L. C. DOS SANTOS INDúSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Reu
MARIA LUIZA PERON UCHOA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WENDEL RICARDO NEVES
OAB/PR 62076·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO MORETTO
OAB/PR 70246·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA FORTI NEVES
OAB/PR 62005·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-19.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa 1. Nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do exequente, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos. 2. Noticiada a quitação da dívida ou requerido o prosseguimento do feito, conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Provisório
27/11/2024, 17:03
Execução frustrada
18/10/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:08
Confirmada
09/09/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-19.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:12
Execução frustrada
24/05/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003328-19.2019.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa 1. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 2. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, devendo lá aguardar até ulterior requerimento do credor, ou o decurso do prazo de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40, da Lei n° 6.830/80. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de maio de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:12
Execução frustrada
24/05/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:04
Documento (Certidão)
23/05/2024, 13:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
27/02/2024, 10:55
Remessa
09/02/2024, 13:43
Remessa (em diligência)
09/02/2024, 13:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 08:48
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa DECISÃO 1. Cuidam os autos de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ. 2. A Resolução nº 377/2023 do Órgão Especial do TJPR atribuiu a competência para processamento de todos os executivos fiscais do Paraná e respectivos embargos às 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (1 e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais).
Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta, de modo que a ela não se aplica o princípio da perpetuatio jurisdictionis, tampouco regras de competência territorial. 3. Regulamentando a questão, editou-se o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, cujo art. 4º assim dispõe: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". § 1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. § 2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. § 3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. § 4º A remessa prevista no § 3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Diante disso, determino: a) a intimação das partes a, no prazo comum de 15 dias, dizer se concordam com a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital; b) havendo concordância de todas as partes, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais; c) havendo discordância de alguma das partes, a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 5. Intimem-se. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:54
Outras Decisões
29/11/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 19:06
Confirmada
17/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:19
Confirmada
05/09/2023, 10:53
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:40
Confirmada
09/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 07:59
Documento (Certidão)
28/06/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 15:11
Confirmada
09/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 18:28
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:44
Por decisão judicial
01/03/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 13:33
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 13:26
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa DECISÃO 1. A parte executada pediu (seq. 170.1) o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud, alegando que são impenhoráveis porque decorrente de recebimento de benefício previdenciário. Resposta pelo exequente no seq. 173.1, não se opondo ao levantamento da quantia na forma postulada. É o relatório. 2. O Código de Processo Civil estipulou a impenhorabilidade de proventos oriundos de benefício de aposentadoria, pensões e outros valores recebidos para a própria subsistência do titular e de sua família: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°; (...) § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Na espécie, o extrato bancário do seq. 170.3 demonstra claramente que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, de modo que tal situação incorre em impenhorabilidade, nos moldes do inciso IV do mesmo artigo e, tendo o exequente concordado com o desbloqueio do valor, não existe óbice ao levantamento conforme deduzido. 3. Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado no seq. 170.1, determinando a imediata expedição de alvará em favor da parte executada para levantamento dos valores bloqueados. 4. Intimem-se. 5. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:44
Confirmada
30/09/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 07:12
deferimento
29/09/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:38
Confirmada
29/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:28
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:35
Confirmada
04/05/2022, 12:34
Remessa (em diligência)
20/03/2022, 21:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 15:06
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003328-19.2019.8.16.0173.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$891.910,19 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): L. C. DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS – EIRELI Maria Luiza Peron Uchoa DECISÃO 1. Postulou a parte exequente a aplicação ao caso do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional. 2. Segundo o enunciado nº 560 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran". No caso dos autos, entendo incabível a medida, uma vez que, conforme se observa da certidão do seq. 156.1, não foram realizadas quaisquer diligências de busca de bens da executada L C DOS SANTOS – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, assim como não realizadas consultas perante os CRIs desta comarca em relação à executada MARIA LUIZA PERON UCHOA. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, sem prejuízo de sua análise após realizadas as buscas retro mencionadas. 4. Intime-se o exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:07
Indeferimento
25/02/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:09
Documento (Certidão)
20/02/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:33
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:26
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:15
Confirmada
14/01/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:27
Confirmada
22/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2021, 04:31
Por decisão judicial
01/12/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:20
Confirmada
17/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2021, 04:02
Por decisão judicial
27/10/2021, 06:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:00
Confirmada
09/10/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:15
Confirmada
04/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:53
Mandado
24/08/2021, 07:52
Ato ordinatório
15/08/2021, 17:20
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:27
Confirmada
10/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:49
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:11
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 10:42
Confirmada
15/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:40
Indeferimento
03/12/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 07:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Por decisão judicial
05/10/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:58
Petição (Renúncia de mandato)
14/08/2020, 10:57
Por decisão judicial
11/08/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
17/06/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:05
Mandado
21/05/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2020, 10:35
Ato ordinatório
06/03/2020, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2020, 10:44
deferimento
06/03/2020, 02:49
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 09:38
Indeferimento
29/01/2020, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 10:57
Documento (Ofício)
19/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:51
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 23:10
deferimento
03/09/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:01
Mero expediente
19/08/2019, 13:36
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 21:44
de pré-executividade
22/07/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 09:03
Petição (Contestação)
19/07/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)