Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001555-34.1999.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.251,46 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): TEREZINHA MAGDAL representado(a) por PEDRO GIRARDELLO NETO, MARECY MARIA MAGDAL, REGINA MARY MAGDAL GIRARDELLO DECISÃO 1 - INDEFIRO o pedido formulado no mov. 603. No caso, houve a determinação da suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano em decorrência de ausência de bens penhoráveis da parte devedora (mov. 599). Assim, por força dos princípios que regem a execução, novos pedidos de buscas de bens e valores deverão estar acompanhados da demonstração de indícios de modificação econômica dos devedores, de acordo com a utilidade e razoabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020 /0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021), o que não se verifica no caso concreto. 2 - Remetam-se os autos ao arquivo provisório. 3 - Decorrido o prazo de prescrição intercorrente durante o arquivamento provisório dos autos, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). 4 - Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 29 de outubro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke