Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
E. M. FERNANDES
Autor
ERMERSON APARECIDO DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Definitivo
03/04/2023, 14:49
Documento (Informações)
03/04/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 12:26
Trânsito em julgado
03/04/2023, 12:26
Trânsito em julgado
03/04/2023, 12:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000294-82.2022.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000294-82.2022.8.16.0156 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.096,82 Exequente(s): E. M. FERNANDES Executado(s): ERMERSON APARECIDO DE LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por E.M FERNANDES em face de EMERSON APARECIDO DE LIMA. A presente ação foi ajuizada em 24/02/2022, e até o presente momento, embora, todos os esforços empenhados, não fora possível a localização da parte requerida. Intimada, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (mov.26) A opção pelo ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial, ao invés de ajuizá-la perante a Vara Cível, submete a parte ao regramento estabelecido pela Lei n. 9099/95. De um lado, o sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Vê-se, pois, que, diante da não localização do devedor, não resta outro caminho que não seja a extinção da presente execução. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DEVEDORA NÃO ENCONTRADA. ÔNUS EXCLUSIVO DO DEMANDANTE EM INDICAR O ENDEREÇO CORRETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010484-31.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 23.06.2020) (TJ-PR - RI: 00104843120148160174 PR 0010484-31.2014.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela não localização do devedor, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas. Após, ao arquivo. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:34
Devedor não encontrado
08/03/2023, 15:07
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 23:18
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)