Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0073045-47.2018.8.16.0014 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença de evento 148.1 (evento 160.0), cujo teor foi integralmente mantido pelo E. Tribunal de Justiça (evento 159.1/159.2), inexistindo pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0073045-47.2018.8.16.0014 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença de evento 148.1 (evento 160.0), cujo teor foi integralmente mantido pelo E. Tribunal de Justiça (evento 159.1/159.2), inexistindo pedidos pendentes de análise, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:03
Arquivamento
01/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Confirmada
14/04/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:19
Trânsito em julgado
03/04/2024, 15:19
Documento (Acórdão)
03/04/2024, 15:19
Recebimento
02/04/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073045-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0073045-47.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Telefonia Apelante(s): ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS (RG: 71387506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.430.259-22) Rua Doutor Lisímaco Ferreira da Costa, 40 - Recreio - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-090 Apelado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES (CPF/CNPJ: 01.371.416/0001-89) Rua Professor João Cândido, 555 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-927
Vistos, etc. À conta do desfecho da pretensão alcançado na origem aliado às particularidades da insurgência formalizada, pende exame sobre direitos disponíveis. Considerando, aqui, os precedentes desta eg. Corte e, pois, os ditames do CPC, art. 139, V, encaminhem-se os autos à Secretaria de Conciliação deste eg. Tribunal de Justiça para que proceda, antes do mais, tentativa de autocomposição do litígio. Observe-se, quanto ao mais, as diligências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073045-47.2018.8.16.0014 Recurso: 0073045-47.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Telefonia Apelante(s): ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS Apelado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Vistos, e etc. 1.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto em face da sentença de mov. 148.1, que, nos autos de Ação monitória nº 0073045-47.2018.8.16.0014, julgou procedente o pedido inaugural. 2. Da análise dos autos se vê como equivocada a distribuição do feito a esta Colenda 19ª Câmara Cível, especialmente porque a competência deste colegiado se restringe, consoante disposição da alínea “c”, do inc. VIII, do art. 110, do RITJ/PR, às ações monitórias em geral, mas “ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente”. E, no caso, a presente Monitória é aparelhada com faturas com detalhamento da prestação de serviços de telefonia, em nítido exercício da sua pretensão de cobrança de débitos relacionados, portanto, a negócio jurídico de telefonia, hipótese para a qual há previsão regimental específica (art. 110, III, “c”, do RITJ/PR). Assim, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso enquadra-se, possivelmente, na competência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, para as quais segundo o disposto no artigo 110, III, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, serão distribuídas as: “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)”. A propósito, verifica-se que casos análogos são comumente julgados pelos órgãos julgadores acima apontados: CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA DISSOCIADA DO PROCESSO E QUE NÃO REBATE OS SEUS FUNDAMENTOS. TÓPICO NÃO CONHECIDO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEMAIS, VERIFICADA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, DESDE QUE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. AUTORA QUE INSTRUIU SUA EXORDIAL COM CÓPIA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES E DAS FATURAS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ALÉM DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. (I) CRÉDITO PERSEGUIDO DOTADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELOS SERVIÇOS EM AÇÃO COMINATÓRIA CONEXA (NPU 0010933-48.2009.8.16.0017), QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELA OPERADORA, A FIM DE OBTER AQUILO QUE ENTENDE DEVIDO NEM IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA IMEDIATA DA DEMANDA. (II) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO IMEDIATA DO VALOR INCONTROVERSO E DA JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO PROCEDIMENTO PREVISTA NO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC, PELA EMBARGANTE, QUE IMPÔE O NÃO CONHECIMENTO DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. (III) PRETENSA COMPENSAÇÃO DE VALORES DISCUTIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA PRESENTE DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DE CRÉDITO E DÉBITO ENTRE AS PARTES. (IV) PLEITO DE CONDENAÇÃO DA OPERADORA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR AJUIZAMENTO INDEVIDO E DE MÁ-FÉ, NA FORMA DO ART. 702, §10, DO CPC PREJUDICADO, EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. (V) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0013371-71.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.08.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE FATURAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA ACOMPANHADAS COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSINADO PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE FATURAS ANTERIORES A 09/04/2010. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO JUDICIAL DA COBRANÇA DE FATURAS POSTERIORES. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E AS RESPECTIVAS FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS PRESTADOS E LIGAÇÕES REALIZADAS CONSTITUEM ELEMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. PROVA ESCRITA QUE NÃO DEPENDE DA PARTICIPAÇÃO DO DEVEDOR. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DECAIMENTO DE APROXIMADAMENTE DE 50% DA PRETENSÃO ECONÔMICA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004193-40.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.04.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EMBARGANTE QUANTO A FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004674-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS NOS ANOS DE 2015 E 2016 EM NOME DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINARES, EM CONTRARRAZÕES, DE DESERÇÃO DO RECURSO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SÃO CAPAZES DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO. MÉRITO. CONTRATO JUNTADO APÓS SENTENÇA. NÃO ADMISSÃO. DOCUMENTO JÁ EXISTENTE E QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADO COM A INICIAL OU ATÉ O ENCERRAENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO OPERADA. ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA PROVAR A CONTRATAÇÃO PELA SOCIEDADE, JÁ DISSOLVIDA AO TEMPO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE – VIRTUAL OU FÍSICA – NOS CITADOS DOCUMENTOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002655-47.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022) (grifei) 3. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no Regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná, proceda-se a redistribuição do feito, observadas as diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2023. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Confirmada
24/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:10
Confirmada
20/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES. Ré: ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS. 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0073045-47.2018.8.16.0014.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES em face de ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A ação foi distribuída inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central e Comarca. Alegou a autora que é credora do réu no importe de R$ 4.245,03 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos), representado por faturas de prestação de serviços de telefonia que não foram adimplidas pelo réu (eventos 1.2 e 1.3). Aduziu, ainda, que, esgotou os meios de receber o que lhe é devido, motivo pelo qual promoveu a presente demanda, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a expedição de mandado de citação e pagamento à ré, bem como, em caso de ausência de pagamento ou de apresentação de embargos monitórios, a conversão do mandado monitório em mandado executivo, penhorando-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, condenando-se a ré no pagamento dos ônus sucumbenciais. 1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA A inicial foi recebida e determinou-se a citação do réu para realizar o pagamento (evento 13.1). O réu foi citado (evento 103.1). Em evento 105.1 foi declarada a incompetência absoluta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, sendo o processo redistribuído a esta Vara Cível, por ter ocorrido a mudança de regime jurídico da Sercomtel S.A., de sociedade de economia mista, para sociedade anônima com controle privado. O réu apresentou embargos à monitória em evento 108.1. Alegou a inexistência do débito, argumentando que pagou pontualmente os serviços utilizados, mesmo porque, não ocorreu a paralização dos serviços ou cobrança de dívida. Aduziu que não foram juntados documentos que demonstrem as parcelas devidas e a quais serviços se referem. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a suspensão do mandado de pagamento deferido, com fundamento do artigo 702, §4º do Código de Processo Civil. A autora apresentou impugnação em evento 115.1, alegando que as faturas carreadas nos eventos 1.2 e 1.3 dizem respeito ao termo de parcelamento (contrato nº 343289) das faturas concernentes às inscrições 121625, 121627, 121635 e 8523673. Sustentou a origem das referidas inscrições, a higidez da exordial e a validade dos débitos. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Juntou documentos (eventos 115.2 a 115.20). O réu se manifestou no evento 119.1. Intimadas a especificarem as provas pretendidas (evento 126.1), o réu informou o desinteresse em produzir novas provas (evento 131.1) e a autora deixou de se manifestar (evento 132.0). Por meio da decisão de evento 142.1, foi deferida a justiça gratuita ao réu. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. 2 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado da Lide. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inc. I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde do caso já se encontram nos autos. Houve trâmite regular do processo, não havendo vícios a serem sanados, tampouco nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem analisadas. 2.2. Da Aplicação das Regras do Código de Defesa do Consumidor. De início, relevante consignar que a relação contratual que envolve as partes configura-se como típica relação de consumo, vez que se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tal lei tem ampla aplicação. Sobre o assunto, cito a lição de Claudia Lima 1 Marques, segue: 1 (Contratos no Código de Defesa do Consumidor (4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 279). 3 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA “Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas além dos consumidores strictu sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras.
Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas de seu conceito e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço”. Por hipossuficiente deve se entender aquele que não possui condições técnicas ou socioculturais para produzir prova, e também aquele que não detém condições econômicas para tanto. Portanto, presentes os requisitos caracterizadores da relação de consumo dispostos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a incidência da lei 8.078/1990, mantendo o que restou decido em decisão de evento 63.1. 2.3. Do Mérito. 2.3.1. Dos valores devidos. Em sede de embargos, o embargante argumenta a inexistência do débito, afirmando que promoveu o pagamento pontual das faturas de prestação de serviços de telefonia apresentadas pela autora e que instruem esta ação, e que a embargada não apresentou documentos que comprovem as dívidas, bem como que os contratos e ordens de serviço apresentados nos eventos 115.14/115.18 não possuem sua assinatura. 4 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Primeiramente, importa destacar que o réu não nega a relação negocial havida entre as partes, embora assevere que pagou regularmente os serviços utilizados. Sem razão. A exigibilidade dos valores cobrados está respaldada nas faturas, no termo de parcelamento e nos contratos de adesão, bem como nas ordens de serviço apresentados nos eventos 1.2, 1.3, 115.5, 115.14, 115.15, 115.16, 115.17 e 115.18. Importa, nesse ponto destacar que as faturas juntadas em eventos 115.9/115.12, correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2014, respectivamente, discriminam o réu/embargante como sendo o titular da linha telefônica, as ligações efetuadas, com as respectivas datas, duração e valor, evidenciando-se, assim, a existência da dívida. Incontroversa a relação jurídica e demonstrada a prestação de serviços, não tendo a parte ré se desincumbido da prova do pagamento do débito, deve-se ter por hígida a cobrança. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – DEMONSTRAÇÃO CABAL DE EXISTÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – COBRANÇA ATRELADA À DUPLICATA E NOTAS FISCAIS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO E DE “NOTAS FRIAS” – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, II DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO DESPROVIDO. Incumbe aos Embargantes, nos Embargos Monitórios a prova de desqualificação da dívida, mostrando-se plausível a rejeição dos embargos monitórios, quando não trazidas provas cabais de pagamento e/ou de inexistência da dívida perseguida. Aplica-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II e 81 “caput”, ambos do CPC, quando se busca alterar a verdade dos fatos, na tentativa de ludibriar o judiciário e levá-lo premeditadamente a erro. (TJ-MT 10221098920178110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS/FATURAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - CARÊNCIA DA AÇÃO - 5 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - APELO NÃO PROVIDO. Notas fiscais/faturas decorrentes de prestação de serviços de telefonia, com a discriminação do titular da linha telefônica e das ligações efetuadas, com as respectivas datas, duração e valor, são hábeis a instruir o procedimento monitório. Não comprovado o cumprimento da obrigação, ou seja, o pagamento das notas fiscais/faturas, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios” (TJMG apelação cível n. 1.0702.07.365799-2/001(1) – relator SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA – julg. 23.9.2009, DJ de 6.11.2009). Não procede a alegação de que a empresa embargada teria suspendido a prestação de serviço se inexistisse o pagamento pontual das faturas, uma vez houve a negociação da dívida, que gerou o termo de parcelamento nº 343289, lançado nas faturas não pagas. No caso, tenho que as faturas juntadas nos eventos 1.2 e 1.3 eram, por si sós, bastantes para autorizar o processamento da ação monitória. Ademais, advindo impugnação em embargos opostos pelo réu, que controverteu a existência da dívida, a apresentação do termo do evento 115.6 fez prova de existência do débito. De rigor, portanto, a improcedência dos embargos, com a constituição, de pleno direito, dos títulos executivos judiciais em favor da autora, no valor do débito, que deverá ser corrigido monetariamente, observada a média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos (CPC, art. 702, §8º) e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do presente feito, para o fim de constituir em favor do autor/embargado título executivo judicial, no montante nominal total de R$ 6 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 4.245,03, atualizado em 21/05/2018, representado pelas faturas vencidas em 22/02/2015 e 22/03/2015, que deverá corrigido monetariamente, observada a média INPC/IGP-DI a partir daquela data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação. A liquidação dos valores incumbirá ao credor, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, §2º). Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora/embargada, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, considerando a atuação do procurador, a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide, destacando-se a ausência de participação em audiências (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, por ser a parte ré/embargante beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dessas verbas sucumbenciais deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Novo CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 7
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:37
Improcedência
07/05/2023, 22:42
Conclusão (para julgamento)
26/01/2023, 01:03
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:38
Confirmada
28/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0073045-47.2018.8.16.0014 DECISÃO 1. Diante a apresentação de documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica (eventos 140.1/140.10), defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. Anote-se. 2. Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 126.1), o réu informou o desinteresse na produção de outras provas (evento 131.1), enquanto a autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (evento 132.0). Assim, não verificando a necessidade de produção de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. 3. Isto posto, após o anúncio às partes acerca do julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 1
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 18:03
deferimento
17/11/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:30
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Confirmada
19/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0073045-47.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, em face de ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que o réu utilizou serviços ofertados pela empresa Sercomtel S.A – Telecomunicações, gerando contas mensais que não foram adimplidas, sendo o n. de inscrição 12.162- 5, durante o período compreendido entre 22/02/2015 e 22/03/2016. Aduz a autora que os valores atualizados da dívida correspondem a R$ 4.245,03 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e três centavos), motivo pelo qual ajuizou a presente ação monitória, a fim de receber o que lhe é devido. Juntou documentos nos eventos 1.1 a 1.10. No evento 13.1, foi determinada a citação da parte ré para o pagamento do pleito autoral ou oferecimento de embargos monitórios. Citado em evento 103.1. Por meio da decisão de evento 105.1, o Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública deste Foro Central declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, por ter ocorrido a mudança de regime jurídico da Sercomtel S.A, de sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis deste Foro Central. O réu apresentou embargos à ação monitória em evento 108.1, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que todos os serviços utilizados pela ré foram pagos pontual e integralmente, inexistindo débito com a empresa autora. Ademais, expõe que não houve paralisação de prestação de serviços, nem cobrança de dívida, o que ocorreria caso estivesse inadimplente, assim como narra que não foram juntados documentos que explicassem sobre as referidas parcelas e qual seria o serviço prestado pela autora. Por fim, pleiteia pela inversão do ônus da prova diante da relação de consumo, para demonstrar a veracidade do débito pleiteado e pela suspensão do mandado de pagamento deferido, com base no art. 702, § 4° do CPC. Réplica autoral no evento 115.1, sobre a qual se manifestou o réu em evento 119.1, aduzindo novamente a unilateralidade dos documentos apresentados pela empresa, uma vez que aduz não terem em nenhum dos documentos juntados a assinatura por parte do embargante, não sendo, portanto, capazes de demonstrar a veracidade da dívida ou contratação dos serviços prestados. Outrossim, segundo o réu, houve a mudança sobre os fatos narrados na inicial, posto que a autora apresentou documentos em evento 115.1, de que a dívida seria advinda de reparcelamento. Pelo exposto, requereu o reconhecimento da relação de consumo em que o réu seria considerado hipossuficiente e por isso suas afirmações deveriam ser tomadas como verídicas e de boa-fé. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu expôs que não possui mais provas a produzir e reiterou os argumentos já narrados com o pedido de improcedência da ação (evento 131.1), enquanto a autora deixou decorrer seu prazo para manifestação (evento 132.0). É o relato processual. Decido. 2. Reconheço a competência deste Juízo e ratifico os atos judiciais praticados pelo juízo incompetente, por não vislumbrar prejuízo às partes, na forma do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do art. 702, §4°, do CPC, “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”. Deste modo, a suspensão da eficácia da decisão que determina a citação do réu para pagamento (evento 13.1) decorre da interposição tempestiva dos embargos à ação monitória e independe de determinação judicial. 4. Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça realizado pelo réu, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser afastada diante de prova em contrário. Cabe destacar que o art. 5º da Lei 1060/1950, ao estabelecer que o Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, deixou claro que a concessão do benefício não é automática, facultando ao julgador, com base nos elementos constantes dos autos, decidir acerca da concessão do benefício. Logo, a intenção tanto do legislador de 1950, quanto do Constituinte de 1988 foi a de atender às necessidades daquele cidadão que, efetivamente, carece de condições para arcar com as despesas decorrentes do processo, possibilitando aos menos afortunados o acesso à Justiça, em atenção ao princípio da paridade de armas. Além disto, a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988, que, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali colimado. Necessária, portanto, a análise, ainda que ex officio, da presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, pois, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 323279/SP "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais.” Assim, malgrado não desconheça o entendimento segundo o qual a simples afirmativa de necessidade é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, compartilho de posição totalmente diversa, vez que a nova ordem constitucional, no art. 5º, inciso LXXIV, dispôs que o Estado prestará assistência judiciária “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, os requerimentos visando à isenção de pagamento das custas processuais devem ser instruídos com documentos aptos a atestarem a insuficiência de recursos. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPR, conforme atestam os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICÊNCIA ECONÔMICOFINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Caso em que o agravante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com eventuais ônus sucumbenciais e demais custas de impulsionamento do feito, sem o prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. III- Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão Monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074137076, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Manutenção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70074071101, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/06/2017) Frisa-se que não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que tem renda familiar incompatível com a benesse pleiteada e não comprova sua impossibilidade de arcar com o ônus econômico da demanda, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, verifico que o réu declarou o estado civil casado na procuração de evento 110.2. Assim, determino que o réu junte aos autos, em 15 dias, sua certidão de casamento e documentos, também em nome de seu cônjuge, que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, a seguir mencionados: a) certidão expedida pelo Serviço de Registro Imobiliário em seu nome e de seu cônjuge; b) certidão de propriedade de veículos, expedida pelo DETRAN em seu nome e de seu cônjuge; c) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge; d) holerites e cópia de sua CTPS e de seu cônjuge; e) eventuais comprovantes de gastos extraordinários, se houver. 5. Cumprido integralmente o item ‘4’, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:49
Mero expediente
07/07/2022, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:32
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº 0073045-47.2018.8.16.0014 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Mero expediente
25/02/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:06
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/02/2022, 08:49
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 20:00
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:59
Documento (Certidão)
21/02/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 19:22
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:43
Confirmada
10/09/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:41
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:39
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:19
Petição (Contestação)
26/05/2021, 22:06
Confirmada
24/05/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0073045-47.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$4.245,03 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): ALLAN VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos I. Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado. No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel. Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3]. O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum. Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença. Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa. E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal. Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente. Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel. Min. Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010). Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516). Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa. O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136. Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único. A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II. Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC mantenho, ad referendum do juízo competente, os atos decisórios proferidos neste juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA. BANESTADO. PRIVATIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição. O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa. Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL. A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des. Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001).
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 19:38
Incompetência
12/05/2021, 10:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 18:22
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:23
Documento (Certidão)
30/04/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 18:57
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 18:54
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 18:54
Ato ordinatório
29/04/2021, 09:33
Confirmada
24/04/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:03
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 18:52
Confirmada
16/02/2021, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:51
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:20
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:04
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:53
deferimento
31/08/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2020, 08:51
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 15:32
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:16
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Carta)
12/03/2020, 17:47
Ato ordinatório
12/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:22
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:19
Mandado
06/01/2020, 17:23
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:41
Ato ordinatório
09/12/2019, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 15:50
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:39
Decurso de Prazo
22/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:44
Mandado
25/04/2019, 11:12
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:19
Ato ordinatório
22/04/2019, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2019, 12:07
Ato ordinatório
18/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:52
Documento (Certidão)
11/04/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:41
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 19:07
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:07
Mero expediente
17/12/2018, 10:18
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:07
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 15:44
Distribuição (sorteio)
24/10/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)