Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Condomínio Residencial Campo Alegre
Executado: CARLOS HENRIQUE JANUÁRIO DECISÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Autos nº 0028182-83.2021.8.16.0019 recebo a inicial. 2. Dispenso a apresentação do título original à Secretaria a fim de ser carimbado, consoante Enunciado 1 nº 126 do FONAJE, diante do atual momento de pandemia. Tal diligência poderá, caso necessária, ser exigida futuramente. 3. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem pagamento, efetue- se a penhora de eventuais ativos financeiros, via Sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, nos termos do art. 835, I, 2 do Código de Processo Civil e do Enunciando nº 147 do FONAJE. 4.1. Conforme requerido pela parte exequente, proceda-se à reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, a ser realizada a cada 3 (três) dias, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1 FONAJE. Enunciado 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria 2 FONAJE. Enunciado 147 – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 4.2. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de impugnação ao bloqueio, intime- se o credor para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias e voltem conclusos. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira- se a quantia bloqueada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 4.3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente. 5. Não encontrados ativos ou insuficientes para garantia do juízo, defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD, até o limite do crédito. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde logo, a penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s) constrito(s). Antes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre quais deve recair a penhora. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente), devendo ambas as partes ser intimadas de tais atos. 6. Quanto à penhora do imóvel indicado na matrícula de mov. 1.10, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem no sentido de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. A exemplo: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ, AgInt no REsp 1819186, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.02.2020) (grifei) 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Neste sentido, o inciso XII do art. 835 do CPC autoriza a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, reconhecendo que os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária possuem valor econômico. 6.1. Destarte, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC, somente caso infrutíferas as diligências já deferidas (SISBAJUD e RENAJUD), defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel da matrícula do mov. 1.10, lavrando-se o Termo de Penhora, no limite do crédito exequendo. p6.2. À Secretaria, para que, lavrado o termo de penhora, expeça ofício ao credor fiduciário, informando da presente penhora de eventuais ativos decorrentes do direito aquisitivo decorrente do contrato de financiamento, para registro. 7. Caso o executado garanta o Juízo ou as penhoras sejam frutíferas, designe-se audiência de conciliação. 8. Cientifique-se a parte executada que poderá oferecer embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, consoante previsão dos arts. 52, IX e 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 9. Sendo infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 10. Defiro, desde já, o requerimento de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná via SERASAJUD, enquanto a execução estiver em andamento, observado o disposto no artigo 782, §§3º e 4º do CPC. À Secretaria, para que proceda a devida inserção, expedindo ofício caso necessário. 11. Defiro a expedição da certidão do art. 828 do CPC. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Ponta Grossa, data de inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 5