Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ALEXANDRE BRIDE
CPF
Reu
AMARILDO DE ABREU LINO
CPF
Reu
COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP
Reu
JOSE MARTINS PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO VINICIUS ALVES PASSOS
OAB/PR 77509·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
SABRINA MELO SOUZA ESTEVES
OAB/SP 268498·CPF·Representa: Autor
JEFERSON KESSLER
OAB/RS 62430·Representa: Autor
EDUARDO SCARABELO ESTEVES
OAB/SP 297604·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ. Chamo o feito à ordem. A Resolução n. 377-OE/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná atribuiu competência absoluta às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, abrangendo todo o território estadual. O Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, por sua vez, regulamentou a distribuição desses feitos, inclusive prevendo a possibilidade de tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Diante disso, verifica-se que a presente execução fiscal, ajuizada pelo Estado do Paraná, enquadra-se na competência absoluta das Varas especializadas mencionadas, razão pela qual este Juízo tornou-se incompetente supervenientemente para o processamento do feito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos e de eventuais apensos à distribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observadas as regras do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, 25 de fevereiro de 2026. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:43
Confirmada
10/04/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:55
Incompetência
25/02/2026, 17:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:48
Confirmada
01/12/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:47
Documento (Decisão)
01/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:00
deferimento
02/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:03
Confirmada
30/06/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:33
Confirmada
31/03/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CEZAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Oficie-se, pela derradeira vez, a Caixa Econômica Federal, nos moldes da petição de mov. 284.1, com prazo de 10 dias. Com a resposta, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 25 de outubro de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 14:37
deferimento
25/10/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:52
Confirmada
23/09/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 277.1. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 12 de agosto de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 16:36
deferimento
12/08/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 15:28
Confirmada
09/07/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido às seq. 269.1. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de maio de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2024, 15:38
deferimento
17/05/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:05
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:37
Confirmada
26/03/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. Cumpra-se conforme requerido em mov. 239, já determinado em mov. 185/230, caso ainda não cumprido. Na sequência, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito ou informe se houve quitação do débito, sob pena de presunção de integral satisfação, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 30 de outubro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:43
Confirmada
14/02/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:21
Mero expediente
30/10/2023, 18:31
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 10:23
Apensamento
25/09/2023, 09:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos, etc. I. Considerando o peticionado em eventos 212/228, cumpra-se as determinações de seq. 185.1, com as cautelas de estilo. II. No mais, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 207.1), foi objeto de análise e indeferimento às seq. 146.1. Intime-se. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 26 de maio de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:57
Confirmada
24/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:23
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:01
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:57
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:52
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:49
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:12
Determinação de Diligência
29/05/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:27
Confirmada
10/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:51
Documento (Certidão)
03/02/2023, 17:06
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:59
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:40
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:39
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:33
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias JOSE MARTINS PEREIRA Josias Lima Soares João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira QUIRINO PEREIRA DA SILVA Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos. 1. Pugnou a Fazenda Pública Estadual, em seq. 194.1, pela suspensão dos presentes autos ante a existência da ação autônoma de Embargos à Execução Fiscal sob o n. 0001256-15.2022.8.16.0089. Compulsando a decisão de seq. 46.1 dos autos de Embargos, verifico que o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante foi negado pelo magistrado, restando, portanto, prejudicado o pleito formulado pela parte exequente nestes autos. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. 3. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. 4. Decorrido o prazo de 1 ano, deixo de intimar a parte exequente para se manifestar, porquanto o STJ tem prestigiado o teor da Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da Fazenda acerca do arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 15:53
Confirmada
05/12/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:48
Determinação de Diligência
05/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 14:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 01:21
Confirmada
05/07/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 09:20
Documento (Certidão)
24/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:47
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 1. Considerando que os executados foram devidamente intimados dos termos da decisão de mov. 156 e não apresentaram impugnação aos demais bloqueios, defiro o pedido formulado ao mov. 183.1. Expeça-se alvará, por meio de ofício de transferência, observando a conta indicada pela exequente, para levantamento dos valores bloqueados ao mov. 163. Observe-se os valores que há determinação para desbloqueio nos termos da decisão de mov. 156. 1.1. Ainda, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze), apresente os extratos bancários e comprovantes das operações de transferência dos valores penhorados, conforme solicitado ao mov. 183. 2. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:35
deferimento
24/01/2022, 13:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:16
Confirmada
07/12/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:54
Movimentação processual
07/12/2021, 14:54
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Confirmada
30/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 09:52
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:28
Confirmada
27/06/2021, 00:55
Confirmada
27/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:26
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:35
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Confirmada
16/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001102-17.2010.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0001102-17.2010.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.628.670,37 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Alexandre Bride Amarildo de Abreu Lino Ana Lúcia de Carvalho Arnaldo COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NORTE PIONEIRO - CANORP Elias dos Santos Dias Josias Lima Soares José Martins Pereira João Batista Alves Luiz Carlos Ribeiro Marco Antonio Calazans PAULO CESAR DE MOURA BUENO Paulo Luz Moreira Quirino Pereira da Silva Reinaldo Martin Ferrari Roberto Azevedo Lima
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos requeridos JOÃO BATISTA ALVES, ROBERTO DE AZEVEDO LIMA e JOSIAS LIMA SOARES, sob o argumento de que os valores bloqueados não são passíveis de constrição judicial, nos termos do art. 833, incisos IV do Código de Processo Civil de 2015. O exequente manifestou-se ao mov. 149, requerendo o reconhecimento da penhorabilidade de 30% dos montantes bloqueados que correspondam a proventos de aposentadoria ou verba salarial. Ainda, indicou que não houve bloqueio de “limite” na conta do executado Roberto de Azevedo, e que este se equivocou em sua manifestação. Por fim, requereu o levantamento dos valores não impugnados pelos executados. DECIDO. 2. É cediço que a medida de indisponibilidades de bens não pode alcançar aqueles considerados impenhoráveis pelo ordenamento jurídico, sob pena de pôr em risco a subsistência do réu e de sua família. Nesse sentido, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que são absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; grifei. É importante lembrar que o § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos rendimentos do devedor somente quando excedentes a 50 salários mínimos mensais. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa. No mesmo sentido: ANTONIASSI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/15. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011945-36.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 15.08.2018) Frise-se que eventual mitigação da impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDADO GENÉRICO E SEM ASSINATURA DO CITANDO. AGRAVANTE QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO QUE COMPROVA SUA RETIRADA DA SOCIEDADE EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. DÚVIDA CONCRETA A RESPEITO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA DO AGRAVANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ENTRETANTO, QUE SUPRE EVENTUAL DEFEIRO DE CITAÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DETERMINADA PELO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. EXCEÇÕES RESTRITAS À HIPÓTESE DE RENDIMENTOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS OU A DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME DISPOSTO NO §2º DE ALUDIDO DISPOSITIVO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0014883-04.2018.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 18.07.2018). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) 2.1. Verifica-se que o executado João Batista alega que o bloqueio realizado em sua conta, no valor de R$2.198,28 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), corresponde a proventos de sua aposentadoria. Para comprovar sua alegação, apresentou extrato bancário da conta em que houve o bloqueio do valor (mov. 142.2), no qual infere-se que tal montante corresponde a parte de benefício previdenciário creditado, que possui valor de R$2.333,80 (dois mil trezentos e trinta e três reais e oitenta centavos). Dessa forma, no presente caso, verifica-se que o pedido da exequente de manutenção de 30% dos proventos bloqueados não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade admitidas. Assim, defiro a liberação da contrição judicial realizada na conta corrente do executado João Batista na importância de R$2.198,28 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos), vez que corresponde a verba impenhorável de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, proceda-se a secretaria o desbloqueio dos valores. 2.2. O executado Josias Lima Soares requereu o desbloqueio da importância de R$2.999,06 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), alegando que tal verba corresponde a sua aposentadoria. Para comprovar sua alegação, apresentou extrato bancário da conta que houve o bloqueio do valor (mov. 142.3), no qual infere-se que tal montante corresponde a parte do benefício previdenciário creditado, que possui valor de R$4.019,99 (quatro mil e dezenove reais e noventa e nove centavos). Dessa forma, no presente caso, verifica-se que o pedido da exequente de manutenção de 30% dos proventos bloqueados não se amolda a nenhuma das hipóteses de excepcionalidade admitidas. Assim, defiro a liberação da contrição judicial realizada na conta corrente do executado Josias Lima Soares na importância de R$2.999,06 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e seis centavos), vez que corresponde a verba impenhorável de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, proceda-se a secretaria o desbloqueio dos valores. 2.3. Por fim, o executado Roberto de Azevedo Lima, requereu pela liberação do valor de R$1.448,95 (mil quatrocentos e oito e noventa e cinco centavos), o qual alega corresponder a seu salário. Para comprovar suas alegações, apresentou cópia do extrato bancário de sua conta corrente no banco Itaú, na qual recebe seus proventos de salário e em que ocorreu um bloqueio de R$ 1.448,95 (mov. 142.5). Todavia, analisando o retorno da ordem Bacenjud (mov.143), não se identifica a realização de bloqueio em nome do executado no valor mencionado e em conta corrente do Banco Itaú. Apenas verifica-se a constrição de R$1.851,08 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e oito centavos), em conta do Itaú Unibanco. Sendo assim, infere-se que a parte executada se manifestou equivocadamente nesses autos, requerendo a liberação de valor bloqueado não vinculado a esta execução, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. A parte Roberto de Azevedo Lima, manifestou-se também, pelo desbloqueio do valor R$2.628.570,75 constrito em sua conta no Banco Inter, alegando que tal ordem foi realizada com base em “limite” de crédito. Porém, verifica-se que, apesar do extrato apresentado pelo executado ao mov. 142.3, não houve bloqueio do débito integral (R$ 2.628.670,37) no limite fornecido na conta do Banco Inter, mas apenas do saldo disponível de R$439,62, conforme infere-se pelo retorno Bacenjud (mov. 143.1). Assim, indefiro o pedido de desbloqueio do limite do executado. 3. A exequente manifestou pelo levantamento dos demais valores bloqueados em nome dos executados João Batista Alves, Josias Lima Soares e Roberto de Azevedo Lima, ante a ausência de impugnação. Contudo, verifica-se que os executados compareceram aos autos ao mov. 142, para impugnar determinados valores bloqueados, porém o retorno positivo da ordem Bacenjud somente foi juntado ao mov. 143. Assim, infere-se pela necessidade de intimação dos executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os demais bloqueios realizados (mov.143). 4. Com relação aos valores bloqueados em nome dos executados Marcos Antônio Calazans e Luiz Carlos Ribeiro, indefiro o pedido de levantamento, pois, apesar de estarem representados pelo mesmo advogado nos autos, não foram intimados para manifestação quando do retorno da ordem de Bacenjud ao mov. 143. Sendo assim, intimem-se os executados Marcos Antônio Calazans e Luiz Carlos Ribeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as constrições realizadas ao mov. 143.1. 5. Havendo impugnação dos demais valores bloqueados ou decurso do prazo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:22
Outras Decisões
11/02/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:46
Confirmada
11/12/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:34
Gratuidade da Justiça
18/08/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 11:13
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)