Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cruzeiro do Oeste - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
T
UNIãO - PROCURADORIA GERAL DA UNIãO
T
NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES
CPF
Autor
ESPóLIO DE JOãO BATISTA GARCIA REPRESENTADO(A) POR ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
BRENDA RODRIGUES AMARAL
OAB/PR 66549·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO BERTOCO DE SOUZA
OAB/PR 72086·CPF·Representa: Autor
WILTON SILVA LONGO
OAB/PR 7039·CPF·Representa: Autor
EVELYN PETINELI
OAB/PR 116006·Representa: Autor
PGU PROCURADORIA DA UNIÃO CURITIBA
OAB/PR 849666930·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) DECORRIDO PRAZO DE ROSÂNGELA GNANN CAMARGO GARCIA (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:43
Confirmada
14/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:51
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:49
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:48
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:47
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:47
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:46
Ato ordinatório
03/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:47
Confirmada
01/12/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 1. Cumpra-se como estabelecido no item 2 de seq. 370, aguardando-se a preclusão da referida decisão. 2. Então, voltem. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 14:30
Confirmada
07/11/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:29
Mero expediente
05/11/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$404.588,01 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA 1. A parte executada apresentou manifestação intitulada “impugnação ao cálculo”, alegando suposto excesso de execução em razão de equívocos na atualização monetária e na aplicação de juros (seq. 364). Todavia, a medida não comporta acolhimento. De início, observa-se que o procedimento adotado é inadequado, pois o Código de Processo Civil, em seu art. 914, estabelece que, na execução de título extrajudicial, a defesa do executado se dá por meio de embargos à execução, os quais devem ser opostos em autos apartados. Diferentemente do cumprimento de sentença, em que é cabível a impugnação ao cumprimento (art. 525 do CPC), na execução fundada em título extrajudicial inexiste previsão legal para a chamada “impugnação ao cálculo”. Assim, a simples apresentação de petição nos autos principais, questionando o valor exequendo, não supre a exigência legal nem constitui meio processual idôneo para a discussão do débito. Além disso, ainda que se admitisse, por mera argumentação, a possibilidade de recebimento da peça como embargos à execução, constata-se que o prazo para tanto já se encontra escoado. De acordo com o art. 915 do CPC, os embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. No caso concreto, conforme se verifica nas movimentações de seq. 80 e 81, a citação do executado ocorreu de forma regular, findando-se o prazo para a apresentação dos embargos, sem que tenha havido manifestação tempestiva da parte. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria por meio de petição incidental apresentada extemporaneamente. Cumpre destacar que os prazos processuais não se tratam de meras formalidades desprovidas de finalidade, mas instrumentos indispensáveis à segurança jurídica e à efetividade do processo. Permitir que o executado, fora do prazo legal e por via inadequada, rediscuta os cálculos ou as bases da execução significaria violar o devido processo legal e comprometer a estabilidade dos atos processuais regularmente praticados. Ressalte-se que nada obsta a este Juízo, no exercício de poder de controle, corrigir eventual erro material ou aritmético evidente nos cálculos apresentados pela exequente, hipótese que não se confunde com a rediscussão do débito, mas apenas com a retificação de equívocos formais constatados de ofício. Todavia, não é essa a situação dos autos, uma vez que as alegações apresentadas pelo executado exigiriam ampla reanálise dos critérios de atualização e juros, matéria que demanda a via própria dos embargos e o respeito aos prazos processuais. Pelo mesmo motivo, sequer seria viável conhecer do peticionamento como exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada, pela inadequação da via eleita e intempestividade, nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil. Mantenho, assim, o cálculo apresentado pela exequente, ressalvada a possibilidade de correção de eventual erro material que venha a ser identificado de ofício por este Juízo. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se o despacho de seq. 349. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:19
Confirmada
15/10/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:17
Outras Decisões
13/10/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:39
Confirmada
22/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:22
Confirmada
07/08/2025, 12:39
Ato ordinatório
07/08/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$396.101,32 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES (RG: 101346749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.405.269-23) Rua Da Liberdade, 31 - BAIRRO 01 - TAPEJARA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA (RG: 69472877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.877.299-35) representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA (RG: 86024934 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.670.319-75) Rua Sete de Stembro, 1080 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 1. Diante do pedido de adjudicação do imóvel penhorado (mov. 339.1), intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias: a) apresentar planilha atualizada do débito exequendo; b) juntar cópia atualizada da matrícula do bem, eis que a acostada nos autos é de outubro de 2024 (mov. 303.2); c) fornecer os dados dos coproprietários do imóvel, a fim de possibilitar a intimação deles (inteligência do art. 889, II, do CPC). 2. Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal a informarem se possuem eventual interesse no feito, no prazo de 15 dias. 3. Fornecidos os dados dos coproprietários do imóvel penhorado, intimem-se eles a, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:54
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:39
Confirmada
28/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 20:21
Ato ordinatório
27/07/2025, 20:21
Ato ordinatório
27/07/2025, 20:20
Ato ordinatório
27/07/2025, 20:20
Mero expediente
23/07/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$396.101,32 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA Diante do interesse na adjudicação, manifestado no mov. 339.1, cumpra-se o contido no art. 44 da Portaria deste Juízo. Oportunamente, tornem conclusos. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:55
Confirmada
11/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE LAUDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:00
Confirmada
10/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:42
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:59
Confirmada
10/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:58
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:51
Confirmada
06/02/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 14:24
Confirmada
06/02/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:30
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Confirmada
20/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:34
Confirmada
03/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:21
Documento (Informações)
25/10/2024, 15:54
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 14:52
Ato ordinatório
25/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:05
Confirmada
11/10/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:02
Confirmada
23/09/2024, 00:10
Confirmada
16/09/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:58
Documento (Ofício)
12/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 13:07
Confirmada
23/08/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:56
Confirmada
12/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:39
Confirmada
15/07/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES (RG: 101346749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.405.269-23) Rua Da Liberdade, 31 - BAIRRO 01 - TAPEJARA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA (RG: 69472877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.877.299-35) representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA (RG: 86024934 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.670.319-75) Rua Sete de Stembro, 1080 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 1.
Cuida-se de alegação de impenhorabilidade do imóvel apresentada pela representante do espólio executado (mov. 274.1). 2. Inicialmente, denota-se que o laudo de avaliação (mov. 205.1) foi elaborado em imóvel diverso daquele penhorado nestes autos (movs. 40.1; 47.1 e 69.2), razão pela qual declaro a nulidade da aludida avaliação judicial. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O STJ, na Súmula nº 364, entende, ainda, que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. No caso, a cônjuge sobrevivente, representante do espólio executado, afirmou que reside no imóvel penhorado (mov. 274.1) e, por tal razão, o aludido bem é impenhorável. Os comprovantes de residência (mov. 274.9), fotos (mov. 274.10) e declarações dos vizinhos (movs. 274.11 e 274.12) demonstram que o imóvel penhorado, de fato, é utilizado como moradia da viúva/meeira do ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA. Neste cenário, o exequente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a descaracterização da impenhorabilidade do imóvel (mov. 278.1). A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado do eg. TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, PINTURA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DESTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO PARA MORADIA. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR EM COMPROVAR EVENTUAL DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013806-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.07.2024) Assim, defiro o pedido de mov. 274.1. Declaro a impenhorabilidade do imóvel constrito no mov. 47.1. 4. Intime-se a parte exequente a requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 21:23
deferimento
11/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:27
Confirmada
02/04/2024, 16:39
Confirmada
02/04/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2024, 18:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:14
Documento (Certidão)
13/03/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:34
Confirmada
25/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:10
Documento (Certidão)
11/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 06:29
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
15/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:47
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Confirmada
28/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES (RG: 101346749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.405.269-23) Rua Da Liberdade, 31 - BAIRRO 01 - TAPEJARA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA (RG: 69472877 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.877.299-35) representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI GARCIA (RG: 86024934 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.670.319-75) Rua Sete de Stembro, 1080 - Centro - TAPEJARA/PR - CEP: 87.430-000 1. Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre as constrições realizadas via RENAJUD (mov. 113.1). 2. Caso requerido, defiro, independentemente de nova deliberação, o levantamento das restrições realizadas via RENAJUD (mov. 113.1). 3. Nos termos do inciso II do § 1º do art. 876, intime-se o executado sobre o pedido de adjudicação formulado no mov. 209.1 e reiterado no mov. 249.1, com prazo de 5 dias. 4. Após, cumpram-se os arts. 138 e seguintes da Portaria nº 3/2021 deste Juízo[1], naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO [1] Art. 138. Formulado pedido de adjudicação o Cartório certificará: I - se o pedido está acompanhado: a) do demonstrativo do débito atualizado; b) da atualização da avaliação do bem. § 1 Sendo negativa, intimará a parte para juntar os documentos faltantes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido. § 2 Sendo positiva a certidão, intimará a parte adversa (art. 876, §1o, do CPC), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. § 3 Ausente a manifestação, o Cartório certificará. § 4 Se a parte executada tiver sido citada por edital e não tiver procurador constituído, dispensada a intimação do caput, (art. 876, §3o CPC), o Cartório certificará tal informação. § 5 Apresentada impugnação ao pedido de adjudicação, o Cartório intimará a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 09:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:02
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:26
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Por decisão judicial
17/04/2023, 15:14
Ato ordinatório
14/04/2023, 00:39
Confirmada
21/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:39
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:38
Confirmada
02/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:41
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 16:02
Documento (Certidão)
11/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:27
Confirmada
28/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:57
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 11:49
Documento (Certidão)
18/10/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:17
Confirmada
27/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI 1. INDEFIRO o pedido retro, por ausência de fundamento legal que o justifique. 2. Ademais, não há como reputar eficácia na intimação retro, notadamente a ausência de recebimento efetivo, diante da expedição em nome do espólio, sem menção expressa de sua inventariante. Assim, converto o julgamento em diligência para o fim de determinar a reexpedição da intimação retro para regularização, constando expressamente que o destinatário é inventariante nomeada, ou seja, Angela Cristina Bertoli, representante do espólio. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, por cautela, oficie-se ao Juízo do Inventário acerca do andamento do presente procedimento, e promova-se o regular andamento da execução à revelia do executado (CPC, art. 76, §1º, II), observando, contudo, as intimações obrigatórias do procedimento executivo. 4. Após, cumpra-se a Portaria do Juízo quanto a adjudicação requerida. 5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:58
Indeferimento
15/08/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:47
Confirmada
01/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:29
Documento (Certidão)
11/07/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:45
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Confirmada
29/04/2022, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:51
Confirmada
18/04/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:20
Confirmada
12/04/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:07
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:19
Confirmada
05/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Confirmada
12/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:24
Confirmada
28/02/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI 1.
Trata-se de requerimento do exequente para reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. Postulou, no mais, pela adjudicação dos veículos penhorados. É o resumo. Decido. Percebe-se que o executado, intimado para indicar a localização dos veículos penhorados, limitou-se a dizer que não possui bens para indicar à penhora. Não obstante, depreende-se da consulta realizada ao RENAJUD a existência de diversos veículos automotores de sua propriedade, de forma a não serem críveis as alegações do executado. Ademais, o executado foi intimado diversas vezes por seu procurador e também pessoalmente, quedando-se inerte e se recusando a fornecer a localização dos referidos bens. Assim, com sua conduta, dificulta a realização da penhora determinada, de forma que passível de punição nos termos do art. 774, p.u, do Código de Processo Civil. Em relação ao montante, bem sopesada a situação concreta, entendo pela fixação de multa no importe de 5% (cinco) por cento mostra-se adequada à repreensão da conduta. 2.
Diante do exposto, defiro o requerimento, e declaro a conduta do executado ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicando-lhe multa no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor ora executado. 3. Quanto ao pedido de adjudicação, infere-se que ainda não fora realizada a avaliação dos bens penhorados. 4. Considerando se tratar de veículos, o preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, CPC). 5. Dessa feita, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a respectiva cotação dos veículos penhorados. 6. Na sequência, intime-se o Executado em igual prazo para, querendo, apresentar impugnação. 7. Cumpra-se, no mais, o já determinado anteriormente. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:47
deferimento
25/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:00
Confirmada
27/01/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 16:26
Confirmada
19/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 06:58
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI DESPACHO Avoquei. Intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de cinco dias, indique a localização dos veículos, sob pena de ser a omissão ou recusa injustificada interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, CPC), situação em que poderá sofrer multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do credor e exigível nesta própria execução, sem prejuízo de outras sanções. Int. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
10/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:55
Confirmada
09/12/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:18
Mero expediente
09/12/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 122.1, ainda não cumprida. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
09/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:45
Confirmada
08/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:34
Mero expediente
08/12/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 07:24
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:17
Confirmada
11/09/2021, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:02
Confirmada
31/08/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 11:14
Confirmada
10/08/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:01
Confirmada
30/07/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI DECISÃO 1.
Trata-se de pedido por meio do qual o executado, por meio da sua inventariante e cônjuge sobrevivente, requer o cancelamento da execução e baixa das penhoras em razão da divida pertencer ao espólio, cujo inventário está em andamento e habilitação já foi requerida pelo exequente. Juntou procuração (seq. 134/135). Instado, o exequente defendeu pela rejeição e prosseguimento (seq. 139.1). Relatado no essencial. DECIDO. Evitando-se maiores digressões, o pedido não comporta acolhimento, eis que ausente fundamentação bastante que justifique o pretenso “cancelamento” da execução para consequente levantamento das constrições. Nesse cotejo, imperioso observar que não existe qualquer óbice na propositura e prosseguimento de execução em face do espólio do falecido devedor, cujas obrigações e patrimônio persistem até a realização de partilha. Em outras palavras, somente o encerramento do inventário com partilha é capaz de extinguir a figura do espólio e impedir a execução em desfavor deste. Nesse sentido, é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL ATÉ A CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DO FALECIDO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. Até a citação, a parte autora pode emendar a inicial, com a correção do pólo passivo, em razão de não ter ocorrido a estabilização do processo. Inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC. 2. O Tribunal de origem, embora fundado em premissa equivocada, manifestou-se expressamente quanto à questão suscitada pelo recorrente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC-02, a morte do de cujus implica a imediata transferência do seu patrimônio aos sucessores, como um todo unitário, que permanece em situação de indivisibilidade até a partilha. 4. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário - espólio - responde pelas dívidas do falecido (art. 597 do CPC) e, para tanto, a lei lhe confere capacidade para ser parte (art. 12, V, do CPC). [...] 6. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1386220/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013) Por todo exposto, REJEITO o pedido dos executados. 2. Promova-se o regular andamento ao feito, nos termos do que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria desta Vara. 3. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:06
Indeferimento
26/07/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:19
Confirmada
27/05/2021, 16:18
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:56
Confirmada
26/05/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:00
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Confirmada
03/05/2021, 00:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003496-81.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0003496-81.2020.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$124.547,89 Exequente(s): NILTIMAR ANSELMO MARTINS RODRIGUES Executado(s): ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA GARCIA representado(a) por ANGELA CRISTINA BORTOLI 1. Em mov. 116.1 o exequente postulou pela penhora e avaliação dos veículos localizados em mov. 103.1. Na sequência, pugnou pela intimação do executado para indicar a localização dos veículos e pelo reconhecimento de prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição por parte do executado, com a consequente aplicação de multa, sob a alegação de que os veículos, sobre os quais pretende a penhora, sumiram da cidade de Tapejara/PR (mov. 120.1). É o resumo. Decido. 2. Primeiramente, defiro o pedido de mov. 116.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados em mov. 103.1. 2.1. Considerando a ausência de depositário nesta Comarca, fica nomeado o exequente como depositário da coisa, salvo no caso de expressas anuência no depósito em favor do executado (CPC, art. 840). 2.2. Formalizada a penhora, averbe-se no sistema Renajud. 3. Quando ao pedido de aplicação de multa pela prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, tem-se que não comporta acolhimento. Isso porque, inobstante o exequente alegue que o executado estariam ocultado os veículos, de modo a obstar a penhora, sequer comprovou a ocorrência de tal situação nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 120.1. 4. Cumpra-se, no mais, o que já determinado anteriormente e, no que couber, a Portaria nº 003/2021 deste Juízo. 5. Diligências e intimações necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:00
deferimento
19/04/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:27
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 06:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 06:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 16:06
Confirmada
16/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:17
Confirmada
12/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:31
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 16:30
Confirmada
09/02/2021, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2021, 22:28
Confirmada
06/02/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:43
Ato ordinatório
02/02/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:16
Confirmada
29/12/2020, 00:09
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:13
Confirmada
18/12/2020, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 14:28
Confirmada
25/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 07:09
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 07:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 19:45
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:37
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 13:44
Documento (Certidão)
09/09/2020, 13:01
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:55
Mero expediente
08/09/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 01:02
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:59
Documento (Certidão)
19/08/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:55
Documento (Certidão)
17/08/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:08
Ato ordinatório
13/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:55
Documento (Certidão)
12/08/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:57
Documento (Certidão)
06/08/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:04
Ato ordinatório
04/08/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 14:58
Documento (Certidão)
31/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:37
Documento (Certidão)
28/07/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 14:52
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 12:25
Documento (Certidão)
17/07/2020, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 13:27
Por decisão judicial
09/07/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:10
Documento (Certidão)
23/06/2020, 14:10
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 14:09
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 18:20
deferimento
22/06/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 12:00
Documento (Certidão)
19/06/2020, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2020, 11:58
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:32
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:30
Por decisão judicial
18/06/2020, 14:59
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)