Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Carlos Alberto Rodrigues RENATO RODRIGUES
Requerido: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba Sentença I – RELATÓRIO
Conclusão - Processo nº 0018159-06.2019.8.16.0001
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Trindade Gomes Rodrigues (posteriormente sucedida por Carlos Alberto Rodrigues e RENATO RODRIGUES ) em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba, na qual a autora, viúva e idosa, narra que seu esposo, Airton Rodrigues, faleceu em 14/07/2014 após permanecer internado por 64 dias no hospital réu, onde foi submetido a cirurgia de troca valvar aórtica com revascularização miocárdica. Sustenta que, durante a internação, especialmente após a transferência da UTI para a enfermaria, o paciente, que apresentava quadro de agitação, foi deixado sem acompanhante, em afronta ao Estatuto do Idoso, ocasião em que retirou a sonda nasoenteral, aspirou dieta e sofreu broncoaspiração, o que ocasionou piora do quadro clínico, infecção pulmonar, sepse e posterior óbito, diagnosticado como choque cardiogênico e mediastinite. A autora afirma que os prontuários médicos evidenciam falhas na vigilância, no manejo da sonda e na aspiração das vias aéreas, bem como a existência de infecção hospitalar, estabelecendo nexo causal entre a conduta do hospital e o falecimento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e inversão do ônus da prova, alegando ter sofridointenso abalo moral em razão da perda do esposo, com quem conviveu por aproximadamente 47 anos. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. A requerida apresentou contestação (mov. 17), preliminarmente pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que o esposo da autora, Airton Rodrigues, possuía múltiplas comorbidades graves e incuráveis, era paciente de altíssimo risco cirúrgico e recebeu atendimento adequado e contínuo durante todo o período de internação, incluindo acompanhamento por equipe multiprofissional e realização de todos os procedimentos médicos indicados. Alega que a broncoaspiração decorreu de quadro de agitação psicomotora e distúrbios neurológicos decorrentes de acidentes vasculares cerebrais prévios, não havendo falha na vigilância ou no manejo do paciente, tampouco omissão da equipe hospitalar. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito, ocorrido em razão da evolução natural das doenças preexistentes, bem como a inexistência de culpa médica ou hospitalar, sustentando que a responsabilidade, no caso, é subjetiva e não restou comprovada. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Quanto aos danos morais, afirma não haver comprovação do alegado abalo, sustentando que o valor pleiteado é excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 21). Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, aplicando o CDC e invertendo o ônus da prova (mov. 53). Ratificação da especificação de provas (mov. 56 e 59). Deferida a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 62).Manifestação dos herdeiros da requerente quanto ao óbito autora, pleiteando pela regularização processual (mov. 143). Deferido o pedido de substituição do polo ativo (mov. 146). Deferido os benefícios da justiça gratuita aos herdeiros (mov. 155). Juntada de laudo pericial (mov. 213). Complementação de laudo pericial (mov. 221). Homologado o laudo pericial (mov. 227). Alegações finais pelas partes (mov. 250 e 251). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada em razão do falecimento do paciente Airton Rodrigues, ocorrido em 14/07/2014, após longo período de internação hospitalar, imputando-se ao nosocômio requerido suposta falha na prestação dos serviços de saúde, notadamente em razão de episódio de broncoaspiração, ausência de acompanhante e alegada deficiência nos cuidados assistenciais, que teriam culminado em mediastinite e choque cardiogênico. Antes de adentrar propriamente na análise jurídica, cumpre registrar que o falecimento de um paciente durante tratamento hospitalar constitui situação extremamente delicada, que naturalmente causa profundo sofrimento aos familiares. Tal circunstância merece absoluto respeito e consideração por este Juízo. Todavia, a dor experimentada, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil do hospital, sendo imprescindível a comprovação de condutailícita, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a atuação do nosocômio e o resultado morte. No caso concreto, a controvérsia foi amplamente esclarecida por meio da prova pericial técnica produzida nos autos, consistente em laudo médico- legal e posterior complementação, elaborados por perita judicial de confiança do Juízo, especialista em clínica médica e perícia médica, a partir da análise minuciosa dos prontuários, exames e registros hospitalares. Conforme consignado no laudo pericial, o paciente foi submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade (troca valvar aórtica associada à revascularização miocárdica), possuindo idade avançada e múltiplas comorbidades relevantes, com destaque para diabetes mellitus e histórico cardiovascular grave, circunstâncias que, por si sós, já o inseriam em contexto clínico de elevado risco. A perita reconheceu que, em 29/05/2014, houve episódio de broncoaspiração de dieta, que evoluiu para sepse pulmonar. Todavia, esclareceu de forma categórica que tal quadro foi adequadamente tratado, com adoção das medidas terapêuticas indicadas, não havendo necessidade de retorno à ventilação mecânica, sendo o paciente posteriormente transferido da unidade de terapia intensiva para unidade de internação em 09/06/2014, após melhora clínica documentada.Mais relevante ainda, a prova técnica afastou de maneira expressa o nexo causal sustentado pela parte autora. Segundo a perita, a broncoaspiração e a sepse pulmonar atuaram, quando muito, como fatores de risco adicionais em um contexto clínico já extremamente complexo, mas não constituem causas diretas de mediastinite ou de choque cardiogênico, tampouco são reconhecidas pela literatura médica como eventos aptos, por si sós, a desencadear tais desfechos. A mediastinite, conforme esclarecido no laudo complementar, é infecção grave geralmente associada a procedimentos torácicos invasivos, como cirurgias cardíacas, ou a situações específicas como perfurações esofágicas, nãohavendo base científica robusta que relacione diretamente broncoaspiração ou falhas na aspiração de secreções com o seu desenvolvimento, salvo em situações excepcionais de infecção disseminada muito avançada, o que não se verificou no caso em análise. Inclusive, no momento do diagnóstico da mediastinite, não havia registro de sepse pulmonar ativa, uma vez que o quadro infeccioso anterior já havia sido tratado. No mesmo sentido, a perita foi categórica ao afirmar que o choque cardiogênico decorre primariamente de falência aguda da função cardíaca,sendo geralmente causado por infarto agudo do miocárdio, arritmias graves, miocardites ou disfunções mecânicas importantes, não sendo possível estabelecer relação de causalidade entre a sepse pulmonar pretérita e o choque cardiogênico que constou como causa do óbito, especialmente diante da temporalidade dos eventos e da fisiopatologia envolvida. Também foi afastada qualquer inobservância técnica quanto à decisão médica de alta da unidade de terapia intensiva, tendo a perita esclarecido que a transição para a enfermaria ocorreu em momento clinicamente adequado, inclusive com potencial benefício ao paciente, notadamente em relação ao quadro de delirium, sendo a conduta compatível com as boas práticas médicas. Ainda que tenha sido reconhecido que a presença de acompanhante é recomendável para pacientes idosos com risco de delirium, tal circunstância, no caso concreto, não foi apontada como causa direta ou determinante do óbito, inexistindo demonstração técnica de que eventual ausência momentânea de acompanhante tenha gerado, de forma direta e imediata, a mediastinite ou o choque cardiogênico. Dessa forma, a prova pericial judicial concluiu que o óbito decorreu de conjunto multifatorial, relacionado à gravidade da doença de base, à complexidade do procedimento cirúrgico realizado, às comorbidades pré-existentes e à evolução clínica do paciente, não sendo possível imputar ao hospital requerido falha na prestação do serviço ou conduta culposa apta a ensejar responsabilidade civil. Ausente, portanto, a comprovação de defeito do serviço, de conduta ilícita ou de nexo causal direto entre a atuação do nosocômio e o resultado morte, não há como prosperar o pedido indenizatório, ainda que se reconheça a profunda dor experimentada pelos familiares.Diante desse contexto probatório, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por Carlos Alberto Rodrigues e RENATO RODRIGUES em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA nos termos da fundamentação supra. Dada a sucumbência, condeno a requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, para além de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em face da parte autora, ante a anterior concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. *** DISPOSIÇÕES GERAIS *** Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, artigo 997, §§), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil,intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (CPC, artigo 1.009, § 3º), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (CPC, artigo 932). Observe a escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 27/02/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta