RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA
Autor
JOãO WALDEMAR SERPA BURGER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE VARELLA DOMINGUES
OAB/PR 124379·CPF·Representa: Autor
MANOELE KRAHN
OAB/PR 43592·CPF·Representa: Autor
MANOELA MOREIRA DE ANDRADE
OAB/PR 61213·CPF·Representa: Autor
LUIZA DE ARAUJO FURIATTI
OAB/PR 45697·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI
OAB/PR 63239·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:58
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 14:15
Confirmada
05/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:57
Confirmada
11/10/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração da posse c/c pedido liminar ajuizada pelo Espólio de RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA, representada por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA, em face de JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER e SANDRA GALVES ROSA, qualificados nos autos. Alegou a Requerente, em síntese, que: i) em 29/04/2015 adquiriu o lote 6-A (subdivisão do lote 06), situado na Estrada da Graciosa, Município de Campina Grande do Sul/PR, integrante da matrícula nº 12.732 do Registro de Imóveis local, de Maria de Fátima Portela Rosa, a qual havia adquirido o bem de Luiz Plácido Moraes da Cunha e Santina Nair da Cunha, por intermédio de procurador; ii) desde a compra passou a exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé, utilizando o imóvel como casa de campo com sua família, promovendo a limpeza e manutenção da área, construindo pequena residência e requerendo ligação de energia elétrica junto à COPEL; iii) realizou medição da área (32.637,75 m², com perímetro de 1.130 metros, confrontações e coordenadas) e, para regularização registral, ajuizou a ação de adjudicação compulsória nº 0003227-02.2019.8.16.0037, ocasião em que verificou entrave decorrente da ação nº 0001818-59.2017.8.16.0037, proposta por terceiros relativamente ao lote 6-B; iv) em setembro de 2019, a Requerida Sandra se apresentou como proprietária das terras, sem comprovação documental, e, apesar de pesquisa no RGI, não foi encontrado qualquer registro em nome dela, havendo, inclusive, outros processos possessórios semelhantes a envolver a referida requerida; v) em 12/07/2020, após período de ausência em razão da pandemia, seu filho, ao visitar o local, encontrou cerca e placa de vigilância, sendo impedido de ingressar por pessoas armadas; no dia 18/07/2020, ao retornar com familiares e sua procuradora, novamente houve impedimento de entrada, sendo necessário acionar a Polícia Militar; vi) na ocasião, constatou-se que a residência construída havia sido incendiada e diversos bens haviam desaparecido, tais como móveis, eletrodomésticos, ferramentas, painel solar, bomba d’água, roupas e utensílios; mencionou a vinculação do Sr. José Amilton da Rocha e do Requerido “Capitão Serpa” à invasão, este último apresentando documentos frágeis, referentes a “área de 120 alqueires no km 3,5”, sem individualização do bem e com previsão de futura regularização por usucapião, sem validade registral; e vii) segundo informou, o boletim da Força Verde não registrou impedimento administrativo em nome da requerente, e as fotos colhidas na presença da polícia comprovariam os danos materiais sofridos, que estimou em R$ 20.000,00 (vinte mil reias). Por fim, afirmou que o esbulho possessório teria ocorrido em 12/07/2020, com a perda da posse confirmada em 18/07/2020. Pleiteou, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse, inaudita altera pars, nos termos do art. 562 do CPC, sustentando estarem preenchidos os requisitos legais. De forma subsidiária, caso não houvesse convencimento imediato, requereu a designação de audiência de justificação prévia. No mérito, pugnou pela procedência da ação, tornando definitiva a reintegração de posse, com a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, além das custas e honorários advocatícios Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a dispensa da realização de audiência conciliatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Acostou aos autos procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.36). Os autos foram distribuídos para competência exclusiva (mov. 4.0). A decisão inicial (mov. 8.1), deferiu a gratuidade da justiça à Requerente e reconheceu a prioridade na tramitação do feito. Por outro lado, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, determinando a citação dos Requeridos. Expedido mandado de citação em relação ao Requerido João Waldemar Serpa Burger (mov. 12.1), o aviso de recebimento retornou com a informação de “ausente” (mov. 14.1). A requerida Sandra Galves Rosa, por sua vez, foi citada, conforme comprovado no aviso de recebimento juntado no mov. 15.1. Ao mov. 19.19, os Requeridos apresentaram contestação, alegando inexistência de posse legítima pela Requerente e posse mansa e pacífica pela Requerida desde 1993, por cadeia possessória decorrente de inventário; sustentaram precariedade da construção e divergência quanto à localização da área; requereram improcedência, manutenção da posse em favor da Requerida e condenação em verbas sucumbenciais; acostaram procurações (movs. 19.15/19.16) e documentos (movs. 19.1/19.28). Ao mov. 21.1, a Requerente informou novo endereço profissional do Requerido João (Batalhão de Polícia Ambiental – Força Verde, São José dos Pinhais/PR) e requereu citação no local ou, alternativamente, por WhatsApp. Foi expedido mandado (mov. 22.1), que retornou negativo (mov. 24.1), pois o Requerido não trabalhava no endereço indicado. Segundo informação do Cabo PM Oclair José Leandro, o Requerido estaria lotado na 1ª Cia. de Polícia Militar Ambiental, em Paranaguá. Ao mov. 29.1, a Requerente reiterou o pedido de citação por WhatsApp. O pedido de citação por meio eletrônico foi indeferido (mov. 31.1), diante do comparecimento espontâneo (mov.19.19), o que supriu a falta de citação. Na sequência, a Requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), defendendo a legitimidade de sua posse, impugnando os documentos dos Requeridos e requerendo a denunciação da lide de Luiz Plácido Moraes da Cunha, Santina Nair da Cunha e Maria de Fátima Portela Rosa. Ao mov. 43.1, a Requerente reiterou a denunciação, indicou pontos controvertidos (posse das partes, validade do contrato apresentado pelos Requeridos e esbulho) e requereu provas (documental, testemunhal e pericial), além de ofícios ao Registro Imóveis e à Vara Cível local. Ao mov. 46.1, a Requerida Sandra noticiou o falecimento da Requerente em 22/02/2021 (com notícia de óbito – mov. 46.2), alegando nulidade dos atos posteriores a essa data (inclusive movs. 34.1 e 43.1) e requerendo intimação dos sucessores e, havendo habilitação, reabertura de prazo para especificação de provas. O processo foi suspenso (mov. 48.1) e, depois, a suspensão foi levantada (mov. 56.0). Na sequência, o Espólio requereu habilitação (mov. 57.1), juntando procuração e documentos (movs. 57.2/57.4). O Juízo deferiu a habilitação do Espólio (mov.61.1) e determinou a retificação da autuação. Considerou inexistente a manifestação do mov. 43.1 (posterior ao óbito) e determinou que as partes indicassem pontos controvertidos e especificassem provas. Ao mov. 68.1, o Espólio de Raquel de Oliveira Silva reiterou o pedido de denunciação à lide, indicou como pontos controvertidos a posse das partes, a validade do contrato de compra e venda e a ocorrência de esbulho, além de requerer a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Ao mov. 69.1, os Requeridos indicaram como pontos controvertidos a localização do imóvel, a ausência de posse mansa e pacífica da Requerente e a falta de comprovação de propriedade. Requereram produção de prova documental, georreferenciamento, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. Em decisão (mov. 71.1), o Juízo invalidou os atos praticados após o falecimento até a habilitação do Espólio, facultando à parte Requerente 15 dias para nova manifestação e determinando, após, conclusão para saneamento. Ao mov. 72.1, o Espólio de Raquel de Oliveira Silva apresentou nova impugnação, reiterando a denunciação, reafirmando a posse, impugnando documentos e requerendo provas e ofícios. Ao mov. 74.1, o Juízo indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela parte Requerente e declarou o feito saneado, reconhecendo a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Fixou como pontos controvertidos: a) posse anterior da parte autora sobre o bem imóvel em questão; b) se o imóvel pleiteado pela autora se trata do mesmo imóvel ocupado pelos réus; c) eventual esbulho praticado pelos réus e d) existência e extensão de perdas e danos em favor da parte autora. Definiu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC e deferiu a produção de prova pericial e oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), indeferindo a produção de prova documental suplementar. Nomeou como perito o Sr. Marcos Antonio Homiak, abrindo prazo às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de estabelecer o procedimento para apresentação e eventual impugnação do laudo. Determinou que a audiência de instrução e julgamento fosse designada após a conclusão da perícia. Ao mov. 77.1, o Espólio apresentou quesitos e, ao mov. 78.1, a Requerida Sandra também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Marcos Fernando Straube). Ao mov. 80.1, o perito apresentou proposta de honorários (R$ 14.500,00), com vistoria e laudo em 20 dias úteis, homologada no mov. 88.1. O perito comunicou data para a realização da perícia (mov. 99.1). Ao mov. 103.1, a Requerida Sandra informou impossibilidade de comparecer à perícia (viagem), juntou documentos (movs. 103.2 a 103.9) e requereu redesignação. Ao mov. 107.1, o Juízo determinou a intimação do espólio para se manifestar sobre o pedido da Requerida de redesignação da perícia e do perito para analisar os documentos juntados ao movs.103.2 a 103.9. Foram juntados o laudo pericial e documentos (movs. 113.1 a 113.38). A Requerida informou disponibilidade para acompanhar a perícia em qualquer dia útil de março/2024, a critério do perito (mov. 115.1). Ao mov. 119.1, o Espólio informou estar impossibilitado de se pronunciar sobre o pedido de redesignação, pois a perícia já havia sido realizada e o laudo juntado (movs. 113.1 e 113.2). Ao mov. 121.1, o Espólio de Raquel requereu dilação de prazo (30 dias) para manifestação sobre o laudo, alegando volume e ausência de tópico conclusivo, e pediu intimação do perito. Os Requeridos suscitaram dúvidas sobre o laudo pericial, requereram retificação de informações relativas à cadeia dominial e formularam quesitos suplementares, pedindo a intimação do perito para esclarecimentos (mov. 123.1). Ao mov. 125.1, o Juízo determinou a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes (movs. 121 e 123). Após a juntada dos esclarecimentos, determinou-se a intimação das partes para manifestação, com posterior conclusão para decisão. Ao mov. 131.1, foi certificado o decurso de prazo concedido ao perito, sem que houvesse manifestação. Ao mov. 133.1, o perito Marcos Antonio Homiak apresentou complementação do laudo pericial, respondendo aos quesitos suplementares formulados pelas partes. Esclareceu pontos sobre a localização do imóvel matriculado sob o nº 12.732, imagens históricas, georreferenciamento e confrontantes, sugerindo, em alguns casos, a expedição de ofícios ao DER ou ao cartório de registro de imóveis para maior precisão, por se tratar de questões documentais. Destacou, ainda, que o estudo técnico envolveu diversos tópicos com conclusões individualizadas, não havendo uma conclusão única geral. Ao mov. 138.1, o Espólio de Raquel manifestou-se sobre o laudo e esclarecimentos, apontando sobreposição de áreas e imprecisão documental dos Requeridos, reiterando os pedidos iniciais. A decisão do mov. 142.1 homologou o laudo pericial (movs. 113 e 133) e designou audiência de instrução e julgamento, facultando a apresentação/ratificação de rol e determinando depoimento pessoal das partes. Audiência foi pautada ao mov. 143.0. Aos movs. 159.1 e 160.1, o Espólio de Raquel apresentou rol e requereu intimação judicial das testemunhas e videoconferência (idade/fora da comarca). Ao mov. 161.1, os Requeridos reiteraram prova oral, arrolaram três testemunhas e juntaram declaração de uma delas (movs. 161.2 a 161.5). Ao mov. 164.1, o Juízo indeferiu a intimação judicial das testemunhas, determinou a intimação do espólio sobre documentos juntados pelos Requeridos e intimou a parte Requerida para se manifestar quanto à realização da audiência em formato semipresencial. Ao mov. 182.1, o Juízo validou a intimação do Requerido João e deferiu audiência semipresencial, com participação virtual. Realizou-se a audiência (mov. 192.1), com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas; a Requerente dispensou parte das testemunhas; foi indeferida a juntada de novos documentos; encerrou-se a instrução e abriu-se prazo para alegações finais. Os Requeridos apresentaram alegações finais aos movs. 198.1 e 199.1, respectivamente. Foi proferido despacho (mov.203.1) para intimação da parte Requerente acerca de documentos juntados pelos Requeridos em alegações finais. Ao mov. 206.1, o Espólio de Raquel impugnou o documento apresentado pelos Requeridos, arguiu preclusão e requereu desentranhamento e multa por litigância de má-fé. Por sua vez, ao mov.214.1, a Requerida sustentou que o documento juntado em alegações finais não era novo, pois já constava dos autos, rechaçando o pedido de desentranhamento e de multa por má-fé. Ao contrário, pediu a condenação do espólio por litigância de má-fé, reiterando que a Requerente não comprovou posse legítima e que a perícia indicou tratar-se de áreas distintas. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos processuais e condições da ação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito foi regularmente instruído, não havendo nulidades a sanar. O espólio encontra-se devidamente habilitado no polo ativo (mov. 61.1), estando o processo pronto para julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.2. Da posse anterior da Requerente Nos termos do art. 561, I, do CPC, incumbe a parte Requerente comprovar o exercício da posse. A Requerente alegou que adquiriu o imóvel em 2015, passando a exercer posse com limpeza da área, construção de pequena residência e ligação de energia elétrica junto à COPEL. Nos autos constam documentos que apontam para a aquisição do lote 6-A, matrícula nº 12.732, bem como notas fiscais e comprovantes que corroboram o uso do imóvel. Contudo, os Requeridos, em contestação, afirmaram exercer posse desde 1993, em virtude de cadeia possessória decorrente de inventário, e juntaram documentos e declarações nesse sentido. Assim, embora a Requerente tenha apresentado elementos indicativos de sua posse, não se pode ignorar a controvérsia instaurada, especialmente porque a posse da parte Requerida é alegada como mais antiga e contínua. 2.3. Da identidade do imóvel O ponto central da controvérsia reside em verificar se o imóvel descrito pela parte Requerente, qual seja, o lote 6-A constante da matrícula nº 12.732, corresponde efetivamente à área ocupada pelos Requeridos. O laudo pericial (movs. 113.1 e 113.2), complementado no mov. 133.1, constatou a existência de sobreposição de áreas e ressaltou a imprecisão na individualização do imóvel, diante das divergências constatadas entre os registros formais e as cessões de posse apresentadas pelas partes. Concluiu o expert que não há coincidência exata entre o lote 6-A e a área ocupada pelos Requeridos, subsistindo incerteza quanto aos limites precisos do bem. Desse contexto, verifica-se que a Requerente não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel por ela descrito corresponde ao efetivamente ocupado pelos Requeridos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão possessória. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que a ausência de prova robusta quanto à posse anterior e à identidade da área, especialmente quando a perícia sugere possibilidade de sobreposição, conduz à improcedência da reintegração de posse: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR.1. Pretensão de reintegração de posse. Impossibilidade. Ausência de prova suficiente do exercício da posse anterior e da ocorrência de esbulho. Prova pericial que constatou que a construção do conjunto habitacional, pela Ré, respeitou os antigos marcos divisórios, inexistindo vestígios de ocupação anterior pelo Autor. Fragilidade, ademais, da prova oral colhida. Ausência de elementos cabais a demonstrar que a Ré invadiu parcela de área que estivesse sob a posse do Autor. Domínio que, no julgamento de ação possessória, só deve ser considerado quando com base nele o imóvel estiver sendo disputado, ex vi da súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. Caso em que a perícia não foi absolutamente conclusiva sobre a regularidade dos registros e localização dos imóveis pertencentes às partes, sugerindo a possibilidade de sobreposição de áreas. Requisitos do artigo 561 do CPC não preenchidos. Ônus do Autor, ex vi do artigo 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu.2. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11º do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011882-30.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.08.2024) 2.4. Do esbulho O esbulho possessório exige demonstração de que a parte Requerente exercia posse sobre o bem e foi dela despojada por ato do Requerido. Ainda que os depoimentos da inventariante e de testemunhas indiquem impedimento de ingresso no imóvel em julho de 2020, tal fato somente poderia caracterizar esbulho se demonstrada a posse anterior e a identidade da área. Como visto, a prova pericial revelou incerteza quanto à sobreposição dos imóveis, o que inviabiliza afirmar, com a segurança exigida, que a Requerente tenha sido esbulhada da área específica ocupada pelos Requeridos. 2.5. Das perdas e danos A Requerente estimou perdas em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da destruição de residência e bens. No entanto, o laudo pericial não constatou vestígios de incêndio ou destruição de bens, e as provas orais colhidas em audiência não foram suficientes para comprovar de forma cabal os alegados danos materiais. Assim, ausente prova robusta, o pedido indenizatório não merece acolhida. 2.6. Da litigância de má-fé O espólio de Raquel requereu a condenação dos requeridos por juntar documento em alegações finais (mov. 206.1), arguindo preclusão; a Requerida, por sua vez, pediu a condenação do espólio de Raquel, alegando alteração da verdade (mov. 214.1). Verifica-se, porém, que não houve conduta dolosa ou temerária a justificar a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC, mas sim exercício regular do contraditório. Assim, ambos os pedidos de condenação por litigância de má-fé devem ser rejeitados. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Outrossim, rejeito as alegações de litigância de má-fé formuladas por ambas as partes, nos termos da fundamentação. 3.2 Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (mov. 8.1). 3.3 Atenda-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:42
Improcedência
30/09/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:44
Confirmada
06/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre a petição juntada ao mov. 206.1, especialmente quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé. 2. Findo o prazo, com ou se manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:27
Mero expediente
16/05/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 01:06
Mero expediente
28/03/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:02
Confirmada
16/01/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA Nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, intime-se a parte autora acerca do documento juntado em sede de alegações finais pelo réu (mov. 198.2). Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:50
Mero expediente
06/01/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:08
Petição (Alegações finais)
02/12/2024, 12:22
Petição (Alegações finais)
29/11/2024, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:02
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Confirmada
07/11/2024, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/11/2024, 17:20
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 11:08
Confirmada
01/11/2024, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Reputo válida a intimação do réu João de mov. 169.1, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Considerando que o réu não justificou sua discordância com a realização da audiência de forma semipresencial, bem como diante dos princípios da celeridade e economia processual, defiro a realização do ato na modalidade semipresencial, autorizando aqueles que não possuem endereço nesta Comarca a participarem de forma virtual, desde que possuam conexão e ambiente adequados. 3. Providencie a Secretaria. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:23
deferimento
28/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:18
Confirmada
18/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA Mov. 173.1: aguarde-se o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 164.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Mero expediente
15/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:25
Confirmada
14/10/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:48
Mandado
07/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Mov. 160.1: cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, nos termos do art. 455 do CPC, razão pela qual indefiro a intimação das testemunhas pela via judicial. 2. Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo réu no mov. 161, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. No mais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, diga se concorda com a realização da audiência na modalidade semipresencial, considerando o pedido da parte autora. 3.1. Caso haja concordância, fica, desde já, deferido. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:14
Indeferimento
01/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 20:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:49
Confirmada
27/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Confirmada
10/09/2024, 00:11
Confirmada
10/09/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Homologo o laudo pericial de mov. 113 e 133. 2. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 07/11/2024 às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade presencial. 3. Faculto às partes a apresentação ou ratificação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. 3.1. De acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. 3.2. Deverá, ainda, o advogado cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º do referido art. 455 do CPC. 4. Intimem-se as partes para comparecimento na audiência acima aprazada, para a prestação de depoimento pessoal, consignando-se no mandado as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:54
de Instrução e Julgamento (designada)
30/08/2024, 13:53
Outras Decisões
30/08/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:02
Confirmada
14/06/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA Intime-se o Sr. Perito para que cumpra o despacho de mov. 125.1, sob pena de destituição, nos termos do art. 468, II § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:37
Mero expediente
28/05/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:53
Confirmada
26/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 121 e 123), no prazo de 15 dias. 2. Prestados os esclarecimentos, manifestem-se as partes em igual prazo. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:58
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:58
Ato ordinatório
15/04/2024, 13:57
Mero expediente
12/04/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 22:28
Confirmada
10/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Considerando a impossibilidade da ré Sandra comparecer na data agendada da perícia, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o pedido de mov. 103, no prazo de 15 dias. 2. No mais, intime-se o expert para sobre os documentos apresentados no mov. 103. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 23:06
Confirmada
12/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 21:00
Confirmada
08/02/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:45
Ato ordinatório
01/02/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:44
Mero expediente
14/12/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:18
Confirmada
27/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Confirmada
28/08/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:07
Ato ordinatório
17/08/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 10:26
Confirmada
12/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Homologo a proposta de honorários periciais de mov. 80.1. 2. No mais, cumpram-se os itens 7.3 e seguintes da decisão de mov. 74.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:04
deferimento
20/06/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Confirmada
27/03/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:25
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:12
Ato ordinatório
08/12/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 20:14
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA Com base no art. 357 do CPC passo a sanear o processo em gabinete. 1. A parte autora pugnou, em sede de impugnação à contestação (mov. 72.1), pela denunciação à lide de Luiz Plácido Moraes da Cunha e Santina Nair da Cunha, aduzindo que referidas pessoas fizeram parte da cadeia sucessória do imóvel em questão. Entretanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 125 do CPC. Com efeito, inexiste qualquer contrato firmado entre a autora e os pretensos denunciantes, a justificar a denunciação pretendida. Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela autora. 2. No mais, tem-se que os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) posse anterior da parte autora sobre o bem imóvel em questão; b) se o imóvel pleiteado pela autora se trata do mesmo imóvel ocupado pelos réus; c) eventual esbulho praticado pelos réus e d) existência e extensão de perdas e danos em favor da parte autora. 4. Quanto ao ônus da prova deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 5. Com relação aos meios de prova, defiro a produção prova pericial e oral consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 6. Compete às partes instruírem a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provarem-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, pelo que indefiro o pedido de produção de prova documental, ressalvado o caso do art. 435 do CPC. 7. Nomeio como Perito do Juízo o Sr. MARCOS ANTONIO HOMIAK, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de compromisso. O pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer no final do processo pela parte vencida e, em sendo a parte autora, pelo Estado do Paraná, considerando ser a parte em questão beneficiária da justiça gratuita. 7.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que se manifeste acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 7.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. Em não havendo concordância, vista ao Sr. Perito para que se manifeste e após nova vista às partes. 7.5. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo no prazo de 45 dias. 7.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 dias, bem como para os fins do art. 477, § 1º, do CPC, se tiverem tempestivamente indicado assistentes técnicos. 7.7. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 7.8. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 8. A audiência de instrução e julgamento destinada à colheita da prova oral será designada após à realização da prova pericial. 9. Intimem-se as partes da presente decisão. 10. Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:59
Perito
05/08/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado(a) por MARIA DE FATIMA BUENO DA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA 1. Em que pese a decisão anterior tenha invalidado a petição de mov. 43.1, infere-se que a impugnação à contestação apresentada (mov. 34.1) também foi posteriormente ao falecimento de Raquel de Oliveira Silva, conforme se retira da certidão de óbito (mov. 57.3). Desse modo, reputo como inválidos todos os atos praticados até a habilitação dos sucessores do "de cujus" e faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação à contestação. 2. Com ou sem manifestação, uma vez que as partes já especificaram as provas pretendidas (mov. 68 e 69), voltem conclusos para saneamento. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:17
Outras Decisões
15/06/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:01
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER SANDRA GALVES ROSA
Vistos, etc. Diante do falecimento da autora RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA (refs. 46.2 e 57.3), DEFIRO a substituição processual para que o espólio de RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA seja representado pela inventariante Maria de Fatima Bueno da Silva, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civl. Retifique-se a autuação, a fim de que conste no polo ativo “espólio de RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA representado por Maria de Fatima Bueno da Silva”. Considerando que a petição de ref. 43.1 foi protocolizada na data de 22/09/2021, quando já havia falecido a parte autora (22/02/2021), reputo-a inexistente Assim, intimem-se as partes novamente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos da demanda e especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo justificar e demonstrar a pertinência de eventual prova pleiteada. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:22
deferimento
24/01/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:01
Confirmada
28/11/2021, 00:31
Confirmada
28/11/2021, 00:28
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER Sandra Galves Rosa
Vistos, etc. Diante da notícia da morte da autora (ref. 46.1), suspendo o presente feito com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 2 (dois) meses. Proceda a parte autora na forma do artigo 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção. Saliente-se que, nos termos do artigo 110, do CPC, a substituição se dará pelo espólio, caso esteja em curso o inventário, ou pelos sucessores do falecido, caso contrário. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 19:16
Morte ou perda da capacidade
29/09/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:54
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:23
Recebimento
21/09/2021, 14:10
Confirmada
29/08/2021, 00:24
Confirmada
29/08/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 23:57
Confirmada
24/07/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003775-90.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-90.2020.8.16.0037 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$80.000,00 Polo Ativo(s): RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA Polo Passivo(s): JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER Sandra Galves Rosa
Vistos, etc. Indefiro o requerimento retro, na medida em que o réu JOÃO WALDEMAR SERPA BURGER, em que pese não tenha sido citado pelas vias ordinárias, compareceu espontaneamente ao feito e, juntamente da ré SANDRA GALVES ROSA, apresentou contestação na ref. 19.19. Aplica-se à hipótese o preceptivo do art. 239, § 1º, do CPC, que dispõe: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada, nos termos do art. 350 do CPC. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:08
Outras Decisões
24/05/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 20:51
Confirmada
16/04/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:42
Mandado
16/03/2021, 18:53
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 05:04
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:55
Petição (Contestação)
05/03/2021, 22:40
Confirmada
01/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:32
Expedição de documento (Carta)
12/01/2021, 13:54
Expedição de documento (Carta)
12/01/2021, 13:53
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:03
Liminar
23/09/2020, 20:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 01:01
Documento (Certidão)
22/09/2020, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
22/09/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)