Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.237,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Bercamp Implementos Rodoviários Ltda. Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:14
Confirmada
27/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 14:14
Confirmada
27/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/03/2023, 11:36
Conclusão (para julgamento)
24/03/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:16
Confirmada
05/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.237,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Bercamp Implementos Rodoviários Ltda. 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 13:52
Por decisão judicial
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:46
Confirmada
06/02/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.237,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Bercamp Implementos Rodoviários Ltda. 1. Indefiro o pedido de ref. 43, pois ausente de comprovação da impossibilidade do exequente obter o respectivo documento pela via administrativa. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 24 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 17:37
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:31
Mero expediente
24/11/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:30
Confirmada
10/09/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000731-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.237,31 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Bercamp Implementos Rodoviários Ltda. 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a) Bercamp Implementos Rodoviários LTDA (CNPJ: 10.656.330/0001-93). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 20:25
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:59
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000731-53.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-53.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.237,31 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Bercamp Implementos Rodoviários Ltda. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:27
Confirmada
21/02/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 19:32
Confirmada
11/12/2020, 19:29
Remessa (em diligência)
25/11/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 11:41
Desarquivamento
28/09/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:15
Provisório
26/08/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 13:27
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
31/03/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)