Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 17:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:44
Confirmada
20/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:34
Confirmada
15/08/2023, 15:31
Confirmada
15/08/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:39
Confirmada
12/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:38
Confirmada
11/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Visto e examinado este processo n. 0009243-66.2008.8.16.0001, de Execução de Título Extrajudicial, em que são Exequentes Jorge David e Veridiana de Lurdes de Almeida e são Executados César Augusto Lima, Jerusalém Comércio de Produtos Naturais Ltda e Valdirene Aparecida de Oliveira. Por meio do petitório de mov. 467.1, pugnou a parte credora pela extinção do feito por desistência, ante a não localização de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos para análise. DECIDO. 1 – Defiro o pedido de mov. 469.1. Desabilite-se o procurador Dr. Erol Ramos destes autos. 2 - Na petição de mov. 467.1, pugnou a parte exequente pela extinção do feito por desistência, tendo em vista a ausência de bens passíveis de penhora. Sabe-se que a desistência da execução somente dependerá do consentimento dos devedores caso sejam oferecidos embargos, conforme inteligência do artigo 775, II, do CPC. Assim, face a ausência de oposição de embargos, inexistem óbices à extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência de mov. 467.1 e, em consequência, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento das constrições oriundas deste autos, notadamente as de mov. 184.2 e 453.1/453.3. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios à patrona da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Frise-se a condição suspensiva da obrigação em relação aos devedores César Augusto Lima e Valdirene Aparecida de Oliveira, pois litigam sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:00
Desistência
09/08/2023, 14:32
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:41
Confirmada
06/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:24
Confirmada
27/07/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Intime-se o devedor Sr. César Augusto Lima para que acoste aos autos extratos bancários que abarquem as datas em que efetivadas as constrições de mov. 453.2/453.3 (01 e 06 de junho de 2023). Prazo de 02 (dois) dias. Após, diga a parte credora acerca da impugnação de mov. 451.3 e documentos, em igual prazo. Oportunamente, voltem os autos conclusos, com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:13
Mero expediente
26/07/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Confirmada
14/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:11
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:50
Ato ordinatório
24/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:32
Confirmada
29/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:31
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 17:44
Confirmada
26/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Preceitua o artigo 112 do Código de Processo Civil que é ônus do advogado comunicar a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Assim, intime-se o procurador da Devedora Valdirene para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a ciência desta acerca da renúncia expressada na petição de mov. 430.1, em cumprimento item “42” da Portaria nº 01/2019[1], considerando que o termo apresentado não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca da mandante. Em paralelo, intime-se a parte Credora para dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] 42) Nos feitos em geral, havendo petição noticiando renúncia ao mandato pelo advogado, caso desacompanhada do comprovante de ciência da parte sobre essa renúncia, intimá-lo para juntar a prova em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante, exceto caso a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro(s) (art. 112, §§, do CPC). Enquanto não for juntado o aludido comprovante, o advogado continuará registrado nos assentos do processo como procurador da parte, e as intimações continuarão sendo feitas em nome dele;
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 21:38
Mero expediente
15/11/2022, 09:48
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 12:50
Confirmada
25/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 22:12
Documento (Certidão)
23/06/2022, 22:11
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2022, 17:01
Documento (Certidão)
22/06/2022, 17:57
Ato ordinatório
01/06/2022, 08:52
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 13:46
Confirmada
30/05/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Após ter rejeitada a tese de impenhorabilidade da quantia bloqueada judicialmente via sisbajud por estar depositada em conta poupança (mov. 397.1), a Executada alega agora que parte desse valor é advindo de pagamento recebido por serviço que prestou, alegando impenhorabilidade por motivo diverso (mov. 405.1). Ora, evidente a intempestividade da insurgência, tanto porque não foi observado o prazo legal preconizado no artigo 854, §3º do CPC, quanto porque deixou a Devedora de apresentar todas as teses defensivas na mesma ocasião, em desconformidade ao princípio da eventualidade. Portanto, porque intempestiva, rejeito a impugnação lançada à mov. 405.1. Cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:49
Confirmada
16/05/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:20
Documento (Informações)
12/04/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 06:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 06:41
Confirmada
06/04/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Pende nos autos a análise da impugnação lançada à mov. 375.1 no que concerne ao valor de R$7.468,22 bloqueado via sisbajud em conta de titularidade da Devedora Valdirene mantida no Nubank. Os documentos acostados às movs. 375.10 e 390.2 a 390.4 demonstram que se trata de conta de pagamentos, a qual é utilizada pela parte Impugnante para a realização de créditos e débitos diários. Ademais, nota-se que o valor constrito é advindo de recebimentos efetuados via PIX, em relação aos quais a Devedora não esclareceu a origem. É cediço que valores depositados em conta poupança são protegidos com vistas à formação de reserva de capital mínima do devedor, tendo o legislador lhe atribuído a qualidade de impenhorabilidade com o viés de proteger o mínimo existencial atrelado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Não demonstrada, contudo, a destinação do montante bloqueado para esta finalidade, de rigor a manutenção da penhora e expropriação em favor da parte Credora. A este respeito, confiram-se precedentes emanados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR AGRAVANTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DA VERBA SALARIAL DEPOSITADA JUNTO AO BANCO SANTANDER. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. VALORES BLOQUEADOS JUNTO À CEF E NUBANK. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS DECORREM DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DO DEVEDOR. PROVA NÃO PRODUZIDA NOS AUTOS. MONTANTES DEPOSITADOS QUE TAMPOUCO CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032164-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. REFORMA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE E DEMAIS CONTAS NA QUAL EXISTIAM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E MERA CONTA CORRENTE SEM CUNHO DE POUPANÇA. De acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, tal vedação tem sido mitigada, quando restar devidamente demonstrado o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0024305-95.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.07.2021) Portanto, a rejeição do incidente é medida que se impõe. Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ventilada à mov. 375.1 no que concerne ao valor de R$7.468,22 bloqueado via sisbajud em conta de titularidade da Devedora Valdirene mantida no Nubank, reconhecendo, em consequência, sua penhorabilidade. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do montante para conta vinculada ao feito e, na sequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observadas as cautelas de praxe. Adiante, antes os documentos apresentados pela Executada Valdirene, bem como os resultados das consultas de bens realizadas nos autos, defiro a ela as benesses da gratuidade da justiça, como postulado no petitório de mov. 375.1. Anote-se. Uma vez que o valor bloqueado é insuficiente para satisfazer a integralidade da dívida, intime-se a parte Credora para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao processo. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 03:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:41
Confirmada
21/03/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Os documentos juntados às movs. 372.2 e 375.7/375.8 atestam a impenhorabilidade dos valores de (1) R$ 1.629,16 bloqueados da conta do Devedor CESAR AUGUSTO LIMA mantida com a CEF e (2) R$ 540,02 bloqueados da conta da Devedora VALDIRENE APARECIDA LIMA mantida com a CEF. Assim, somado à concordância manifestada pela parte Credora à mov. 378.1, determino o imediato desbloqueio dos valores mencionados. No que concerne ao montante de R$ 7.468,22 bloqueado na conta da Devedora VALDIRENE APARECIDA LIMA mantida com o Nu Pagamentos, a fim de colaborar para a análise da impugnação, intime-se a Executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar os extratos da conta referentes aos últimos três meses anteriores ao bloqueio judicial. Oportunamente, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009243-66.2008.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 354.1. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Ademais, ante sistemática processual, a execução é feita no interesse do Credor e não do Devedor. Assim, considerando que a parte Executada, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida, bem como considerando o lapso temporal desde a última tentativa, com base no art. 854, “caput”, do CPC, determino o bloqueio, pelo SISTEMA SISBAJUD, dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome dos Devedores, até o limite do crédito exequendo (mov. 354.2). Ao cartório para minuta. Frutífera a medida, junte-se o respectivo resultado e, em seguida, na forma do art. 854, §2º, CPC, Intimem-se os Devedores, por seu procurador judicial ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, algumas das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC. Não havendo manifestação das partes Devedoras no prazo assinalado acima, a indisponibilidade decretada pelo bloqueio SISBAJUD se converterá em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º. CPC), cabendo à serventia solicitar a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo e, tão logo disponibilizada, deverá ser levantada pela parte Credora mediante a expedição de alvará, na forma que for solicitada, conferindo-se, antes, se aquele que levantará os valores dispõe de poderes para tal finalidade. Se os valores bloqueados foram ínfimos, assim entendida a quantia que não cobrir o valor das custas para o seu levantamento (art. 836, caput, do CPC/2015), a serventia deverá promover o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD. Não se logrando êxito nas medidas constritivas acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da Credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º,CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. t Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
26/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:36
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:26
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:20
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:48
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:41
Confirmada
14/12/2021, 00:09
Confirmada
14/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 10:24
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:13
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:12
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Confirmada
17/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 17:27
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:24
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Por decisão judicial
26/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Mero expediente
26/05/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:04
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:17
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:23
Documento (Certidão)
22/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2020, 17:18
Documento (Certidão)
20/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:14
Ato ordinatório
17/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:46
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:56
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:52
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 07:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2019, 07:52
Requisição de Informações
13/11/2019, 19:45
Documento (Ofício)
04/10/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 17:17
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Alvará)
26/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:09
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:53
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:37
Documento (Informações)
22/04/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:28
Remessa (em diligência)
29/03/2019, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 20:03
deferimento
29/03/2019, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:46
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 21:00
Mero expediente
25/02/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 08:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 18:15
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2019, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2019, 20:32
Mero expediente
02/02/2019, 19:23
Documento (Certidão)
14/12/2018, 13:04
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)