Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNã
CNPJ
Autor
CHARLES DE JESUS PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
ELIOMAR FRANCISCO TUMELERO
OAB/PR 15555·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA
OAB/SP 475415·CPF·Representa: Autor
RICARDO GONÇALVES DO AMARAL
OAB/PR 50175·CPF·Representa: Autor
JANES RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/PR 110309·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que foi requerida a penhora do imóvel objeto da matrícula de n° 63.239 (ev. 310.1). Expedição do termo de penhora - ev. 128.1. Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 310.1. PROCEDA-SE à avaliação do imóvel penhorado. Do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de abril de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:55
Remessa (em diligência)
24/04/2026, 08:55
deferimento
23/04/2026, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 01:06
Ato ordinatório
15/04/2026, 14:10
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:35
Confirmada
25/02/2026, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:21
Confirmada
09/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Compulsando os autos, observa-se que houve a arrematação do imóvel penhorado (ev. 258.2) pelo valor de R$ 66.797,56. O executado apresentou arguição de nulidade da arrematação, alegando, em síntese, a ausência de intimação válida acerca das datas do leilão, bem como a ocorrência de arrematação por preço vil (ev. 261.1). O exequente apresentou manifestação (ev. 271.1). O arrematante, Cícero Suzin, manifestou-se requerendo a desistência da arrematação em razão da arguição de nulidade apresentada pelo executado (ev. 273.1). O leiloeiro, o exequente e o executado não se opuseram à homologação da desistência (evs. 282.1/283.1/284.1). Pois bem. O direito de desistência da arrematação encontra-se previsto no art. 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual permite ao arrematante desistir do ato caso o executado alegue alguma das irregularidades previstas no § 1º do mesmo artigo, desde que o pedido seja formulado antes da expedição da carta de arrematação. Vejamos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art.804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. (...) § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º. No caso dos autos, o executado sustenta que a arrematação ocorreu por preço vil, quando comparada à avaliação judicial e ao valor de mercado do bem, o que autoriza o exercício do direito de desistência pelo arrematante, sobretudo porque ainda não houve a expedição da carta de arrematação. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arrematante. Desistência anterior à expedição da carta de arrematação. Arguição do executado de preço vil. Restituição dos valores depositados. Possibilidade.I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência de arrematação em ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão contratual. O agravante sustenta que a parte executada alegou a invalidade da arrematação por preço vil, o que justificaria a desistência e a devolução imediata do valor depositado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a desistência da arrematação e a consequente devolução do valor depositado pelo arrematante, diante da alegação de invalidade da arrematação por preço vil formulada pelo executado.III. Razões de decidirIII.I. Caso o executado alegue a invalidade da arrematação por preço vil, assiste ao arrematante o direito de desistência, conforme o art. 903, § 5º, inc. II do CPC.III.II. Exige-se que o pedido de desistência, fundamentado na alegação de preço vil pelo executado, seja formulado antes da expedição da carta de arrematação.III.III. Permite-se a devolução do valor depositado, uma vez que a desistência não decorre de mero arrependimento, mas de circunstâncias supervenientes e legalmente previstas.IV. Solução do casoRecurso conhecido e provido.V. Legislação e Jurisprudência utilizadasV.I. Legislação:CPC, art. 903, §§ 1º, inc. I e 5º, inc. II.V.II. Jurisprudência:TJPR, AI 00112093-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025;TJPR, 13ª Câmara Cível, 0019063-84.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.10.2024;TJPR, 15ª Câmara Cível, 0015587-41.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 19.08.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 002588184.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2025)
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da arrematação. Expeça-se alvará em favor do arrematante para restituição do valor pago em leilão. Intime-se o leiloeiro para que proceda à devolução da comissão, conforme consignado no ev. 282.1. II - Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da continuidade da execução. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 27 de janeiro de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 15:17
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2026, 15:46
Confirmada
31/01/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:36
Confirmada
28/01/2026, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:22
Ato ordinatório
27/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:20
deferimento
27/01/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:13
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 11:03
Confirmada
10/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Diante do contido no ev.273.1, INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro para manifestação. Após, tornem para decisão. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de outubro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 18:01
Confirmada
31/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 09:51
Mero expediente
30/10/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO 1. Diante do contido no ev.261.1, INTIME-SE a parte exequente e o leiloeiro para manifestação. Após, tornem para decisão com marcação de urgência. 2. Intimem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:59
Confirmada
25/09/2025, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 10:23
Confirmada
22/09/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 14:19
Ato ordinatório
19/09/2025, 14:19
Mero expediente
19/09/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:49
Ato ordinatório
25/08/2025, 08:38
Documento (Certidão)
21/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:49
Confirmada
01/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:18
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 21:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 15:10
Confirmada
08/07/2025, 11:28
Petição (Renúncia de mandato)
08/07/2025, 10:03
Confirmada
07/07/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Diante da concordância da parte exequente (ev. 241.1) e do que dispõe os arts. 908 § 1°,do Código de Processo Civil, 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de ev 235.1 devendo constar no edital a sub-rogação no preço da arrematação. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:17
deferimento
04/07/2025, 15:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:49
Confirmada
16/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) DEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 17:02
Confirmada
27/05/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Determino a realização de leilão judicial presencial, nos termos do artigo 879, II, do NCPC. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro o Sr. Fernando Rodrigues Benvenho. O leilão judicial deverá ser realizado em local a ser escolhido pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do NCPC. II - Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do NCPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do NCPC. Se tratando de veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. III - Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (NCPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. IV - Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (NCPC, artigo 889, parágrafo único). V - Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 70% da avaliação e, se for bem imóvel de incapaz, 80% do valor da avaliação. VI - Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo. VII - A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. VIII - Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. IX - Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do NCPC. X - Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do NCPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. XI – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 23 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:35
deferimento
23/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 17:52
Confirmada
12/03/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Conforme o exposto em ev. 220.1, intime-se a parte contrária. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de março de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:10
Mero expediente
11/03/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:39
Confirmada
21/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da realização do leilão judicial. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:29
Mero expediente
10/01/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2024, 17:16
Confirmada
20/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Intime-se o executado para que se manifeste acerca do laudo de avaliação de ev. 185.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:39
deferimento
09/12/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:06
Movimentação processual
21/11/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:36
Confirmada
08/11/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 202.1 e CONCEDO o prazo derradeiro de 24 horas para os fins expostos, tendo em vista que houve dilação de prazo nos evs. 178.1, 194.1 e 199.1. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 7 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:51
deferimento
07/11/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:27
Confirmada
26/09/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de ev. 197.1 e CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para os fins expostos. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 24 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:24
deferimento
24/09/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:58
Confirmada
29/08/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO 1. DEFIRO o pedido de mov. 189.1, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para os fins requeridos. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto ia
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:52
Mero expediente
27/08/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 22:22
Confirmada
07/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:52
Confirmada
22/05/2024, 10:11
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 07:28
Ato ordinatório
08/03/2024, 07:28
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:33
Confirmada
05/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO 1. Defiro o pedido de fls. 176.1, concedendo a parte autora a dilação de prazo referente à guia de avaliação, presente em fls. 171. 2. Findo o prazo, intime-se a parte autora para que apresente o comprovante devido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, digitado e assinado eletronicamente. ia Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:02
Mero expediente
23/02/2024, 08:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:40
Confirmada
23/01/2024, 09:37
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:20
Confirmada
05/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:16
Documento (Certidão)
24/11/2023, 12:16
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:49
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:43
Confirmada
06/10/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Analisando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora dos direitos o imóvel objeto da matrícula de n° 63.239 (ev. 127.1). Expedição do termo de penhora - ev. 128.1. Destarte, DEFIRO o pedido de ev. 147.1. PROCEDA-SE à avaliação do imóvel penhorado. Do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 03 de outubro de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Confirmada
05/10/2023, 19:31
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:07
deferimento
04/10/2023, 19:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:42
Confirmada
22/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:36
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:52
Ato ordinatório
29/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 19:46
Confirmada
20/08/2023, 00:15
Confirmada
20/08/2023, 00:15
Documento (Informações)
09/08/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:06
Ato ordinatório
09/08/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel gerador da dívida ora executada. Lavre-se o respectivo termo. Observe a Escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2. Lavrado o respectivo termo, intime-se o executado para que, querendo, apresente embargos no prazo legal. Não havendo procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. 3. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar o registro da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. 4. Decorrido o prazo legal para embargos sem nada ser apresentado, manifeste-se a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito. 5. Ante a existência de alienação fiduciária, cientifique-se o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) acerca da penhora realizada. 6. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 003/2018 deste juízo. 7. Intimações e diligências necessárias. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito ac
08/08/2023, 00:00
deferimento
06/08/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:40
Confirmada
23/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I – Compulsando os autos, verifica-se que existiram tentativas parcialmente frutíferas/infrutíferas de penhora via Sisbajud (ev. 69.1), Renajud (ev. 102) e Infojud (ev. 117). Entretanto, o exequente não demonstrou a inexistência de bens imóveis de propriedade da parte executada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ev. 120.1. Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de julho de 2023. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:53
Indeferimento
12/07/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:28
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:53
Ato ordinatório
06/06/2023, 05:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 09:44
Confirmada
28/05/2023, 00:33
Confirmada
28/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO Para prosseguimento da execução determino as seguintes diligências: Busca de bens na Receita Federal Determino a juntada, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos e última DITR, intimando o exequente na sequência para manifestação. Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema https://registradores.onr.org.br/. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Além disso, sendo requeridas outras diligências após o retorno da acima determinada, observem-se as seguintes orientações: Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerido, junte-se extrato integral do PREVJUD e intime-se o exequente para manifestação. Penhora de bens através de Oficial de Justiça Sendo requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Pesquisa pelo SREI A consulta ao SREI (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/) pode ser feita diretamente pela parte pelo site https://registradores.onr.org.br/, pagando as custas relativas à pesquisa prévia, que consulta em todo os cartórios de registro do Paraná por um custo acessível. Assim, a diligência deve ser realizada diretamente pela parte, com juntada da resposta ao sistema e, havendo interesse na penhora de determinado imóvel, deverá solicitar diretamente a matrícula e juntá-la aos autos. Outras diligências Esgotadas as diligências anteriores e sendo requerido ofício para PREVIC, CNSEG e SUSEP, fica o pedido deferido, devendo-se aguardar por 30 dias pela resposta e então intimar o exequente para manifestação. Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro a anotação em referido sistema após expirado o prazo para pagamento voluntário. Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SERASAJUD e, quando possível, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição em até cinco dias, procedendo de igual forma nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC). A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que se confirmado o insucesso das diligências anteriores não haverá dúvida do preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 18:25
Determinação de Diligência
17/05/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:21
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:01
Ato ordinatório
02/03/2023, 07:20
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 23:32
Confirmada
01/03/2023, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:13
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Confirmada
20/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO 1. Defiro o pedido de ev. 80.1. Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados nos autos (ev. 72 e 73), para a conta informada pelo exequente. 2. Intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, nos termos da decisão juntada no ev. 71.1, bem como efetue o pagamento das custas nos termos do ato ordinatório de ev. 77.1. Com o pagamento, proceda-se a pesquisa pelo Renajud. Int. Diligências necessárias. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:04
deferimento
08/02/2023, 16:05
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2023, 17:03
Confirmada
29/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:40
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:33
Confirmada
12/11/2022, 00:03
Ato ordinatório
07/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
04/11/2022, 08:43
Documento (Decisão)
03/11/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 18:35
Ato ordinatório
13/09/2022, 07:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:27
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:02
Confirmada
08/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:17
Ato ordinatório
28/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 I - Uma vez que o mandado foi entregue cumprido no ev. 54.1, AGUARDE-SE o prazo para manifestação da parte executada. II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 15 de julho de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
15/07/2022, 18:12
Apensamento
12/07/2022, 17:20
Confirmada
05/07/2022, 17:52
Mandado
05/07/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:53
Confirmada
26/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:22
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:22
Ato ordinatório
25/04/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 09:50
Ato ordinatório
23/04/2022, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 17:17
Confirmada
22/04/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:14
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:47
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 11:11
Ato ordinatório
15/03/2022, 07:04
Ato ordinatório
15/03/2022, 07:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 20:53
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Confirmada
08/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 00:05
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004793-35.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004793-35.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$18.662,18 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PURUNÃ Executado(s): CHARLES DE JESUS PINHEIRO 1. Cite(m)-se a(s) partes executada(s) para pagar a dívida em 3 (três) dias a contar da citação (CPC, artigos 827 e 829), acrescida das verbas relacionadas nos itens 3 e 4 infra, sob pena de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Em se tratando de execução por carta precatória, comunique-se imediatamente a citação da parte executada ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos. Consigne-se no mandado que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 2. Através do mesmo mandado intime(m)-se a(s) partes executada(s) para: a) em 3 (três) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, mediante indicação do valor atualizado e acompanhado de prova da propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor executado (CPC, artigo 774, V); b) em 15 (quinze) dias a partir da juntada do mandado nos autos (ou, conforme a modalidade de citação, conforme artigo 231 ou 915, §2º do CPC), opor embargos (CPC, artigo 914). À Escrivania, para que observe que havendo mais de um executado os prazos são considerados individualmente, salvo cônjuges ou companheiros (CPC, artigo 915, §1º), e não se aplica o disposto no artigo 229 do CPC; c) em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo credor e promover em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916), ciente de que: o parcelamento deve ser executado imediatamente, embora sujeito à anuência do credor (CPC, artigo 916, §1º); a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de interpor embargos (CPC, artigo 916, §6º), ainda que posteriormente não haja anuência do credor ao pedido de parcelamento; caso haja inadimplemento do parcelamento haverá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, §5º, I e II); 3. Quanto aos honorários do procurador do exequente (CPC/2015, artigo 827): a) são arbitrados em 10% do valor executado; b) caso haja pagamento pelo executado no prazo de três dias após a citação, os honorários serão reduzidos para 5% do valor executado; c) poderão ser majorados até 20% caso sejam propostos embargos à execução e eles venham a ser rejeitados; d) caso não sejam propostos embargos, os honorários arbitrados no item “a” poderão ser majorados ao final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. 4. Promova-se desde logo a inclusão no cálculo geral da dívida o valor das custas, antecipadas ou não, e taxa judiciária. 5. Caso o executado não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte exequente deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6. Não efetuado o pagamento, ao sr. oficial de justiça, para que com a segunda via do mandado proceda de imediato à penhora de bens do devedor e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, artigo 829, §1º.). 7. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o executado para intimá-lo da penhora, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que o Juízo possa analisar a possibilidade de dispensa da intimação do devedor ou determinar novas diligências. Deverá o sr. oficial de justiça observar, quanto à nomeação de depositário, o disposto no artigo 840 do CPC. 8. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize a parte executada para citação, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial deverá procurar o executado por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência, mormente se a execução se fundar em contrato em que tenha sido dado bem do devedor em garantia da obrigação. 10. Não sendo localizados bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça dar imediato cumprimento ao CPC, artigo 836, §§1º e 2º. 11. O Sr. Oficial de Justiça poderá cumprir a diligência conforme artigo 212, §2º do CPC, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988. 12. Diligências e intimações necessárias. Ponta Grossa, 25 de fevereiro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:52
deferimento
25/02/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 22:10
Documento (Certidão)
23/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:10
Distribuição (sorteio)
23/02/2022, 10:50
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)