Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:43
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:43
Confirmada
18/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:45
Documento (Certidão)
07/08/2025, 11:44
Documento (Informações)
02/06/2025, 11:16
Remessa (em diligência)
01/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:48
Confirmada
17/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2025, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2025, 06:05
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2025, 06:05
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:25
Ato ordinatório
26/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:42
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Confirmada
07/04/2025, 00:03
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:26
Confirmada
02/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ contra a decisão de mov. 279.1 que, considerando a concordância das partes quanto ao valor depositado nos autos, determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da ré USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA e, após, o arquivamento do feito. Alegou o embargante, em suma, que a decisão recorrida deve ser retificada para reconhecer o excesso de execução arguido por ele ao mov. 272.1 e, consequentemente, condenar a embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais (mov. 285.1). A embargada apresentou contrarrazões ao mov. 290.1 pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios, porque ausente qualquer razão que enseje alteração do julgado. É o resumo. 2. Recebo os embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se a análise do recurso à luz de sua finalidade, qual seja, a de elucidar a obscuridade (quando a redação do julgamento não é clara, dificultando a interpretação), afastar a contradição (quando existem proposições inconciliáveis) ou complementar a decisão embargada analisando questão em relação a qual ele se omitiu (quando o julgado não aprecia ponto fático que deveria ser dirimido). Analisando a impugnação apresentada pela embargante e, após os argumentos ventilados no recurso de embargos de declaração, verifica-se que, de fato, a decisão embargada foi omissa ao deixar de analisar o excesso de execução arguido pela autora/embargante ao mov. 272.1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração a fim de sanar a omissão elencada pela parte autora e passo a analisar a arguição de excesso de execução. 3. A concessão da liminar requerida para imissão provisória na posse na área de passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra-Sarandi, foi condicionada ao depósito em caução do valor indicado na avaliação judicial provisória prévia (mov. 15.1), o que foi feito pela parte autora/embargante no mov. 51.3, depositando R$ 26.382,00. O pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente para o fim de constituir em favor da parte autora/embargante a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente à desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) (mov. 225.1). Instada, a autora/ora embargante requereu fossem transferidos os valores de R$ 30.438,72 e R$ 260,12, depositados dos autos, em favor da ré/embargada e, posteriormente, a devolução do montante remanescente a ela (mov. 238.1). Após, a ré interpôs recurso de apelação, ao qual não foi dado provimento, mantendo-se, por consequência, a sentença recorrida (mov. 251). Intimadas as partes, espontaneamente a autora/ora embargante depositou R$ 750,79 referente ao valor complementar da condenação (mov. 259). A ré impugnou o valor depositado, dizendo ser R$ 34.925,47 o valor total de seu crédito e requerendo a intimação da autora/embargante, por consequência, a pagar o remanescente, R$ 8.543,47(mov. 261.1). Intimada, a autora/embargante informou que, ao apresentar o cálculo, a ré/embargada não considerou a atualização monetária do montante depositado em conta judicial e requereu a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor excedente de R$ 8.543,47 (mov. 266.1). Expediu-se certidão explicativa dos valores atualizados depositados em conta judicial, quais sejam, R$ 32.860,21 e R$ 754,34 (mov. 268.1). A autora/embargante, complementou o valor da condenação, depositando R$ 2.393,59 e, ainda, requereu seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 6.149,88, haja vista que a ré/embargada “não cuidou de providenciar a atualização monetária dos valores já depositados” (mov. 272.1). A ré/embargada concordou com os valores depositados, requerendo o levantamento do montante depositado nos autos, bem como a extinção do feito (mov. 277.1). Determinou-se o levantamento do montante depositado nos autos em favor da ré/embargante e, após, o arquivamento do feito (mov. 279.1). 4. À solução da divergência deve se notar que se trata de processo em fase de conhecimento, na medida em que a parte autora/ora embargante depositou voluntariamente o valor da condenação que entendeu devido, de modo que não foi instaurado incidente de cumprimento de sentença, não estando pendente, pois, análise de impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, quando intimada a dizer sobre o depósito realizado pela parte autora/embargante no mov. 260, a ré não tinha conhecimento do montante total depositado nos autos, inclusive da respectiva correção monetária, o que foi certificado posteriormente. Quanto aos acréscimos referentes à correção monetária do depósito judicial, devem ser abatidos da diferença a ser paga, de modo a estabelecer-se a paridade nominal. Em casos análogos, o eg. TJPR assim se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA ÁREA INDENIZADA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 15A DO DECRETO LEI Nº 3.365/41. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 2332 / DF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER ANTERIOR AO CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO PRÉVIO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1. “(...) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º) (...)” (STF, ADI 2332/DF, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 17/05/2018, PUBLIC 16-04-2019). 2. O valor depositado previamente também deve ser atualizado monetariamente para fins de contabilidade do montante indenizatório, já que também sofre desvalorização inflacionária, “(...) Desta forma, o valor do depósito prévio realizado deverá ser atualizado, na forma do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3365/41 para então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado” (TJPR – AI nº 1701905-9. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima. 4ª Câmara Cível. J.: 06/03/2018. DJ: 2219 14/03/2018).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000663-08.2007.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.08.2021) – sem grifos no original. Sendo assim, afasto a alegação de excesso de execução arguida pela parte autora/embargante e, consequentemente, julgo prejudicado o requerimento de arbitramento de honorários de forma equitativa. 5. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento pela ré/embargada, do valor depositado em conta vinculada a estes autos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 22:04
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 20:35
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:09
Petição (Contra-razões)
11/11/2024, 18:37
Confirmada
05/11/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:31
Documento (Certidão)
25/10/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 17:58
Confirmada
20/10/2024, 00:34
Confirmada
20/10/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1.
Trata-se de nominada “ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido liminar de imissão na posse” proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. A concessão da liminar requerida para imissão provisória na posse na área de passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaíra-Sarandi, foi condicionada ao depósito em caução do valor indicado na avaliação judicial provisória prévia (mov. 15.1), o que foi feito pela parte autora no mov. 51.3. O pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente à desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) (mov. 225.1). Espontaneamente, a autora depositou R$ 750,79 referente ao valor complementar da condenação (mov. 259.1). A ré impugnou o valor depositado, requerendo a intimação da autora a pagar a diferença de R$ 8.543,47 (mov. 261.1). Expediu-se certidão explicativa dos valores depositados em conta judicial (mov. 268.1). A autora realizou novo depósito no valor de R$ 2.393,59 e requereu seja reconhecido o excesso de execução no importe de R$ 6.149,88 (mov. 272.1). Intimada, a parte ré concordou com os valores depositados, requerendo o levantamento do montante depositado nos autos, bem como a extinção do feito (mov. 277.1). 2. Ante a concordância das partes quanto ao valor depositado nos autos, expeça-se alvará eletrônico, para levantamento pela parte autora do valor total depositado pelo réu. O alvará deverá observar os dados bancários informados no pedido de levantamento. 3. Após o levantamento, arquivem-se. Intimem-se. D.N. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 21:48
Arquivamento
09/10/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:23
Confirmada
30/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:38
Confirmada
12/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:36
Confirmada
15/06/2024, 00:19
Confirmada
15/06/2024, 00:19
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:35
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:55
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:32
Confirmada
20/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 16:39
Trânsito em julgado
09/04/2024, 16:39
Recebimento
09/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA, para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar da Apelante, USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de cerceamento de defesa., (Mov. 246.1 – 1º Grau). III – Após retornem conclusos. Curitiba, 16 de fevereiro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Recurso: 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. I –O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II –Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e, considerando a análise de nulidade dos autos, intime a parte
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Recurso: 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. I Proceda o cadastramento do Dr. Gustavo Marques de Oliveira Queiroz inscrito na OAB/MG sob nº 147.667, e Dr. Eduardo Muzzi, inscrito na OAB/MG sob nº 25.508, ambos com endereço profissional à Avenida Getúlio Vargas, nº. 874/15º andar, bairro Funcionários, cidade Belo Horizonte/MG, nos termos, do (Mov. 14.1 – 2º Grau). II na mesma oportunidade, proceda o descadastro dos antigos procuradores. III Após retornem conclusos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
15/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Usina de açúcar Santa Terezinha LTDA, para, querendo, se manifestar, ante a Preliminar aventada por
agravado: INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A., de ilegitimidade passiva, (Mov. 246.1 – 2º Grau). III –Após, Vista a Procuradoria Geral de Justiça. IV- Posteriormente, retornem conclusos. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Recurso: 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Servidão Apelante(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Apelado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. I –O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. II –Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e, considerando a análise de nulidade dos autos, intimem-se as partes
30/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:03
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:11
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Confirmada
21/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 07:45
Documento (Certidão)
11/10/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/10/2022, 19:12
Confirmada
20/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA Opôs o embargante os embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada, pleiteando assim que seja suprimida a lacuna existente na sentença (mov. 228.1). Em contrarrazões, defendeu a requerida a inexistência de omissão (mov. 233.1). É, em síntese, o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão hostilizada não encerra contradição, omissão, obscuridade, tampouco dúvida. A decisão foi clara ao apontar as razões de convencimento do Magistrado que a prolatou, sendo certo que a conclusão do julgado encontra supedâneo nas razões lançadas na decisão. Assim, verifica-se a inexistência de omissão, eis que segundo entendimento firmado pelo E. TJPR, é desnecessária a prova de propriedade para o levantamento dos valores nas ações de servidão administrativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDES COLETORAS DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA DO IMÓVEL APTA A ENSEJAR O PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. JULGAMENTO DA ADI 2.332 PELO STF. PENDÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE O STF. ANÁLISE DA QUESTÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE NA DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA É DESNECESSÁRIA A PROVA DE PROPRIEDADE E DE QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS, ASSIM COMO A PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA O LEVANTAMENTO DO PREÇO. ENTENDIMENTO TAMBÉM FIXADO NA ADI Nº 2.332/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000906-72.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.08.2021) Além disso, no que diz respeito a comprovação de negativa de débitos fiscais, ressalta-se que restou expressamente consignada em dispositivo de referida sentença, questionando a Embargante a decisão em seus próprios argumentos e fundamentos, não havendo defeito intrínseco da decisão que mereça correção através de embargos.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porque tempestivo, entretanto nego-lhes provimento, por não vislumbrar, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se r. sentença retro, e no mais, o que couber a Portaria desse Juízo. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 18:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2022, 17:05
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:25
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
05/08/2022, 19:09
Confirmada
02/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, a necessidade de passagem sobre partes das áreas do imóvel de propriedade dos réus, para construção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja instituição da servidão está amparada pela Resolução Autorizativa nº 6.900/2018 da Aneel, declarando a utilidade pública, em favor da autora, a área de terra necessária à passagem da “Linha de Transmissão 525 kV Guaíra – Sarandi”, sendo que o réu se nega a compor administrativamente. Juntou procuração e documentos. O pedido liminar de imissão provisória de posse foi deferido parcialmente, determinando avaliação judicial prévia, condicionada ao depósito em caução do maior valor apurado entre o valor unilateral oferecido e o apurado pelo auxiliar do juízo (mov. 15.1). A autora requereu a substituição de avaliador judicial por perito engenheiro agrônomo, pedido este indeferido por decisão de mov. 21.1. Ainda, interpôs agravo de instrumento (mov. 33.1). Juntada avaliação prévia ao mov. 46.1. O requerido apresentou contestação ao mov. 89.1 em extensa peça defensiva, tecendo consideração quanto ao valor ofertado. Ato continuo, o autor apresentou impugnação a contestação (mov. 92.1). Manifestaram-se as partes em sede de especificação de provas ao mov. 98.1 e 99.1, requerendo a produção de prova pericial, a qual foi deferida pela decisão de saneamento e organização do processo ao mov. 101.1. Juntada de laudo pericial ao mov. 172.1, do qual sobreveio diversas impugnações, sendo determinada a complementação do laudo ao mov. 200.1, com a posterior homologação ao mov. 213.1. Alegações finais pela autora ao mov. 219.1, e pela ré ao mov. 223.1. Vieram os autos conclusos sendo, de tudo quanto deles consta, um breve relatório. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, há que se destacar que todas as impugnações ao laudo pericial foram analisadas ao mov. 213.1, sendo realizada sua homologação, não há que se falar em novas alterações. O presente processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pela suficiência da prova pericial já realizada nos autos, sendo desnecessária nova prova pericial sobre o mesmo fato. Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova produzida durante a instrução processual. Portanto, cabe a ele sopesar a necessidade do deferimento da produção de provas para formar o seu convencimento motivado. Segundo o disposto nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o julgador tem liberdade para determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo. Tem, ainda, a liberdade para apreciar as provas, devendo indicar os motivos de seu convencimento. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 50, inciso LV, garante aos litigantes o direito à ampla defesa, compreendendo-se neste conceito, dentre os seus vários desdobramentos, o direito da parte à produção de provas para corroborar suas alegações. Contudo, esse direito não é absoluto, pois vige no processo civil o princípio do convencimento do Juiz, conforme disposto no art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização das provas requeridas, sob pena de arrastar-se a lide indefinidamente. Tem-se, então, que mesmo cabendo às partes a produção de provas (Código de Processo Civil, artigo 373), a verificação de sua conveniência é afeta ao Juízo, porquanto a ele cabe, com exclusividade, o exame da pertinência de qualquer das provas postuladas, cabendo considerar que a prova documental produzida se revelou despicienda à resolução da lide. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA PERÍCIA. NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PROVA PERICIAL SUPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PROVAS APRESENTADAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. IMPUGNAÇÕES DEVIDAMENTE RESPONDIDAS PELO PERITO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não se configura cerceamento de defesa se a prova que se pretende produzir não será capaz de infirmar a prova pericial realizada nos autos, apenas delongando desnecessariamente o julgamento em afronta aos princípios da economia e celeridade processual, assim como não resta caracterizado cerceamento de defesa quando as provas contidas nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, mesmo porque cumpre ao juiz apreciar o pedido em conformidade com as provas suficientes ao seu livre convencimento motivado (art. 371/CPC).2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000140-06.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.09.2021) Demais a mais, há que se destacar que a parte não indicou qualquer fundamento hábil a desconstituir perícia já realizada, sendo que sua impugnação se limita ao valor da avaliação. Ante ao exposto, INDEFIRO o requerimento de nova prova pericial. 2.2. Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Extrai-se dos autos, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, através da resolução autorizativa nº 6900/2018, autorizou a concessionária ERB1 - Elétricas Reunidas do Brasil S.A., a realizar instalações necessárias a instituição de servidão administrativa, declarando a utilidade pública, em favor da autora, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira –Sarandi, localizada no estado de Paraná, que, para tanto, atingirá áreas de propriedade dos requeridos. A controvérsia do feito restringe-se unicamente ao valor para a devida e justa indenização de servidão de passagem da autora na propriedade imóvel do réu, sendo incontroverso o direito a servidão da autora. Inicialmente, a autora ofereceu como indenização um valor de R$ 22.032,30 (vinte e dois mil, trinta e dois reais e trinta centavos), incluindo-se as benfeitorias. O réu, por seu turno, apresentou impugnação aos valores oferecidos. Realizada prova pericial, essa concluiu que o valor devido para indenização é de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais) em laudo pericial de mov. 204.1, incluindo-se os valores a título de terra nua e benfeitorias. Pois bem. Ao estabelecer um valor a título de indenização pela servidão administrativa instituída em propriedades particulares, deve o magistrado arbitrá-la à luz do caso concreto, ante a ponderação das peculiaridades do imóvel serviendo, bem como dos princípios da justa indenização e da razoabilidade. Consta-se que diferentemente do que ocorre nas desapropriações, em que o que se indeniza é a própria perda da propriedade, nas servidões administrativas o que se paga são os prejuízos causados em virtude do ônus imposto pela Administração Pública. E de acordo com o entendimento dominante em nossos Tribunais, para calcular o quantum indenizatório deve-se encontrar o valor de mercado do imóvel e sobre este aplicar um percentual correspondente à faixa de servidão administrativa nele instituída, o qual deve ser visto caso a caso. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PÚBLICA. PASSAGEM DE FIOS ELÉTRICOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE USO. TAXA DE SERVIDÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DA CESP IMPROVIDO. I. É incabível a remessa oficial, seja porque a CESP não se qualifica como fundação pública ou autarquia, seja porque a União é assistente simples, cujos interesses não são afetados diretamente pela sentença judicial (artigo 28, I, do Decreto-lei nº 3.365/1941 e artigo 475, I, do Código de Processo Civil). II. A indenização devida pela instituição de servidão pública sobre uma propriedade particular tem sido calculada mediante o estabelecimento de uma fórmula que reflita a redução do valor de mercado do bem. Cuida-se da taxa de servidão, que garante o ressarcimento de uma parcela específica dos danos emergentes (artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/1941). III. A taxa de servidão designa a redução do valor do bem como fruto da restrição à propriedade particular. Diante da proibição de edificar e plantar, da periculosidade da área e da deterioração do conforto, segurança do imóvel rural, o mercado oferecerá um valor inferior ao que vigorava antes da servidão administrativa, de modo a caracterizar um dano imediatamente verificável. [...] Apelação da CESP a que se nega provimento. (TRF-3 - APELREEX: 31774 SP 0031774-34.1978.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 12/11/2012, QUINTA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE OCUPAÇÃO ENTRE O RESERVATÓRIO DO RIO PASSAÚNA E O DIVISOR DE ÁGUAS DA REGIÃO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO QUE INCIDE SOBRE DOIS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO. VALOR ENCONTRADO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS (DESCRIÇÃO DOCUMENTAL DOS REGISTROS E FAIXAS DE SERVIDÃO; DEFINIÇÕES NORMATIVAS E APLICAÇÕES NO LAUDO; MÉTODOS E CRITÉRIOS UTILIZADOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA, APLICAÇÃO DESTA VALOR DE ACORDO COM O USO DO SOLO; APLICAÇÃO DO FATOR DE SERVIDÃO E OBTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO; UTILIZAÇÃO DE FATOR DE SERVIDÃO BASEADO NA RESTRIÇÃO DO PARÂMETRO DE ZONEAMENTO EXISTENTE; AVALIAÇÃO DA TERRA NUA; PESQUISA DE VALORES; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFRENTE À FAIXA ATINGIDA; VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AO REMANESCENTE, ETC.).INEXISTÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NA CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A DEPRECIAÇÃO PATRIMONIAL AUFERIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC/2015. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1671106-5 - Araucária - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 22.08.2017). Segundo entendimento jurisprudencial, em caso de perícia, deve se aplicar o disposto na NBR nº 14.653 da ABNT, sendo utilizado o método comparativo de mercado em relação a depreciação, e o método “Philippe Westin” quanto à limitação de culturas: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, PARA A CONDENAÇÃO, E DE 1% AO MÊS, PARA A VERBA HONORÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. a) A sentença foi omissa em relação ao índice de correção monetária e à fixação de juros moratórios, tanto em relação ao valor da indenização quanto ao dos honorários advocatícios. b) Dessa maneira, impõe-se a retificação da sentença, tão somente, para fixar, em relação à condenação: (i) o IPCA-E como índice de correção monetária; e (ii) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir do trânsito em julgado. c) Os honorários advocatícios devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO CALCULADA A PARTIR DA SISTEMÁTICA SUGERIDA POR PHILIPPE WESTIN, ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE CONSTRUÇÃO E LIMITAÇÃO DE CULTURAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PERITO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) O Laudo Pericial, adotado pela sentença, foi elaborado sob o devido contraditório e com intervenção da Apelante, tendo, ainda, aplicado, a seu juízo técnico, os parâmetros sugeridos por Philippe Westin C. Vasconcelos, que são amplamente aceitos pela jurisprudência. b) Observa-se, do Laudo Pericial, que o Senhor Perito, efetivamente, avaliou Riscos, Incômodos, Posição das Linhas de Transmissão, Restrições de Uso, entre outros fatores relevante para fixação da justa indenização. c) O Senhor Perito explicou que o percentual de 30% a título de proibição de construção representa a indenização devida aos proprietários das terras pela impossibilidade de se executar edificações na área afetada pela servidão, já que a mera existência das linhas proíbe construções ali, persistindo a limitação imposta pela servidão, independentemente da vocação do imóvel. d) Em relação ao índice de 10% (dez por cento) pela limitação de culturas, justificou o Perito que representa a indenização devida aos proprietários das terras pela impossibilidade de praticar cultivo nas áreasque passam as linhas de transmissão, até porque a própria Apelante proíbe o trânsito com máquinas agrícolas. e) Nesse contexto, o Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área servienda foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005843-73.2013.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.03.2021) No caso em tela, conforme extrai-se do laudo de mov. 204.1, o expert realizou sua pesquisa com base no método comparativo, fazendo pesquisa de mercado, e utilizando-se de homogeneização por fatores. Assim, tem-se que a avaliação quanto ao valor da terra está em consonância com normas técnicas da ABNT, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial, não merecendo prosperar quaisquer impugnações quanto a esse ponto. Quanto a indenização, o Sr. Perito, em complementação, utilizou-se do Método da tabela Philippe Westin, concluindo que o valor total a ser indenizado é de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), já incluídos as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, sendo realizado em consoante com o entendimento jurisprudencial. Assim, em que pese as alegações da parte requerida, deve ser acolhido o valor apontado em perícia judicial, e o montante a título de indenização perfaz a quantia de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais). Quanto à aplicação de juros moratórios, juros compensatórios e correção monetária, há que se tecer as seguintes considerações. Consoante Súmula 14 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros compensatórios detinham a finalidade de compensar o proprietário pela perda antecipada da posse, sob o fundamento de que a imissão da posse, ainda que provisória, acarreta na perda da utilização efetiva do bem pelo titular. No entanto, com o acréscimo do artigo 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/1941, seu parágrafo primeiro passou a prever que os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332, reconheceu a constitucionalidade do §1º de referido dispositivo, firmando entendimento de que os juros compensatórios destinam-se a compensar somente a perda de renda efetivamente sofrida, e não deveriam ser admitidos tão somente em razão da simples perda da posse, afastando o entendimento jurisprudencial anteriormente fixado. Dessa feita, tem-se que para que haja a incidência dos juros compensatórios há a necessidade de que o proprietário comprove que deixou de lucrar diante da expropriação do imóvel, ou seja, que existiram perdas decorrentes da impossibilidade da exploração do bem, não sendo suficiente para tanto, mera avaliação. A esse respeito, já se manifestou o E TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA ACEITAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO OFERTADO PELA AUTORA. JUROS COMPENSATÓRIOS AFASTADOS. ENTENDIMENTO FIXADO NA ADI Nº 2.332/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001182-05.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.06.2020) Feitas tais considerações, tem-se que, no caso concreto, não houve qualquer comprovação da perda de renda sobre a qual foi instituída servidão administrativa, não se justificando, portanto, o estabelecimento de juros compensatórios. Quanto aos juros moratórios, considerando-se que a empresa autora é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios, bem como o previsto no artigo 15-B do Decreto nº 3.345/41, destaco que são devidos no percentual de 6% ao ano, a incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. Por fim, no que concerne ao índice de correção monetária, verifico que esta deve ser realizada a partir do índice IPCA-E, a contar da elaboração do laudo pericial, consoante entendimento jurisprudencial do E. TJPR: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO FUNDAMENTADO E QUE CONSIDERA AS PARTICULARIDADES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELO NÃO ARROLAMENTO DO ENDEREÇO EXATO DAS AMOSTRAS. DADOS CONSTANTES NO LAUDO QUE PERMITIAM A CARACTERIZAÇÃO DAS AMOSTRAS E SUA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA DE MATRÍCULA[...]. d) Por fim, razão assiste aos proprietários-Apelantes quanto à fixação dos consectários legais da condenação, visto que a sentença foi omissa nesse ponto. e) No caso, incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da elaboração do laudo pericial, bem como são devidos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, mas a partir do trânsito em julgado da sentença, considerando que a concessionária é pessoa jurídica de direito privado e não se submete ao regime de precatórios. f) Quanto aos juros compensatórios, destaco sua não incidência no caso, visto que não são cumuláveis com os lucros cessantes já apurados no laudo pericial e integrantes da indenização já fixada (relativa ao contrato de parceria agrícola vigente na área e afetado pela servidão), conforme jurisprudência sobre o tema. g) Portanto, o Apelo dos proprietários merece parcial provimento, tão somente para fins de fixação dos consectários legais da condenação. 4) APELO DE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DE IZALINA SOUTIER DE ALMEIDA e OUTROS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007396-09.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022)
Ante o exposto, o feito comporta parcial procedência. No mais, devem ser promovidas e cumpridas as diligências devidas previstas expressamente pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam, a expedição de editais para ciência de terceiros e do competente mandado de averbação. Ainda, quando do levantamento pelos requeridos, deverá ser observada a legislação cogente contida do art. 34, do Decreto-lei supracitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTOS SANITÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. INDENIZAÇÃO PELA LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR OFERTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS AO LEVANTAMENTO DO PREÇO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, POIS JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. DEVER DOS EXPROPRIADOS EM COMPROVAR A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS DÍVIDAS FISCAIS PARA FINS DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PUBLICAÇÕES DE EDITAIS PARA CIÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Assim, estando toda a ação de instituição de servidão de passagem arrimada no Decreto-Lei expropriatório, imprescindível à liberação do "quantum" indenizatório, a prova da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem, e ainda, a publicação de editais, para conhecimento de terceiros” (TJPR, AC nº 15080746-6, Rel.: Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, DJe 08.12.2016).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0030285-44.2013.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 09.07.2019). Destarte, considerando que os editais haverão de ser expedidos pela Escrivania, caberá ao réu juntar prova da negativa/quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Somente após prova desta e esgotamento do prazo dos editais, é que se admitirá o levantamento do valor. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de constituir em favor da parte autora a servidão pretendida, mediante o pagamento de indenização referente a desvalorização da área do imóvel atingido, e das benfeitorias alcançadas, no equivalente ao montante total de R$ 29.550,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra, com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial, além de juros moratórios de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado desta sentença. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5%, da diferença entre o valor ofertado inicialmente e o da condenação, o que faço com fulcro no artigo 27, §1º do Decreto Lei nº 3.365/41. De imediato, ante a imissão provisória determinada e já cumprida, OFICIE-SE ao CRI competente para registro, caso não tenha o oficial promovido a tempo (Dec-Lei nº 3.365/41, art. 15, §4º). Com o trânsito em julgado, PUBLIQUEM-SE os editais para ciência de terceiros, nos termos do art. 34, parte final, do supracitado Decreto. Sendo requerido, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, nos termos análogos do art. 29, do mesmo Decreto. Exaurido o prazo dos editais, sem oposição de terceiros, e comprovada a negativa de débitos fiscais sobre os bens, medicante certidão expedida pelas Fazendas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento necessário em favor de USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie com o oportuno arquivamento. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:57
Procedência em Parte
13/07/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:02
Confirmada
22/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:11
Petição (Alegações finais)
10/05/2022, 22:31
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2022, 11:01
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1. De acordo com impugnação aventada pela parte ré quanto a complementação do laudo pericial apresentado ao seq. 211.1, verifica-se que seu teor busca alcançar o mérito do juízo de valor da avaliação, requerendo seja acrescentado alguns critérios para indenização. Evitando-se maiores digressões, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme já exposto em decisão de seq. 200.1, o valor da terra nua foi calculado de acordo o mérito comparativo de dados de mercado, ou seja, de acordo com a NBR nº 14.653 da ABNT. Ainda, em cumprimento a decisão desse juízo, o Sr. Perito apresentou a complementação do laudo pericial, utilizando-se do método Philippe Westin quanto a limitação de culturas. Logo, tendo o laudo pericial utilizado os dois métodos aceitos jurisprudencialmente, não há que se falar na inserção de tais critérios. Nessa toada, é o entendimento do E. TJPR: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara. c) Ainda, o Perito indicou o número da matrícula do imóvel – informação essa que, se ausente, não implicaria a desconsideração automática das conclusões periciais. d) Ademais, não houve desconsideração do tipo de solo, como querem fazer crer os Apelantes, mas, sim, a sua não utilização como variável no modelo estatístico de dados de mercado, na medida em que os elementos pesquisados possuem solo com as mesmas características do avaliado. e) Não bastasse isso, mesmo o laudo pericial sendo um trabalho técnico, a prova foi produzida com linguagem clara e objetiva, em observância ao artigo 473, § 1º, do CPC. f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). Por fim, ressalta-se que a impugnação cotejada ao seq. 211.1, é extremamente genérica, não apresentando qualquer fundamentação a fim de se afastar a avaliação do expert. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – [...] IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO – LAUDO NÃO DESCONSTITUÍDO – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. As impugnações ao laudo pericial lançadas pelo recorrente são absolutamente genéricas, desprovidas de qualquer elemento probatório ou cientifico, hábil a infirmar a higidez do exame ou do perito, e demonstram, apenas, seu inconformismo com o resultado da demanda. Hipótese em que a indenização foi calculada de acordo com o percentual de invalidez apurado nos autos, restando indevida a majoração pretendida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0009849-83.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.09.2018) Assim, HOMOLOGO a complementação de laudo pericial acostada ao seq. 204.1. 2. Diante da homologação do laudo, à Escrivania para que cumpra o determinado no item 3.9 da decisão de seq. 101.1. 3. Intime-se as partes para alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. 4. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:59
deferimento
29/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:11
Confirmada
14/03/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 19:25
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:38
Confirmada
03/03/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial pela ré, questionando em síntese a utilização do Método Comparativo de Dados de Mercado, bem como postulando pela produção de laudo pericial através do método Philippe Westin (seq. 198.1). É resumo. DECIDO. 2. Cotejando a impugnação aventada pela parte ré quanto ao laudo pericial apresentado, verifica-se que seu teor busca alcançar o mérito do juízo de valor das avaliações, requerendo seja corrigido. Evitando-se maiores digressões, não verifico razão para acolher a impugnação quanto ao cálculo do valor da propriedade, isso porque para calcular o valor da terra nua, foi utilizado o método comparativo de dados de mercado, estando de acordo com a NBR nº 14.653 da ABNT. Entretanto, razão lhe assiste quanto a necessidade de retificação do laudo utilizando-se do método Philippe Westin quanto o fator de depreciação e limitação de culturas, eis que este é o aceito jurisprudencialmente. A esse respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO. RETIFICAÇÃO DO LAUDO PELO PERITO. AMOSTRAS. IMÓVEIS COM CARACTERÍSTICAS PRÓXIMAS. VALOR UNITÁRIO. PESO DA VARIÁVEL ATRATIVIDADE JUSTIFICADA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. MÉTODO PHILIPPE WESTIN. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO NOS TERMOS DA ADI 2.332. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 27, §1°., DO DECRETO-LEI 3.3365/41. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039077-12.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.02.2022) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. a) No caso, insurgem-se os Réus, ora Apelantes, contra os critérios adotados no laudo pericial. b) O Perito, contudo, aplicou o Método Comparativo de Dados de Mercado, a NBR nº 14.653 da ABNT e, quanto ao fator de depreciação, o método “Philippe Westin”, com critério de limitação de culturas, pelo fato de o imóvel ser rural. Tais métodos são comumente aceitos pela comunidade especializada. Julgados, no mesmo sentido, desta Câmara [...]. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aventada, determinando a retificação do laudo pericial. 2.1. Intime-se o perito, para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a complementação do laudo pericial. 2.2. Após, vista às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:02
Ato ordinatório
25/02/2022, 14:01
deferimento
25/02/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:48
Confirmada
25/12/2021, 00:19
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 18:18
Confirmada
14/12/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:23
Confirmada
30/11/2021, 00:13
Confirmada
30/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:40
Confirmada
11/11/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 06:35
Ato ordinatório
11/11/2021, 06:35
Ato ordinatório
11/11/2021, 06:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:09
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Confirmada
24/10/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:26
Confirmada
22/08/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:50
Confirmada
13/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 20:14
Confirmada
06/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:24
Ato ordinatório
05/08/2021, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:38
Confirmada
05/08/2021, 13:36
Confirmada
05/08/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 20:07
Confirmada
03/08/2021, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2021, 15:02
Documento (Certidão)
28/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:01
Confirmada
27/07/2021, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:55
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 08:00
Confirmada
27/07/2021, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:24
Confirmada
26/07/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:45
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:48
Confirmada
09/06/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:56
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Depósito de Bens/Dinheiro
03/06/2021, 14:33
Confirmada
02/06/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 22:08
Confirmada
01/06/2021, 22:06
Ato ordinatório
29/05/2021, 01:33
Ato ordinatório
28/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:46
Confirmada
26/05/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:43
Confirmada
22/05/2021, 00:53
Confirmada
22/05/2021, 00:52
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Confirmada
14/05/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 17:19
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:57
Confirmada
11/05/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:07
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002902-67.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0002902-67.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$22.032,30 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA 1.
Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse promovida por INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A., atual denominação social de ERB1 – ELÉTRICAS REUNIDAS DO BRASIL S.A., em face do réu, ambos devidamente indicados e qualificados nos autos. Deferida a liminar condicionada ao valor apurado em prévia avaliação (seq. 15.1), foi juntado o laudo no seq. 46.1, do qual a parte autora procedeu ao depósito (seq. 51). Em paralelo, expediu-se e cumpriu-se o mandado de imissão provisória na posse (seq. 68.1). Ademais, frustrada a tentativa de conciliação, a parte ré contestou no seq. 89.1, impugnando o mérito dos termos da servidão. Juntou documentos. Impugnação pelo autor no seq. 92.1. Especificação de provas pelo autor no seq. 98.1 e pelo réu no seq. 99.1. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. FIXO como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) extensão da servidão, seus efeitos e depreciação sobre a propriedade; b) prejuízos decorrentes; c) indenização e valor. 3. Para resolução dos pontos controvertidos, neles incluídos a apuração do montante final efetivamente devido, DEFIRO a produção da prova pericial, devendo a Escrivania proceder na forma determinada em Portaria. 3.1 As partes possuem 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos. 3.2. Após consulta ao Cadastro de Auxiliares do Judiciário (https://portal.tjpr.jus.br/caju/), nomeio RODOLFO CECILIO cpf 09188017966 para atuar como perito engenheiro agrônomo, que deverá indicar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte autora para depósito em igual prazo. Acaso o expert nomeado não aceite o múnus, resta autorizada a indicação pela Escrivania do perito listado subsequente, nos termos deste item. 3.3. Havendo discordância, renove-se vista ao expert e intime-se novamente a parte. 3.4. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. 3.5. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 3.6. Apresentado o laudo, deem-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que sobre ele se manifestem, forte art. 477, §1º do CPC. 3.7. Formulados quesitos complementares, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º do CPC. 3.8. Ausentes quesitos complementares, ou apresentados estes, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da necessidade de produção de prova oral, de forma que, em caso de inércia, intimem-se posteriormente para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença); 3.9. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 3.10. Acaso não esteja no CAJU, justificada a nomeação nos termos do art. 157, §2º do CPC, determino a notificação do perito para providenciar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 10, §2º, da Resolução CNJ nº. 233/16). 4. Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Em tempo, da leitura do cumprimento do mandado de imissão provisória na posse (seq. 68), verifico que inexiste notícia do registro da sua ocorrência na matrícula do imóvel junto ao cartório competente, ex vi do art. 15, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Assim, à Escrivania para que COMUNIQUE, de imediato, ao registro de imóveis competente, via mensageiro, remetendo-se cópia do mandado cumprido, para fins de registro da imissão provisória nos termos do supracitado dispositivo (art. 15, §4º, do Decreto-Lei 3.365/41). 6. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
10/05/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 18:50
Confirmada
10/04/2021, 00:06
Confirmada
10/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:04
Confirmada
15/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 06:47
Petição (Contestação)
03/03/2021, 17:49
de Conciliação (realizada)
10/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 14:29
Documento (Acórdão)
30/10/2020, 14:29
Recebimento
30/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:12
Ato ordinatório
03/10/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:06
Mandado
01/10/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:48
Ato ordinatório
29/09/2020, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:04
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:04
Expedição de documento (Carta)
24/09/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:55
de Conciliação (designada)
24/09/2020, 12:55
Depósito de Bens/Dinheiro
22/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 18:52
Ato ordinatório
15/09/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 12:49
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 01:02
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:37
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2020, 15:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 09:36
Remessa (em diligência)
17/06/2020, 09:36
Antecipação de Tutela
16/06/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:32
Documento (Certidão)
16/06/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:06
Documento (Certidão)
18/05/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 22:05
Distribuição (competência exclusiva)
18/05/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)