Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 12:06
Confirmada
11/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:33
Confirmada
30/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:17
Documento (Certidão)
20/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:56
Trânsito em julgado
09/05/2022, 14:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:54
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:44
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012195-27.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012195-27.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): Gesse Adriano Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GESSE ADRIANO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), DYNEA BRASIL S/A (ARAUCO DO BRASIL S/A) e SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS S/A (GPC QUÍMICA S/A), em razão de prejuízos moral e patrimonial experimentados pelo autor por conta de ato ilícito praticado pelas rés. 2. No curso do processo, sobreveio aos autos acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 74.1). Depósito já realizado à seq. 76.1/76.2. Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e a ré Cattalini à seq. 74.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. 4. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 75.1. Assim, expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. 5. Já em relação às demais rés (HEXION, ARAUCO e GPC), tem-se que com a conclusão do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (nº 1.602.106/PR e 1.596.081/PR), e o trânsito em julgado da respectiva decisão terminativa, fixou-se a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 957): “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)”. (grifei) Nesta toada, frisa-se que o artigo 927, inciso III, da lei adjetiva civil, atesta que “Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. (grifo nosso) Sendo, portanto, conferida tamanha importância aos precedentes jurisprudenciais, não há alternativa ao juízo singular senão curva-se à aludida tese, fixada pela Corte Cidadã, de modo a reconhecer a inidoneidade da pretensão autoral. 6. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, com relação às rés HEXION QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ARAUCO DO BRASIL S/A e GPC QUÍMICA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à seq. 1.2, item “1”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:30
Homologação de Transação
07/12/2021, 21:14
Conclusão (para julgamento)
07/12/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:54
Confirmada
06/11/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 20:08
Confirmada
04/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:41
Confirmada
25/03/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:15
Confirmada
19/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:02
Petição (Contra-razões)
04/02/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:54
Confirmada
15/12/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 22:07
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:09
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:47
Documento (Certidão)
17/07/2020, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:03
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 13:32
Por decisão judicial
04/02/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:40
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:36
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)