Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:18
Confirmada
08/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:52
Trânsito em julgado
07/11/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:33
Confirmada
09/10/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados. Considerando o cumprimento do alvará de levantamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:33
Confirmada
09/10/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados. Considerando o cumprimento do alvará de levantamento, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:15
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:35
Confirmada
18/08/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Expeça-se alvará à parte exequente para levantamento dos valores depositados. 2. No mais, aguarde-se o adimplemento da RPV de mov. 99.1. 3. Com o pagamento, expeça-se alvará à parte exequente para levantamento dos valores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto à eventual satisfação do crédito, ciente de que sua inércia será entendida como tendo havido cumprimento da obrigação, a autorizar a extinção e arquivamento do feito. 5. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
01/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 15:11
Confirmada
31/07/2023, 15:11
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:33
Confirmada
25/07/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:54
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:00
Confirmada
10/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Homologo o cálculo de mov. 79.1 apresentado pelo contador judicial, eis que, intimadas, ambas as partes concordaram com o referido cálculo (mov. 83.1/84.1 e mov. 87.1). 2. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 66.1. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
26/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 11:46
Confirmada
23/06/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 11:40
Outras Decisões
20/06/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:34
Confirmada
26/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:17
Confirmada
19/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:05
Confirmada
24/02/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
exequente: a) está cobrando o FGTS no mês de 10/2013, não observando que valores anteriores a 11/2013 estão prescritos, em razão da prescrição quinquenal; b) incluiu na base de cálculo do FGTS o valor do Auxilio Transporte e sua Revisão, não observando que esta verba não integra o salário de contribuição do FGTS, conforme art.15, parágrafo 6º da Lei nº 8.036/1990; c) no mês 01/2014, está cobrando FGTS sobre férias e adicional de férias indenizados pelo término do contrato (exoneração), não observando que valores indenizados não integram o salário contribuição do FGTS, conforme paragrafo 6º da Lei nº 8.036/1990; d) Nos meses de 02/2014, 01/2017 e 02/2017 não constam nas fichas financeiras valores pagos ao servidor, contudo estão sendo computados valores a titulo de FGTS para os referidos meses; e) No mês 02/2018, incluiu na base de cálculo do FGTS o valor recebido de período anterior sob a rubrica 2999 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA no valor de R$ 3.250,11, cujo valor se refere ao 13º salário de 2017, e já foi considerado no mês de 12/2017; e f) aplicou juros acumulados a taxa de 14% no período, quando a taxa de juros da caderneta de poupança a partir da citação (27/05/2019) perfaz a taxa acumulada de 12,3095% no período. Indicou como devido o valor de R$ 19.364,18 – mov. 73.1/73.3. A parte exequente refutou os argumentos apresentados pela parte executada (mov. 74.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Considerando a inúmeras alegações da parte executada, passo à análise de cada uma delas de forma individualizada. 2.1. Da prescrição: Constou expressamente da sentença e do acórdão, respectivamente: ”limitada a prescrição quinquenal considerando a data da propositura da demanda” e “respeitando, obviamente, a prescrição quinquenal aplicável aos autos”. Considerando que a presente demanda foi proposta em 09/11/2018, todos os débitos anteriores a 09/11/2013 estão prescritos. Assim, assiste razão à parte executada, considerando que a parte exequente incluiu em seu cálculo débitos a partir de 10/2013 (mov. 64.1, pág. 06). 2.2. Da base de cálculo: A Súmula n. 646 do STJ dispõe que “é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990”. Assim, assiste razão a parte executada ao sustentar que não há incidência de FGTS nos valores a título de auxílio-transporte, férias e adicional de férias indenizadas, nos termos da Súmula n. 646 do STJ. 2.3. Dos valores indevidos: A parte executada alegou que, em que pese tenha havido a inclusão dos meses 02/2014, 01/2017 e 02/2017 no cálculo, não constam nos autos as referidas fichas financeiras ou qualquer pagamento à parte exequente referente aos respectivos meses. Com razão, em parte. Em relação ao mês 01/2017, consta a ficha financeira no mov. 1.16, pág. 01, razão pela qual o referido mês deve ser incluído no cálculo. Já em relação aos meses 02/2014 e 02/2017, não constam nos autos as respectivas fichas financeiras, sendo inclusive os meses em que houve a assinatura dos contratos, conforme se verifica nos movs. 1.7, pág. 04 e mov. 1.9, pág. 02, razão pela qual os referidos meses não devem ser incluídos no cálculo. 2.4. Dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA A parte executada afirmou que a parte exequente, no mês 02/2018, incluiu na base de cálculo do FGTS o valor recebido de período anterior (ano 2017) sob a rubrica 2999 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA no valor de R$ 3.250,11, cujo valor se refere ao 13º salário de 2017, e já foi considerado no mês de 12/2017. Em que pese a argumentação da parte executada, não há nenhum documento que comprove que o valor recebido em 02/2018 a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA seja efetivamente o 13º salário de 2017, haja vista a existência de holerite individualizada do 13º salário com mês de referência 12/2017 (mov. 1.17), razão pela qual o pedido da parte executada não procede. 2.5. Dos juros: Constou da sentença que: “sobre eles devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art.12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439, REsp 1356120, REsp 1495144 e RE 870947), desde a data da CITAÇÃO”. A parte exequente aplicou juros a taxa de 14%, ao passo que a parte executada indicou como devido a taxa de 12,3095%. 2.5.1. Considerando a divergência entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial a fim de verificar a correta incidência dos juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança a contar desde a citação, ou seja, 05/2019. 2.5.2. Em seguida,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA MIRANDA GOMES em face do ESTADO DO PARANÁ. Por sentença (mov. 42.1), julgou-se procedente o pedido inicial para o fim de: II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos firmados entre as partes desde 01/02/2012 até os dias atuais e condenar o reclamado ao pagamento das parcelas de FGTS relativas ao mesmo período (valores originais devidos mês a mês), limitada a prescrição quinquenal considerando a data da propositura da demanda. Tais valores devem ser atualizados mediante correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (ADI 4357, ADI 4425, ADI 4425 QO, RE 870947 e REsp 1495144), partir da DATA DE CADA NÃO RECOLHIMENTO (dia 07 do mês subsequente a cada pagamento de vencimentos - art. 15, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 27, §7º, da Constituição do Estado do Paraná) e sobre eles devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art.12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439, REsp 1356120, REsp 1495144 e RE 870947), desde a data da CITAÇÃO. Sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 63819560 do STF) desde que efetuado no prazo de (sessenta) dias do respectivo protocolo da (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) RPV ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório. Em grau recursal, o Eg. TJPR reformou a sentença para o fim de (mov. 56.1): Reconhecer a nulidade dos demais contratos de trabalho (2012 a 2013 e 2014 a 2015/ 2017 a 2018 e 2019 a 2020), gerando o dever do reclamado pagar as verbas de FGTS calculado sobre referidos períodos, respeitando, obviamente, a prescrição quinquenal aplicável aos autos; Diante do consenso das partes à aplicação da TR ao débito exequendo, determino a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, indicando como devido o valor de R$ 26.161,35 (Vinte e seis mil, cento e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) – mov. 64.1. Despacho inicial da fase de cumprimento de sentença (mov. 66.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, pois a parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do parecer do contador judicial e apresentar cálculo do débito observando-se a presente decisão. 2.5.3. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do parecer do contador judicial e do novo cálculo apresentado pela parte exequente. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
24/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2023, 17:55
Acolhimento em Parte
17/02/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 21:27
Confirmada
01/11/2022, 18:10
Documento (Certidão)
01/11/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003604-36.2018.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$22.301,32 Polo Ativo(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Recebe-se o presente cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. Anote-se junto ao PROJUDI. 2. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2.1. Deverá, ainda, se for o caso, no referido prazo, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020). 2.2. Ainda, deverá juntar cópia de eventual legislação específica quanto ao valor limite para expedição de RPV. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 3.1. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.2. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:58
Remessa (em diligência)
24/10/2022, 12:57
Evolução da Classe Processual
24/10/2022, 12:57
deferimento
23/10/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:19
Documento (Informações)
11/10/2022, 12:54
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:46
Confirmada
10/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:09
Trânsito em julgado
03/10/2022, 13:08
Documento (Acórdão)
03/10/2022, 13:08
Recebimento
30/09/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003604-36.2018.8.16.0092/1 Recurso: 0003604-36.2018.8.16.0092 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. CONTRATO DE PSS DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS ALHEIOS À DISCUSSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face de decisão monocrática proferida por este magistrado. O embargante defende a omissão da decisão proferida à tese de interpretação e aplicação do artigo 21 da LINDB, dessa forma, requer o pronunciamento do juízo em relação ao contrato vigente e os contratos futuros que poderão ser firmados entre as partes. É o relatório. Decisão. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Todavia, nenhuma das hipóteses restou caracterizada. O artigo 21 da LINDB dispõe que: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” Seguindo o dispositivo supracitado, este juízo reconheceu que as sucessivas contratações realizadas entre as partes desrespeitaram as disposições contidas na Lei Complementar 108/2005. Dessa forma, houve a declaração de nulidade dos contratos com a respectiva condenação do reclamado ao pagamento do FGTS devido ao servidor precário. Diversamente do que pretende crer o embargante, houve o pronunciamento do juízo acerca dos efeitos desta decisão no âmbito administrativo. Fato que se observa na presente insurgência recursal é a tentativa de transferência, ao Poder Judiciário, do dever que cabe à Administração Pública em agir com observância ao princípio da legalidade. Ainda que o embargante apresente neste momento processual a existência de contrato com mesmo interstício contratual dos contratos anteriormente declarados nulos, não há a possibilidade de declaração de novas nulidades nestes autos. Isso porque é evidente que o julgamento do mérito está adstrito aos limites da lide. Tem-se, portanto, que inexiste qualquer omissão, dúvida, obscuridade ou, menos ainda, contradição na decisão prolatada. Portanto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração opostos para, contudo, rejeitá-lo. Dispositivo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044129-47.2019.8.16.01824.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003604-36.2018.8.16.0092 Recurso: 0003604-36.2018.8.16.0092 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL DE TODO O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANO DE 2016 EM QUE A PARTE AUTORA FOI CONTRATADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO. PERÍODO CONSIDERADO VÁLIDO. RESPEITO AO LIMITADOR LEGAL. DEMAIS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. CONTRATAÇÕES QUE EXCEDERAM 24 MESES. CONTRATAÇÕES EM ESCOLAS DIVERSAS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A CONTINUIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DESTA TURMA QUANTO A NULIDADE DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E NÃO APENAS DO PERÍODO QUE EXCEDE 2 ANOS. APLICAÇÃO DA TR AO DÉBITO EXEQUENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decisão. A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. No mérito, reconhece-se a necessidade de reforma da decisão a quo. A discussão travada nos autos foi objeto de amplo debate nesta Turma Recursal, a qual, após o julgamento de reiterados recursos, sedimentou o entendimento de que são nulas as sucessivas contratações precárias que excedam o limite temporal fixado na Lei Estadual n. 108/2005. O reconhecimento da nulidade dos contratos conduz ao reconhecimento do direito do servidor precário ao recebimento do FGTS. A saber: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO C. STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ª Turma Recursal. Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo) RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (processo n.: 0001923-86.2019.8.16.0127 4ª Turma Recursal. Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (processo n.: 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª Turma Recursal. Re.: Marco Vinícius Schiebel) É imperioso destacar, entretanto, que há elementos essenciais que precisam ser observados para que se considere ilegal a continuidade dos contratos. Num primeiro momento, só é possível considerar contínuos os contratos no mesmo cargo, nesse sentido, a contratação do servidor temporário para a execução de atividades distintas impossibilita a consideração de que houve unicidade contratual. Posteriormente, o lapso temporal máximo admitido entre as contratações é de 6 (seis) meses. Interstício contratual superior ao referido prazo remete à descontinuidade das contratações. Destaco os julgados: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). NÃO CONFIGURADA NULIDADE NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CARGOS DISTINTOS. CONTRATAÇÕES QUE NÃO SUPERARAM 2 ANOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE TEMPORAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 108/2005. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- Curitiba- RI: 0009035-38.2019.8.16.0182- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GUILHERME CUBAS CESAR-J.: 09.09.2021) (Grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. ALEGADAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRORROGAÇÕES QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. CARGOS DISTINTOS. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. TESE DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IR ALÉM DO QUE FOI DISCUTIDO NOS AUTOS. SUPRESSÃO DO PLUS. MULTA DO FGTS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006436-12.2019.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO- J. 10.02.2021) (Grifei) Ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. ALEGADAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. INTERVALO SUPERIOR A 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. PRORROGAÇÕES QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE LEGAL DE DOIS ANOS. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000625-61.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020) (Grifei) RECURSOS INOMINADOS. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ (UENP). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR NA MODALIDADE PSS – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. SUCESSIVOS VÍNCULOS TEMPORÁRIOS - 2013 A 2019. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO QUE SE MOSTRA PERMANENTE E NÃO TRANSITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM INTERVALO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA UENP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR- 4ª Turma Recursal- 0000940-96.2020.8.16.0145- Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Data Julgamento: 01/06/2021) (Grifei) Embargado(s): NEUSA BIAVATI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPERTINÊNCIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE INTERSTÍCIO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL DE QUE A INTERRUPÇÃO DE 6 (SEIS) MESES OU MAIS DESCARACTERIZA A CONTINUIDADE CONTRATUAL. HIPÓTESE ALHEIA À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR- 4ª Turma Recursal- 0005214-26.2019.8.16.0182- Relator: Aldemar Sternadt- Data Julgamento: 26/07/2021) (Grifei) Tendo por base tais premissas passa-se à análise do mérito dos autos. Ao ajuizar a demanda, a reclamante questionou a validade das sucessivas contratações precárias realizadas entre os anos de 2012 e o ano de 2018, ano de propositura da ação. Os documentos anexos ao pedido inicial, de fato, demonstraram a existência de inúmeras contratações regidas pela Lei Estadual n. 108/2005. O reclamado, por seu turno, ao apresentar a peça de defesa (mov. 17.1) ponderou a existência de contratação com a autora no ano de 2019. Ademais, ressaltou que as partes firmaram contratos distintos para cargos diferentes, bem como o longo interstício entre as contratações, fato que corroboraria a improcedência da demanda. Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial (mov. 40.1/42.1). Inconformado, o reclamado interpôs Recurso Inominado (47.1), sustentando em síntese: a) Que foram firmados contratos temporários em escolas diferentes e em diversas funções (docente e agente de execução); b) o amparo legal para a contratação de servidores temporários; c) Subsidiariamente, postulou a declaração de nulidade parcial dos contratos, apenas os que excedam o prazo legal de 2 anos; d) Subsidiariamente, defendeu a aplicação da TR como índice de correção monetária ao débito exequendo. Feito tal repasso processual, é possível constatar que a delimitação dos contornos da lide está na verificação da legalidade dos contratos de trabalho firmados entre os anos de 2012 a 2019. Pois bem. Extrai-se dos autos que a reclamante foi contratada por meio de Processo Seletivo Simplificado, laborando em favor do réu pelos períodos de: 01/02/2012 a 31/12/2013 (22 meses), no cargo de docente por prazo determinado; 03/02/214 a 31/07/2015 (5 meses), no cargo de docente por prazo determinado; 10/03/2016 a 31/12/2016 (9 meses), no cargo de agente de execução; 13/02/2017 a 03/12/2018 (22 meses), no cargo de docente por prazo determinado; 11/02/2019 a 31/12/2020 (22 meses), no cargo de docente por prazo determinado[1]; Consoante esclarecimentos prévios, importa para a verificação da unicidade do contrato de trabalho tão somente: a) a existência de contratações sucessivas para o mesmo cargo; e b) a ausência de interstício máximo de 6 meses entre as contratações. Com base em tais requisitos, é possível verificar a impossibilidade de se considerar como contínuo o contrato firmado no ano de 2016, notadamente porque houve uma alteração no cargo de trabalho, gerando, desta forma, a descaracterização da unicidade contratual. Assim, são contínuos e, portanto, nulos diante do descumprimento do limitador temporal de 24 (vinte e quatro) previsto em lei, os contratos dos anos de 2012 a 2013 e 2014 a 2015, visto que somados totalizam 27 (vinte e sete) meses de labor. Posteriormente, houve um interstício de 9 (nove) meses entre as contratações no cargo de docente por prazo determinado. Surgindo nova contratação no ano de 2017 a 2018 e 2019 a 2020, contratos que somados, eis que se referem ao mesmo cargo, totalizando, novamente, 27 (vinte e sete) meses de trabalho. Importa destacar que a tese de que contratação em escolas distintas descaracterizaria a continuidade contratual não é aceita por esta Turma Recursal, tampouco entende-se pela possibilidade de declaração de nulidade apenas do período que excede dois anos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE EXCEDEM O LIMITE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO EM DIVERSAS ESCOLAS NÃO RETIRA A NULIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR VÁLIDOS OS PRIMEIROS DOIS ANOS DOS CONTRATOS. DECISÃO PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR- Curitiba- 0006455-98.2020.8.16.0182- 4ª Turma Recursal- Relator: Aldemar Sternadt- Data Julgamento: 05/04/2021) (Grifei) O que se constatou nos autos foi o desrespeito às normas que regem a contratação dos servidores mediante Processo Seletivo Simplificado. Ainda que se exclua do computo total o período que a autora laborou como agente de execução, se verifica a existência de dois períodos que isoladamente considerados superam o prazo legalmente previsto. Fato que remete a parcial procedência do pedido inicial. Dispositivo. Pelo exposto, julgo pelo parcial provimento do recurso interposto, para o fim de: Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre as partes no ano de 2016, desta feita, inexiste o direito ao recebimento da verba de FGTS referente àquele período; Reconhecer a nulidade dos demais contratos de trabalho (2012 a 2013 e 2014 a 2015/ 2017 a 2018 e 2019 a 2020), gerando o dever do reclamado pagar as verbas de FGTS calculado sobre referidos períodos, respeitando, obviamente, a prescrição quinquenal aplicável aos autos; Diante do consenso das partes à aplicação da TR ao débito exequendo, determino a aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária, a incidir a partir de cada vencimento. Logrando parcial êxito, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas indevidas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator [1] Informação extraída do Portal da transparência, em 25/02/2022: http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=f04
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003604-36.2018.8.16.0092 Recurso: 0003604-36.2018.8.16.0092 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDIA MIRANDA GOMES A parte autora concorda com a aplicação da TR ao débito almejado nos autos. Nesse sentido, inexistem motivos para a manutenção da suspensão. Assim, diante o contido em petição retro, à secretaria para que retire o status de suspensão dos autos. Após retorne concluso para o julgamento do recurso interposto. Curitiba, data na assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2020, 18:45
Petição (Contra-razões)
15/07/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:35
Mero expediente
28/06/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:39
Procedência
26/05/2020, 17:55
Conclusão (para julgamento)
17/04/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:32
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:54
Mero expediente
10/03/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:59
deferimento
16/09/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:35
Conclusão (para julgamento)
21/08/2019, 16:31
Petição (Contestação)
21/08/2019, 16:13
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/08/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:16
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)