Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
EDUARDO LUCACIN
CPF
Reu
ELY DE BARROS LUCACIN
CPF
Reu
LUIZ LUCACIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN
OAB/PR 21777·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
20/01/2025, 17:57
Documento (Informações)
20/01/2025, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:20
Remessa (em diligência)
18/01/2025, 09:05
Trânsito em julgado
18/01/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 01:50
Confirmada
19/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR Eduardo Lucacin ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR 1. As partes solucionaram consensualmente o litígio, celebrando acordo quanto ao adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, homologo formalmente o acordo e, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. As custas processuais deverão ser pagas conforme disposto no acordo a respeito ou, não havendo disposição a esse respeito, deverão ser rateadas pelas partes, em igual proporção (CPC, art. 90, §2º). Descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC, já que essa regra tem aplicação adstrita à fase de conhecimento. 3. Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). 4. Homologo, caso pactuada, a convenção das partes de renúncia, por ambas, do prazo recursal (art. 190, CPC). Com a publicação e o registro automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2024, 01:50
Confirmada
19/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR Eduardo Lucacin ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR 1. As partes solucionaram consensualmente o litígio, celebrando acordo quanto ao adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, homologo formalmente o acordo e, com fulcro no art. 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. 2. As custas processuais deverão ser pagas conforme disposto no acordo a respeito ou, não havendo disposição a esse respeito, deverão ser rateadas pelas partes, em igual proporção (CPC, art. 90, §2º). Descabida a dispensa ao pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC, já que essa regra tem aplicação adstrita à fase de conhecimento. 3. Em sendo o caso, expeça(m)-se os alvarás de levantamento necessários e promova(m)-se o(s) levantamento(s) da(s) constrição(ões) existente(s). 4. Homologo, caso pactuada, a convenção das partes de renúncia, por ambas, do prazo recursal (art. 190, CPC). Com a publicação e o registro automáticos no sistema projudi, INTIMEM-SE Oportunamente, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 22:13
Homologação de Transação
14/11/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 20:57
Confirmada
05/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR Eduardo Lucacin ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR 1. Defiro o pedido constante no mov. 297.1, a fim de conceder a dilação de prazo solicitada. 2. Oportunamente, à conclusão. Intime(m)-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:57
deferimento
02/08/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:18
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:32
Confirmada
09/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAI Quadra 1 Bloco C Lote 32 edifício sede III, s/n 7° andar Setor Bancário Sul - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-900 Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN (CPF/CNPJ: 004.447.489-03) representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR (RG: 33205325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 520.421.119-53) Rua Mandaguari, 5322 - Zona III - UMUARAMA/PR - CEP: 87.502-110 - Telefone(s): (41) 3532-7079 Eduardo Lucacin (RG: 55889066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.171.849-60) Praça Santo Antônio, 254 - CENTRO - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - Telefone(s): (44) 99912-6364 ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN (CPF/CNPJ: 004.660.429-49) representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR (RG: 33205325 SSP/PR e CPF/CNPJ: 520.421.119-53) Praça Santo Antônio, 254 - CENTRO - MARILUZ/PR - CEP: 87.470-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 99922-4822 1. O ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN, assim como o ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN, está representado no presente feito pelo herdeiro mais velho, LUIZ LUCACIN JUNIOR, conforme decisão proferida no mov. 267.1. No entanto, a transação firmada entre as partes (mov. 289.1) foi subscrita, para além dos procuradores, apenas pelos herdeiros EDUARDO LUCACIN, também executado, e DAVI LUCACIN, não havendo assinatura do representante LUIZ LUCACIN JUNIOR. Assim, antes da análise do acordo, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias, regularizarem a transação, com o consentimento do representante dos espólios, ou ainda, com a juntada de escritura pública do inventário e partilha mencionada no termo de acordo. 2. Oportunamente, à conclusão. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 07:22
Mero expediente
07/07/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 20:07
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 09:35
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:07
Confirmada
25/03/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:56
Confirmada
23/02/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:57
Confirmada
31/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR Eduardo Lucacin ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR 1. Diante do indicado pelo contador judicial no mov. 272.1, intimem-se as partes a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 23:37
Mero expediente
30/01/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 23:16
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 10:48
Documento (Certidão)
13/11/2023, 10:36
Confirmada
13/11/2023, 10:32
Confirmada
13/11/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$643.507,62 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR, Davi Lucacin, Simone Lucacin França, Eduardo Lucacin Eduardo Lucacin LUIZ LUCACIN DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. A execução de título extrajudicial foi proposta pelo exequente, Banco do Brasil S/A, contra EDUARDO LUCACIN, ELY DE BARROS LUCACIN, e LUIZ LUCACIN. No decorrer da execução, foi constatado o falecimento de ELY DE BARROS LUCACIN (mov. 51.2) e LUIZ LUCACIN (mov. 40.2), sendo realizadas diversas diligências para habilitação do espólio/herdeiros. Entretanto, nota-se que a citação de todos os herdeiros ocorreu de forma equivocada, uma vez que, havendo falecimento das partes e inexistindo a abertura de inventário, a administração provisória do espólio caberá ao cônjuge sobrevivente, ou, na ausência deste ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho. Nota-se que os executados ELY DE BARROS LUCACIN e LUIZ LUCACIN eram cônjuges, especialmente pelo teor do contido nas certidões de óbito, de modo que a administração do espólio de ambos será pelo herdeiro, na situação acima descrita, conforme art. 1.797, II, do Código Civil. Inexistindo informação acerca da posse e administração dos bens, a representação deverá ser pelo herdeiro mais velho, qual seja, LUIZ LUCACIN JUNIOR (56 anos na data de falecimento, em 17/3/2021). 2.1. Assim, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar: ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado por LUIZ LUCACIN JUNIOR e ESPÓLIO DE LUIZ LUCACIN representado por LUIZ LUCACIN JUNIOR. 2.2. Tendo em vista que já constituído advogado pelo administrador provisório (mov. 223.6), inclusive com a oposição de defesa, desnecessária expedição de carta de citação. 2.3. Intimem-se as partes quanto à retificação do polo passivo. 3. No tocante à impugnação aventada no mov. 261.1, dada a complexidade dos cálculos lá indicados, bem como da resposta apresentada no mov. 265.1, não possuindo este Juízo de conhecimento específico, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo judicial aqui exequendo, observados os encargos já afastados por ocasião do julgamento dos embargos à execução em apenso (2488-98.2022.8.16.0077), no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Com retorno, intimem-se as partes a se manifestarem, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
13/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 16:38
Confirmada
27/07/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:36
Recebimento
25/07/2023, 18:28
Confirmada
24/07/2023, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2023, 08:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:45
Ato ordinatório
13/07/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 14:05
Confirmada
27/06/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:29
Documento (Decisão)
27/06/2023, 07:28
Confirmada
22/06/2023, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:44
Confirmada
14/06/2023, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:15
Confirmada
05/06/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:07
Confirmada
26/05/2023, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:06
Confirmada
15/05/2023, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 14:36
Confirmada
05/05/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:36
Ato ordinatório
03/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:42
Confirmada
20/03/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2023, 09:41
Confirmada
14/03/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 20:36
Confirmada
06/03/2023, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 11:26
Ato ordinatório
03/03/2023, 00:22
Confirmada
27/02/2023, 07:54
Mandado
26/02/2023, 22:52
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:41
Ato ordinatório
18/02/2023, 00:37
Confirmada
17/02/2023, 11:06
Confirmada
14/02/2023, 16:54
Mandado
14/02/2023, 16:44
Confirmada
14/02/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:05
Ato ordinatório
16/01/2023, 12:52
Ato ordinatório
13/01/2023, 16:26
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 11:21
Confirmada
13/12/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:20
Confirmada
12/12/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 08:49
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:04
Confirmada
02/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 08:09
Confirmada
30/11/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:35
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 07:25
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 07:23
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 07:21
Expedição de documento (Carta)
04/11/2022, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:33
Confirmada
17/10/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:14
Documento (Decisão)
13/10/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 07:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Por decisão judicial
02/09/2022, 15:14
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:13
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Confirmada
24/08/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
08/08/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 08:34
Documento (Certidão)
05/08/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:46
Por decisão judicial
04/08/2022, 10:49
Documento (Certidão)
04/08/2022, 10:49
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Confirmada
27/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Apensamento
18/07/2022, 14:18
Confirmada
18/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:17
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:21
Confirmada
07/07/2022, 07:21
Mandado
07/07/2022, 06:38
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Confirmada
12/05/2022, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:37
Confirmada
11/05/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:17
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:35
Confirmada
29/04/2022, 16:52
Mandado
29/04/2022, 13:58
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:43
Confirmada
12/04/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:46
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Confirmada
25/03/2022, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:38
Mandado
24/03/2022, 15:18
Mandado
24/03/2022, 15:18
Confirmada
24/03/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Ciente do recurso interposto, eis que nesta ocasião recebi comunicação recursal. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Comunicada, nesta ocasião, a concessão da liminar recursal, cumpra-se, consoante r. decisão superior, com o arresto pleiteado em relação à parte Eduardo Lucacin. 4. Solicitadas informações, preste-se diretamente pela Serventia. Dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 06:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 06:54
Indeferimento
22/03/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 16:12
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:18
Ato ordinatório
21/03/2022, 16:18
Ato ordinatório
18/03/2022, 21:56
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:18
Confirmada
28/02/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001767-83.2021.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001767-83.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$237.681,77 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE ELY DE BARROS LUCACIN representado(a) por LUIZ LUCACIN JUNIOR, Davi Lucacin, Simone Lucacin França, Eduardo Lucacin Eduardo Lucacin LUIZ LUCACIN 1.
Trata-se de pedido de arresto de bens do Executado, eis que pendente a citação efetiva da parte. DECIDO. Ausente o retorno dos avisos de recebimento de citação de todos executados, bem como, considerando que a tentativa de citação não se deu através de Oficial de Justiça, nota-se que o pleito do Exequente não merece guarida. Pontue-se que embora a indicação do art. 830 do CPC, imperiosa a tentativa de citação nos moldes ali indicados, ou seja, através de mandado para citação do devedor (TJPR - 18ª C.Cível - 0061159-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022). Destaque-se, ainda, a possibilidade de anotação premonitória da existência da presente execução pelo Exequente, nos termos do art. 828 do CPC. Assim, ausentes os requisitos do art. 830, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto realizado, sem prejuízo de ulterior análise após a tentativa frustrada de citação do Executado através de Oficial de Justiça. 2. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:03
Indeferimento
25/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:10
Confirmada
24/01/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:12
Confirmada
12/01/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:06
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 20:21
Confirmada
15/12/2021, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 07:03
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 07:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 06:59
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:29
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Confirmada
21/10/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 06:15
Confirmada
20/10/2021, 03:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:05
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:16
Confirmada
29/09/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:04
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:41
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 14:40
Recebimento
27/09/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 07:35
Documento (Certidão)
27/09/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:43
Confirmada
10/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:09
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:35
Confirmada
26/08/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:20
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:21
Confirmada
10/08/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:52
Documento (Certidão)
09/08/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:06
Confirmada
22/07/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2021, 00:35
Por decisão judicial
18/06/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:22
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:40
Confirmada
09/06/2021, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:29
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:38
Confirmada
07/06/2021, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:35
Mandado
02/06/2021, 13:36
Mandado
02/06/2021, 13:35
Confirmada
31/05/2021, 19:36
Mandado
31/05/2021, 18:44
Ato ordinatório
27/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento das parcelas devidas (art. 829, ambos do CPC), acrescido das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), sob pena de penhora. 2.1. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (art. 827, §1º do CPC). 2.2. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. 2.3. Eventuais embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 3. Uma vez reconhecendo o executado, no prazo de embargos, o crédito do exequente, e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o numero do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
deferimento
04/05/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 07:07
Documento (Certidão)
29/04/2021, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 16:44
Confirmada
08/04/2021, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 12:11
Recebimento
07/04/2021, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)