Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:24
Confirmada
22/01/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:36
Confirmada
28/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2024, 00:40
Por decisão judicial
10/10/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:11
Confirmada
07/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
26/07/2023, 19:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 19:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/07/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:18
Confirmada
18/06/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:31
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 15:39
Outras Decisões
08/05/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:16
Confirmada
24/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Vera Cristina dos Santos Coelho pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Outrossim, promova-se nova tentativa de citação do executado Gláucio Borba Coelho no endereço informado na petição retro. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 18:47
Por decisão judicial
04/03/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) Vera Cristina dos Santoa Coelho pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo(a) executado(a), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a) no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. No mais, cite-se o executado Glaucio Borba Coelho, via A.R., no endereço retro indicado, nos termos da decisão inicial. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:46
Confirmada
15/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 03:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003757-93.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003757-93.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.679,98 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GLAUCIO BORBA COELHO VERA CRISTINA DOS SANTOS COELHO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2021, 13:30
Por decisão judicial
04/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:18
Confirmada
09/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 12:07
Confirmada
20/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/05/2021, 09:03
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:25
Confirmada
18/04/2021, 00:42
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:11
Confirmada
31/03/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 17:08
Confirmada
23/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:05
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 17:35
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)