Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027702-43.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): PAULO ROBSON PINTO DA SILVA SILVANEIDE GRIGORIO DE ARAUJO Réu(s): ABLE EL SAHLI ADRIANO GOMES DE ALMEIDA ESPÓLIO DE ALI EL SAHLI representado(a) por KALIL SEHLI, LEILA SEHLI, FAISSAL SEHLI, ABLE EL SAHLI ANASTACIA SEHLI ELVIRA LEISMANN FAISSAL SEHLI HUGO DINO representado(a) por ROGERIO SACARDO DINO, Maristela Dino, Leonardo Dino, MERLEN CRISTINA DINO MOURA KALIL ANIS NABBOUH FILHO KALIL SEHLI LEILA SEHLI REGINA CELIA DIAS GOMES DE ALMEIDA RENI ANTOINE SEHLI DECISÃO (mov. 839) 1. Cite-se por carta conforme requerido (mov. 838, item 1). 2. Defiro o cumprimento de citações/intimações por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, do Código de Processo Civil (inventariante LEONARDO DINO). Optando pelo cumprimento eletrônico da diligência, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem via oficial de justiça, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 3. Ainda, diante da necessidade de indicação de informação complementar (ex.: endereço físico no Estado do Paraná apenas), intime-se a parte autora/exequente desde logo. 3.1. Esclareço que em caso de endereço físico em outro estado da federação, o cumprimento da diligência deverá ser por carta precatória. 4. Defiro a expedição de citação (mandado judicial) à MARISTELA e ANGELO, conforme requerido. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 5. Por fim, citem-se os réus por edital, nos estritos termos da decisão inicial (Reni, Kalil, Anastacia e Helena). 5.1. Prazo do edital: 20 dias. 5.2. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5.3. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 5.4. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.