Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Noticiada a suspensão da inscrição na OAB do procurador da parte autora, determinou-se a sua intimação pessoal para constituir novo procurador. Todavia, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial. A parte requerida pugnou pela extinção do processo. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República estabelece que o advogado é fundamental à administração da Justiça (artigo 133). Todavia, para postular em Juízo, salvo em causa própria, a legislação processual exige, além de o advogado possuir poderes outorgados pela parte, esteja regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC). Ainda, a capacidade postulatória é atributo inafastável para se postular em Juízo, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, é causa suficiente (art. 104 do CPC). Frise-se que a regular representação processual é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 76 do CPC). No presente caso, evidencia-se que o advogado então constituído pela parte autora se encontra com a sua inscrição nos quadros da OAB suspensa, o que equivale à ausência de capacidade postulatória. Registre-se que, visando a não prejudicar a parte, efetuou-se a sua intimação pessoal para que constituísse novo advogado para patrocinar o processo, entretanto, a parte ficou inerte, deixando de cumprir as determinações do Juízo para a regularização da representação processual. Com efeito, o processo há de ser extinto sem a resolução do mérito, haja vista que padece de pressuposto processual inarredável à validade do processo (art. 485 do CPC). Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PROCURADOR COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 3º e 4º DA LEI N. 8.906/1994. VIOLAÇÃO LITERAL DEMONSTRADA. NOVO JULGAMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. À falta de capacidade postulatória, deve o processo ser extinto com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A Corte de origem reconheceu a indicação dos dispositivos tidos por violados, ao contrário do que alega a recorrente. Ainda que assim não fosse, a sua ausência não obsta ao êxito da ação rescisória, se houver clareza nos fatos narrados, apta a aplicar os fundamentos jurídicos pertinentes. 3. Considera-se implícito o pedido de novo julgamento quando for decorrência lógica da desconstituição do decisum rescindendo, como na espécie. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.089.633/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 6/4/2009.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE RECONHECER DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. FALTA DE PROCURAÇÃO. ADVOGADA COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. SUBSTABELECIMENTO INVÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS À OAB. RECURSO PREJUDICADO. Por se tratar de matéria de ordem pública deve ser reconhecida ex officio a ausência de um dos pressupostos processuais, no caso em tela a falta de capacidade postulatória para litigar em juízo. Isto porque, não existe procuração nos autos da advogada que subscreveu a petição inicial, além disso sua inscrição estava suspensa perante a OAB, o que torna todos os seus atos nulos. O juízo a quo, atendendo ao disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, determinou à embargante que nomeasse outro patrono para a causa, todavia, esta quedou-se inerte, vindo a advogada a "substabelecer" poderes que não possuía. Assim, diante da ausência de capacidade postulatória, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 267, IV do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente apelo. (TJPR - 15ª Câmara Cível - AC - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime - J. 11.07.2007) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINAVA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. ALEGADA DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. TESE AFASTADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO AO ADVOGADO DELE INTEGRANTE, EM AFRONTA AO QUE DETERMINA O ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ATO DE SIMPLES CONSECUÇÃO PELA REQUERENTE, ENTRETANTO, NÃO ATENDIDO. APLICABILIDADE DO ART. 76, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A DETERMINAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE A APRESENTAÇÃO CONTRARRAZÕES, QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO GUERREADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009530-61.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023) Outrossim, há se dizer que a ausência de pressuposto processual é matéria de ordem pública, portanto, aferível de ofício. Por fim, calha destacar que competia a parte manter seu endereço atualizado nos autos para as devidas comunicações processuais, de modo que, ainda que não tenha sido localizada, há se considerar que deu causa a frustração de sua intimação pessoal, de modo que incide no caso a disposição do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Com efeito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é de rigor. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente a partir da presente data pela média dos índices IPCA/IGP-DI, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês, estes a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC, eis que confirmo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aqui, observo, por oportuno, que deixo de condenar o pessoalmente o advogado nas verbas de sucumbência, na medida em que a suspensão de sua capacidade postulatória é superveniente a protocolização da inicial. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e registros pertinentes. Cumpram-se, no que couberem, as determinações da Portaria do juízo e do CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 11 de junho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito