Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:37
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Confirmada
22/03/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o requerimento de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. 2. Por fim, cumpra-se a decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:22
Indeferimento
21/03/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:53
Confirmada
19/03/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Tendo ficado o processo suspenso por 01 ano, determino seu arquivamento provisório por cinco anos ou até que a parte indique bens para o prosseguimento das incursões. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o requerimento de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. 2. Por fim, cumpra-se a decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:22
Indeferimento
21/03/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 20:53
Confirmada
19/03/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Tendo ficado o processo suspenso por 01 ano, determino seu arquivamento provisório por cinco anos ou até que a parte indique bens para o prosseguimento das incursões. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:05
Outras Decisões
18/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
12/01/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:58
Documento (Acórdão)
12/01/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:47
Recebimento
13/01/2023, 14:01
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Confirmada
25/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:15
Por decisão judicial
18/10/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:13
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Confirmada
15/09/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Cumpram-se a decisão de seq. 276, no que tange a suspensão dos autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:26
Determinação de Diligência
14/09/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, uma vez que este juízo não possui acesso a essa modalidade de pesquisa. 2. No mais, cumpram-se a decisão retro no que tange a suspensão dos autos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:10
Confirmada
13/09/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 12:29
Indeferimento
12/09/2022, 17:25
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:20
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Confirmada
30/08/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Considerando os termos do acórdão, restituam-se os valores bloqueados à parte executada. Expeça-se alvará, caso necessário. Intimem-se as partes, devendo o exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo de 10 dias. Em caso de inércia, determino desde logo a suspensão por 01 ano (CPC, 921, §1º). Depois, intime-se e arquivem-se (§2º). Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:51
Outras Decisões
29/08/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 16:53
Documento (Decisão)
29/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 10:42
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo concessão de efeito suspensivo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Confirmada
11/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:34
Indeferimento
11/08/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:28
Confirmada
04/08/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:10
Documento (Acórdão)
03/08/2022, 17:10
Recebimento
03/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:02
Confirmada
12/07/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o pedido de desbloqueio, visto que a simples alegação de que os valores do empréstimo consignado contraído para pagamento de despesas básicas da família da executada, não se mostra suficiente a justificar a liberação da penhora, em especial, porque inexiste previsão legal que atribua impenhorabilidade aos recursos oriundos de empréstimo consignado. 2. Intimem-se as partes. Prazo de 15 dias. 3. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento/transferência a quem de direito. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de automática suspensão da execução. 5. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 6. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:59
Indeferimento
11/07/2022, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o requerimento de buscas junto ao sistema Renajud, uma vez que não cabe ao juízo realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens, o que é o caso em testilha, até mesmo porque as pesquisas anteriores foram inócuas. Deve o exequente realizar suas pesquisas e apresentar dados concretos para que se alcance o resultado de modo frutífero. 2. Proceda a busca de informações junto ao Sistema NFOJUD, devendo restringir-se ao último exercício fiscal apresentado, diante da maior possibilidade de se encontrarem os bens ali mencionados. Cumpra-se. 3. Ante o contido em requerimento de seq. 242, defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão retro. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Confirmada
14/06/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:03
deferimento
14/06/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:13
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Exequente(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Executado(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado. 2. Após intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, tornando em seguida os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:44
Determinação de Diligência
25/05/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:33
Confirmada
24/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:25
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Documento (Informações)
04/04/2022, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2022, 08:50
Confirmada
01/04/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:04
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 17:44
Evolução da Classe Processual (Projeto de sentença)
31/03/2022, 17:44
Documento (Decisão)
31/03/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:52
Confirmada
23/03/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Indefiro o pedido de seq. 207, pois se trata de pedido de reconsideração, que não tem previsão legal e também já foi afastado em outra oportunidade (seq. 204), se tratando de mera insistência da parte. Se a parte executada discorda da ordem de levantamento dos valores em favor do exequente, caberia a ela interpor o recurso cabível em momento oportuno. Intimem-se. Prazo de 15 dias. Após, expeça-se o alvará, de acordo com determinação alhures. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:55
Indeferimento
22/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:05
Confirmada
16/03/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Não há se falar em embargos, posto que a verba salarial no valor de R$ 1.368,19, recebida na instituição bancária ITAÚ, foi desbloqueada à seq. 189, de modo que o novo bloqueio de seq. 190 não condiz com o valor da remuneração (seq. 179.3), nem mesmo com a conta em que recebe os pagamentos. Ademais, a parte autora sequer juntou documentos, motivo pelo qual mantenho a decisão de seq. 199 e, por consequência, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se, prazo de 15 dias. Prossiga-se nos termos da decisão alhures. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:32
Indeferimento
15/03/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Vejo que foram bloqueados valores de duas contas distintas (seq. 190), entretanto, nenhuma condizente com a instituição bancária a que se refere o extrato juntado pela parte executada (seq. 195). Desse modo, indefiro o pedido de seq. 195, pois não comprovado que se trata de verba salarial. Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
15/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 21:28
Confirmada
14/03/2022, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:10
Indeferimento
14/03/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 09:11
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:56
Ato ordinatório
10/03/2022, 08:48
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:21
Confirmada
09/03/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:49
Confirmada
08/03/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Indefiro o requerimento de penhora de 30% do salário e rendimentos da executada (seq. 184), posto que são considerados impenhoráveis, por expressa previsão legal (artigo art. 833, IV, do NCPC), ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, situação não configurada na hipótese. 2. Assim, defiro o levantamento da constrição sobre a conta indicada (seq. 179.2), pois comprovado que se trata de salário, portanto, impenhorável. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de automática suspensão da execução. 4. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 5. Depois, intime-se o exequente e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:49
Indeferimento
07/03/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:25
Confirmada
28/02/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 Ante o contido em requerimento de seq. 179, intime-se o exequente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, tornando em seguida os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:48
Outras Decisões
25/02/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:13
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:07
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002089-86.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-86.2017.8.16.0128 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.151,94 Autor(s): BANCO HONDA S/A (CPF/CNPJ: 03.634.220/0001-65) AVENIDA DO CAFÉ, 277 CONJUNTO 62 TORRE A - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JEANY TEREZA MORETTO ESTEVES (RG: 92646645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.201.919-02) R CACHOEIRA, 55 - Cruzeiro do Sul - CRUZEIRO DO SUL/PR - CEP: 87.650-000 1. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 165.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que pertinente. 5. Em nada sendo requerido, suspendo o feito por 01 ano. 6. Depois, intimem-se e arquivem. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:38
deferimento
01/02/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 23:40
Confirmada
26/01/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2022, 03:00
Por decisão judicial
18/11/2020, 09:46
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:24
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:17
deferimento
26/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:54
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 10:02
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:26
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 16:58
Mero expediente
10/01/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 16:06
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:01
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:55
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:41
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 09:33
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:16
Decurso de Prazo
01/06/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 10:36
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 10:00
deferimento
09/05/2019, 19:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:06
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 00:15
Mandado
15/03/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:55
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:33
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:23
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:42
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:37
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:03
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:08
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 10:45
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:13
Ato ordinatório
02/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 12:06
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:19
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 08:35
Documento (Certidão)
10/10/2017, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2017, 08:30
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 18:07
Determinação de Diligência
03/10/2017, 19:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2017, 13:25
Documento (Certidão)
03/10/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:42
Documento (Certidão)
20/09/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)