DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO RICARDO ALBERTI BINIARA
OAB/PR 30435·CPF·Representa: Autor
MARIANA AMELIA CRUZ BORDIN
OAB/PR 47786·CPF·Representa: Autor
SUZY SATIE KAWAKAMI TAMAROZZI
OAB/PR 45240·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/11/2025, 11:02
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:02
Documento (Informações)
03/11/2025, 10:01
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:19
Confirmada
18/09/2025, 14:09
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 13:35
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022765-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.799,51 Polo Ativo(s): RODNEY ANTONIO GRANDIZOLI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peça de seq. 175.1) e da ausência de indicação de outros valores em aberto, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 3 - Anotado o trânsito em julgado, promova-se a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte, no prazo de dez dias. 4 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 7 do comando de seq. 12.1. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:59
Confirmada
29/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022765-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.799,51 Polo Ativo(s): RODNEY ANTONIO GRANDIZOLI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte executada (vide peça de seq. 175.1) e da ausência de indicação de outros valores em aberto, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 3 - Anotado o trânsito em julgado, promova-se a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte, no prazo de dez dias. 4 - Custas processuais e honorários advocatícios pela parte executada, nos termos do item 7 do comando de seq. 12.1. 5 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:59
Confirmada
29/07/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/07/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:53
Confirmada
27/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:03
Confirmada
14/05/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022765-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.799,51 Polo Ativo(s): RODNEY ANTONIO GRANDIZOLI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1 - Ciência a todos da Decisão Monocrática do IRDR 0044244-66.2018.8.16.0014 (vide seq. 164.2). 2 - Informe o credor, no prazo de quinze dias, o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 3 - Após, manifeste-se o executado, no prazo sucessivo de quinze dias. 4 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na formal prolação de sentença de extinção do Cumprimento de Sentença por PAGAMENTO, uma vez que a verba principal aparentemente já foi levantada através do alvará de levantamento expedido na seq. 80. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:32
Outras Decisões
12/05/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 01:05
Movimentação processual
14/02/2025, 13:26
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:13
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - 1 Autos nº 0022765-53.2010.8.16.0014 DESPACHO 1. Certifique-se acerca da prorrogação da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0044244-66.2018.8.16.0000. 1.1. Havendo suspensão, renovo a suspensão do presente feito, pelo prazo que tenha sido prorrogado o incidente pelo tribunal. 2. Não tendo ocorrido a prorrogação da suspensão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:06
Mero expediente
01/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:02
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 18:20
Confirmada
10/09/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2024, 01:20
Por decisão judicial
13/04/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 11:54
Confirmada
16/02/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0022765-53.2010.8.16.0014 1. Considerando a nova prorrogação da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 0044244-66.2018.8.16.0000, nos moldes da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 148.3), renovo a suspensão do feito, pelo prazo adicional de 01 ano, contado desde agosto de 2023. 2. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
06/02/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:07
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:18
Por decisão judicial
09/05/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:16
Confirmada
15/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Por decisão judicial
28/03/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 16:19
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022765-53.2010.8.16.0014 DECISÃO 1. Considerando que houve a prorrogação da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme noticiado em evento 120.2, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 313, IV, c.c. arts. 980 e 982, todos do CPC). 2. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 13:56
Confirmada
25/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Outras Decisões
25/02/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:03
Recebimento
23/02/2022, 08:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)
23/02/2022, 08:51
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022765-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022765-53.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$1.799,51 Polo Ativo(s): RODNEY ANTONIO GRANDIZOLI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos I. Ao analisar o presente feito, constata-se que a sentença foi prolatada perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina (seq. 1.5). Assim, pela regra disposta no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 475-P, II, do CPC de 1973), deveria a fase executória (ou de liquidação) prosseguir no mencionado juízo de origem. Tal constatação, cumpre-se salientar, independe do fato da criação posterior desta Vara da Fazenda Pública, ante a natureza absoluta da competência fixada pelo diploma processual (competência funcional[1]). Sobre o tema assim dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA - TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, CPC/15 (ART. 475-P, II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C. Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Marques Cury - j. 17/09/2021). Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, deve o presente feito tramitar no juízo de origem, reconhecendo-se a incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para tanto. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). Destaque-se que a Resolução n. 09/2011 do Órgão Especial embora tenha fixado a competência dos Juízos da 11ª Vara Cível e 12ª Vara Cível da Comarca de Londrina para, por distribuição, processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias (além dos demais casos dispostos nos incisos II e III do art. 1º), não excepcionou a regra constante no art. 475-P, II, do CPC de 1973 (vigente à época), de forma que os cumprimentos de sentença deveriam ser mantidos no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Aliás, não poderia a referida Resolução contrariar a regra do art. 516, II do CPC. Nesse sentido: CONFLTO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO MESMO FORO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRINCÍPIO DA “PERPETUATIO JURISDICTIONIS” – LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR A LEI FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO AUTOR, REQUERIDO, OPOENTE OU ASSISTENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 215 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR – Conflito de competência cível n° 0038853-20.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relatora: Desembargadora Denise Krüger Pereira, Data de Julgamento: 09/07/2021, 18ª Câmara Cível).. Em que pese o lapso temporal entre a data da declaração de incompetência original e a da presente deliberação, tem-se que a incompetência absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo, conforme preconiza o art. 64, §1º c.c. o art. 43, ambos do CPC, do Código de Processo Civil. Por fim, a teor do disposto na Súmula 59 do STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes"), não há se falar em necessidade de suscitação de conflito negativo de competência por este juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 27.02.2019). II.
Ante o exposto, por meio do Ofício Distribuidor providencie-se a devolução dos autos ao juízo absolutamente competente, no caso: 7ª Vara Cível do foro central desta comarca. Ressalvado efeito suspensivo em eventual agravo de instrumento, as providências necessárias à remessa dos autos ao Distribuidor devem ser cumpridas com prioridade e não exigem preclusão desta decisão. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA COHAB/CT – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – INVIABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE PROCESSADO O FEITO (CPC, ART. 516, II)– NATUREZA FUNCIONAL E, PORTANTO, ABSOLUTA – PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO À ESTABELECIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE)– RESOLUÇÃO INCAPAZ DE ALTERAR ÀQUELA ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – PERMANÊNCIA DO FEITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0007398-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00073987920208160000 PR 0007398-79.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 27/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020)
17/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 12:01
Confirmada
16/02/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:15
Incompetência
16/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:14
Confirmada
09/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 07:50
Confirmada
03/11/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:11
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 14:19
Por decisão judicial
11/09/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:58
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
08/09/2020, 10:22
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:46
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:42
Movimentação processual
07/02/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:20
Expedição de documento (Alvará)
19/08/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:38
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2019, 11:09
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:06
Por decisão judicial
08/03/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 13:56
Documento (Ofício)
01/03/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:54
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:11
Homologação
04/04/2018, 17:50
Conclusão (para decisão)
16/03/2018, 18:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:00
Documento (Certidão)
25/10/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 16:19
Remessa (em diligência)
03/08/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:23
Documento (Certidão)
05/06/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:05
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 15:26
Mudança de Classe Processual
31/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 18:14
Mero expediente
29/03/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:06
Documento (Certidão)
09/03/2017, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)