link de acesso que os patronos. Caso a parte que arrolou a testemunha não possua os respectivos dados para intimação eletrônica, esta deverá ser realizada 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 455 do CPC. Outrossim, todas as partes devem observar o disposto no artigo 77 do CPC, a agir de acordo com os princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do artigo 11, inciso V, do Decreto nº 400/2020. Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, solicite-se, por e-mail, a disponibilização para realização do ato ao superior hierárquico. Designa-se como responsável para atuar como organizadora do ato a Servidora Renata Penna (Chefe de Secretaria) ou o servidor a quem delegue a função (art. 10, Decreto nº 400/2020). Atentem-se aos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto nº 400/2020. Intimem-se as partes, a observar as disposições do artigo 22 do Decreto nº 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e artigo 9º da Resolução nº 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Decorrido o prazo sem indicação do endereço eletrônico, CUMPRA-SE o artigo 28 do Decreto nº 400/2020. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0000007-61.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
17/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:27
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2021, 13:27
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000007-61.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$652.446,90 Autor(s): ANDRADE & REZENDE ENGENHARIA DE PROJETOS S/S LTDA AS ESTRUTURAS ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/S LVA ENGENHARIA S/S (atual denominação de Voltoragui Engenharia Ltda.) Réu(s): Município de Curitiba/PR I. De início, diante do interesse da autora de solução consensual da controvérsia (Mov. 70.1, item 3), INTIME-SE o MUNICÍPIO DE CURITIBA para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se se há interesse na designação de audiência de conciliação. II. Após, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:08
Confirmada
05/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:25
Mero expediente
07/06/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:21
Confirmada
23/11/2020, 01:27
Entrega em carga/vista
12/11/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:28
Outras Decisões
27/05/2020, 15:47
Petição (Contestação)
26/05/2020, 10:04
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:44
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 16:21
Mandado
12/02/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 10:09
Ato ordinatório
12/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 15:26
Ato ordinatório
11/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
10/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:12
deferimento
10/01/2020, 18:45
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:59
Ato ordinatório
09/01/2020, 10:58
Mero expediente
08/01/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 10:10
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
08/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:04
Distribuição (sorteio)
07/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)