ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCARIA
Reu
CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO
OAB/PE 51721·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
PATRICIA LISE
OAB/PR 32639·CPF·Representa: Autor
LINCOLN RAPHAEL COSTA
OAB/PR 95403·CPF·Representa: Autor
JAQUELINE CALISTO DA SILVA
OAB/PR 119263·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 24/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. PEDIDO CONTRAPOSTO DA ASSOCIAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES): AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE DIALOGAM COM FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA.MÉRITO: REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO TEMA 952 DO STJ E DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA nº. 63/03.SENTENÇA PROFERIDA QUE DEVE SER REFORMADA EM PARTE QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. REQUERIDA QUE, POR ANOS, REALIZOU A TRÂNSFERENCIA DO VALOR RESIDUAL À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SEM INFORMAR OU COBRAR A AUTORA. NÃO É RAZOÁVEL QUE APÓS ANOS DE PAGAMENTOS CONTÍNUOS, SEM INFORMAÇÃO À ASSOCIADA, A AUTORA SEJA COMPELIDA A PAGAR A INTEGRALIDADE DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. AUTORA QUE DEVE PAGAR O VALOR RESIDUAL DESDE A DATA EM QUE FOI INFORMADA ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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16/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 11/05/2026 00:00 até 15/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
09/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2025, 13:41
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 16:03
Confirmada
22/11/2025, 17:26
Petição (Contra-razões)
18/11/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 08:32
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 10:41
Confirmada
07/10/2025, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDETE ANTUNES MACHADO Ré: CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª Vara Cível de Curitiba Autos n.º: 0000037-98.2022.8.16.0013
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por VALDETE ANTUNES MACHADO em face de CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA (ASPMA). A autora, servidora pública aposentada, relatou que: i) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contratado por meio da associação ré desde 2016, com desconto em folha de pagamento; ii) afirmou que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com notificação de débito no valor de R$ 12.900,40, referente a diferenças acumuladas de mensalidades do plano de saúde, em razão de reajustes não descontados integralmente em sua folha, devido ao limite legal de desconto; iii) alegou que jamais foi cientificada previamente sobre o reajuste ou sobre a existência do débito, sendo informada apenas quando já acumulado valor expressivo, e que o reajuste aplicado foi de 82,02%, considerado abusivo, pois teria ocorrido após completar 60 anos; iv) sustentou que o valor correto da mensalidade seria de R$ 626,07, e não o valor reajustado para R$ 1.139,75; v) afirmou ainda que a associação ré ameaçou cancelar o plano de saúde caso não houvesse o pagamento do débito, colocando em risco sua saúde e subsistência; vi) requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança dos valores excedentes e a limitação do desconto mensal ao valor que entendia devido; v) arguiu pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (devolução em dobro do excedente cobrado – R$ 11.093,61) e morais, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Acostou diversos documentos. Deferida gratuidade de justiça (mov. 5.1). __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A tutela de urgência foi parcialmente deferida (mov. 18.1 e mov. 38.1), determinando a readequação do valor das mensalidades ao previsto no contrato na data de adesão, acrescido apenas dos reajustes previstos em contrato, sem incidência de reajuste por faixa etária, e a suspensão da cobrança do débito acumulado, até julgamento final. A CLINIPAM apresentou contestação (mov. 581), alegando, em sede de preliminares e prejudiciais: i)a ilegitimidade passiva da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana, ao argumento de que a relação jurídica discutida nos autos refere-se, na verdade, à Associação dos Servidores da Prefeitura do Município de Araucária – ASPMA; ii) prejudicial de mérito quanto à decadência/prescrição, sustentando que a autora tinha conhecimento das cláusulas contratuais desde a adesão ao plano em 2016, e que a discussão sobre reajuste por faixa etária estaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional trienal. No mérito, defendeu que: i) o reajuste por faixa etária é previsto em contrato e autorizado pela legislação, sendo aplicado conforme as normas da ANS, e que a autora, ao aderir ao plano, informou idade inferior à real, o que teria causado o pagamento de mensalidades a menor por vários anos; ii) sustentou que não houve abusividade, má-fé ou dano moral, e que eventual devolução de valores deve ser simples, e não em dobro. Apresentou reconvenção para cobrança das diferenças devidas (R$ 15.530,13). Réplica ao mov. 82.1 indicando a autora que não informou a data errada, tendo apresentado documentos originais à operadora. Determinada a readequação do polo passivo para passar a constar ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA (ASPMA), com anuência da parte autora (mov. 69.1). A ASPMA também contestou (mov. 110.1), sustentando, inicialmente a ilegitimidade passiva, alegando que a associação atua apenas como intermediadora entre a autora e a operadora de saúde Clinipam, não tendo poder para definir valores ou reajustes de mensalidades. Argumenta também a ausência de interesse processual da autora em relação à ASPMA, pois os valores cobrados decorrem de limites legais de desconto em folha, que foram respeitados, e que a associação arcou com os excedentes por três anos, sendo legítima a cobrança posterior. No mérito, a defesa afirma que a autora tinha pleno conhecimento dos valores e faixas etárias aplicáveis ao plano de saúde __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ desde a adesão, e que o reajuste de 82,03% decorreu da mudança de faixa etária, conforme previsto contratualmente. A ASPMA destaca que a autora se beneficiou de erro formal sem buscar correção, agindo com má-fé ao permanecer silente. A contestação também invoca a prescrição trienal para pedidos de revisão contratual e restituição de valores, conforme entendimento consolidado do STJ, requerendo a extinção da ação com resolução de mérito. Por fim, a ASPMA refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, alegando que não houve conduta abusiva ou vexatória, e que a autora sempre teve acesso aos serviços contratados. Requer a improcedência total da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé, o pagamento do valor de R$12.900,40 em reconvenção, e a revogação da liminar concedida, além da não inversão do ônus da prova, por ausência de requisitos legais.Juntou documentos (mov. 110.5 ao mov. 110.19). Houve contestação ao pedido reconvencional e réplica (mov. 115.1). Proferida decisão saneadora (mov. 125.1), rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito, bem como fixados os pontos controvertidos e aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório ao feito. Realizada audiência de instrução (mov. 287), com alegações finais orais. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se: a) existe culpa da autora por ter sido enquadrada erroneamente em faixa etária inferior; b) se o reajuste de 82% para quando se completa 59 anos é abusivo; c) se existe danos morais e materiais; d) direito das rés em cobrarem os valores excedentes. Da responsabilidade pelo erro nos dados cadastrais da autora. No caso dos autos, restou incontroverso que a data de nascimento correta da autora é 06/02/1957, conforme documentos pessoais (mov. 1.4). Contudo, por ocasião do cadastro, foi registrada a data de 06/02/1961, o que resultou em __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ enquadramento equivocado da autora em faixa etária inferior, com cobrança de mensalidade menor do que a devida para sua idade real. Contudo, analisando os documentos juntados aos autos verifico que, em momento algum, a autora teria mentido sua idade para pagar um valor menor. Ao contrário, as cópias dos documentos de identidade indicavam a data correta, tendo ocorrido culpa exclusiva das rés ao incluir a autora em faixa etária inferior. Ressalte-se que o fato de constar na carteirinha do plano a idade errada, não transfere a culpa para a autora ou impõe a ela, consumidora hipossuficiente e vulnerável, um ônus pelo erro cometido pelas rés. Ademais, nos termos do artigo 3º, §1º, da RN 500/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): “As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS.” Tal obrigação decorre do dever de transparência e informação, sendo essencial para a correta precificação dos planos, aplicação de reajustes e garantia dos direitos dos consumidores. No caso dos autos, ainda que a associação tenha realizado o cadastro inicial, a operadora responde solidariamente pela conferência e manutenção dos dados perante a ANS, não podendo transferir ao consumidor o ônus de identificar e corrigir eventuais erros cadastrais, especialmente quando este apresentou documentação idônea no ato da adesão. Portanto, comprovado que, até 2020, a autora foi enquadrada em faixa etária inferior à devida por erro exclusivo da associação/operadora, não pode ser penalizada por tal equívoco, motivo pelo qual eventuais cobranças anteriores a fevereiro de 2020, são ilícitas. A partir de 2020, contudo, a cobrança passou a ser realizada de acordo com a faixa etária correta (59+), restando verificar se o percentual de reajuste é abusivo. Da ausência de abusividade no reajuste por faixa etária. A autora sustenta que o reajuste aplicado por faixa etária, quando passou a ser enquadrada na faixa de 59 anos ou mais, foi abusivo e desproporcional, na porcentagem de 82,02%, alegando que o aumento __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ comprometeu sua subsistência e violou o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Sobre a questão, registram-se as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (que é plenamente aplicável ao presente caso – plano de saúde coletivo por adesão, pelo Tema 1016/STJ), de modo que o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual expressa, observância das normas da ANS e inexistência de percentuais desarrazoados ou discriminatórios: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Do caso concreto, verifica-se que o percentual de reajuste por faixa etária está expressamente previsto em contrato e foi aplicado conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 563/2022, que estabelece os seguintes limites: “Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.” No feito sub judice, o valor inicial da primeira faixa etária (0 a 18 anos) era de R$ 100,29, enquanto o valor da última faixa (59 anos ou mais) foi fixado em R$ 601,74, exatamente seis vezes o valor da primeira faixa, atendendo ao limite regulamentar. Ademais, a progressão dos valores entre as faixas intermediárias respeita a proporcionalidade exigida pela ANS, não havendo nos autos qualquer indício de extrapolação dos limites normativos. O reajuste por faixa etária, ainda que elevado, não se revela abusivo quando observada a previsão expressa no contrato e a conformidade com as normas regulatórias acima transcritas. Assim, não há que se falar em abusividade do percentual cobrado em contrato pela faixa etária, uma vez que o __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reajuste aplicado se encontra em estrita conformidade com a regulamentação vigente e a jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para sua nulidade ou revisão judicial. Da cobrança do débito acumulado e notificação da autora. No tocante à cobrança da diferença acumulada, verifica-se que a associação buscou contato com a autora em diversas oportunidades, notificando- a acerca da existência de valores não descontados integralmente em folha de pagamento e convocando-a a comparecer para regularizar a pendência. As comunicações encaminhadas, por meio de mensagens (mov. 110.14 e 110.15) e registros de contato via áudio (mov. 110.18), demonstram que a autora tinha ciência da existência de débito residual relacionado ao plano de saúde do qual era beneficiária. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento da testemunha Ricardo Peil Zibetti, que afirmou: “que, à época, as cobranças eram realizadas diretamente, sendo os valores descontados em folha pela prefeitura e repassados à associação para pagamento do plano de saúde; que, por vezes, o valor descontado em folha era inferior ao valor devido do plano, cabendo à associação cobrar a diferença diretamente do associado, inclusive da autora, mediante correspondências, mensagens e telefonemas; que os associados, ao serem informados das pendências, compareciam pessoalmente ou efetuavam pagamentos por meio de depósito ou transferência; que, no caso da autora, recorda que havia débitos reconhecidos por ela (...); que, diante da ausência de resposta às ligações, foram enviadas correspondências extrajudiciais à autora” (mov. 287.4). A autora, mesmo ciente da existência de valores em aberto, limitou-se a prometer comparecimento à associação para regularizar a situação, sem, contudo, adotar qualquer providência efetiva para o acerto do débito, bem como há elementos suficientes para afirmar que a autora conhecia a natureza da dívida, como se extrai do áudio acostado ao feito (mov. 110.18). Diante desse contexto, é legítima a cobrança pela associação/operadora da diferença de valores decorrentes do reajuste etário a partir de fev/2020 e do excedente em relação aos 30% descontados em folha, conforme planilha de mov. 110.13. __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dano material e moral Inexiste dano material a ser ressarcido, pois a cobrança da associação está correta, eis que cobra o excedente dos 30% descontados em folha e que teve que arcar perante a Clinipam e o reajuste etário apenas a partir de fevereiro de 2020. Também não existe dano moral, pois não houve descumprimento contratual por parte de nenhuma das rés e a autora sempre teve ciência que somente poderia ser descontado em folha 30%, cabendo o pagamento do excedente por conta própria. Ainda, como o reajuste etário não é abusivo, não existe dano moral por isso. Da reconvenção proposta pela ré CLINIPAM CLINIPAM propõe reconvenção em face da autora e da corré alegando que é credora de mais de 15 mil reais, considerando que a autora deveria ter entrado no plano de saúde já na última faixa etária. Como indicado acima, o erro na inclusão na faixa etária anterior não foi da autora, motivo pelo qual não pode ser imputado a ela tal ônus. Assim, o reajuste etário somente a partir de fevereiro de 2020 é o correto. Considerando o reajuste apenas a partir de fev/2020, a reconvinte CLINIPAM não se desincumbiu de se ônus probatório, comprovando que não recebeu o valor reajustado da Associação. Por fim, sequer teria como executar qualquer valor diretamente em face da reconvinda/autora eis que o contrato firmado é com a associação. Reconvenção proposta pela Associação Analisando a planilha juntada em mov. 110.13, verifica-se que a associação pretende a cobrança dos valores que ultrapassaram os 30% descontados em folha. Nesses valores, consta o reajuste etário a partir de fev/2020. A planilha está correta. __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A autora sempre soube que haveria reajuste etário e que o desconto em folha limitar-se-ia a um teto definido em lei. Ora, não pode a autora alegar surpresa e não querer pagar tais valores. Assim, a reconvenção é procedente a fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento dos valores indicados na planilha de mov. 110.13, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da notificação (21/10/21) Má-fé Por fim, rejeito o pedido de litigância de má-fé, pois não há indicativo que a autora tenha faltado com a verdade ou usado do processo para conseguir objetivo ilegal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido, em igual parte, para cada um dos réus. Exigibilidade suspensa em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por CLINIPAM, na forma do art, 487, I do CPC. Condeno a reconvinte (CLINIPAM) ao pagamento das custas e despesas processuais desta reconvenção e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Tais honorários deverão ser divididos entre os advogados dos reconvindos (autora e corré Associação). Julgo PROCEDENTE a reconvenção proposta por ASPMA - Associação dos Servidores Públicos do Município de Araucária a fim de condenar a autora/reconvinda ao pagamento dos valores indicados na planilha de mov. 110.13, devidamente atualizada pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês desde a notificação feita em 21.10.21, conforme mov. 110.18). Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas desta reconvenção e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Exigibilidade suspensa em virtude da reconvinda ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) __________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:05
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/09/2025, 13:40
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:24
Conclusão (para julgamento)
29/08/2025, 01:03
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 12:20
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:40
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:34
Confirmada
08/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:17
Confirmada
18/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Acolho a manifestação de seq. 260, retifique-se, apenas, a representação processual da ré. No mais, defiro a alteração da modalidade da audiência, para que seja realizada de forma semipresencial, permitindo a participação virtualmente. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 12:21
Ato ordinatório
07/07/2025, 12:16
Outras Decisões
02/07/2025, 17:21
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:16
Confirmada
21/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:40
Confirmada
14/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Na seq. 249 foi juntado requerimento de habilitação por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, sem qualquer esclarecimento do que se trata, afirmando se tratar de "cadeia de atos constitutivos". Junto do requerimento houve apresentação de protocolo na Junta Comercial do Estado do Ceará, sem qualquer identificação envolvendo a ré, há 100ª alteração contratual da Hapvida Assistência Médica Ltda, também sem qualquer envolvimento da ré, há procuração particular e substabelecimento. Ato contínuo, na seq. 252 o procurador, que apresentou o requerimento de habilitação pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, apresenta manifestação em nome da requerida CLINIPAM requerendo a retificação do polo. Ou seja, a suposta concordância da ré teria se dado por procurador diverso daquele constituído aos autos. Portanto, inicialmente, intime-se a interessada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A para que esclareça o requerimento de habilitação e retificação do polo passivo da ação, no prazo de 5 dias. 2. Posteriormente, por força da regra extraída no §1º do art. 109 do CPC, intime-se o autor para se manifestar sobre o requerimento. 3. Por fim, retornem à conclusão. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:57
Outras Decisões
09/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 04:17
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:06
Documento (Certidão)
14/01/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:29
Confirmada
19/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Haja vista a expressa manifestação da pessoa jurídica ré, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA, para a desistência da prova oral consistente no depoimento pessoal da autora (mov. 236.1), verifica-se que a presente audiência de Instrução e Julgamento será realizada tão somente com a finalidade da oitiva das testemunhas arroladas no mov. 131.1. 2. Assim, reporto-me aos itens “4” e seguintes do despacho anexado no mov. 212.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:00
Mero expediente
07/05/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
03/05/2024, 14:24
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:40
Confirmada
23/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 11:43
Documento (Certidão)
12/04/2024, 11:38
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:39
Confirmada
24/03/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:52
Documento (Certidão)
15/02/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 09:23
Ato ordinatório
10/02/2024, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:08
Confirmada
03/02/2024, 00:17
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 20:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:15
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Conforme decisão de mov. 154.1, para a realização da audiência de Instruçao e Julgamento, foi designada a data de 26 de agosto de 2025, às 14:30 horas. 2. Assim, conforme deferido na decisão de saneamento e organização do processo, será produzida a prova oral consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas (mov. 131.1). Dessa forma, intime-se os interessados para que fiquem cientes que: 3. Do depoimento pessoal: 3.1. De modo a possibilitar a intimação da parte para que compareça à audiência de Instrução e Julgamento para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), deverá a parte adversa diligenciar ao recolhimento das custas processuais relativas à realização da diligência, no prazo de 10 (dez) dias a contar da respectiva intimação, ciente que não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido, resultará configurada a preclusão para a produção da referida prova. 3.2. Se a parte interessada na tomada do depoimento pessoal da parte adversa for beneficiária da gratuidade da justiça, as custas para a intimação ficarão dispensadas, cabendo à Escrivania certificar a esse respeito. 3.3. Após o decurso referido no item 3.1 supra, a Escrivania deverá certificar quanto ao recolhimento, ou não, das referidas custas e fazer a conclusão dos autos ao Magistrado subscritor. 4. Das testemunhas: 4.1. Por primeiro, ciente quanto à apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência, conforme mov. 131.1. 4.2. Desde já, salienta-se que, nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo. 4.2.1. A intimação da testemunha deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.(§1º do art. 455 do CPC), sob pena de configurar a preclusão. 4.2.2. Nos termos do art. 270 do CPC, fica admitida a possibilidade de o Dr. Advogado diligenciar a intimação da sua testemunha por meio eletrônico, desde que realizada na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: “I. aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; II. plataformas de videoconferência, com gravação do ato; III. e-mail profissional; IV. contato telefônico”. Nesta hipótese, o Dr. Advogado da parte interessada buscará contato por meio eletrônico com a sua testemunha, visando a inequívoca confirmação de sua identidade, devendo requisitar que ela responda a respectiva intimação eletrônica mediante a manifestação de sua expressa anuência e com o envio da cópia do seu documento de identidade, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da intimação intimação eletrônica, com o respectivo comprovante, sob pena de configurar a preclusão. 4.2.2.1. Caso não haja expressa manifestação de anuência pela testemunha a ser intimada, com o envio do seu documento de identidade, a intimação deverá ser realizada via Carta A.R, de conformidade com o item 4.2.1 supra. 4.3. A parte poderá se comprometer a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu da sua inquirição. A menção quanto ao comparecimento da testemunha independentemente de intimação, deverá ser manifestada pelo Dr. Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão. 4.4. Na eventual hipótese de necessidade de intimação por Carta A.R. ou mandado, conforme disposto no §4º do art. 455 do CPC, deverá a parte justificar fundamentadamente os motivos determinantes, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação da presente decisão. 4.4.1. Se requerida a realização da intimação de testemunhas pelo Juízo, conforme item 4.5 supra, deverá a Escrivania certificar a respeito e fazer os autos conclusos. 4.6. Decorrido o prazo sem manifestação do Dr. Advogado quanto ao contido nos itens 4.2, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.2.1, 4.3 e 4.4 supra, será considerado que irá ele próprio diligenciar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, bem como que providenciará a juntada dos respectivos comprovantes, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, sob pena de configurar a preclusão. 4.7. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação no sentido de que o Dr. advogado irá realizar a intimação da sua testemunha nos termos do disposto no caput do art. 455 do CPC, ou se comparecerá independente de intimação ou se há necessidade da intimação ser realizada pela via judicial e, em seguida, fazer os autos conclusos. 5. Da modalidade da realização da audiência de Instrução e Julgamento: A audiência de Instrução e Julgamento aqui designada deverá se realizar na modalidade virtual, por meio da plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário n° 400/2020 e da Instrução Normativa n° 05/2020 e com fundamento no art. 261, IV, 262, caput e 263, caput, todos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5.1. Na hipótese de oposição à realização da audiência virtual, através da plataforma TEAMS, deverá o Dr. Advogado da parte justificar fundamentadametne o motivo determinante para tanto, nos termos do disposto na Resolução nº 481/2022 do CNJ[1], no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.1. Decorido o prazo, deverá a Escrivania certificar quanto à eventual manifestação de discordância, ou não, e fazer os autos conclusos. 5.2. Desde já, a Escrivania deverá gerar o link e o qr code de acesso à Sala Virtual da plataforma TEAMS na qual se realizará a audiência de Instrução e Julgamento, certificando nos autos. 5.3. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização da ferramenta TEAMS (https://www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados e partes portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. 5.4. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma TEAMS, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 5.4.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas – ou seja, cabe ao advogado enviar o link de acesso à sala virtual da plataforma TEAMS onde se realizará a audiência de Instrução e Julgamento. 5.4.2. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 15 (quinze) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 5.4.3. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 5.4.4. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 5.4.5. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 6. Uma vez cumprido na integralidade o presente despacho, mediante certificações que constam das determinações referidas nos itens deste despacho, deverá a Escrivania realizar a conclusão, mediante remssa dos autos pela caixa de entrada “Despacho” e agrupador “Audiência designada”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv [1] §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (Resolução nº 481/2022 do CNJ)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:48
Mero expediente
23/11/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 22:37
Confirmada
11/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Intime-se a autora para que informe o seu endereço atualizado, sob pena de presunção de validade das diligências no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC). Na mesma oportunidade, manifeste-se quanto à eventual possibilidade do seu comparecimento na audiência de Instrução e Julgamento, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, independentemente da reexpedição da intimação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:26
Mero expediente
30/10/2023, 09:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:08
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 14:59
Confirmada
17/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:44
Documento (Certidão)
05/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:25
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Confirmada
17/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 183.1 e nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, salienta-se que a audiência de Instrução e Julgamento será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, situada junto ao Fórum Cível I desta Comarca de Curitiba, conforme já determinado pela decisão de mov. 154.1. 2. Após, se nada requerido, aguarde-se a data designada para a realização da audiência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:01
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:09
Mero expediente
14/08/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 01:08
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:38
Confirmada
05/08/2023, 00:02
Confirmada
05/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Sobre o requerimento formulado no teor da petição de mov. 163.1, faculto a manifestação da autora e da primeira ré, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 08:47
Ato ordinatório
25/07/2023, 08:46
Mero expediente
24/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:51
Confirmada
10/07/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 16:55
de Instrução e Julgamento (designada)
07/07/2023, 16:52
Confirmada
04/07/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus, ocorreu de ficar suspensa a realização das audiências de instrução e julgamento a partir do mês de março de 2020 até o mês de janeiro de 2021, ou seja, por período de tempo de 11 (onze) meses. 2. Com o término do prazo de suspensão, foram designadas 48 (quarenta e oito) audiências para realização no ano de 2.021, somente em meio virtual, situação essa que, além de esgotar a pauta deste magistrado para o ano de 2.021, também resultou em acúmulo de autos processuais para designação de audiências presenciais, haja vista que considerável quantidade de jurisdicionados não manifestaram concordância para sua realização em meio virtual. 3. Assim, se fez necessária a abertura da pauta de audiências relativa ao ano de 2.022, ainda no mês de março/2021, de modo que foram designadas 69 (sessenta e nove) audiências - presenciais, semipresenciais e virtuais -, preenchendo-se assim todas as datas disponíveis para a realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2.022 nos autos processuais das ações conduzidas por este magistrado. 4. Em consequência desse cenário antes delineado, as audiências de instrução e julgamento designadas no ano de 2.022, foram agendadas para serem realizadas no corrente ano de 2.023, haja vista a absoluta falta de datas disponíveis em datas anteriores. 5. Ocorre que, diante do acúmulo de autos processuais pendentes para a realização de audiências de instrução e julgamento foram preenchidas todas as datas disponíveis para o corrente ano de 2.023, uma vez que pautadas 78 (setenta e oito) audiências de instrução e julgamento - dentre presenciais, semipresenciais e virtuais -, o que resultou também no preenchimento de todos os dias disponíveis a este magistrado para realização de audiências de instrução e julgamento até o mês de dezembro/2023. 6. Com o preenchimento de todas as datas disponíveis para realização de audiências de instrução e julgamento no ano de 2023, totalizando 78 (setenta e oito) audiências designadas, foi iniciada a pauta de audiências de instrução e julgamento para serem realizadas no ano de 2024, cujas respectivas datas foram integralmente preenchidas, num total de 71 (setenta e uma) audiências de instrução e julgamento designadas. 7. Assim, em que pese os esforços deste Juízo para o fim possibilitar a célere tramitação processual, a atípica situação fática causada pela pandemia do coronavírus, com a suspensão da realização das audiências, resultou no antes referido acúmulo, de modo que, atualmente, a pauta para a realização de Audiências de Instrução e Julgamento – sejam virtuais, semipresenciais ou presenciais -, nos autos das ações dirigidas sob a responsabilidade deste magistrado, lamentavelmente, já está totalmente preenchida para o ano de 2.024. 8. Conforme contexto antes explicitado, tem-se que, no período do mês de fevereiro/2021 ao mês de dezembro/2024, na pauta deste magistrado, foram designadas 266 (duzentos e sessenta e seis) audiências de instrução e julgamento, cuja respectiva direção é de atribuição do magistrado subscritor, também responsável pela metodologia de organização do cronograma respectivas datas. 9. Conveniente, ainda, registrar, por relevante, que conforme sistemática adotada para distribuir o serviço relativo à direção das audiências de instrução e julgamento, as terças e quintas-feiras se destinam à designação relativa às ações inseridas na esfera de competência do Juiz de Direito Titular, enquanto que as segundas e quartas feiras para as ações de competência da Juíza de Direito Substituta, motivo pelo qual, o efetivo quantitativo de Audiências de Instrução e Julgamento no âmbito deste Juízo da 4ª Vara Cível atinge, praticamente, o dobro daquele registrado no item 8 supra. 10. Muito embora seja esse o infortunado cenário, ainda assim, registra-se que este Juízo está permanentemente atento à eventual possibilidade de 'encaixe' mediante antecipação das Audiências de Instrução e Julgamento para data anterior àquela prevista na pauta nas hipóteses de verificação dessa possibilidade em virtude da eventual retirada de pauta de audiência de instrução e julgamento designada em outros autos processuais. 11. Assim, haja vista a elevada quantidade de Audiências de Instrução e Julgamento designadas após o período de suspensão das suas respectivas realizações no período da pandemia do coronavírus, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento relativa à ação que se processa nestes autos somente existe data disponível na respectiva pauta para o ano de 2.025. 12. De tal forma, ante a absoluta falta de data em dia, mês e ano antecedente, alternativa outra inexiste senão a de que seja designada para a data de 26 de agosto de 2025, às 14:30 horas. 13. Desde já, destaca-se que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da RM de Curitiba, situada no Fórum Cível 1, observado o disposto na Resolução nº 481/2022 do CNJ e no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94, de 17 de maio de 2022 deste TJ/PR. 14. Logo, haja vista todos os motivos declinados como determinantes da data para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada para o fim de instruir a ação que se processa nestes autos, aguarde-se a data prevista para a realização da referida audiência (26 de agosto de 2025), cientes as partes quanto às diligências que deverão adotar para possibilitar a efetivação do referido ato processual na sua modalidade virtual. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:15
Determinação de Diligência
30/06/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:01
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR). De tal modo, intime-se à pessoa jurídica ré A.S.P.M.A. – Associação dos Servidores da Prefeitura do Município de Araucária para que justifique, de forma fundamentada, o motivo determinante pelo qual requereu a realização da audiência de forma presencial, nos termos do disposto no §2º do art. 3º da Resolução nº 481/2022 do CNJ. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2025”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 11:44
Mero expediente
17/05/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 13:06
Confirmada
08/02/2023, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:31
Documento (Certidão)
07/02/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:49
Documento (Certidão)
20/12/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 23:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:38
Confirmada
01/12/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000037-98.2022.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.187,22 Autor(s): VALDETE ANTUNES MACHADO Réu(s): ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Ciente do contido no teor da petição de mov. 131.1 e 132.1. 2. Intime-se às partes para que manifestem eventual anuência na realização da audiência de Instrução e Julgamento por intermédio da Plataforma Digital SISTEMA TEAMS, mediante expressa manifestação de interesse nesse sentido ou justifiquem eventual impossibilidade apta a ensejar na designação de audiência presencial. A realização da audiência virtual por meio da antes referida plataforma, de conformidade com o contido no teor das normas regulamentares integrantes do Decreto Judiciário nº 400/2020 e da Instrução Normativa nº 05/2020, observará os seguintes critérios: 2.1. Os Drs. Advogados deverão adotar as diligências necessárias para o fim de permitir a realização da audiência virtual, inclusive mediante comunicação ao seu outorgante e às pessoas arroladas como testemunhas. 2.2. No prazo de 3 (três) dias de antecedência da data designada, deverão promover à juntada de petição contendo as seguintes informações: o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte que representa, e, ainda, das pessoas que arrolaram como testemunhas, de modo a permitir que a Escrivania promova ao cadastramento no Sistema TEAMS e o envio de e-mail contendo o respectivo convite de acesso para a efetivação do ato por meio virtual. 2.3. Na data designada para a realização da audiência, os advogados, as partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 (trinta) minutos de antecedência para que seja realizado o teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Escrivania sobre eventual impossibilidade, ciente de que tal comunicação irá ser objeto de análise e deliberação pelo Magistrado. 2.3.1. Durante a realização da audiência os Drs. Advogados deverão manter seu microfone “mutado”, de modo a que somente será autorizado acionar o som do microfone quando a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual fizer o teste de áudio, bem como quando for determinada a sua intervenção oral pelo Magistrado. 2.3.2. As partes e as pessoas arroladas como testemunhas deverão estar presentes também com 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a realização da audiência no ambiente virtual, porém o acompanhamento do ato somente será oportunizado pela serventuária da justiça responsável pela documentação do ato processual virtual de modo a garantir a incomunicabilidade entre as pessoas das testemunhas e entre as pessoas das partes, na hipótese de depoimento pessoal. 2.3.3. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper a serventuária da justiça responsável pela documentação do ato, o magistrado, a parte contrária ou o Dr. Advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo, haja vista a prevalência do dever de observância do momento processual adequado e oportuno para a manifestação de cada qual, bem como de garantir a perfeita audição e compreensão do conteúdo da dicção oral pela pessoa que estiver depondo. 3. Se manifestado o interesse pelas partes quanto à realização da audiência de forma virtual, deverá à Escrivania certificar nos autos a respeito da habilitação e dos dados necessários para permitir o encaminhamento do link de acesso à audiência de instrução e julgamento. 4. Com os presentes esclarecimentos, intime-se os interessados para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Desde já, consigna-se que, em que pese os esforços deste Juízo em possibilitar a célere tramitação processual, em virtude do contexto fático causado pela pandemia do coronavírus ocorreu de ficar suspensa a realização de audiências, de modo que, com a devida retomada, já foram pautadas audiências em todas as datas disponíveis até o mês de outubro de 2024. 6. Assim, oportunamente, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “AUDIÊNCIA A DESIGNAR 2024”. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:06
Mero expediente
30/11/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 17:55
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Documento (Certidão)
03/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:56
Confirmada
21/10/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1.
Trata-se de ação visando cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Valdete Antunes Machado em face da Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda e da Associação dos Servidores Públicos de Apucarana. 2. A autora alegou que em dezembro de 2021 foi surpreendida com a notícia de que tem débito com a associação ré no valor de R$ 12.900,40. Relatou ter sido informada que devido a reajuste no valor mensal do plano de saúde e a limitação de desconto nos seus proventos, ocorreu o surgimento do débito, que se acumulou durante 03 anos. Disse que jamais foi cientificada a respeito do reajuste ou do débito. Aduziu que o reajuste teria ocorrido em virtude sua idade. Argumentou que o reajuste se deu após ter completado 60 anos de idade. Salientou que o aumento se deu em 82,02%. Destacou estar sendo ameaçada de cancelamento do plano. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de fossem cessadas as cobranças indevidas em seus proventos. Requereu a aplicação do CDC. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Pleiteou pela condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. A tutela provisória foi concedida em parte pela decisão de mov. 18.1, oportunidade em que restou determinada a readequação do valor do plano de saúde. 4. A decisão liminar foi complementada no mov. 38.1 mediante o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte requerida. 5. A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana apresentou contestação no mov. 54.1. 6. A Clinipam apresentou contestação no mov. 58.1. Arguiu a ocorrência de decadência. No mérito, sustentou que existem três pontos que não podem ser discutido no contrato coletivo de saúde: a) o valor das mensalidades de acordo com a faixa etária; b) o reajuste anual; c) o reajuste por mudança de faixa etária. Aduziu que a forma e valores que a autora acordou com a associação não se aplica a Clinipam. Asseverou que por ocasião da adesão ao plano de saúde, a autora teria informado a data de seu nascimento como 06/02/1961, de modo que teria 55 anos de idade, de modo que iniciou pagando o valor de R$ 330,57, contudo, na verdade, na data da adesão a autora já contava com 59 anos, já que sua data de nascimento é 06/02/1957, de modo que deveria pagar R$ 601,74. Argumentou não ter havido abusividade no índice de aumento aplicado. Refutou o pleito de restituição em dobro dos valores e o atinente aos danos morais. Apresentou pedido reconvencional. 7. No mov. 69.1 foi proferida decisão retificando o polo passivo da demanda mediante a exclusão da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Apucarana e inclusão da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araucária. 8. Houve réplica (mov. 82.1). 9. A Associação dos Servidores Públicos Municipais de Araucária apresentou contestação no mov. 110.1. Arguiu ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Alegou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, disse que o fato de não poder realizar descontos superiores a 30% na folha da autora não acarretou na desobrigação do pagamento do restante do valor devido a título de mensalidade do plano de saúde. Argumentou que a autora permaneceu silente mesmo tendo ciência de que foi enquadrada em faixa etária incorreta no plano. Refutou os pleitos indenizatórios. 10. Houve réplica (mov. 115.1). 11. Determinada a especificação de provas (mov. 116.1), a requerida Clinipam pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 119.1). A requerida Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Araucária – A.S.P.M.A pugnou pela produção da prova oral e pericial (mov. 120.1). A autora não se manifestou (mov. 121.0). 12. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 13. Matéria Preliminar A ré, Associação dos Servidores da Prefeitura do Município de Araucária – ASPMA, alegou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Sem razão. A requerida é parte legítima para a lide, uma vez que é quem realiza o desconto junto a folha da autora e repassa os valores para a Clinipam, de modo que está diretamente envolvida com as questões tratadas nos autos, havendo evidente interesse de agir por parte da autora. Por fim, no tocante a alegada impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se que a discussão a respeito dos valores pagos e a respeito da responsabilidade da autora pelo pagamento das mensalidades são questões afetas ao mérito da causa, as quais serão enfrentadas no seu momento oportuno, quando da prolação da sentença. 14. Prejudiciais de Mérito As requeridas sustentaram que teria havido a perda do direito da autora em discutir questões envolvendo o contrato de saúde de que tinha conhecimento desde 01/10/2016. Sem razão. A pretensão autora diz respeito a suposta cobrança indevida do valor da mensalidade do plano, em virtude da mudança de faixa etária, de modo que as alegadas irregularidades são realizadas mensalmente, o que importa na renovação do prazo inicial para a sua discussão. Dessa forma, não há que falar em termo inicial a data de 01/10/2016, mas sim o momento em que promovidas as supostas cobranças indevidas. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. 15. Uma vez isso, sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 16. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a aplicação indevida de reajustes em relação ao plano de saúde da autora ou não; b) a impossibilidade do reajuste do plano em virtude mudança de faixa etária ou não; c) o direito da autora ao recebimento de indenização por danos materiais e morais ou não; d) o direito das requeridas no recebimento de valores devidos pela autora ou não. 17. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. Aplicação do CDC. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do código. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código. Nesse sentido é o teor da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em relação a inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução, necessária a sua análise neste momento processual, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO – PARTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A inversão do ônus da prova – por se tratar de regra de instrução – deve ocorrer, preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, ao menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de prazo para produzir provas que entende necessárias ao deslinde do feito. Apelação Cível nº 3933-15.2014.8.16.0116 (TJPR - 10ª C.Cível - 0003933-15.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.07.2018). Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em face das requeridas. A hipossuficiência econômica é patente, na medida em que a autora é auxiliar de enfermagem e litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, ao passo em que as requeridas se tratam de associação de servidores públicos de município do Paraná e operadora de plano de saúde de grande porte, uma das maiores do Brasil. Além disso, a hipossuficiência técnica é evidente, eis que as pessoas jurídicas rés possuem melhores condições para demonstrar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela parte autora, já que possuem toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial. Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do CDC. 18. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015). 19. Defiro ainda o depoimento pessoal da autora, diligenciando-se a respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso. 20. Defiro também a produção da prova testemunhal, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujo rol deverá ser protocolado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015). Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato. Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência. 21. Outrossim, a prova pericial técnica não se mostra necessária neste momento processual, de modo que em sendo o caso, a depender do julgamento do mérito da causa, poderá ser produzida em sede de liquidação da sentença. 22. Oportunamente, tornem conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 Haja vista a especificação de provas (mov. 120.1), renove-se à conclusão, mediante envio dos autos pela caixa de entrada destinada à caixa de entrada de decisão saneadora. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/07/2022, 00:00
Mero expediente
25/07/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 11:07
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:43
Confirmada
29/06/2022, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:38
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:36
Documento (Certidão)
24/05/2022, 18:34
Petição (Contestação)
24/05/2022, 18:17
Confirmada
05/05/2022, 09:22
Mandado
04/05/2022, 14:07
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:04
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Documento (Informações)
12/04/2022, 11:59
Ato ordinatório
08/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:13
Ato ordinatório
04/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:58
Confirmada
29/03/2022, 00:10
Documento (Certidão)
25/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:42
Mandado
18/03/2022, 17:00
Confirmada
18/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:49
Remessa (em diligência)
18/03/2022, 13:47
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:44
Trânsito em julgado
16/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:33
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:53
Confirmada
03/03/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:12
Confirmada
02/03/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDETE ANTUNES MACHADO em face de CLINIPAM-CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ASSOCIACAO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE APUCARANA. 2. Citada, a pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APUCARANA - CNPJ nº 72.348.329/0001-59 (ASPMA) apresentou contestação no mov. 54.1, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que a controvérsia estabelecida nos presentes autos diz respeito, na realidade, à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA – A.S.P.M.A.- CNPJ nº 76.071.208/0001-63. 3. Intimada sobre a contestação de mov. 54.1, a autora manifestou anuência e requereu a retificação do polo passivo, para que passa a constar a parte legítima, qual seja, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA, CNPJ nº: 76.071.208/0001-63. 4. É a síntese do necessário. Decido. 5. Com efeito, nos termos do disposto nos arts. 338 e 339 do CPC: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido formulado com a petição inicial diz respeito ao plano de saúde coletivo por adesão do qual a autora é beneficiária, da pessoa jurídica ré CLINIPAM, firmado junto à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA, CNPJ nº: 76.071.208/0001-63, não da Associação dos Servidores do Município de APUCARANA/PR (CNPJ nº 72.348.329/0001-59), como constou equivocadamente na petição inicial. Assim, evidenciada está a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APUCARANA, destacando-se, inclusive, a expressa anuência manifestada pela pessoa da autora (mov. 67.1). Uma vez isso, DECLARO, em consequência, a extinção do processo em relação à ASSOCIAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APUCARANA - CNPJ nº 72.348.329/0001-59 (ASPMA), ante a sua ilegitimidade passiva, com fundamento nos artigos 337, XI e 485, VI, ambos do CPC. Em consequência, CONDENO a pessoa da autora ao pagamento do reembolso das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE APUCARANA - CNPJ nº 72.348.329/0001-59 (ASPMA), que fixo no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos (art. 85, § 2º, CPC). Observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade do pagamento de tais verbas decorrentes ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC. 6. Outrossim, transcorrido o prazo recursal da presente sentença, promova-se à retificação do polo passivo, em substituição à pessoa jurídica reconhecida como ilegítima, para que passe a constar corretamente ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA, CNPJ nº: 76.071.208/0001-63. 7. Em seguida, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA, CNPJ nº: 76.071.208/0001-63, preferencialmente por meio de expedição de mandado eletrônico, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da juntada do mandado de citação, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira previamente a designação de audiência inicial de conciliação junto ao CEJUSC. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2022, 03:45
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:59
Ato ordinatório
25/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:57
Ausência de pressupostos processuais
25/02/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:13
Confirmada
21/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:17
Confirmada
18/02/2022, 00:49
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:20
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:44
Petição (Contestação)
10/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 19:56
Documento (Certidão)
08/02/2022, 19:52
Petição (Contestação)
08/02/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 45.1 e da certidão de mov. 47.1, intime-se a autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:41
Confirmada
07/02/2022, 16:40
Mero expediente
07/02/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:05
Confirmada
06/02/2022, 00:34
Confirmada
06/02/2022, 00:33
Mandado
04/02/2022, 20:22
Ato ordinatório
04/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:48
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2022, 17:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 31.1, opostos pela parte autora em face da decisão de mov. 18.1, proferida em se de plantão judiciário, que deferiu a tutela provisória pleiteada no teor da petição inicial. Sustenta a embargante que houve omissão por parte da decisão ao determinar que os reajustes das mensalidades em conformidade com os acréscimos anuais autorizados pela ANS, uma vez que em se tratando de plano de saúde coletivo, a atualização deve ocorrer apenas com os índices de reajuste anuais acordados entre os contratantes. Em síntese, é o necessário. 2. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem acolhimento. 3. No caso em análise, com o devido respeito, a decisão proferida no plantão judiciário incidiu em pequeno equívoco, uma vez que ao determinar a readequação do valor das mensalidades do plano de saúde da autora, autorizou a incidência dos acréscimos decorrentes dos reajustes anuais da ANS, quando, na verdade, por se tratar de plano de saúde coletivo, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano, devendo esse reajuste ser comunicado à ANS pela empresa que vende o plano. 4. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL POR ADESÃO – REAJUSTE ANUAL DA MENSALIDADE TEXTUALMENTE CONSIGNADOS NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO.1. Os planos de saúde coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/98 tanto quanto os planos individuais. No entanto seu reajuste carece de definição pela Agência, vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.2. Recurso que não merece provimento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012647-13.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 01.08.2019) 5. Dessa forma, considerado que no caso dos autos há previsão de reajuste anual, conforme cláusula XI do contrato de mov. 1.23, os presentes embargos merecem acolhimento. 6. Desse modo, para o fim de sanar omissão, o item 17.1 da decisão de mov. 18.1 passa a ter a seguinte redação: “17.1 DETERMINAR a readequação do valor das mensalidades do plano de saúde, em conformidade com a tabela constante no contrato juntado em seq. 1.7, ou seja, R$ 601,74 na data de 22 de agosto de 2016, com os acréscimos apenas dos reajustes anuais previstos em contrato e informados à ANS, sem que haja incidência, todavia, de qualquer reajuste por faixa etária, já que a autora ingressou no plano coletivo em apreço com a idade de 59 anos”. 7. Uma vez isso, observando-se o ora decidido, cumpra-se a decisão de mov. 18.1. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:26
deferimento
26/01/2022, 13:26
Confirmada
24/01/2022, 16:59
Confirmada
24/01/2022, 00:03
Mandado
21/01/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 09:07
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:06
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2022, 12:50
Confirmada
19/01/2022, 17:18
Mandado
14/01/2022, 17:28
Ato ordinatório
14/01/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1. Haja vista a indisponibilidade de pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2. Consigna-se que, caso a pessoa jurídica ré possua interesse na autocomposição, deverá apresentar prévia e expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC, hipótese em que ato será obrigatoriamente designado de forma virtual e prazo para apresentação de contestação será a partir da data da audiência. 3. Assim, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, preferencialmente por meio de expedição de mandado eletrônico, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da juntada do mandado de citação, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira previamente a designação de audiência inicial de conciliação junto ao CEJUSC. Deverá constar do mandado a intimação para o cumprimento da tutela de urgência parcialmente deferida. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
14/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:32
Mero expediente
13/01/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por VALDETE ANTUNES MACHADO, com as seguintes finalidades: i- suspender a cobrança de valores supostamente excedentes exigidos pela requerida, no importe de R$12.900,40 (doze mil e novecentos reais e quarenta centavos); ii- seja readequado o valor das mensalidades do plano de saúde para o importe de R$ 626,07 (seiscentos e vinte e seis reais e sete centavos), correspondente à mensalidade acrescido dos reajustes anuais. 2. Alega que a sua pretensão sumária está amparada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável à espécie, que estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, e requer a concessão da medida liminar nos moldes pretendidos. 3. Passamos a analisar o pedido. 4. Prefacialmente, merece ser registrado que a relação jurídica declinada na causa de pedir, apresenta-se como nítida relação de consumo, que como tal, deve ser orientada pelas disposições do Estatuto Consumeirista. 5. Pois bem. 6. A priori alteração do valor das mensalidades dos planos de saúde por faixa etária, a rigor, não está eivada de qualquer ilegalidade, na medida em que essa postura tem por escopo a manutenção do equilíbrio atuarial das operadoras de planos de saúde e prevenir uma situação de déficit financeiro. A lógica que permite o reajuste pela faixa etária parte da premissa de que a partir do avanço da idade, naturalmente, os aderentes de um plano de saúde terão maior necessidade de consultas e intervenções médicas que repercutirão num custeio mais expressivo. Assim, o equilíbrio atuarial é observado em conformidade com o reajuste das mensalidades pela faixa etária que os usuários atingirem. 7. Evidentemente, alguns critérios devem ser seguidos para a alteração dos valores das mensalidades, e, nesse ponto, destaco que a 2º Seção do STJ já pronunciou-se em precedente extraído de incidente de recurso especial afetado em julgamento repetitivo. 8. Menciono abaixo, precedente oriundo da Quarta Turma do STJ que menciona os critérios definidos pelo precedente exarado em julgamento realizado pela 2º Seção do STJ, “ in verbis”: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR OU INDIVIDUAL. REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VALIDADE.OBSERVÂNCIA DE PARÃMETROS DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DOS REAJUSTES. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 4/9/2014), firmou o entendimento de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, pois com o incremento da idade há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 2. Para se evitar abusividades, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), firmou alguns parâmetros que devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais. Precedente. 3 Assim, a abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. E tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, ante a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 4. Em vista da constatação de que a matéria não é exclusivamente de direito e da inexistência de instrução processual, acolhendo-se o pedido sucessivo e aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula n. 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que se apure concretamente eventual abusividade dos substanciosos percentuais de reajustes verificados, notadamente com a necessária produção de prova pericial atuarial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1916567/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021) 9. Na fattispecie em comento, a autora aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde cujos reajustes por faixa etária, a despeito de serem compatíveis com a legislação em vigor, devem restringir-se aos índices apontados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e, por esse aspecto, não se aplicam aos planos coletivos os mesmos índices de reajuste observados nos planos individuais. 10. Abaixo, menciono precedentes da Quarta Turma do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR AUMENTO DE IDADE.SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1777444/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O reajuste das mensalidades de plano de saúde por mudança de faixa etária não é, por si só, abusivo, devendo seguir os parâmetros fixados no julgamento do REsp 1.568.244/RJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o reajuste de contratos coletivos de saúde, em face do implemento de idade, quando a mensalidade mostrar-se irrisória em face da variação de custos ou do aumento de sinistralidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1343632/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 11. Conforme pode ser visto pelos precedentes acima, o reajuste das mensalidades do plano de saúde por faixa etária não se constitui, por si, numa prática abusiva ou à margem da legalidade, desde que observados alguns critérios que foram sedimentados pela 2º Seção do STJ, dentre os quais, o respeito às diretrizes normativas emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a razoabilidade do reajuste e a previsão expressa no contrato aderido pelo consumidor. 12. A situação ventilada pela autora, no entanto, apresenta uma peculiaridade que deve ser registrada como ponto central para análise dessa liminar. Ocorre que, de acordo com o contrato coletivo que foi celebrado em 22 de agosto de 2016 ( doc. seq.1.7), o valor da mensalidade para a última faixa etária correspondente a 59 anos perfazia, na data da assinatura da avença, o valor de R$ 601,74 ( seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos). 13. Ora, de acordo com o documento de identificação da autora acostado em seq. 1.4, ela já contava na data de assinatura do contrato coletivo do plano com 59 anos de idade e, portanto, encontrava-se na última faixa etária do plano de saúde respectivo. Em suma, no caso específico da autora, ao menos nessa análise superficial, não há que se falar em aumento do valor das mensalidades com base na mudança de faixa etária, porquanto, repise-se, na data da sua adesão ao pacto contratual ela havia atingido idade correspondente à última faixa etária do plano. 14. Por esse prisma, entendo que o valor a ser fixado para as mensalidades da autora deverá ser o previsto no contrato na data em que houve a sua celebração ( seq. 1.7), acrescido apenas dos reajustes anuais, sem que haja assim, a incidência dos reajustes por faixa etária. 15. Com relação ao pedido de suspensão da cobrança dos valores supostamente acumulados, no importe de R$ 12.900,40, entendo que o seu deferimento é de rigor, pois além de ser abusiva a imposição do imediato pagamento desse valor sob pena de cancelamento do plano, a concessão da tutela antecipada para a correção dos valores das mensalidades terá inegável repercussão no debate a respeito da existência do referido débito. 16.Desse modo, entendo que a suspensão da cobrança, além de estar ancorada na plausibilidade do direito da autora, contém o elemento periculum in mora com bastante intensidade, na medida em que a não concessão da tutela conservativa de direitos na hipótese comprometeria o direito em discussão na presente demanda, uma vez que autorizaria o plano de saúde a realizar o cancelamento dos serviços, a despeito da existência de elementos probatórios no sentido de que a tese da autora poderá ser acolhida na sentença de mérito. 17. Isto posto, CONCEDO parcialmente as tutelas de urgência pretendidas pela autora, o que faço com fundamento no art. 300, “caput”, do CPC, para os seguintes fins: 17.1 DETERMINAR a readequação do valor das mensalidades do plano de saúde, em conformidade com a tabela constante no contrato juntado em seq. 1.7, ou seja, R$ 601,74 na data de 22 de agosto de 2016, com os acréscimos apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS, sem que haja incidência, todavia, de qualquer reajuste por faixa etária, já que a autora ingressou no plano coletivo em apreço com a idade de 59 anos. 17.2 SUSPENDER a cobrança dos valores supostamente excedentes impostos à autora, no total de R$ 12.900,40, até o julgamento final ou outro momento processual que exigir eventual modificação dessa medida. 17.3 Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir do vencimento das próximas faturas do plano de saúde subsequentes à intimação dessa decisão, sem que seja observado o parâmetro de readequação das prestações, de acordo com o item 17.1 supra, o que faço com fundamento no art. 536, § 1º do CPC. 18. CITEM-SE as partes requeridas para que compareçam à audiência de conciliação/mediação, na forma prevista no art. 334, "caput" do CPC, que deverá ser pautada pela serventia em respeito à pauta de audiências dos juízes vinculados à unidade jurisdicional. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, 06 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
11/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 15:29
Confirmada
10/01/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:35
Liminar
06/01/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 16:50
Confirmada
05/01/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013 1. DEFIRO provisoriamente os benefícios da AJG, porquanto respaldado o pedido em prova idônea. Saliento apenas que o benefício poderá ser revogado no curso processual diante de outras provas de suficiência econômica da autora. 2. No mais, faculto à autora, com fundamento no art. 6º, "caput" do CPC, esclarecer: I- Qual o valor da mensalidade atual do plano de saúde contratado para a faixa etária da autora; II- Se a sua pretensão liminar resume-se à suspensão da cobrança dos valores acumulados ao longo de 03 anos, bem como se o plano de saúde está realizando a cobrança dos referidos valores acumulados de forma parcelada, mediante desconto em folha de pagamento. 3. Os esclarecimentos acima, podem ser feitos de forma objetiva e direta, em petição simples apresentada para este fim. 4. Após, retornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. Curitiba, 04 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
05/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-98.2022.8.16.0013
Trata-se de demanda de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELAE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS EMORAIS ajuizada por VALDETE ANTUNESMACHADO em face de CLINIPAM-CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em que a autora afirma que está na eminencia de ter seu plano de saúde cancelado em virtude do não pagamento dos valores referentes ao reajuste da mensalidade. Disse que é idosa e necessita diariamente do plano ativo, motivo pelo qual carece de urgência a apreciação da presente liminar. Asseverou que é funcionária aposentada da rede municipal da cidade onde reside, possuindo plano de saúde coletivo por adesão, da associação da prefeitura, desde 01 de setembro de 2016, havendo desconto mensal em folha de pagamento da requerente o valor referente ao plano de saúde, que perfazia o montante aproximado de R$ 481,00 (quatrocentos e oitenta e um reais) mensais. Asseverou que houve um reajuste de mais de 80% na sua mensalidade e que a associação está ameaçando cancelar o plano de saúde da autora, essa que tanto necessita dele por ser idosa e fazer a sua utilização continua. Por conseguinte, conforme preceitua o art. 300 do CPC, os requisitos objetivos para concessão do pleito antecipado é a evidenciada probabilidade do direito autoral e a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, afirmou a necessidade de antecipação do provimento judicial "frente aclara e cristalina relação existente entre as partes" e que a plausibilidade está presente "uma vez que a autora nunca se eximiu dos pagamentos, fazendo eles até mesmo além do devido. Em se tratando da urgência e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este evidencia-se pelo fato do risco da autora ter seu plano de saúde cortado. Ocorre que a requerente é idosa necessitando diariamente "da utilização do plano de saúde que está em vias de ser cancelado. De acordo com o art. 9º, da referida Resolução, o plantão judiciário em destina-se ao Primeiro Grau exame das seguintes matérias: a) pedidos de e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida habeas corpus à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; c) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada aurgência; e) medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. Em que pese a alegação da parte de que se trata de medida que não pode ser realizada no horário normal de expediente, o caso em exame deve não deve ser apreciado pelo Plantão Judiciário, pois não demonstrou nenhum elemento que justifique o ajuizamento de uma medida que visa à revisão de contrato de plano de saúde, cujo reajuste já ocorreu e vem sendo cobrado desde pelo menos o mês de outubro de2021, às 23 horas do dia 3 de janeiro de 2022. Assim, não encontrando respaldo na regra que autoriza a apreciação do requerimento, excepcionalmente em sede de Planta Judiciário, e tendo a matéria em debate foro na região metropolitana de Curitiba, ou seja, Araucária, encaminhe-se para distribuição adequada, com a possibilidade de ser apreciado, eventualmente, pelo plantão de recesso, com as baixas necessárias. Intimem-se Curitiba, 04 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Magistrada