Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021149-76.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0021149-76.2020.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concessão Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): SOLANGE APARECIDA PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação dos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, sob a assertiva de que, não comprovado o nexo causal acidentário, impõe-se o julgamento improcedente da demanda, e não a remessa dos autos à Justiça Federal. Consta da decisão combatida: “A competência para julgamento das demandas judiciais previdenciárias é, em regra, da Justiça Federal, em razão da pessoa que consta no polo passivo, ou seja, o INSS -uma autarquia federal. Com efeito, estabelece o art. 109, I, da CRFB/88: (...) Contudo, nas ações envolvendo acidente de trabalho, conforme exceção prevista pelo próprio dispositivo acima transcrito, a competência não é da Justiça Federal, ficando a cargo da Justiça Estadual. Referido entendimento se encontra consolidado, tendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, editado Súmulas nesse sentido: (...) Assim, as demandas previdenciárias, sem referência a acidente de trabalho, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. A apreciação da competência para julgamento da causa previdenciária, como visto, deve levar em consideração se a causa é de natureza acidentária ou não. Contudo, para tanto, não se deve levar em conta, tão somente – e em caráter absoluto, o pedido e a causa de pedir. O Juiz do caso, a partir da prova existente nos autos (laudo pericial), deve verificar se a doença ou lesão incapacitante decorreu de acidente típico de trabalho. Assim, quando a prova dos autos evidenciar que a patologia alegada não é fruto do trabalho exercido, deverá remeter os autos para a Justiça Federal. Entendimento diverso permitiria que a Justiça Estadual julgasse causas e concedesse benefícios sem qualquer relação com acidentes de trabalho, violando por consequência, o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. Não se ignora a existência de decisões, no âmbito do STJ, no sentido de que a competência, em razão da matéria, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, a qual se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir. Contudo, tal entendimento não pode ser interpretado isoladamente, a ponto de se tornar um precedente absoluto, a ser aplicado em todo e qualquer caso, em contrariedade ao disposto no artigo 64, § 1º, do CPC[1], que prevê ser dever do juiz reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta. Há que se considerar que ao fixar a tese sobre: “a improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário e não de remessa à Justiça Federal, com base na tese da natureza jurídica da pretensão deduzida”, o STJ o fez, na maioria dos casos, para decidir conflitos de competência, procedimento que exige uma posição do julgador quanto ao juízo competente (artigo 956, do CPC). A decisão proferida em conflito de competência, pela natureza do incidente (exige um posicionamento do julgador sobre a matéria específica da competência), não veda a remessa dos autos ao juízo competente, em sede de ação de conhecimento, nem impede que o juízo competente aceite o feito e processe a demanda. Na fase de conhecimento, deve prevalecer a solução que melhor atende aos princípios que informam o sistema processual brasileiro, em especial o da economia, da celeridade, do aproveitamento dos atos processuais, dentre outros. (...) De regra, a improcedência da demanda previdenciária, em virtude da constatação de que a lesão incapacitante não decorreu de acidente do trabalho, acarretará a interposição de nova demanda perante o juízo competente, com a realização de novos atos processuais e nova perícia, a ser custeada pelo Poder Público. A interposição de outra demanda, perante o juízo competente, onera a defesa, em razão da necessidade de contratar advogado para atuar em dois processos; onera o Poder Público, bem como todos os jurisdicionados, pois contribui para o crescimento de demandas e para a morosidade de todos os demais processos existentes, acrescendo trabalho que poderia ser evitado. Principalmente em demandas como a dos autos, que são interpostas aos milhares perante o Poder Judiciário, quase todas amparadas na gratuidade da justiça ou na isenção do pagamento das custas e despesas judiciais, o que faz com que a autarquia previdenciária pague pelo processo duas vezes, inclusive pelos honorários periciais. Aliás, quanto aos honorários periciais pagos na demanda julgada incompetente, ainda existirá o ônus de um segundo processo, no qual a autarquia previdenciária busca receber do ente federado a restituição dos valores pagos, quando a mesma perícia poderia ser aproveitada na esfera federal, sem a necessidade de novos pagamentos. Além da visível ofensa o princípio da economia processual, não declinar a competência, nessas hipóteses, no meu entender, viola o princípio da cooperação, segundo o qual o juiz tem o dever de cooperar com o sistema processual, a fim de permitir que as partes tenham uma decisão de mérito justa e efetiva. Vislumbro, ainda, ofensa o princípio da primazia das decisões de mérito, pois julgar um pedido improcedente, por não ter sido interposto no foro competente, caracteriza, por via transversa, a extinção do processo de forma anômala, por vícios formais, que deveriam ser supridos, inclusive, de ofício, pelo juiz, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC. (...) Não fosse isso, entendo que, em matéria previdenciária, o pedido e a causa de pedir são dotados de fungibilidade, razão pela qual, para a apreciação da causa previdenciária, o pedido e a causa de pedir devem ser verificados como fungíveis e não como pedidos estanques e determinados, pelo que a definição da competência acaba, necessariamente, restando fungível também. (...) Sendo assim, in casu, constata-se que o nexo causal ou a concausa das patologias com o labor não restaram evidenciadas, por ausência de elementos probatórios suficientes. Assim e por isso, deve o feito ser remetido à Justiça Federal, prestigiando-se não só o § 4°, do art. 64, do CPC – que representa, por si só, expressão dos princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, mas também da própria fungibilidade do pedido previdenciáriohá muito reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça – além de ser medida mais benéfica ao beneficiário da seguridade social.” (fls. 02/07 do acórdão de apelação cível - mov. 26.1) Em que pesem as razões expostas no acórdão impugnado, verifica-se a plausibilidade da tese apresentada pelo Recorrente, conforme se infere dos seguintes precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. (...) IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). (...) (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito em si. 2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial. 3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 172.982/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3. Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (REsp 1655442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21