Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUCARANA.
APELADO: MAURO GARCIA RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO (TEMA 1184, DO STF) - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER AFASTADA - ORIENTAÇÃO CONTIDA NO SEI Nº: 0056498-06.2024.8.16.0044, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, DESTE TRIBUNAL - PRECEDENTE - RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE APUCARANA apelou da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana, que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em face de MAURO GARCIA, por falta de interesse de agir, ante o valor do crédito executado, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Sustenta, em síntese, que, considerando o entendimento da Douta Corregedoria de Justiça do Paraná exarado no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.0044, cujo entendimento foi chancelado pelo CNJ através da Portaria Conjunta nº 05/2024, tem-se que com a Extinção das Execuções Fiscais, em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não se deve se impor à Fazenda Pública o pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões pela parte apelada, eis que não se encontra representada nos autos. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. A controvérsia resume-se em verificar se deve haver condenação da Fazenda Pública ao pagamento do ônus sucumbencial em razão da extinção da execução fiscal com fundamento na falta de interesse de agir, ante o pequeno valor do crédito executado (Tema 1184, do STF). O Apelante sustenta que deve ser aplicada a orientação disposta no SEI nº: 0056498-06.2024.8.16.0044, da Corregedoria Geral de Justiça, deste Tribunal, pela qual a Fazenda Pública deve ser isentada do pagamento das custas. Razão lhe assiste, tendo em vista que a referida orientação, chancelada pelo art. 6º, da Portaria Conjunta nº: 05/2024, do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade de isenção da Fazenda Pública com relação a qualquer ônus de sucumbência. Nesse sentido: “Processual Civil. Execução Fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse de agir. Aplicação do tema de repercussão geral n. 1184 do STF. Custas processuais. Princípio da causalidade. Fazenda que não deu causa à extinção do processo. Presença das condições da ação à época do ajuizamento da execução fiscal. Necessária observância da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. Apelação cível provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025510-95.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.07.2024). III - DECISÃO:
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015056-56.2019.8.16.0044, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APUCARANA.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação do Município ao pagamento do ônus sucumbencial. Curitiba,19 de julho de 2024. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator