DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
VALTER CAMILIO DE FREITAS
OAB/PR 102332·CPF·Representa: Autor
FABIO MASSAO MIYAMOTO NAVARRETE
OAB/PR 18578·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/05/2023, 10:13
Documento (Informações)
26/05/2023, 09:20
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 17:44
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:05
Confirmada
08/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:03
Recebimento
27/04/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Recurso: 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Carlos Antonio de Oliveira Recorrido(s): Município de Sarandi/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Da análise dos autos noto que a Recorrente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (mov. 69.1 dos autos principais). 2. Portanto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 12:05
Confirmada
08/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:03
Recebimento
27/04/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Recurso: 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Carlos Antonio de Oliveira Recorrido(s): Município de Sarandi/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. Da análise dos autos noto que a Recorrente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, não juntou qualquer documento visando demonstrar que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (mov. 69.1 dos autos principais). 2. Portanto, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, junte aos autos comprovante de rendimentos dos últimos 04 (quatro) meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos, ou qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.). 3. Informo que a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda corroborará para análise do pedido de justiça gratuita. 4. Destaco que o não pagamento das custas processuais acarretará a extinção, por deserção, do Recurso Inominado, fato esse que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 5. Após, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
01/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 15:38
Petição (Contra-razões)
29/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 11:39
Confirmada
07/06/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:34
Confirmada
06/06/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3. Int. Cianorte, 02 de junho de 2022. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:03
Confirmada
02/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:14
Sem efeito suspensivo
02/06/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:29
Confirmada
02/06/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do NCPC, a assistência judiciária é deferida aos necessitados (artigo 1º), assim considerado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários de advogado. Vale destacar o preceito constitucional, o qual garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(CF 5º LXXIV), motivo pelo qual deverá a parte que a pedir comprovar sua miserabilidade nos termos da legislação constituição. Diante disso, à parte requerente para comprovar sua miserabilidade, podendo trazer extratos bancários dos últimos três meses, certidões de ausência de bens móveis e imóveis, contracheques de seus vencimentos, cópia de benefícios previdenciários recebidos mensalmente. Assente-se que tão-somente as declarações do Imposto de Renda não induzem a miserabilidade da parte porque pode haver sonegação. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:31
Mero expediente
31/05/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:38
Documento (Certidão)
31/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:57
Confirmada
22/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:28
Confirmada
11/05/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial Vistos e Examinados estes Autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, sob n. 12193-81.2021, em que é Autor Carlos Antônio de Oliveira e Réus Departamento De Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN-PR e Prefeitura Municipal de Sarandi/Pr. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. O DETRAN sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo já que alega que a infração ora impugnada foi emitida pelo Município de Sarandi/Pr, sendo este o órgão responsável pelo registro, notificação, cabendo o réu apenas a gerência dos pontos na CNH, não sendo o órgão competente para anular o auto de infração lavrado contra o autor. E tal preliminar deve ser acolhida. Isso porque o DETRAN realmente, não é parte legitima para anular a infração lavrada pelo Município de Sarandi/Pr, já que apenasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial recebe os dados lançados pelos entes no Sistema Nacional de Trânsito, não sendo responsável pela multa emitida. Desta feita, tendo a infração sido imposta pelo Município de Sarandi, é dele a responsabilidade para promover o cancelamento do auto de infração imposta, sendo, portanto o legitimado a figurar no polo passivo. Feitas tais considerações, imperiosa, pois a extinção do processo em relação ao DETRAN/PR, por ilegitimidade passiva. Pois bem. Pretende o autor que o cancelamento da infração de trânsito referente ao auto de infração nº284610-M000168811 lavrado pelo Município de Sarandi/PR, sob o argumento de que da foto constante na notificação constata-se que se trata de outro veículo com placa AJO-2928, e a placa do veículo do autor é AJO-2J08, acreditando-se que houve lançamento errôneo. E com razão o autor. E tal se dá porque ainda que os atos emanados pelos agentes públicos gozam de fé pública, certamente que tais atos podem ser desconstituídos por prova robusta em contrário, e é o que ocorreu no caso em tela. E comprovou o autor a tese de que o veículo que cometeu a infração não é o veículo de propriedade do autor, mas sim de terceiro, pois conforme o autor de infração juntado na inicial, restou demonstrado por meio da foto junto à notificação de que se trata de veículo de modelo e placa diversa do veículo do autor. A corroborar a tese de que a infração foi lançada erroneamente em desfavor do autor é o auto de infração juntado na seq.1.5 que confirma que o veículo que cometeu a infração não é de propriedade do autor. Conclui-se, portanto, que o autor logrou êxito em comprovar suas alegações (ar.373, I, do CPC), pois há nos autos elementosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial suficientes para se atestar que o veículo que cometeu a infração não pertence ao autor e que a multa foi imposta erroneamente pelo Município de Sarandi/Pr, tanto é que o próprio Município em sede de contestação reconheceu o equívoco apontado pelo autor e o erro de lançamento da referida multa equivocada. Em que pese o Município ter informado em sede de contestação de que cancelou o auto de infração sob o nº264610- M000168811, certo é que o autor comprovou que o Município emitiu novamente a multa em 31.01.2022 conforme documento juntado na seq.43.2. Se assim o é, diante do Município ter emitido novamente a infração cometida sob o nº264610-M000168811 e diante do reconhecimento do erro pelo Município, verifica-se que não há outra solução no caso vertente senão a nulidade do auto de infração acima declinado, lavrado pelo Município de Sarandi/Pr e, por conseguinte, os seus efeitos. Assim, certamente que as provas colacionadas aos autos se apresentam suficientes para respaldar a pretensão autoral. Por fim, quanto aos danos morais, sem razão tal pretensão. Isso porque cabe averbar que a notificação de trânsito, por si só, não enseja indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos ao autor, não restou configurada a lesão ao direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra. Portanto, os fatos narrados aos autos, por si só, não são suficientes para macular os direitos da personalidade da parte autora, pois não ultrapassam a esfera dos aborrecimentos ou dissabores próprios do cotidiano. Assim, sem mais delongas, outra solução não resta, pois, que a procedência parcial do pedido.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte 5ª Vara Judicial D I S P O S I T I V O E ainda, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, do DETRAN/PR, com supedâneo nas motivações acima designadas, o que faço com fulcro do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, para o fim de declarar a nulidade do auto de infração nº nº264610-M000168811 lavrado pelo Município de Sarandi/Pr e, por conseguinte, dos seus efeitos, afastando a penalidade de multa e pontuação lançadas na CNH do autor, nos termos da fundamentação acima expendida; com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com a Lei 12.153/2009, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:44
Procedência em Parte
10/05/2022, 11:57
Conclusão (para julgamento)
05/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos verifica-se que que o DER, pleiteou, em sede de contestação, a produção de prova testemunhal, conforme parte final da peça de defesa. Assim, considerando que o pedido foi genérico, visando evitar eventuais prejuízos à parte requerente, por cerceamento de defesa, intime-se para, no prazo de quinze dias, esclarecer se, de fato, pretende a produção de provas em audiência de instrução. Em caso positivo, consigne-se que, referido requerimento deverá ser devidamente pormenorizado e fundamentado, sob pena de indeferimento. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:55
Confirmada
29/03/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:44
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 06:23
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:05
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:20
Confirmada
03/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Acolho a emenda à inicial de sequência retro, retificando-se o valor da causa. Intimem-se as rés para se manifestarem acerca da emenda, no prazo de dez dias. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:26
Ato ordinatório
02/03/2022, 15:26
deferimento
02/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Converto o julgamento em diligências. Diante da informação de seq. 34, intime-se o autor para emendar a petição inicial a fim de incluir o pedido de cancelamento da infração de trânsito referente aos Autos de infração apresentado na seq. 29.2, bem como retificando-se o valor da causa nos termos do art. 292, VI do CPC. E não há que se falar em ofensa ao art.329, I do CPC, diante da previsão constante no Enunciado 157 do FONAJE[1], que dispõe ser possível o aditamento da inicial até a audiência de instrução. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem para análise da emenda a inicial. Int. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 157 –Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL).
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:16
Confirmada
25/02/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:43
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:55
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Aguarde-se o decurso de prazo do Município de Sarandi. Após, voltem conclusos. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
10/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:10
Confirmada
09/02/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR Converto o julgamento em diligência. Diante dos novos documentos e tese trazida pelo autor em manifestação de seq. 29, necessária a manifestação da parte contrária, a fim de evitar decisão surpresa. E tal orientação é trazida nos artigos 9 e 10 do CPC, em que dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se deva decidir de ofício, sob pena de caracterizar notória sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Concedo o prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:43
Julgamento em Diligência
08/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:23
Confirmada
27/01/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:03
Petição (Contestação)
27/01/2022, 08:28
Confirmada
23/01/2022, 00:00
Confirmada
19/01/2022, 08:46
Expedição de documento (Carta)
12/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 14:36
Confirmada
11/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:59
Confirmada
06/12/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:48
Petição (Contestação)
02/12/2021, 10:04
Confirmada
02/12/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012193-81.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-81.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): Carlos Antonio de Oliveira Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Sarandi/PR 1. Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 20, do Conselho Nacional de Justiça, de 28.10.21, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a possibilidade de transação e necessidade de audiência de conciliação, no prazo de cinco dias. Caso positivo, à Secretaria para pautar audiência de conciliação. 2. Decorrido o prazo do item 01 ou desinteressando-se a requerida na conciliação, cite-se para contestação no prazo de trinta dias. 3. Após, ao autor para impugnação no prazo de dez dias. 4. Voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora