Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:49
Ato ordinatório
07/11/2023, 01:15
Confirmada
30/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
09/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 20:57
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 20:59
Documento (Certidão)
31/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:18
Confirmada
03/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:06
Ato ordinatório
20/03/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
05/02/2023, 19:02
Ato ordinatório
28/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/01/2023, 13:42
Ato ordinatório
28/01/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
19/12/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:12
Confirmada
13/09/2022, 14:05
Remessa (em diligência)
11/09/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:02
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000490-62.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SOLANGE SILVA DE CAMARGO Réu(s): AGENOR DOS SANTOS LEAL 1. Ciência as partes do Acórdão de mov. 166.1. 2. Tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na Sentença (mov. 109.1) e, no que couber, o Acordão (mov. 166.1) 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquivem-se. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Documento (Informações)
05/08/2022, 15:34
Confirmada
05/08/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 10:55
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 10:54
Mero expediente
03/08/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:12
Confirmada
03/08/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:10
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 14:07
Documento (Acórdão)
03/08/2022, 14:06
Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:05
Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:20
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:13
Recebimento
07/07/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:53
Ato ordinatório
28/06/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 22:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0000490-62.2020.8.16.0143 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): AGENOR DOS SANTOS LEAL Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Nilson Mizuta Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:46
Confirmada
11/02/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:57
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 11:36
Confirmada
26/01/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000490-62.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOLANGE SILVA DE CAMARGO Réu(s): AGENOR DOS SANTOS LEAL 1. Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (mov. 119.1). 2. Intime-se o defensor do apelante para oferecer razões e, após, vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito [1] HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E. TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C. Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. PREVISÃO LEGAL. ART. 600, §4°, DO CPP. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2. O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3. Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
25/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 22:35
Confirmada
24/01/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:52
Sem efeito suspensivo
24/01/2022, 13:57
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:06
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 14:24
Confirmada
18/01/2022, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 22:41
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:46
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Recebimento
13/12/2021, 21:25
Confirmada
05/12/2021, 00:14
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000490-62.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOLANGE SILVA DE CAMARGO Réu(s): AGENOR DOS SANTOS LEAL I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra AGENOR DOS SANTOS LEAL, brasileiro, vigilante, RG nº 5.451.445-0 SSP/PR, natural de Guaraniaçu/PR, nascido em 17/08/1961, contando com 58 (cinquenta e oito) anos de idade na data do fato, filho de Adilina do Amaral Leal e João Dos Santos Leal, residente na Rua Ivai, bairro Sub 50, neste Município e Comarca de Reserva/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9 º (1ºfato) e artigo 147, “caput” c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f” (fato 02), ambos na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 – LESÃO CORPORAL: “No dia 12 de abril de 2020, por volta das 18h30min, na residência situada na Rua Ivai, 524, bairro Sub 50, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado AGENOR DOSSANTOS LEAL, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua namorada Solange Silva de Camargo, uma vez que lhe desferiu um soco na região do queixo e empurrou a vítima no chão, causando-lhe edema no couro cabeludo (região parietal esquerda) e edema no punho direito, conforme laudo de mov. 1.24 e termo de declarações de mov.1.7”. FATO 02 – AMEAÇA: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato01, o denunciado AGENOR DOS SANTOS LEAL, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua namorada Solange Silva de Camargo, ao dizer que atearia fogo na residência da vítima, lhe daria um tiro na cabeça e que ele teria pessoas para pegar a vítima, amarrar pernas e braços, matá-la e jogar o corpo onde dificilmente iriam encontrá-la (cf. termo de declaração de mov.1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.22) ”. A denúncia foi oferecida em 08/05/2020 (mov. 36.1) e recebida em 13/05/2020 (mov. 47.1). O acusado foi citado pessoalmente (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 70.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov.73). Realizou-se audiência, sendo ouvida as testemunhas arroladas e a vítima, bem como, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 96). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 101.1), pugnando pela total procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado nas sanções previstas no art. 129 § 9º, do Código Penal (1º fato) e do art. 147, “caput”, (2º fato) do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal. Apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 106.1), pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal Juntou-se certidão de antecedentes do acusado (mov.107.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de MIGUEL RIBEIRO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 129, §9 º (1ºfato) e artigo 147, “caput (2º fato), ambos na forma do artigo 69, “caput”, todos do Código Penal, sob a égide da Lei n 11.340/2006. Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual. Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO): A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), Laudos de Lesões Corporais (mov. 1.24 e 1.23), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo: A testemunha Ciro Ramon Silveira Barreto Vaz, policial militar, ouvida em audiência (mov. 96.2), afirmou: “Que se recorda conforme está descrito no B.O; que desse fato principalmente da vítima com muito medo em relação as ameaças; que a vítima sofreu agressão de Agenor; que a vítima tomou um soco na face; que Agenor empurrou a vítima vindo a derrubá-la; que se recorda que a vítima tinha muito medo que Agenor colocasse fogo na residência dela; que conversou com a vítima no local em que os fatos ocorreram; que quando chegou Agenor já tinha se evadido do local; que posteriormente localizaram ele; que após encaminharam os dois para a delegacia; que a vítima relatou que Agenor lhe deu um soco no rosto e a empurrou, vindo ela a cair; que não lembra se ele tentou enforcar ela ou agrediu novamente; que se recorda que tinha um corte no coro cabeludo da vítima; que foi durante a queda; que a vítima falou que já tinha apanhado de Agenor e não era a primeira vez; que Solange tinha muito medo de denunciar; que não foi ela quem chamou a polícia; que receberam denúncia no celular da viatura; que foram até o local onde a vítima estava; que a vítima disse que estava com Agenor há dois anos; que deu pra entender que era uma união estável; que eles moravam juntos; que Agenor teria dito que daria um tiro na cabeça de Solange e que teria como matar ela e ainda que teria pessoas que ajudariam a dar fim no corpo; que Agenor negou tudo; que Agenor estava calmo.” A testemunha José Messias Bernardes, policial militar, ouvida em audiência (mov. 96.3), afirmou: “Que receberam uma ligação anônima que estava ocorrendo uma briga entre um casal; que relataram que a briga era entre Agenor e Solange; que Solange teria se refugiado na casa de uma vizinha e que precisava da polícia com urgência; que no local e em contato com a vítima ela relatou que tinha uma relação amorosa com Agenor há dois anos; que Solange disse que tentava sair do relacionamento mais Agenor não a deixava em paz; que na data dos fato ele teria agredido ela com socos e empurrões; que ela conseguiu fugir e pedir socorro na casa das vizinhas; que foi observado que a vítima tinha uma pequena lesão no pulso e que o couro cabeludo dela estava vermelho; que Agenor negou os fatos; que Solange disse que Agenor teria a ameaçado de morte e que daria um tiro na cara dela, caso largasse dele; que a outra ameaça que Agenor teria feito é que tinha pessoas para amarrar e dar sumiço na vítima se fosse preciso; que acha que eles moravam juntos; que se recorda que Solange disse que Agenor teria agredido ela; que a vítima aparentava estar nervosa; que ficou nítido que houve uma discussão entre eles que saiu do controle; que Agenor aparentava sinais de embriaguez; que Agenor teria dito que Solange que teria pulado nele; que Agenor possuí um histórico de porte de arma no meio policial; que eles aparentavam ter entrado em luta corporal”. A vítima, Solange Silva De Camargo, em audiência de instrução e julgamento (mov. 96.4), relata: “Que teve uma discussão com Agenor; que depois da discussão teve as agressões verbais e as físicas; que depois disso saiu correndo para a casa da vizinha e logo a polícia chegou; que não moravam juntos; que namoravam; que fazia uns dois anos que namoravam; que depois desse fato se separou de Agenor; que depois de um tempo voltou com ele porque ele perturbava demais; que Agenor ia em frente à sua casa de madrugada e embriagado; que tem medo porque ele fez e faz muitas ameaças; que hoje em dia não está mais com ele; que Agenor faz muitas ameaças; que não renovou a medida protetiva; que no dia Agenor desferiu um soco no queixo da declarante; que Agenor empurrou a declarante; que ambos se agrediram; que Agenor empurrou a declarante no chão e ficou segurando seu pescoço; que tem medo dele; que as filhas da declarante estão com medo de Agenor; que na semana passada Agenor proferiu ameaças contra a declarante e ainda pulou o portão da casa onde está morando; que Agenor ameaça explodir a cabeça da declarante; que no dia dos fatos Agenor falou que ele ia mandar queimar a casa da declarante; que Agenor sempre fala isso; que Agenor falou que tinha gente pra pegar a declarante, amarrar suas mãos e consumir pra muito longe; que não gosta de lembrar das ameaças porque são coisas muito pesadas; que só empurrou Agenor porque ele estava tentando apertar o pescoço da declarante; que Agenor estava embriagado; que com o empurrão Agenor caiu no piso áspero e acabou raspando as costas.”(grifei). O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 96.5), afirmou: “Que não confirma a acusação; que isso não aconteceu; que ajudou Solange fazer a mudança no sábado; que não tem nada contra os policiais; que não tem nada contra Solange; que as filhas de Solange querem bem o declarante; que Solange pediu pro declarante ajudar na mudança; que nega que tenha ameaçado e dado soco em Solange no dia dos fatos; que foi Solange que agrediu o declarante e deu uma cadeirada dele; que Solange cortou o rosto e os do declarante com a unha; que se Solange tivesse medo do declarante não teria pedido para ele ajudar na mudança; que foi Solange que ligou para o declarante ajudar na mudança; que no dia dos fatos tinha tomado quatro latinhas de cerveja; que no dia Solange tomou uma latinha de cerveja, mas não é acostumada a beber e fumar.” Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2020/393668 (mov. 1.22): “A equipe recebeu uma ligação anônima via 190, que estaria ocorrendo uma briga de casal. No local em contato com a senhora Solange Silva De Camargo, RG 13.953.623-1, relatou a equipe que namora Agenor a aproximadamente 2 anos, e que desde sempre é ameaçada de morte, que Agenor diz que irá dar um tiro em sua cabeça, que Solange já foi agredida anteriormente, porém tinha medo, pois Agenor dizia que se ela o denunciasse ele iria queimar sua casa e também de quem fosse como testemunha de Solange. Relata ainda que nesta data que houve uma discussão que Agenor agrediu Solange com o soco na face, a empurrou no chão, e a ameaçou novamente de morte. Relata também que a pessoa de Agenor falou para Solange que tinha pessoas que poderiam a amarrar e matá-la e jogar o corpo onde dificilmente iriam encontrar. Após a agressão Solange saiu correndo até a casa de uma vizinha próxima. Em conversa com Agenor o mesmo nega tudo. Informo que as partes foram encaminhadas até a 56ª DRP para as providencias cabíveis, realizado laudo de lesão corporal em ambas as partes”. Em relação ao depoimento da vítima, percebe-se que tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia. Relatou a vítima que em decorrência de uma discussão, o acusado desferiu um soco em seu queixo, que em seguida a vítima empurrou o acusado, que depois ele a empurrou também para o chão e ficou segurando o seu pescoço. Afirmou que após o ocorrido, correu para a residência de sua vizinha, a fim de buscar ajuda. Ainda, informou que não foram as primeiras agressões físicas e verbais sofridas, bem como que tem medo do acusado. Importante ressaltar que a palavra da vítima possui grande valor provatório, bem como encontra-se em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Nesse sentido: DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. I- Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando ratificada pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. II- Evidenciado pelos elementos de prova que instruem os autos que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira deferindo socos em seu rosto, a condenação pelo crime descrito no art. 129, §9º do cp emerge imperiosa [...] (destaquei- TJ-DF 20160710105869 DF 0010162-08.2016.8.07.0007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2018.Pág.:229/237). Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência, relataram que receberam uma denúncia anônima de que estaria ocorrendo uma briga de casal, que a vítima teria se refugiado na casa de uma vizinha e que precisava da polícia com urgência. Ainda, informaram que a vítima falou que já tinha apanhado do acusado outras vezes e que tinha muito medo de denunciar, bem como que não foi ela quem chamou a polícia. De acordo com o Laudo de Exame de Lesão Corporal (mov. 1.24), constatou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, consistente em edema no couro cabeludo (região parietal esquerda) e edema no punho direito. Todavia, a despeito das alegações do acusado de que, na verdade, foi a vítima quem teria iniciado as agressões e que ele não a agrediu, não há prova nos autos que comprovem tal fato, uma vez que as declarações do acusado estão em contraposição com os relatos da vítima. Dessa forma, a referida versão, restou isolada e desprovida de fundamentos de convicção. Analisando o conjunto probatório constante nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou lesão corporal contra a vítima, sua namorada, Solange Silva de Camargo, deferindo-lhe um soco na região do queixo e empurrou a vítima no chão, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 129, § 9º do Código Penal. Salienta-se que em hipótese alguma a violência deve ser tolerada, sob pena que haver banalização da vida e da integridade física do indivíduo pelo Estado. Em relação as alegações da defesa, não há que se falar em inexistência de crime. Isso porque a materialidade e autoria delituosa restaram comprovadas. Inequívocas, portanto, as agressões físicas desferidas contra a vítima Solange Silva de Camargo na data dos fatos, perpetradas pelo acusado. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Assim, inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.2. DO DELITO PREVISTOS NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.22), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante Juízo: A testemunha Ciro Ramon Silveira Barreto Vaz, policial militar, ouvida em audiência (mov. 96.2), afirmou: “Que se recorda conforme está descrito no B.O; que desse fato principalmente da vítima com muito medo em relação as ameaças; que a vítima sofreu agressão de Agenor; que a vítima tomou um soco na face; que Agenor empurrou a vítima vindo a derrubá-la; que se recorda que a vítima tinha muito medo que Agenor colocasse fogo na residência dela; que conversou com a vítima no local em que os fatos ocorreram; que quando chegou Agenor já tinha se evadido do local; que posteriormente localizaram ele; que após encaminharam os dois para a delegacia; que a vítima relatou que Agenor lhe deu um soco no rosto e a empurrou, vindo ela a cair; que não lembra se ele tentou enforcar ela ou agrediu novamente; que se recorda que tinha um corte no coro cabeludo da vítima; que foi durante a queda; que a vítima falou que já tinha apanhado de Agenor e não era a primeira vez; que Solange tinha muito medo de denunciar; que não foi ela quem chamou a polícia; que receberam denúncia no celular da viatura; que foram até o local onde a vítima estava; que a vítima disse que estava com Agenor há dois anos; que deu pra entender que era uma união estável; que eles moravam juntos; que Agenor teria dito que daria um tiro na cabeça de Solange e que teria como matar ela e ainda que teria pessoas que ajudariam a dar fim no corpo; que Agenor negou tudo; que Agenor estava calmo.”(grifei). A testemunha José Messias Bernardes, policial militar, ouvida em audiência (mov. 96.3), afirmou: “Que receberam uma ligação anônima que estava ocorrendo uma briga entre um casal; que relataram que a briga era entre Agenor e Solange; que Solange teria se refugiado na casa de uma vizinha e que precisava da polícia com urgência; que no local e em contato com a vítima ela relatou que tinha uma relação amorosa com Agenor há dois anos; que Solange disse que tentava sair do relacionamento, mas Agenor não a deixava em paz; que na data dos fato ele teria agredido ela com socos e empurrões; que ela conseguiu fugir e pedir socorro na casa das vizinhas; que foi observado que a vítima tinha uma pequena lesão no pulso e que o couro cabeludo dela estava vermelho; que Agenor negou os fatos; que Solange disse que Agenor teria a ameaçado de morte e que daria um tiro na cara dela, caso largasse dele; que a outra ameaça que Agenor teria feito é que tinha pessoas para amarrar e dar sumiço na vítima se fosse preciso; que acha que eles moravam juntos; que se recorda que Solange disse que Agenor teria agredido ela; que a vítima aparentava estar nervosa; que ficou nítido que houve uma discussão entre eles que saiu do controle; que Agenor aparentava sinais de embriaguez; que Agenor teria dito que Solange que teria pulado nele; que Agenor possuí um histórico de porte de arma no meio policial; que eles aparentavam ter entrado em luta corporal”. (grifei). A vítima, Solange Silva De Camargo, em audiência de instrução e julgamento (mov. 96.4), relata: “Que teve uma discussão com Agenor; que depois da discussão teve as agressões verbais e as físicas; que depois disso saiu correndo para a casa da vizinha e logo a polícia chegou; que não moravam juntos; que namoravam; que fazia uns dois anos que namoravam; que depois desse fato se separou de Agenor; que depois de um tempo voltou com ele porque ele perturbava demais; que Agenor ia em frente à sua casa de madrugada e embriagado; que tem medo porque ele fez e faz muitas ameaças; que hoje em dia não está mais com ele; que Agenor faz muitas ameaças; que não renovou a medida protetiva; que no dia Agenor desferiu um soco no queixo da declarante; que Agenor empurrou a declarante; que ambos se agrediram; que Agenor empurrou a declarante no chão e ficou segurando seu pescoço; que tem medo dele; que as filhas da declarante estão com medo de Agenor; que na semana passada Agenor proferiu ameaças contra a declarante e ainda pulou o portão da casa onde está morando; que Agenor ameaça explodir a cabeça da declarante; que no dia dos fatos Agenor falou que ele ia mandar queimar a casa da declarante; que Agenor sempre fala isso; que Agenor falou que tinha gente pra pegar a declarante, amarrar suas mãos e consumir pra muito longe; que não gosta de lembrar das ameaças porque são coisas muito pesadas; que só empurrou Agenor porque ele estava tentando apertar o pescoço da declarante; que Agenor estava embriagado; que com o empurrão Agenor caiu no piso áspero e acabou raspando as costas.”(grifei). O réu, interrogado em audiência de instrução e julgamento (mov. 96.5), afirmou: “Que não confirma a acusação; que isso não aconteceu; que ajudou Solange fazer a mudança no sábado; que não tem nada contra os policiais; que não tem nada contra Solange; que as filhas de Solange querem bem o declarante; que Solange pediu pro declarante ajudar na mudança; que nega que tenha ameaçado e dado soco em Solange no dia dos fatos; que foi Solange que agrediu o declarante e deu uma cadeirada dele; que Solange cortou o rosto e os do declarante com a unha; que se Solange tivesse medo do declarante não teria pedido para ele ajudar na mudança; que foi Solange que ligou para o declarante ajudar na mudança; que no dia dos fatos tinha tomado quatro latinhas de cerveja; que no dia Solange tomou uma latinha de cerveja, mas não é acostumada a beber e fumar.” Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2020/393668 (mov. 1.22): “A equipe recebeu uma ligação anônima via 190, que estaria ocorrendo uma briga de casal. No local em contato com a senhora Solange Silva De Camargo, RG 13.953.623-1, relatou a equipe que namora Agenor a aproximadamente 2 anos, e que desde sempre é ameaçada de morte, que Agenor diz que irá dar um tiro em sua cabeça, que Solange já foi agredida anteriormente, porém tinha medo, pois Agenor dizia que se ela o denunciasse ele iria queimar sua casa e também de quem fosse como testemunha de Solange. Relata ainda que nesta data que houve uma discussão que Agenor agrediu Solange com o soco na face, a empurrou no chão, e a ameaçou novamente de morte. Relata também que a pessoa de Agenor falou para Solange que tinha pessoas que poderiam a amarrar e matá-la e jogar o corpo onde dificilmente iriam encontrar. Após a agressão Solange saiu correndo até a casa de uma vizinha próxima. Em conversa com Agenor o mesmo nega tudo. Informo que as partes foram encaminhadas até a 56ª DRP para as providencias cabíveis, realizado laudo de lesão corporal em ambas as partes”. Note-se que o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi coeso e harmônico quanto ao desenvolvimento dos fatos constantes da denúncia, bem como relatou convincentemente os fatos, demonstrando ter ficado atemorizada na época do ocorrido. Ressalta-se que em diversas vezes em seu depoimento em Juízo, a vítima afirma ter medo do acusado. Ainda, relatou que suas filhas têm medo de Agenor e que este continua proferindo ameaças a ela, nos dias atuais. Ademais, considerando se tratar de crime praticado no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei). Assim, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu, na data de 12 de abril de 2020, ameaçou sua namorada, a vítima Solange Silva de Camargo, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 147, caput, c.c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. Ademais, o acusado negou a prática delitiva, alegando que nunca proferiu ameaças a vítima e que se Solange tivesse medo dele não teria pedido para ele ajudar na mudança. No entanto, tal alegação merece ser afastada uma vez que esta versão restou isolada, bem como os demais elementos probatórios nos autos apontam para a prática delitiva do réu. Conforme se infere dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, estes relataram que a vítima aparentava ter muito medo do acusado, e que Solange declarou que tentava sair do relacionamento, mas que Agenor não a deixava em paz. Salienta-se que a vítima solicitou medidas protetivas contra o réu na época dos fatos (autos 0000491-47.2020.8.16.0143), sendo esta prorrogada por este Juízo, na data de 17/08/2021. Conclui-se, portanto, que restou devidamente comprovado que o réu praticou a conduta tipificada no artigo 147, caput, c.c art. 61, II, alínea “f” do Código Penal, consistente em ameaçar sua namorada Solange Silva de Camargo de causar-lhe mal injusto e grave. O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia. Em relação as alegações da defesa, não há que se falar em inexistência de crime. Isso porque a materialidade e autoria delituosa restaram comprovadas. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu AGENOR DOS SANTOS LEAL, como incurso nas sanções do artigo 129, §9 º (1ºfato) e artigo 147, “caput” c.c. artigo 61, inciso II, alínea “f” (fato 02), ambos na forma do artigo 69, “caput”, ambos do Código Penal, mediante as cominações da Lei nº 11.340/2006, além do pagamento das custas processuais. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 107.1, possuindo duas condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos (autos n. º 0000381-63.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 23/08/2011; e autos n° 0000038-04.2010.8.16.0143, com trânsito em julgado em 05/04/2010). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento das vítimas não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias e de detenção.. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, pelo que agravo a pena em 1/6 (um sexto). Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e das outras para o agravamento da pena pela reincidência. Assim, a pena provisória resta mantida em 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 107.1, possuindo duas condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos (autos n. º 0000381-63.2011.8.16.0143, com trânsito em julgado em 23/08/2011; e autos n° 0000038-04.2010.8.16.0143, com trânsito em julgado em 05/04/2010). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não restaram esclarecidos. As circunstâncias não apresentam contornos especiais. As consequências das infrações são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Por fim, o comportamento das vítimas não corroborou a empreitada criminosa. Ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem atenuantes a serem consideradas. Entretanto, vislumbra-se a existência das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 2/6 (dois sextos). Saliento que o reconhecimento da reincidência do acusado cumulada com a valoração negativa de seus antecedentes na 1ª fase da dosimetria não configura, no presente caso, bis in idem, na medida em que o acusado possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado em data anterior ao fato objeto da presente ação penal, de modo que é perfeitamente cabível a utilização de uma das condenações para a valoração negativa dos antecedentes e das outras para o agravamento da pena pela reincidência. Assim, a pena provisória passará para 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção. Do concurso de crimes: No presente caso nota-se o concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o agente mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Sendo assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdades. Desta forma, fixo a pena definitiva do réu em 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "b" e § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a reincidência do acusado. Expeça-se guia de execução provisória, e oficie-se à VEP, DEPEN e COTRANSP, visando a implantação do requerido no regime adequado (nos autos de execução de pena). Caso não haja a efetiva implantação do réu ao regime adequado no prazo de 30 dias, em consonância com o teor do Ofício-Circular nº 113/2017 TJPR, proceda-se à imediata harmonização, independente de nova decisão, de acordo com as seguintes condições: Eis que inexistente casa de albergado na Comarca, deverá o condenado cumprir as seguintes condições, previstas nos artigos 112 e seguintes, da Lei de Execução Penal: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) não ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie; c) recolher-se até às 23 (vinte e três) horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; d) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e) comparecer perante o Juízo da Comarca onde reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, entre os dias 5 e 10 de cada mês, iniciando-se em março; f) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; g) não frequentar casas de bebidas ou de meretrício, bem como bares e lanchonetes; e h) utilizar monitoração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2021, TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen. Cumpra-se conforme Instrução Normativa, procedendo-se às diligências necessárias para adequada instalação da tornozeleira eletrônica. Consoante art. 3, § 2º, da Instrução Normativa nº 44/2021, TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, por ocasião da instalação da tornozeleira, a pessoa monitorada será advertida e devidamente instruída, ainda, a respeito dos seguintes deveres: I - manter o aparelho celular ligado; II - fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio; III - assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento; IV - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça; VI - não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas; VII - não se ausentar a comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial; VIII - informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; IX - receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito; X - comparecer no Escritório Social da sua regional, conforme periodicidade determinada na decisão judicial, para que seja verificada a regularidade da execução da medida e das condições impostas, apresentando: a) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; b) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência; XI - comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração, nos termos previstos nesta Instrução Normativa. Quando as circunstâncias do caso e as condições pessoais e de residência indicarem, as atividades relacionadas ao comparecimento referido no inciso X do parágrafo anterior poderão ser articuladas com o Conselho da Comunidade do local de residência ou ser realizadas por videoconferência. O prazo da monitoração eletrônica, será observado de acordo com o disposto no § 3º do art. 4°: III - quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do dispositivo, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei n.° 7.210, de 11 de julho de 1984. Façam-se constar as áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em 100 metros), advirto que deverá haver a comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado. Fica o sentenciado advertido de que o não cumprimento de qualquer das condições acima ou cometimento de novo delito implicará na revogação desta concessão e regressão de regime. Expeça-se contramandado de prisão e mandado de monitoração eletrônica, o qual deverá ser posteriormente encaminhado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN/PR. Oficie-se ao DEPEN/PR solicitando: (a) o agendamento de data para fins de instalação do equipamento de monitoração eletrônica no sentenciado. (b) a implantação do sentenciado em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Comunique-se aos comandos das Polícias Civil e Militar (do local de residência do sentenciado) o teor desta decisão para a fiscalização das condições imposta Ainda, em cumprimento ao § 5º do art. 3° da Instrução Normativa nº 44/2021, TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, faço constar que: a concessão da monitoração eletrônica à pessoa presa implicará a concomitante concessão de alvará de soltura, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas, além da expedição de um mandado de monitoração, com o imediato atendimento a ser prestado pelo Posto Avançado de Monitoração e pelo Escritório Social da Regional para providenciar, respectivamente, as medidas previstas nos arts. 10, inciso I, e 14, inciso I. § 6º Quando impossibilitado o atendimento previsto no parágrafo anterior em até 24 (vinte e quatro) horas, a pessoa a ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento aos órgãos estatais mencionados conforme modelo aprovado pelo Comitê Interinstitucional previsto no art. 26 desta Instrução Normativa, salvo se a decisão judicial concessiva houver disposto em sentido contrário diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais. No presente caso, fica o acusado responsável por se deslocar até a Central de Monitoramento Eletrônico de Guarapuava para instalação da tornozeleira eletrônica. Oficie-se à central estadual de vagas, para implantação do sentenciado. Procedam-se às devidas anotações no RESP. Da substituição das penas e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e tampouco de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista que a infração foi perpetrada com grave ameaça à pessoa, bem como o acusado é reincidente em crime doloso. Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva para a execução da pena. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, atentando-se ainda ao Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP). Inexistindo defensoria pública nesta Comarca e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Assim, descontados os valores referentes às custas e despesas processuais, o valor recolhido a título de fiança, servirá para pagamento do defensor. Segundo o artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal: “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”. Ademais, de acordo com o disposto no art. 347, do Código de Processo Penal “não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado”. O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança. Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único do CPP. Assim sendo, arbitro os honorários ao defensor dativo do acusado Dr. Antonio Sidulovicz (OAB/PR 87.173), os quais arbitro em R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.1. Saliento que caso o valor recolhido a título de fiança, após o desconto dos valores referentes às custas e despesas processuais, não seja suficiente para arcar com os honorários, o restante será arcado pelo Estado do Paraná. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:12
Entrega em carga/vista
24/11/2021, 16:12
Procedência
10/11/2021, 16:56
Conclusão (para julgamento)
20/10/2021, 14:15
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:15
Petição (Alegações finais)
17/10/2021, 16:21
Confirmada
16/10/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:43
Confirmada
29/09/2021, 00:08
Confirmada
22/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 19:20
Entrega em carga/vista
18/09/2021, 12:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/08/2021, 19:02
Confirmada
16/08/2021, 15:09
Confirmada
16/08/2021, 15:08
Mandado
16/08/2021, 11:18
Mandado
16/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:56
Ato ordinatório
03/08/2021, 02:36
Ato ordinatório
03/08/2021, 02:26
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 01:45
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 01:42
Ato ordinatório
03/08/2021, 01:33
Documento (Informações)
23/04/2021, 16:50
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 15:29
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 15:28
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:27
Confirmada
03/03/2021, 00:05
Confirmada
22/02/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000490-62.2020.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-62.2020.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SOLANGE SILVA DE CAMARGO Réu(s): AGENOR DOS SANTOS LEAL 1. O acusado AGENOR DOS SANTOS LEAL apresentou resposta à acusação por meio de advogada dativa (mov. 70.1). A defesa não alegou preliminares e deixou para se manifestar quanto ao mérito após a devida instrução processual. 2. Não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Desta forma, dou início à instrução processual. 4. Designo ao dia 17/08/2021, às 14h15min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias. 5. Intime-se o defensor e o agente do Ministério Público. 6. Intimem-se as testemunhas e o réu para que compareçam à audiência designada, advertindo-as sobre a obrigação de depor, conforme artigo 206 do Código de Processo Penal. Observe-se o rol apresentado pela defesa. 7. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
20/02/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2021, 01:58
de Instrução e Julgamento (cancelada)
20/02/2021, 01:57
de Instrução e Julgamento (designada)
20/02/2021, 01:52
de Instrução e Julgamento (designada)
20/02/2021, 01:51
Outras Decisões
15/02/2021, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 19:25
Petição (Resposta À acusação)
14/12/2020, 16:07
Confirmada
14/12/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:48
Ato ordinatório
10/11/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 18:35
Documento (Certidão)
06/09/2020, 19:14
Documento (Certidão)
05/08/2020, 15:46
Documento (Certidão)
04/07/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 16:56
Entrega em carga/vista
01/06/2020, 16:27
deferimento
22/05/2020, 14:11
Documento (Informações)
15/05/2020, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:56
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 17:55
Denúncia
14/05/2020, 17:55
Denúncia
13/05/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
13/05/2020, 13:32
Ato ordinatório
13/05/2020, 13:31
Ato ordinatório
13/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:24
Documento (Certidão)
29/04/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:02
Mandado
28/04/2020, 15:35
Mandado
28/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:31
Ato ordinatório
24/04/2020, 02:31
Ato ordinatório
24/04/2020, 02:31
Documento (Informações)
23/04/2020, 13:56
Entrega em carga/vista
23/04/2020, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2020, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2020, 13:03
Remessa (em diligência)
23/04/2020, 12:41
Mudança de Classe Processual (TJCE)
23/04/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:10
deferimento
15/04/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 16:19
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:19
Liberdade provisória
15/04/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)