Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc. Retornem ao arquivo. Baixas e demais diligências necessárias. União da Vitória, 02 de setembro de 2024. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Definitivo
05/09/2024, 09:24
Outras Decisões
04/09/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Confirmada
18/07/2024, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A 01. Considerando que já foi proferida sentença de improcedência (mov. 90.1) e o fato de o recurso não ter sido provido, intime-se o réu para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação retro. 02. Intimações e demais diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A 01. Considerando que já foi proferida sentença de improcedência (mov. 90.1) e o fato de o recurso não ter sido provido, intime-se o réu para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação retro. 02. Intimações e demais diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:27
Mero expediente
17/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:17
Reativação
12/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:52
Definitivo
24/04/2023, 13:51
Documento (Informações)
24/04/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:18
Confirmada
19/04/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:09
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 15:08
Trânsito em julgado
18/04/2023, 15:08
Recebimento
18/04/2023, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2022, 11:05
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 11:01
Confirmada
07/10/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:27
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:25
Confirmada
09/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
requerida: a) ao pagamento da importância necessária para recuperação do imóvel sinistrado, a ser apurada por meio de prova pericial; e b) ao pagamento da multa decendial de 2%. Juntou documentos (mov. 1.93 e 1.94). Concedida a gratuidade de justiça ao autor (mov. 1.96). Citado (mov. 1.98), o requerido apresentou Contestação (mov. 1.99 a 1.126), primeiramente esclarecendo que todos os seguros da apólice SFH foram transferidos para a cobertura securitária do FCVS, por meio da Lei 12.409/11. Além disso, estabeleceu a referida lei, que todos as apólices do SFH, do ramo 66, devem ser administradas pela Caixa Econômica Federal, o que retira qualquer obrigação das seguradoras líderes. Preliminarmente, alegou[2]: a) sua ilegitimidade passiva, onde aponta que: a.1) a responsabilidade pelos contratos é da Caixa Econômica Federal, a.2) que a requerida nunca atuou junto à COHAPAR, a.3) que não atua mais com o seguro desde 2001, a.4) que o a responsabilidade pelo vício na construção é do construtor; b) ausência de interesse de agir em relação: b.1) aos autores que adquiriram imóvel já quitado ou sem realização de financiamento e b.2) aos imóveis que já foram indenizados; c) ilegitimidade ativa, vez que não demostrado o vínculo contratual do autor com a SFH; d) prescrição, vez que decorrido prazo superior a um ano da ocorrência do sinistro e o ajuizamento da demanda. Denunciou à lide a Caixa Econômica Federal. Defendeu a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da COHAPAR, pois os autores alegam que adquiriram o imóvel mediante financiamento através do Sistema Financeiro de Habitação. No mérito, alegou que um seguro habitacional se presta a garantir o imóvel objeto de financiamento, de modo que está vinculado ao financiamento e é destinando primeiro ao agente financeiro fiduciário (visto que o imóvel, enquanto ainda não quitado, lhe pertence). Em razão disso, havendo quitação do contrato de financiamento, cessa a cobertura securitária inerente. Quanto ao autor Sidemar de Jesus, asseverou que o mesmo adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda da Sra. Lenir da Rocha, em 02.05.2008, não tendo apresentado nenhum documento que comprove ser mutuário do SFH, tampouco foi possível encontrar seu nome em consulta ao CADMUT (Cadastro de Mutuários da CEF). Advogou que não houve comprovação dos danos no imóvel, a ensejar a cobertura securitária. Defendeu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Advogaram a ausência de aviso do sinistro no prazo contratualmente previsto, o qual deveria ser comunicado à seguradora imediatamente à sua ocorrência. Defenderam que não há cobertura securitária para o caso de: deterioração pelo uso e desgaste pelo tempo; vício decorrente da construção; caso o assegurado tenha realizado reforma por sua conta e risco; multa decendial para contratos adquiridos após 1995. Discorreu sobre os juros, correção monetária e os honorários sucumbenciais. Pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da demanda. Carreou documentos (mov. 1.106 a 1.126). Impugnação à Contestação (mov. 1.127). A Cohapar informou que o autor não consta como mutuário eu seu sistema (mov. 1.128). O requerido asseverou a necessidade de intervenção da CEF (mov. 1.130). A CEF informo que não localizou, em seus dados, contrato e vínculo à apólice pública ramo 66 em relação ao autor. Declarou-se a incompetência do juízo estadual, ante o interesse da CEF, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.132). Determinou-se que a CEF informasse quais contratos de seguro foram assumidos pelo FCVS (mov. 1.151). A CEF informou quais contratos são do ramo 66 e quais não são, sendo que o autor não possui nenhum vínculo com o ramo 66 e a FCVS (mov. 1.152 a 1.158). Determinou-se o desmembramento dos autos (mov. 1.160). Determinou-se o retorno dos autos relativo ao autor Sidemar à justiça estadual, vez que seu contrato não está atrelado ao ramo 66, logo, ausente interesse da CEF (mov. 1.165 e 1.667). A decisão foi mantida em sede de Apelação (mov. 1.171 a 1.177). Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 6), a requerida pediu a produção de prova pericial e o depoimento do autor (mov. 11) e o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 15). Determinou-se algumas correções quanto à inserção dos autos ao sistema Projudi (mov. 17 a 46). Intimada as partes sobre o interesse na composição do feito (mov. 46), a parte requerida informou não poder viabilizar acordo (mov. 56) e o autor nada manifestou (mov. 57). Instadas as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 59), a requerida pediu a produção de prova pericial e o depoimento do autor (mov. 62) e o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 63). Determinou-se que o autor apresentasse ao feito Contrato de Financiamento assegurado pelo seguro habitacional em discussão (mov. 65). O autor alegou que tal incumbência seria melhor cumprida pela parte requerida ou que fosse expedido ofício à Cohapar/CEF (mov. 68). Determinou-se que o requerido apresentasse o documento (mov. 70), ao passo que este informou que não há contrato de financiamento, porquanto o autor adquiriu o bem por meio de contrato particular de compra e venda (mov. 73). O autor, por sua vez, nada manifestou (mov. 78). Determinou-se encaminhamento de ofício à COHAPAR (mov. 80). A COHAPAR respondeu no mov. 82. O requerido se manifestou no mov. 85, enquanto o autor quedou-se inerte (mov. 87). Vieram os autos conclusos em 06.09.2022. Este é o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado da lide: O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria enfocada é tão-somente de direito, sendo que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos, adequando-se, pois, ao comando do Código de Processo Civil, art. 355, II. Insta pontuar que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o Magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em testilha. Outrossim, não há qualquer necessidade de dilação probatória nos presentes autos, posto de que da documentação amealhada aos autos, já é possível estabelecer o juízo de mérito, conforme passo a expor adiante. Desta forma, considerando a situação fática narrada nos autos e o conjunto probatório estarem suficientemente dispostos nos autos, passa-se ao julgamento do processo no estado que se encontra. 2.2. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF, obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.3. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[3] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[4] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[5] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[6], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. 2.4. Do Mérito: Improcede o pleito em desfavor da parte demandada. Explico: No caso em tela, o autor afirmou que celebrou contratos de seguro, vinculados ao Sistema Financeiro Habitacional. Assim, com a aquisição do imóvel por meio de financiamentos do SFH, aderiu automaticamente à cobertura do Seguro habitacional, a qual foi contratada junto a requerida Liberty Seguros S.A. Todavia, decorrido mais de 05 (cinco) anos da comercialização do imóvel, este passou a apresentar diversos e crescentes problemas físicos, de modo que pretende indenização pelos danos suportados. Contudo, diversamente do alegado, a ré não possui qualquer relação de direito material com o demandante. Isto é, não obstante não haver qualquer documentação que demonstrem a relação e vinculação jurídica entre as partes, no curso do feito, juntou-se documentos expedidos pela COHAPAR para esclarecer a natureza dos contratos celebrados pelo demandante (mov. 82). Dito isso, observo que os documentos expedidos pela COHAPAR apontam o contrato relativo ao imóvel adquirido pelo autor não estão vinculados ao sistema financeiro habitacional (mov. 82). Mais do que isso: a ré não figura como seguradora de quaisquer desses contratos, figurando a seguradora Excelsior Seguros como garantidora. Aduza-se que, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.671/98, foi permitida a contratação de seguros em apólices de mercado, denominadas pela SUSEP de ramo 66, no âmbito do SFH (v. EDcl no Recurso Especial nº 1.091.363/SC). Posteriormente, os contratos celebrados entre 24/06/98 (edição da MP 1.671/98) até 31/12/2009 podem tanto estar vinculados à apólice de seguro privado, quanto ao público e, neste último, com cobertura pelo FCVS; e os contratos celebrados a partir de 01.01.2010 são privados, pois vinculados necessariamente à apólice de SH/SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), denominada pela SUSEP de ramo 61/65 ou 68. No caso em tela, os contratos foram celebrados fora do sistema SFH, estão, portanto, atrelados ao ramo 68 (posteriormente migrados para os ramos 61/65). Além disso, há, pelo menos desde 2000, apenas uma seguradora responsável pelo seguro (Excelsior), não havendo falar em seguradora líder, conforme se depreende da documentação apresentada pela COHAPAR. Portanto, não há vinculo jurídico que assegure eventual relação entre o autor e a parte demandada, de modo que esta não pode ser compelida à qualquer obrigação, especialmente considerando que a seguradora responsável pelo contrato de financiamento do autor é a seguradora Excelsior Seguros. Nesse sentido, segue o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROGRAMA CASA DA FAMÍLIA DA COHAPAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO EM 1999. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. MIGRAÇÃO PARA APÓLICE DE SEGURO DE MERCADO RAMO 61-65. CONTRATO COM A SEGURADORA EXCELSIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA SEGUROS. SENTENÇA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001357-18.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.05.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES – (1) PRECLUSÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ – INOCORRÊNCIA – DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A TESE DE LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA, ANTE A POSTERIOR INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAPAR – PRECLUSÃO AFASTADA – (2) OFÍCIO DO AGENTE FINANCEIRO INFORMANDO QUE A APÓLICE DOS SEGUROS DOS AUTORES PERTENCE A RAMO PRIVADO (61/65) E QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL É A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS – AUSÊNCIA DE CONSÓRCIO OU “POOL” DE SEGURADORAS CORRESPONSÁVEIS PRESENTE NAS APÓLICES DE RAMO PÚBLICO – RÉ QUE NÃO RESPONDE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POSTULADA – (3) TEORIA DA ASSERÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA COM COGNIÇÃO APROFUNDADA FRENTE ÀS PROVAS, O QUE CONFIGURA EXAME DE MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002587-86.2009.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.12.2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. OFÍCIO DA COHAPAR INFORMANDO QUE AS APÓLICES DE SEGURO PERTENCEM A RAMO PRIVADO (61/65), SOB RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE CONSÓRCIO OU “POOL” DE SEGURADORAS CORRESPONSÁVEIS PRESENTE NAS APÓLICES DE RAMO PÚBLICO. RÉ QUE NÃO RESPONDE PELAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS POSTULADAS. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PREVISTO NO ART. 338 DO CPC/2015. RELAÇÃO JURÍDICA TRIANGULARIZADA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003222-62.2011.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.04.2022) (grifou-se) Presente essa moldura fático-probatória, improcede o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor em desfavor da demandada. 2.4. Dos honorários sucumbenciais. Da inconstitucionalidade dos §§2º, 6º-A e 8º-A do art. 85 do CPC. Dispõem os §§ 2º e 6-A do art. 85 do CPC: Art. 85 (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6º A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Contudo, as previsões merecem interpretação conforme à Constituição Federal modo a conformar as redações ao ordenamento jurídico pátrio. Embora seja legítimo a fixação de critérios objetivos para o arbitramento de honorários, não é dado ao Legislador engessar a atividade jurisdicional impedindo o julgador de atuar com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, postulados normativos de índole constitucional. Com efeito, ao se aplicar percentuais rígidos e imutáveis no arbitramento dos honorários, desprezando-se as peculiaridades do caso concreto, a previsão legal acaba por ensejar um tratamento desigual entre partes e os próprios causídicos. Haverá casos absolutamente céleres e de menor complexidade que acabarão sendo hiperremunerados mediante a simples adoção de um percentual; enquanto existirão outros trabalhos de elevada dificuldade técnica e morosos que renderão remunerações ínfimas. A eleição de critérios fixos para fins de arbitramento de honorários, sem que se pondere valores efetivamente caros ao ordenamento jurídico, transmuda um critério aparentemente justo em verdadeira injustiça no caso concreto. Aduza-se que, como em qualquer prestação de serviço, de natureza sinalagmática, como é a prestação de serviço de advocacia, a contraprestação deve ser proporcional à contrapartida recebida, sob pena de enriquecimento injustificado. Daí porque o arbitramento de honorários deve levar em conta a integralidade dos critérios previstos nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC, evitando-se distorções e destemperamento em (des)favor para quaisquer das partes. São justamente os critérios elencados nos incisos do § 2º que possibilitam a razoável e proporcional fixação dos honorários, devendo, portanto, servir de norte para todo e qualquer arbitramento de honorários, tenha ou não a causa um valor de condenação, seja ela ou não inestimável. Evidentemente, apenas o caso concreto é que viabilizará analisar se a aplicação ou não dos percentuais previstos no caput do § 2º do art. 85 do CPC sobre as bases de cálculos estabelecidas será ou não desproporcional, rendendo ensejo ao arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), daí porque se faz necessária a declaração de constitucionalidade conforme a Constituição Federal, nos termos propostos. Isto é, sendo razoável e proporcional a fixação doe honorários entre os percentuais previstos legalmente, não há impedimento para o arbitramento nos termos previstos no § 2º do art. 85. Contudo, enveredando essa observância em enriquecimento ilícito ou desproporção ao trabalho desenvolvido em cotejo com a causa, impõe-se que o arbitramento se dê por equidade, sob pela de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem contar o potencial enriquecimento ilícito do causídico. No tocante ao § 8º-A do art. 85 do CPC, em que se determinou atenção obrigatória à tabela de honorários editada pela OAB, as inconstitucionalidades são diversas. Primeiro, porque o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em ação judicial é atividade própria e exclusiva do magistrado. Qualquer forma de interferir na jurisdição do magistrado, na qual se inclui o arbitramento dos honorários sucumbenciais, importa em violação à independência funcional e o livre convencimento motivado do julgador, garantia fundamental de um Estado Democrático de Direito. Segundo, a Constituição Federal elenca, como um dos fundamentos da República, que os Poderes da União serão exercidos de forma harmônica, porém com independência entre si (art. 2º da CF). Corolário lógico, a tentativa espúria do Poder Legislativo em interferir na atividade fim do Poder Judiciário, subordinando e limitando a atividade jurisdicional a ato administrativo da OAB – que sequer integra os Poderes do Estado, embora preste serviços relevantes para a democracia -, malfere norma fundamental do Estado Democrático do Direito. Terceiro, para além do fundamento constitucional, a tabela de honorários divulgada pela OAB sequer se presta como parâmetro adequado para o arbitramento de honorários. Aduza-se que a tabela dos honorários editada pela OAB traz valores arbitrariamente fixados pela entidade de classe. Não há fundamento jurídico, mercadológico ou qualquer outro parâmetro técnico para viabilizar minimamente a análise da adequação dos valores lá lançados. Ademais, não há como confundir os honorários contratuais eventualmente pactuados entre o cliente e o causídico com os honorários sucumbenciais devidos em razão de relação jurídico-processual. Estes devem obrigatoriamente ter relação direta com o trabalho desenvolvido não estando sujeita a reducionismos estáticos e que em momento algum levaram em conta o labor efetivamente desenvolvido. Por essas razões, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do § 8º-A do art. 85 do CPC. Pois bem. No caso em tela,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos e examinado os autos. 1.
Cuida-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta por SIDEMAR DE JESUS[1] em face de LIBERTY SEGUROS S.A. Narrou, o autor, que é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, vez que reside em conjunto habitacional popular. Esclareceu que a entidade coordenadora da construção das casas deste conjunto habitacional foram todas financiadas com recursos públicos, por intermédio de Agente Financeiro. Contou que, com a aquisição do imóvel por meio de financiamentos do SFH, aderiram automaticamente à cobertura do Seguro habitacional, a qual foi contratada junto a requerida Liberty. Todavia, decorrido mais de 05 (cinco) anos da comercialização do imóvel, este passou a apresentar diversos e crescentes problemas físicos, dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação. Narrou que os problemas consistem em rachaduras em diversos lugares; reboco que esfarela ou cai em placas; umidade que ascende do solo, criando manchas escuras nas alvenarias; madeiras do telhado que estão apodrecendo progressivamente, formando ondulações de deflexões; abatimentos do assoalho; contra pisos que racham e se tornam úmidos. Alegou que as avarias decorrem da técnica utilizada na construção e/ou na má qualidade dos materiais utilizados. Requereu a condenação da
cuida-se de anulação de ato administrativo c/c obrigação de fazer cujo valor atribuído à causa equivale à R$ 100.000,00. A ação foi ajuizada em 2011, sendo que as questões tratadas no feito, são singelas, não demandando maiores pormenores quanto à instrução probatória. Afora isso as matérias vertidas no feito são absolutamente simples, não demandando mais desforço para análise, quer dos causídicos, quer do próprio magistrado. Tendo tudo isso em conta, é inviável ater-se aos critérios rígidos para fins de arbitramento de honorários. O caso reclama o arbitramento de honorários por equidade. Assim, considerando o grau de zelo do causídico, que o lugar de prestação do serviço é plenamente acessível, que a natureza da causa não é expressiva, somado à baixa complexidade do litígio e o tempo exigido para a atuação no feito não comportou maior dilação, arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor ao mesmo tempo que remunera adequadamente pelo serviço prestado, impede o enriquecimento sem causa da parte, em detrimento do sucumbente. 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Em face do desfecho, arcará a parte autora com as custas do processo, bem com os honorários da parte adversa, os quais arbitro, forte no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, em especial, tempo de tramitação do feito e média complexidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais por litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa. União da Vitória, 06 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] A demanda foi, originalmente, proposta por mais de um autor. Contudo, restou desmembrada pela decisão de mov. 1.160. [2] Observação: considerando a pluralidade de autores com que a ação foi originalmente ajuizada, decotou-se apenas as preliminares arguidas em relação ao autor Sidemar de Jesus. [3] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [4] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [5] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [6] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337.
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:15
Improcedência
06/09/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 10:43
Ato ordinatório
06/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:31
Confirmada
22/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:12
Confirmada
18/08/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos e examinados os autos. 1. Oficie-se a COHAPAR, para que, em 10 (dez) dias: a) encaminhe cópia do contrato de financiamento com Lenir da Rocha (Contrato nº 159170). b) esclareça se o referido contrato é acobertados pelo seguro SFH e qual o ramo da apólice pública. d) se o contrato de financiamento de está quitado e, sendo positivo, quando ocorreu a quitação. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem em 05 (cinco) dias. 3. Após, registrem conclusos para saneamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 12 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:03
Mero expediente
12/07/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:26
Confirmada
11/07/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc. Defiro o pedido retro. Intime-se a parte requerida para acostar nos autos o Contrato de Financiamento que apresente o Seguro Habitacional (Contrato n. 159170-3), visto que não encartado nos autos. Sobrevindo o documento, dê-se vistas ao autor para, querendo, se manifestar em cinco dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:22
deferimento
08/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:57
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos e examinados os autos. 1. Antes de passar ao saneamento do feito, considerando a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela requerida, intime-se o autor para que apresente o Contrato de Financiamento que apresente o Seguro Habitacional atendida pela parte demanda, visto que não localizei o contrato nos autos. Prazo de 10 (dez) dias. 1.1. Com a resposta, vistas ao requerido para, querendo, se manifestar em 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para saneamento. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:50
Mero expediente
15/06/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:06
Confirmada
31/05/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Indefiro a intimação da CEF para se manifestar sobre o interesse na composição do feito (mov. 56). O processamento sob a batuta deste juízo estadual é, justamente, fundado em sua ilegitimidade passiva, decidida pelo juízo federal (mov. 1.167), mantida a decisão, inclusive, em sede recursal pelo TRF4 (mov. 1.169). 2. Considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, venham conclusos. União da Vitória, 30 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 19:27
Mero expediente
30/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:12
Confirmada
11/05/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc. No mov. 48, a Serventia intimou as partes acerca da certidão de mov. 47. Referida certidão, no entanto, responde à determinação do Juízo (item 2 do despacho de mov. 46), e, portanto, não é dirigida às partes. O correto seria intimar as partes acerca do contido no subitem 3.2 do despacho de mov. 46. Cumpra-se corretamente, portanto. União da Vitória, 10 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:35
Mero expediente
10/05/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 10:05
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:27
Confirmada
13/04/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:58
Documento (Certidão)
12/04/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos etc. 1. Na certidão retro (mov. 44), a Serventia se limita a informar que "a digitalização correta encontra- se juntada ao #1.92". 2. Assim, a bem de aclarar o sentido do que certificado, esclareça, a Serventia: a) se os autos físicos encontram-se digitalizados em ordem a partir do mov. 1.92; e b) se a digitalização está completa. 3. Caso positivas as respostas aos itens acima destacados, adote as seguintes providências: 3.1. Risque todos os eventos processuais anteriores ao mov. 1.92. 3.2. Intime as partes para informarem sobre a possibilidade de composição do feito, em 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 04 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 15:15
Documento (Certidão)
04/04/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): LIBERTY SEGUROS S/A Vistos e examinados os autos. Reitere-se o ofício não respondido. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
26/03/2022, 00:58
Confirmada
11/03/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos etc. Informada a impossibilidade de encaminhamento dos autos físicos (mov. 36.1) e a apresentação das peças digitalizadas novamente de maneira desordenada e confusa (mov. 36.2), solicite-se o encaminhamento das peças digitalizadas na ordem como constam nos autos na origem. União da Vitória, 24 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2022, 11:22
Mero expediente
25/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:50
Confirmada
14/02/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos e examinados os autos. Reitere-se o ofício não respondido. Diligências necessárias. União da Vitória, 04 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 22:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 09:49
Ato ordinatório
04/02/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 09:54
Confirmada
20/01/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos e examinados os autos. Reitere-se o ofício não respondido. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:06
Mero expediente
18/01/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos e examinados os autos. Reitere-se o ofício não respondido. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 17:55
Mero expediente
16/12/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos etc. Dado o teor da certidão retro, solicite-se àquele Juízo, o encaminhamento dos autos físicos, para os fins declarados no despacho de mov. 17. União da Vitória, 06 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Outras Decisões
06/10/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 14:15
Documento (Certidão)
06/10/2021, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIDEMAR DE JESUS Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos etc. Considerando que a digitalização ou a forma com que o processo foi inserido no PROJUDI se deu de maneira confusa, fora da ordem correta (Petição Inicial, Documentos, Despacho inicial, etc.), mostra-se prudente que o feito, físico, seja enviado concluso para que se promova a organização do presente feito com posterior deliberação quanto ao seu prosseguimento. Realizada a conclusão do processo físico, à Serventia deverá encaminhar o presente feito (eletrônico) novamente concluso para deliberação. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Mero expediente
23/09/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:44
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:00
Confirmada
20/09/2021, 01:38
Confirmada
20/09/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:50
Confirmada
10/09/2021, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008202-25.2011.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008202-25.2011.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Sidemar de Jesus Réu(s): Liberty Seguros S.A. Vistos etc. Considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligencias necessárias. União da Vitória, 09 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito