Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2026, 00:47
Por decisão judicial
23/01/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:46
Confirmada
04/09/2025, 15:27
Confirmada
01/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:03
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:22
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:46
Confirmada
04/09/2025, 15:27
Confirmada
01/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:25
Trânsito em julgado
21/08/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 17:06
Confirmada
30/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº: 0000819-40.2019.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face da sentença de mov. 133.1, alegando, em suma, que há contradição na fixação dos honorários advocatícios, eis que fixados sobre o valor da causa, quando deveriam ser fixados sobre o proveito econômico. Intimado, o embargado não se manifestou (mov. 141). É o relato. Decido. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. No mérito, também merece acolhimento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme se observa da r. sentença (mov. 133.1), consta que o percentual devido deve ser aplicado sobre o valor da ação. Entretanto, do dispositivo da sentença percebe-se que há valores da condenação que serão objeto de liquidação por arbitramento, como os alugueres. Sendo assim, não há como precisar, de antemão, o proveito econômico alcançado, chamando a incidência do art. 85, §4º, II, do CPC: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 4. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração de mov. 136.1, para o fim de afastar a contradição em que incorreu a sentença de mov. 133.1, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, passando a constar: “3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a petição inicial, para: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1. Resolver o contrato de compromisso de compra e venda discutido nestes autos, retornando as partes ao “status quo ante”; 2. Reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, se ainda não o foi, concedendo o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária e mediante expedição de mandado de reintegração de posse com efeitos “erga omnes” e autorizado uso de reforço policial e ordem de arrombamento se necessário; 3. Condenar o réu ao pagamento de aluguel, bem como demais encargos relativos ao imóvel (água, luz e IPTU) desde a data em que tomou posse até a data da efetiva ocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento; 4. Condenar a autora à devolução de 75% do valor pago pelos Réus mediante correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença (data em que a resolução efetivamente será efetivada e que a mora da autora passará a viger definitivamente); 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. Determinar a compensação entre os montantes devidos por uma parte à outra. Sobre o montante da indenização devida à Autora deverá incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada inadimplemento (súmula 43, STJ). Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que nos termos do artigo85, §4º, II, do CPC, devem ser fixados apenas no momento da liquidação do julgado. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 16:20
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FRANCISCO GREGORIO RODRIGUES 1. Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
29/11/2024, 00:00
Mero expediente
11/11/2024, 08:10
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 12:09
Confirmada
16/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 0000819-40.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Perdas e Danos e Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência proposta por COHAB-CT Companhia de Habitação Popular de Curitiba em face de FRANCISCO GREGÓRIO RODRIGUES. Alegou a autora que firmou com o Requerido contrato de compra e venda em 23/12/1998, tendo como objeto o lote de terreno n° 24, da quadra n° 4, da Planta Moradias Saquarema, nesta Capital, constante da matrícula n° 62.975 do Registro de Imóveis desta Capital – 8ª circunscrição. Acrescentou que a Requerida se comprometeu a pagar Cz$ 1.747.141,76 em 300 parcelas mensais e sucessivas, a vencerem a partir de 23/05/1989. Afirmou, também, que foi convencionado no contrato (cláusula 28ª) que o inadimplemento das parcelas implicaria na resolução de pleno direito do negócio jurídico, situação em que a requerida incorreu, visto que deixou de pagar as prestações mensais desde novembro de 2010, devendo 40 parcelas, o que motivou a Autora a notifica-la extrajudicialmente, constituindo- a em mora. Sendo assim, a fim de obter a resolução do contrato e viabilizar nova destinação do imóvel, de acordo com o seu fim social, ajuíza a presente ação, pedindo o deferimento da antecipação da tutela para que seja determinada a reintegração de posse no imóvel, com efeitos “erga omnes”, bem como a expedição de ofício ao registro de imóveis para averbação do cancelamento do contrato nos termos do art. 300 e 304 do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Decisão que indeferiu a tutela de urgência (mov. 25.1). Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita para a parte autora (mov. 122.1). O Ministério Público ofereceu parecer de não intervenção (mov. 130.1). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre decretar a revelia do réu, levando em consideração o mov. 109.1 e ss., em que houve a citação e a informação do processo:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Findo o prazo legal para apresentação da contestação, há de se decretar a revelia do réu. Decretada a revelia, o feito comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, II do CPC.
Trata-se de demanda em que se pleiteia a resolução do contrato de compromisso de compra e venda pactuado pelas partes, bem como a indenização pelo período usufruído, em razão do inadimplemento das prestações (mov. 1.7). Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o demandado não cumpriu a obrigação pactuada, tornando-se inadimplente desde novembro de 2010 (mov. 1.7). Observa-se, ainda, que o referido contrato dispõe sobre a inadimplência das prestações, autorizando a rescisão contratual neste caso, resultando na retomada do imóvel, objeto do contrato (26), mov. 1.4, p. 3:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Destaque-se, por oportuno, que foi enviada notificação extrajudicial aos requeridos acerca do inadimplemento e rescisão do contrato, contudo, sem sucesso (mov. 1.6). Tal agir demonstra a boa-fé da Autora e o cumprimento da função social do contato, na tentativa de repactuação da dívida e manutenção da avença. Contudo, infrutífera sua tentativa por ato atribuído ao próprio réu e restando demonstrada a inocorrência dos pagamentos, impõe-se a resolução do contrato pelo inadimplemento dos demandados, mediante a devolução dos valores já pagos pelo requerido. Em contrapartida, a indenização por perdas e danos é devida ao prejudicado pelo inadimplemento, pois, conforme já relatado, os contratantes devem retornar à situação anterior, recompondo o prejuízo sofrido pelo descumprimento das obrigações, o que impõe também a indenização em prol da Autora. Assim dispõe o Código Civil: “Art. 475, CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. ” No entanto, ausente a estipulação de valor mediante cláusula compensatória, deve haver condenação ao pagamento de indenização à autora, pois em razão da inexecução culposa, a demandante foi impedida de usufruir da propriedade, com oferta a terceiros e celebração de novo contrato a fim de minorar os prejuízos da inadimplência. Em outras palavras, a companhia de habitação foi impedida de exercer sua atividade, enquanto o demandado usufruía do imóvel. Decisão distinta ensejaria enriquecimento sem causa do responsável pelaTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA rescisão contratual, uma vez que este receberia de volta as prestações pagas e usufruiria do imóvel até efetiva ocupação por terceiros ou retomada da residência. Ora, apesar de não efetuar o pagamento desde novembro de 2010, seriam beneficiados com a fruição graciosa do imóvel desde quando imitido na posse até a efetiva desocupação. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: 1. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COHAB. INADIMPLEMENTO PELOS MUTUÁRIOS. PEDIDOS ACOLHIDOS POR SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.VALORES CONTRATUAIS ADIMPLIDOS QUE DEVERÃO SER DEDUZIDOS DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Sendo incontroverso que os mutuários inadimpliram parte do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel firmado com a Companhia Habitação de Londrina, autorizados se revelam, por previsão contratual, os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 13909270 PR 1390927-0 (Acórdão), Relator: Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 29/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1690 16/11/2015). Sendo assim, de rigor a devolução dos valores pagos pelo requerido, porém mediante compensação com a indenização devida à Autora. Ainda, a devolução dos valores pagos pelos Réus não merece ser na integralidade, “em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora” (REsp 355.818/MG, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22.04.2003, DJ 25.08.2003 p. 311, REPDJ 13.10.2003 p. 366).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Desse modo, adoto a mesma proporção do Ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, extraída do interior teor de seu voto no REsp nº 416.338/RJ (DJ 02/06/2003 p. 296), consistente na retenção pela Autora de 15% dos valores pagos pelos Réus e consequente devolução a eles de 75% dos valores pagos, a fim de manter-se o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, sem prejuízo da indenização da autora pelos alugueres referentes ao período em que os réus se mantiveram no imóvel sem pagamento de contraprestação e até a desocupação do imóvel. Todavia, como inexiste qualquer elemento que sirva de parâmetro para fixação de valor do aluguel do imóvel, o quantum da indenização, consistente no valor mensal do aluguel, deverá ser apurado na fase de liquidação por arbitramento, levando em conta o valor médio de mercado alcançado para imóveis similares e o valor venal do imóvel informado pela autora (mov. 1.8). A indenização deve ser contada desde a imissão na posse até a data da efetiva desocupação. Desta forma, impõe-se a procedência dos pedidos. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a petição inicial, para: 1. Resolver o contrato de compromisso de compra e venda discutido nestes autos, retornando as partes ao “status quo ante”;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2. Reintegrar a autora na posse do imóvel em questão, se ainda não o foi, concedendo o prazo de 15 dias para sua desocupação voluntária e mediante expedição de mandado de reintegração de posse com efeitos “erga omnes” e autorizado uso de reforço policial e ordem de arrombamento se necessário; 3. Condenar o réu ao pagamento de aluguel, bem como demais encargos relativos ao imóvel (água, luz e IPTU) desde a data em que tomou posse até a data da efetiva ocupação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação por arbitramento; 4. Condenar a autora à devolução de 75% do valor pago pelo Réu mediante correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado da sentença (data em que a resolução efetivamente será efetivada e que a mora da autora passará a viger definitivamente); 5. Determinar a compensação entre os montantes devidos por uma parte à outra. Sobre o montante da indenização devida à Autora deverá incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada inadimplemento (súmula 43, STJ). Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação (06 de fevereiro de 2019) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao respectivo registro de imóveis para cancelamento da averbação do contrato. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:57
Procedência
31/07/2024, 11:45
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:05
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000819-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FRANCISCO GREGORIO RODRIGUES 1. Diante da ausência de intimação ao Ministério Público, intime-se para que se manifeste sobre eventual intervenção ao feito em respeito às hipóteses do incisos do art. 178 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
18/03/2024, 15:07
Julgamento em Diligência
01/02/2024, 20:03
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 17:24
Confirmada
30/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000819-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FRANCISCO GREGORIO RODRIGUES 1. A autora- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA solicitou a concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando balanço patrimonial e demonstrações financeiras (mov. 120.2/5). A gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), o mesmo não se aplica à pessoa jurídica, que deve comprovar, de maneira minuciosa, a absoluta precariedade e ausência de valores suficientes para o pagamento das despesas processuais. Com efeito, observa-se dos balanços que a parte findou o exercício de 2021 em prejuízo líquido de R$ 6.733.839,01, e o exercício de 2022 em prejuízo líquido de R$ 106.115.131,79, bem como reduzido caixa da parte no ano de 2022 – R$ 1.441.876,02, e redução do ativo de 2022 em comparação com o ano anterior, o que demonstram a problemática da saúde financeira da parte. Nesse sentido, assim já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ – PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 12ª C.Cível - 0023234-92.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 03.09.2020) “1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 Em substituição ao Cargo Vago – Quinto Constitucional 2 – 19ª Câmara Cível. Página 1 de 9 (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068440-61.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 10.11.2022) Sendo assim, atendidos os pressupostos legais, impõe-se DEFERIR o benefício da justiça gratuita à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA, sem, contudo, atribuir efeito retroativo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais já determinadas aos autos. Nesse sentido assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. A eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição de recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso". (STJ, EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, jul. 24.6.2014, DJe 1.8.2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. (...) 1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. (...)" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR em REsp 2018/0134781-4, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/05/2019). Sendo assim, à Secretaria para que promova as anotações necessárias. 2. Outrossim, verifica-se que, devidamente citado (mov. 109.1), o réu não apresentou resposta, hipótese em que se impõe DECRETAR a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, sem olvidar que compete autora produzir provas mínimas de suas alegações, tendo em vista que a revelia gera, tão somente, presunção relativa de veracidade da matéria fática. 4. Por fim, após ciência das partes, tornem-se conclusos para sentença, tendo em vista o pedido de julgamento antecipado pela autora e revelia decretada. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:30
Gratuidade da Justiça
21/08/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 16:40
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Confirmada
11/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:01
Ato ordinatório
05/04/2023, 00:20
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:27
Documento (Certidão)
14/03/2023, 18:42
Confirmada
14/03/2023, 18:34
Mandado
14/03/2023, 13:43
Confirmada
10/03/2023, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000819-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FRANCISCO GREGORIO RODRIGUES Intime-se o Oficial de Justiça para que, no prazo de 72 horas, devolva mandado com prazo excedido ou justifique a impossibilidade de cumprimento. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:34
Determinação de Diligência
20/01/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 01:01
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:47
Confirmada
05/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:32
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:26
Documento (Certidão)
10/08/2022, 15:35
Documento (Certidão)
07/07/2022, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:08
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:59
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000819-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000819-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): FRANCISCO GREGORIO RODRIGUES 1. Defiro os pedidos de mov. 77.1 e 85.1. 2. À Secretaria para que proceda a emissão de nova guia para recolhimento das custas referente à diligência, com data de vencimento mais elastecida, na forma do requerimento de mov. 85.1. Cumpra-se a Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:17
deferimento
20/01/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:39
Confirmada
27/09/2021, 00:42
Confirmada
27/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 13:23
Confirmada
04/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:20
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:12
Confirmada
13/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
26/08/2020, 17:06
Ato ordinatório
03/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 21:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Carta)
25/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:15
Antecipação de tutela
14/03/2019, 17:06
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:52
Mero expediente
21/02/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:14
deferimento
07/02/2019, 22:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 15:37
Documento (Certidão)
07/02/2019, 15:36
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:32
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:32
Distribuição (sorteio)
06/02/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)