Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA ADRIANA VIEIRA DA SILVA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelos devedores. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 01 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:40
Confirmada
06/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:41
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:40
Confirmada
06/11/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 08:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/11/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:41
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:03
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA ADRIANA VIEIRA DA SILVA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) Adriana Vieira da Silva Galvan (CPF: 905.421.699-91) no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Defiro, também, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) pelo sistema SISBAJUD. 3. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 10. Frustradas as diligências de indisponibilidade de dinheiro e, havendo requerimento do exequente, DEFIRO a consulta de veículos por intermédio do RENAJUD. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 11. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 12. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 13. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 14. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 15. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:19
Confirmada
02/05/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:34
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA ADRIANA VIEIRA DA SILVA 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 15:31
Por decisão judicial
27/10/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:27
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:50
Documento (Informações)
24/06/2022, 16:56
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:07
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA Consoante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, a empresa executada encerrou as suas atividades no endereço que consta de sua última alteração contratual perante a Junta Comercial, datada de 2001, o que denota ter havido a sua dissolução irregular, haja vista permanecer ativa perante a Junta Comercial, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015) O entendimento também está consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Assim, defiro o pedido de inclusão de Adriana Vieira da Silva Galvan no polo passivo da ação. Anotações necessárias. Cite-se Adriana por carta com AR, nos moldes da decisão inicial. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 18 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:34
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 12:34
Expedição de documento (Carta)
26/05/2022, 12:33
Ato ordinatório
26/05/2022, 12:32
deferimento
18/05/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:25
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:10
Mandado
31/03/2022, 19:44
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço retro indicado. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:02
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA 1. Claramente a peça de ref. 76, não é relativa aos presentes autos. Risque-a. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:42
Outras Decisões
02/02/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 16:01
Confirmada
26/12/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:54
Mandado
10/11/2021, 20:16
Ato ordinatório
04/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000788-42.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000788-42.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.467,55 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA V.S. GALVAN & CIA LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
deferimento
23/02/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 18:43
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:59
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2020, 17:53
Confirmada
12/12/2020, 17:48
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:40
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2019, 09:44
Remessa (em diligência)
27/09/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:21
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:47
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:37
Desarquivamento
16/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:05
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:13
Provisório
05/11/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:15
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 11:16
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:32
deferimento
28/06/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)